PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068608-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): MÁRCIO VINÍCIUS LOPES ALVES
AGRAVADO: JAIME FERREIRA SILVA
Advogado(s):VINÍCIUS FERRAZ DE ANDRADE SIMÕES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO. HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO E DIGITADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 37, XVI, DA CF. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. PRELIMINAR LEVANTADA NESTE SENTIDO QUE VAI REJEITADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, EXERCÍCIO PROLONGADO DOS CARGOS NÃO CONVALIAM ACUMULAÇÃO VEDADA CONSTITUCIONALMENTE, PREVALECENDO A IMPERATIVIDADE DA NORMA FUNDAMENTAL SOBRE AS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACUMULAÇÃO. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068608-59.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, os litigantes acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068608-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): MÁRCIO VINÍCIUS LOPES ALVES
AGRAVADO: JAIME FERREIRA SILVA
Advogado(s): VINÍCIUS FERRAZ DE ANDRADE SIMÕES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Município de Itapetinga, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do mesmo nome, que, na ação mandamental n. 8003400-41.2024.8.05.0126, impetrada pelo agravado Jaime Ferreira Silva, contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do aludido Município, deferiu a liminar, suspendendo o ato administrativo que demitiu o servidor, impetrante, do cargo de digitador, ao argumento de que se faz presente “a probabilidade do direito do impetrante face à regra insculpida no art. 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, cuja supremacia hierárquica é indiscutível”.

Sustenta o agravante violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal, uma vez que o agravado busca reconhecimento de direito líquido e certo de acúmulo de cargo de Técnico Universitário (Estado da Bahia) com cargo de Digitador (Município de Itapetinga), situação não prevista entre as exceções constitucionais. Ressalta que houve regular processo administrativo disciplinar com observância do contraditório e ampla defesa, sendo que o servidor foi notificado para opção e não a exerceu. Aponta, ainda, impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra o Poder Público. Pugna pelo provimento do recurso.

Na decisão de ID 72968873, foi deferido o pleito de urgência, para suspender os efeitos da decisão hostilizada.

Contrarrazões, ID 73735611, arguindo preliminar de violação à dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão. No mérito, sustenta decadência do ato administrativo por exercício dos cargos há mais de vinte anos com conhecimento da administração, violação ao contraditório pela ausência de interrogatório e produção de prova testemunhal, e aplicação da "regra da gangorra" para manutenção da liminar. Pugna pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo, ID 80049540.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068608-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICíPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s): MÁRCIO VINÍCIUS LOPES ALVES
AGRAVADO: JAIME FERREIRA SILVA
Advogado(s): VINÍCIUS FERRAZ DE ANDRADE SIMÕES

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da legalidade da acumulação de cargo de técnico universitário estadual, com cargo de digitador municipal, bem como da validade do processo administrativo disciplinar, que resultou na demissão do servidor.

Inicialmente, há de ser analisada a preliminar de violação à dialeticidade recursal.

A dialeticidade recursal, conquanto seja pressuposto do interesse de agir recursal, não exige que o recorrente formule argumentação inteiramente nova, mas, sim, que enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando as razões pelas quais deve ser reformada.

No caso dos autos, o agravante transcreveu os fundamentos da decisão hostilizada e procedeu ao enfrentamento direto de cada um deles, demonstrando que a situação fática dos autos (acumulação de técnico universitário com digitador), não se enquadra nas exceções do art. 37, XVI, da CF; que a compatibilidade de horários não autoriza acumulação vedada constitucionalmente; o regular processamento do PAD, com observância do contraditório e ampla defesa; a segurança jurídica invocada não convalida situação inconstitucional.

Verifica-se, portanto, que houve adequado enfrentamento dos fundamentos da decisão atacada, afastando-se, por conseguinte, dita preliminar.

No mérito, tem-se que,  a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, estabelece vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo-a excepcionalmente apenas quando houver compatibilidade de horários e nas seguintes hipóteses taxativas, de dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A interpretação das exceções constitucionais à vedação de acumulação deve ser restritiva, não se admitindo analogia ou extensão das hipóteses expressamente previstas.

No caso dos autos, o agravado acumula cargo de técnico universitário, vinculado ao Estado da Bahia, com cargo de digitador, do Município de Itapetinga, situação que, manifestamente, não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais.

O cargo de digitador não possui natureza técnica ou científica no sentido exigido pela alínea "b", do inciso XVI, do art. 37, da Carta Magna, tratando-se de função de apoio administrativo. Ademais, o agravado não é professor, o que afasta, também, as hipóteses das alíneas "a" e "b".

No que respeita à alegada decadência quinquenal, aludida pelo agravado, o art. 54, da Lei nº 9.784/99, por ele invocado, refere-se à anulação de atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos administrados, contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive do STF, reconhece que a vedação constitucional de acumulação é norma de ordem pública, impondo a qualquer tempo a cessação da situação irregular, sem que o decurso do tempo possa convalidar situação manifestamente inconstitucional.

Ademais, embora o princípio da segurança jurídica mereça proteção, não pode prevalecer sobre norma constitucional expressa, pois a vedação de acumulação constante do art. 37, XVI, da Constituição Federal, constitui imperativo categórico que não admite relativização por considerações temporais ou de boa-fé.

Merece destaque, ainda, o fato da compatibilidade de horários ser condição necessária, mas não suficiente para a acumulação, devendo estar presente cumulativamente com o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do dispositivo constitucional.

Relativamente à alegação de vícios no processo administrativo disciplinar, saliente-se que a análise dos autos revela a instauração regular do aludido processo, com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa.

O servidor foi notificado, apresentou defesa e teve oportunidade de produzir provas.

A ausência de interrogatório ou indeferimento tácito de prova testemunhal, não configura nulidade, considerando que o PAD sumário, por sua natureza, dispensa dilação probatória, bastando a documentação existente para comprovação da acumulação indevida.

Esta Corte de Justiça possui jurisprudência consolidada, no sentido da impossibilidade de acumulação de cargos fora das hipóteses constitucionais:

"APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE CANÓPOLIS E DE CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS NO MUNICÍPIO DE SANTANA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELAS EXCEÇÕES DO ART. 37, INCISO XVI, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO TCM AOS MUNICÍPIOS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CUMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJ-BA - APL: 80003957220198050227, Relator: Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Quarta Câmara Cível, j. 14.09.2021).

Neste contexto, há de se concluir que a liminar concedida pelo Juiz de origem, ao permitir a acumulação de cargos não prevista constitucionalmente, viola frontalmente o art. 37, XVI, da Constituição Federal.

A vedação de acumulação remunerada de cargos públicos, salvo as exceções taxativas, constitui norma de ordem pública insuscetível de relativização.

O regular processamento do PAD, com observância do contraditório e ampla defesa, legitima o ato demissório praticado pela administração municipal, impondo-se a cassação da liminar hostilizada.

O parecer da Procuradoria de Justiça ratifica este entendimento:

“Ademais, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a cumulação de cargo público municipal com outro cargo público estadual, acaso não represente a acumulação de cargo de professor com outro cargo de natureza técnica, não consiste em direito líquido e certo a ser amparado por Mandado de Segurança, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL COM OUTRO CARGO PÚBLICO ESTADUAL. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, XVI, DA CF/1988. AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS INDEVIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões, o recorrente defende ser policial civil do Estado da Bahia. Argui ter direito líquido e certo de tomar posse do cargo municipal de "Educador Físico". 2. A norma constitucional prevê a não cumulação de cargos públicos como regra. As exceções estão previstas no art. 37, inc. XVI, a, b e c, da CF/1988. 3. O caso dos autos nitidamente não se refere à cumulação de dois cargos de professor, não cabe acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, a, da CF/1988. Por sua vez, nitidamente, o cargo de agente da policia civil não é privativo aos profissionais de saúde. Ou seja, a concretização da hipótese do art. 37, XVI, c, da CF/1988 certamente não ocorre na hipótese analisada. 4. O cargo de Educador Físico pertence à área da saúde por força de lei municipal (LM n. 7.867/2010, Anexo V), onde há as descrições das atividades desse cargo, que independe de licenciatura. Logo, a acumulação de cargos requerida nos autos não se enquadra no art. 37, XVI, b, da CF/1988, porque não representa acumulação de cargo de professor com outro de natureza técnica. 5. Não demonstrada nenhuma das possibilidades previstas no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/1988, não há demonstração de direito líquido e certo a ser amparado em mandado de segurança. 6. Recurso em mandado de segurança não provido.

(STJ - RMS: 66849 BA 2021/0207894-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021)”.

Assim, a eventual compatibilidade de horários entre os cargos exercidos pelo agravado não importa, por si só, a regularidade dessa cumulação. É preciso que tais cargos estejam compreendidos nas hipóteses excepcionadas nas alíneas do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, que funcionam como rol taxativo.”

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para cassar a liminar concedida nos autos do mandado de segurança originário, restabelecendo-se os efeitos do ato administrativo demissório.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator