PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pacientes presos preventivamente desde dezembro de 2020, que foram denunciados por suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme artigos 33, caput, e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006, em conjunto com o artigo 1º, §§1º e 2º, da Lei 12.850/2013, no contexto da "Operação Gunsmith". - A impetração busca a revogação da prisão preventiva em razão de alegado excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação contemporânea para a custódia cautelar. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. - No que concerne à sustentada ilegalidade da prisão preventiva, seja por suposta ausência de fundamentação contemporânea ou por alegada desproporcionalidade, cumpre inicialmente destacar que a segregação cautelar, embora excepcional, encontra amparo constitucional e legal quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de sua decretação como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. - No caso concreto, as informações judiciais e o parecer ministerial demonstram que os Pacientes foram presos em flagrante e tiveram suas prisões convertidas em preventiva em dezembro de 2020, no âmbito de uma complexa investigação conhecida como "Operação Gunsmith". Foram denunciados, entre outros delitos, pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, com a imputação de integrarem a "FACÇÃO CP – COMANDO DA PAZ OU TUDO DOIS", sob a liderança de JOÃO CARLOS NUNES DOS SANTOS, conhecido por COROA, COROA CIGANO ou DÔLA. A denúncia detalha as condutas atribuídas aos Pacientes, notadamente que ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ, conhecido por CABEÇA ou CARECA, seria responsável pela logística de armas, materiais roubados e drogas, enquanto LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, conhecido por COWBOY, seria responsável pelo apoio ao tráfico de drogas, roubos e execuções de rivais, havendo inclusive registros de interceptações telefônicas que revelam a atuação organizada e perigosa dos acusados. - A gravidade concreta dos delitos, aliada à periculosidade dos agentes demonstrada pelo vínculo com organização criminosa de alta complexidade e envergadura, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, com o propósito de garantir a ordem pública e obstar a continuidade das atividades criminosas, bem como de assegurar a aplicação da lei penal. - A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos não se sustenta, pois a contemporaneidade se refere à persistência dos motivos que justificam a prisão e não necessariamente à data da prática do fato criminoso. A subsistência do risco à ordem pública, decorrente da atuação de organização criminosa e da periculosidade social dos agentes, mantém a atualidade e a necessidade da medida. A decisão que mantém a custódia, proferida em 09 de junho de 2025, reavaliou a situação fática e jurídica, reafirmando a necessidade da segregação diante dos elementos concretos ainda presentes nos autos, o que afasta a tese de extemporaneidade. - Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, embora os Pacientes estejam custodiados há um período considerável, a análise da razoável duração do processo não pode se limitar à mera soma aritmética dos prazos previstos em lei. É imperativo considerar a complexidade da causa, o elevado número de envolvidos e a diligência do Poder Judiciário na condução do feito, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. As informações prestadas pelo Juízo a quo revelam a extraordinária complexidade da ação penal de origem, que inicialmente contava com 44 réus, resultado da "Operação Gunsmith", que envolveu o cumprimento de 27 mandados de busca e apreensão e 41 mandados de prisão. Tal complexidade levou ao desmembramento do processo principal (0700013-55.2021.8.05.0244) em outros dois feitos (8001287-85.2023.8.05.0244 e 8001327-67.2023.8.05.0244), a fim de otimizar a tramitação. Além disso, o Juízo de primeiro grau tem promovido inúmeras diligências processuais, incluindo intimações, notificações, juntadas de documentos e a realização de diversas audiências de instrução nos dias 09 e 11 de julho de 2024 e 29 de abril de 2025. A magistrada ressaltou o impacto da pandemia da COVID-19, que ocasionou a suspensão das atividades presenciais e prolongou-se em seus efeitos, justificando em parte a dilatação do prazo. Atualmente, o feito aguarda a apresentação das alegações finais pelas partes, o que indica que a instrução criminal está praticamente encerrada. A multiplicidade de réus, as diferentes defesas, a quantidade de diligências necessárias e a própria natureza da investigação de organização criminosa impõem um ritmo processual distinto dos feitos rotineiros. Não se verifica, portanto, qualquer desídia ou inércia injustificada por parte da autoridade coatora que pudesse configurar constrangimento ilegal. - Em face da robustez dos fundamentos que justificam a prisão preventiva e da ausência de configuração de excesso de prazo injustificado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou mesmo a prisão domiciliar, mostram-se inadequadas para o caso concreto. A periculosidade dos Pacientes e a gravidade das condutas a eles imputadas, em tese integrantes de uma facção criminosa com ramificações regionais e atividades diversificadas (tráfico, roubo, execuções), demandam a manutenção da medida mais gravosa como única forma eficaz de garantir a ordem pública e assegurar que não haja reiteração criminosa. A excepcionalidade da prisão preventiva é temperada, nestes casos, pela necessidade imperiosa de proteger a coletividade do risco que a liberdade dos acusados representaria. Ordem conhecida e denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8034522-28.2025.8.05.0000, impetrado em favor de ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO e LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim-BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo conhecimento do habeas corpus, e denegação da ordem, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034522-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelas Belas. Camila Maria Libório Machado (OAB/BA nº 30.660), Thifane Caroline Evangelista da Silva (OAB/BA nº 66.657) e Carlos Emmanuel Barbosa dos Santos (OAB/BA nº 69.142) em favor dos Pacientes ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ e LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA. A impetração aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Conforme a petição inicial (ID 84542364), os Pacientes foram presos em flagrante em dezembro de 2020, no contexto da "Operação Gunsmith", tendo suas prisões convertidas em preventiva nos autos de nº 0300598-12.2020.8.05.0244, que tratava de pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico. Posteriormente, em 15 de janeiro de 2021, foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), cumulados com o artigo 1º, §§1º e 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), dando origem à Ação Penal nº 0700013-55.2021.8.05.0244. Os Impetrantes argumentam que a denúncia não individualizou as condutas dos supostos participantes devido à multiplicidade de réus, versando sobre uma acusação genérica, o que teria sido corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação nas audiências. Sustentam que a prisão cautelar, que deveria ser uma exceção, perdura há mais de 1.689 dias desde a decretação da prisão temporária em 27 de outubro de 2020 e sua conversão em preventiva em 18 de dezembro de 2020, sem que tenha havido o julgamento da ação penal. Apontam, portanto, evidente excesso de prazo na manutenção da custódia, alegando ausência de fundamentação contemporânea para a segregação cautelar e que a demora no andamento processual se deve exclusivamente à deficiência do Estado em concretizar a instrução. Invocam a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do devido processo legal, além do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no Artigo 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Aduzem, ainda, que a decisão que manteve as prisões em 09 de junho de 2025 padece de nulidade por estar baseada em motivos extemporâneos, uma vez que os decretos anteriores e o atual se fundamentariam na garantia da ordem pública e na garantia da aplicação da lei penal, em razão da gravidade abstrata do delito e do risco de reiteração criminosa e fuga do distrito da culpa, desconsiderando a falta de contemporaneidade dos fatos. Diante desses argumentos, requereram, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos Pacientes com a expedição de salvo-conduto, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme artigos 282, §4º, e 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, pleitearam a confirmação da ordem para fazer cessar o constrangimento ilegal. O pedido liminar fora indeferido. Em resposta à solicitação de informações (ID 86724997), a Juíza Substituta Designada da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, esclareceu a tramitação da Ação Penal nº 0700013-55.2021.8.05.0244. Informou que a denúncia foi ofertada contra 44 réus, em razão da deflagração da "Operação Gunsmith" em 27/10/2020, com cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão e de prisão. A prisão temporária dos acusados foi convertida em preventiva em 18/12/2020, nos autos nº 0300598-12.2020.8.05.0244. A denúncia foi recebida em 03/02/2021, com determinação de notificação dos acusados para defesa preliminar e manutenção da prisão preventiva. As defesas prévias dos Pacientes ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ e LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA foram apresentadas em 03/04/2022 (ID 329526361) e 28/05/2022 (ID 329526377), respectivamente. A magistrada informou, ainda, que em 28/03/2023 (ID 375990660/385137452) foi determinada a cisão processual, resultando em três feitos distintos: AÇÃO PENAL 1 (0700013-55.2021.8.05.0244), envolvendo os Pacientes e outros 15 réus; AÇÃO PENAL 2 (8001287-85.2023.8.05.0244), com 25 réus; e AÇÃO PENAL 3 (8001327-67.2023.8.05.0244), com 3 réus. A Juíza coatora destacou que a prisão preventiva dos Pacientes foi reavaliada e mantida em 20 de setembro de 2023 (ID 407769668), ocasião em que se ressaltou a realização de diversas diligências processuais e o impacto da pandemia da COVID-19 na dinâmica da unidade judiciária. Novas decisões reaffirmando a necessidade da manutenção da medida constritiva foram proferidas em 16 de janeiro de 2024 (ID 425263048), 13 de março de 2024 (ID 434554798), 18 de junho de 2024 (ID 450008817), 04 de junho de 2024 (ID 447509190 – análise de pedido de relaxamento), 18 de agosto de 2024 (ID 457575906), 29 de maio de 2025 (ID 503011647) e 09 de junho de 2025 (ID 503580270). No tocante à instrução processual, a Juíza informou a realização de audiências nos dias 09 e 11 de julho de 2024 (ID 452274821 e ID 452618182) e em 29 de abril de 2025 (ID 498311337), com o processo atualmente aguardando a apresentação das alegações finais pelas partes. Finalizou, afirmando que o elevado número de acusados, a pluralidade de diligências e a multiplicidade de fatos impõem maior complexidade à marcha processual, justificando a dilatação do prazo sem que se possa atribuir inércia ou morosidade injustificada ao Juízo. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, exarou parecer (ID 86724997), opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. O Parquet destacou a complexidade da Ação Penal, com múltiplos réus representados por advogados distintos, e a conclusão da instrução processual, com o feito aguardando as alegações finais. Sustentou a inexistência de desídia por parte da autoridade impetrada. No mérito, defendeu a idoneidade da custódia cautelar, que atende aos preceitos legais e foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, dada a atuação dos Pacientes, que, em tese, integram organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas, evidenciando sua periculosidade social. O parecer colacionou diversas ementas jurisprudenciais para sustentar a legalidade da prisão e a inexistência de excesso de prazo. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034522-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conforme relatado, a presente impetração busca a revogação da prisão preventiva dos Pacientes ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ e LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, sustentando, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade e idoneidade dos fundamentos que mantêm a custódia cautelar. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de excepcional cabimento, destinado à proteção do direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o Artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e o Artigo 647 do Código de Processo Penal. Sua cognição, contudo, é sumária e exige prova pré-constituída, não comportando dilação probatória ou análise aprofundada do mérito da ação penal principal. No caso em tela, as alegações dos Impetrantes foram devidamente analisadas à luz dos documentos acostados e das informações prestadas pela autoridade coatora. A custódia cautelar dos Pacientes, decretada em dezembro de 2020 e reiteradamente mantida, está fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do Artigo 312 do Código de Processo Penal. A Operação Gunsmith, que deu origem à ação penal, revelou a existência de uma sofisticada e perigosa organização criminosa, voltada para o tráfico de drogas, roubos e outros crimes graves. Os Pacientes são apontados como membros ativos dessa organização, com papéis específicos e relevantes na estrutura hierárquica e funcional da "FACÇÃO CP – COMANDO DA PAZ OU TUDO DOIS". A denúncia, embasada em relatórios de inteligência e interceptações telefônicas, descreve ANDERSON CASTRO DO NASCIMENTO CRUZ, conhecido por "CABEÇA" ou "CARECA", como responsável pela logística de armas, materiais roubados e drogas, enquanto LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA, apelidado de "COWBOY", seria incumbido do apoio ao tráfico, roubos e execuções de rivais. A gravidade das condutas imputadas e a periculosidade concreta dos agentes são patentes, justificando a necessidade da prisão preventiva para interromper a atuação criminosa e evitar a reiteração delitiva. Conforme orientação pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa configura-se como fundamento idôneo para a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, especialmente quando há dados concretos que demonstram a periculosidade dos envolvidos e a estrutura da associação para o tráfico. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão também não procede. É cediço que a contemporaneidade exigida para a manutenção da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a ensejam, e não necessariamente à data da prática do crime em si. Ou seja, pouco importa que o fato ilícito tenha sido praticado em lapso temporal mais distante, desde que haja efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos que a justificam, como o risco à ordem pública decorrente da periculosidade social do agente e da possibilidade de reiteração criminosa. No presente caso, a prisão preventiva tem sido reavaliada periodicamente pelo Juízo a quo, com decisões recentes, como a de 09 de junho de 2025, que reafirmaram a subsistência dos motivos ensejadores da custódia. A complexidade e o caráter contínuo da organização criminosa à qual os Pacientes supostamente pertencem mantêm a atualidade da necessidade de sua segregação como forma de garantir a ordem pública. No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, impende observar que o princípio da razoável duração do processo, insculpido no Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não impõe uma rigidez matemática aos prazos processuais. A sua aferição deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, a complexidade da causa, a atuação das partes e, sobretudo, a diligência da autoridade judiciária. A Ação Penal nº 0700013-55.2021.8.05.0244 é um processo de notória complexidade, envolvendo, originalmente, 44 réus, o que naturalmente impõe um rito mais demorado e a necessidade de inúmeras diligências. As informações prestadas pelo Juízo de origem são claras ao demonstrar que a tramitação do feito tem sido impulsionada ativamente, com a realização de audiências de instrução em dias distintos e constantes reavaliações da situação prisional dos acusados. O desmembramento do processo principal em três outras ações penais, medida adotada pelo Juízo, visa justamente a otimizar o andamento e evitar morosidade excessiva, demonstrando a proatividade da magistrada na condução do feito. Ademais, o impacto da pandemia da COVID-19, que resultou na suspensão das atividades presenciais e prolongou-se em seus efeitos, é um fator externo que, indubitavelmente, contribuiu para a dilatação dos prazos processuais em todo o Poder Judiciário. A conjunção desses fatores — a multiplicidade de réus, a pluralidade de defensores, a complexidade da investigação (Operação Gunsmith) e as intercorrências decorrentes da crise sanitária — justifica a dilação do prazo, sem que se possa imputar qualquer inércia ou desídia à autoridade coatora. O processo encontra-se atualmente aguardando a apresentação das alegações finais, o que indica que a instrução processual está próxima de seu encerramento, não configurando um cenário de paralisação injustificada. Não há, portanto, ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão sob esse fundamento. Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, conforme pleiteado subsidiariamente, mostra-se inadequada e insuficiente para a garantia da ordem pública no presente caso. A extrema gravidade dos fatos imputados aos Pacientes, sua periculosidade social e o envolvimento em uma organização criminosa de grande envergadura, com suposto envolvimento em tráfico de drogas, roubos e execuções, demonstram que medidas menos gravosas não seriam capazes de assegurar a cessação da atividade criminosa e a proteção da coletividade. A prisão preventiva, nesse contexto, assume caráter essencial para obstar a continuidade dos crimes e resguardar a ordem social. Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, concluo pela ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034522-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUCAS RIBEIRO DE OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): THIFANE CAROLINE EVANGELISTA DA SILVA, CAMILA MARIA LIBORIO MACHADO, CARLOS EMMANUEL BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
VOTO