PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-06.2018.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA | ||
| Advogado(s):MILTON PEREIRA PINTO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. REVOGAÇÃO TÁCITA POR LEI POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que, acolhendo preliminar de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 847/2000, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Carinhanha, na qual a autora postulava o reconhecimento do direito à denominada estabilidade econômica e a incorporação de gratificação percebida pelo exercício de funções de direção e vice-direção escolar.
2 - Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a declaração de inconstitucionalidade não poderia produzir efeitos retroativos, por violar direito adquirido, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a boa-fé objetiva, pugnando pela modulação dos efeitos da decisão para que produza eficácia apenas prospectiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A questão em discussão consiste em saber se a apelante faz jus ao reconhecimento da estabilidade econômica prevista na Lei Municipal n. 847/2000, considerando (i) a inconstitucionalidade formal dessa lei por vício de iniciativa; (ii) sua alegada revogação tácita pela Lei Municipal n. 881/2001; e (iii) a comprovação, ou não, dos requisitos temporais exigidos para a aquisição da vantagem, bem como se é cabível, nessas circunstâncias, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A Lei Municipal n. 847/2000 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, por disciplinar regime jurídico e remuneração de servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, de observância obrigatória pelos demais entes federativos.
5 - Ainda que superado o vício formal, a matéria foi disciplinada de modo incompatível pela Lei Municipal n. 881/2001, que condiciona a percepção de gratificação de função ao efetivo exercício do cargo, configurando revogação tácita da norma anterior.
6 - A prova documental produzida nos autos não demonstra o preenchimento do requisito temporal de seis anos contínuos ou dez anos não contínuos de exercício de cargo ou função gratificada, exigido pela própria Lei Municipal n. 847/2000, tendo a apelante alcançado apenas oito anos, dois meses e vinte e seis dias de exercício em períodos descontínuos.
7 - A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se presta a instituir ou ampliar direito que não se incorporou ao patrimônio jurídico da parte, revelando-se irrelevante para a solução da controvérsia diante da revogação tácita da norma e da ausência de comprovação dos requisitos temporais.
IV. DISPOSITIVO
8 - Recurso a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "1. É formalmente inconstitucional lei municipal que institui vantagem remuneratória a servidores públicos quando resultante de iniciativa parlamentar, por usurpação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. 2. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade não tem o condão de instituir ou ampliar direito que não se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, § 1º, II, "c"; LINDB, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo Interno Cível n. 0819194-22.2024.8.15.0000, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível; TJ-PR, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0012756-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, Órgão Especial, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-06.2018.8.05.0051, sendo parte apelante MARIA DOMINGAS DOS SANTOS e parte apelada MUNICÍPIO DE CARINHANHA,
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto divergente do(a) desembargador(a) Edson Ruy Bahiense Guimarães, vencido o relator, desembargador José Aras.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator p/ o Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
O Des Vistor apresentou voto divergindo do relator para negar provimento ao recurso. O Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge acompanhou a divergência; ampliada a turma, como determina o art. 942 do NCPC e 196 do Regimento Interno o 4º e 5º julgadores Des. Rolemberg José Araújo Costa e Desa. Maria da Purificação da Silva acompanharam a divergência. Resultado final: Negado provimento por maioria, nos termos do voto divergente do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães,
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-06.2018.8.05.0051 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA | |
| Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Carinhanha/Ba, que, nos autos da ação de rito comum nº 8000411-06.2018.8.05.0051, ajuizada contra MUNICÍPIO DE CARINHANHA, que julgou improcedentes o pedido, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” (ID. 98374406)
Em suas razões (ID. 98374411), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada porque, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000 por vício de iniciativa, aplicou indevidamente efeitos retroativos (ex tunc) à declaração, suprimindo situação jurídica já consolidada.
Defende que preencheu os requisitos legais para a aquisição da denominada estabilidade econômica durante a vigência da norma, razão pela qual teria direito adquirido à incorporação da gratificação e ao recebimento das parcelas correspondentes.
Alega que a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade viola os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da irredutibilidade remuneratória, sustentando ser necessária a modulação dos efeitos da decisão, para que produza eficácia apenas prospectiva (ex nunc).
Invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a modulação dos efeitos em hipóteses de vício formal de iniciativa, bem como aponta tratamento desigual por parte do Município, que teria reconhecido direito semelhante em caso análogo por meio de acordo judicial, o que, segundo afirma, reforçaria a tese de violação à isonomia e à boa-fé administrativa.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões nos termos do ID. 98374416.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
VOTO-VISTA
Adota-se o relatório lançado pelo eminente relator, Des. José Aras, do qual se extrai tratar-se de apelação cível interposta por Maria Domingas dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer, processo n. 8000411-06.2018.8.05.0051, ajuizada em desfavor do Município de Carinhanha, que acolheu preliminar de inconstitucionalidade de lei municipal e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Submetido o recurso ao órgão colegiado, o relator proferiu voto no qual, reafirmando o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 847/2000, conferiu, todavia, efeitos prospectivos à declaração de invalidade, modulando sua eficácia para produzir efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado. Em consequência, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do julgamento do mérito, a fim de que fosse examinada, à luz do conjunto probatório produzido, a eventual satisfação, pela parte autora, dos requisitos legais exigidos à aquisição do direito vindicado, afastando-se o óbice decorrente da eficácia retroativa da declaração de invalidade da norma.
Ante a relevância da controvérsia, pedi vista dos autos para exame mais detido do caso concreto.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se a parte apelante faz jus ao reconhecimento da denominada estabilidade econômica prevista na Lei Municipal n. 847/2000, mediante a incorporação definitiva da gratificação percebida pelo exercício de funções de direção e vice-direção escolar, diante (i) da declaração incidental de inconstitucionalidade formal da referida norma por vício de iniciativa; (ii) da alegada revogação tácita promovida pela Lei Municipal n. 881/2001; e (iii) da controvérsia quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela legislação municipal para a aquisição da vantagem — bem como, na hipótese de manutenção da declaração de inconstitucionalidade, se é cabível a modulação de seus efeitos, de modo a resguardar o alegado direito adquirido da apelante e a preservar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.
Com efeito, o primeiro fundamento apto a afastar o direito pleiteado reside na inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 847/2000, por vício de iniciativa, corretamente declarada pelo juízo singular.
A norma em comento instituiu vantagem remuneratória destinada aos servidores municipais, assegurando a incorporação da remuneração percebida em cargo de provimento temporário após determinado lapso de exercício, nos termos do art. 1º da Lei Municipal n. 847/2000, que instituiu a estabilidade econômica e deu outras providências:
Art. 1º. Criar a estabilidade econômica que será devida ao servidor que tiver exercido por 6 (seis) anos contínuos ou 10 (dez) anos não contínuos, cargo de provimento temporário, lhe assegurando a estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração ou dispensa, as vantagens que lhe eram inerentes ao cargo mantendo assim, os seus vencimentos.
Trata-se, a toda evidência, de disciplina relativa ao regime jurídico e à remuneração de servidores públicos que, nos termos do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição Federal, é matéria sujeita, para efeitos de disciplina legislativa, à iniciativa privativa do Presidente da República — norma, outrossim, de observância obrigatória pelos demais entes federativos. A propósito:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. VÍCIO DE INICIATIVA EM LEI ORGÂNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra o indeferimento de petição inicial de ação rescisória. O Município de Algodão de Jandaíra/PB busca desconstituir acórdão que reconheceu o direito de servidora à progressão vertical, alegando violação manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC). O ente público sustenta que: (i) a Lei Municipal n. 23/1997 foi revogada pela Lei Orgânica Municipal, que omitiu a progressão; e (ii) houve violação à EC n. 113/2021 quanto à aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Orgânica Municipal tem competência para revogar ou disciplinar direitos de servidores públicos, sob pena de vício de iniciativa; e (ii) a rediscussão de índices de correção monetária em sede rescisória configura utilização da via como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A iniciativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos é privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, CF), princípio de observância obrigatória pelos Municípios. 5. Conforme o Tema de Repercussão Geral n. 223, é inconstitucional a normatização de direitos de servidores por Lei Orgânica, dada a usurpação de iniciativa do Executivo. Assim, se a Lei Orgânica não pode criar tais direitos, também não possui validade para revogá-los. 6. A ação rescisória não é via adequada para corrigir eventual injustiça da decisão ou erro de julgamento quanto aos índices de correção monetária e juros, especialmente quando a decisão rescindenda adotou interpretação jurídica viável. 7. A insurgência quanto aos consectários legais sem o manejo do recurso próprio no processo de conhecimento caracteriza tentativa de utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Padece de inconstitucionalidade formal a norma de Lei Orgânica Municipal que disponha sobre regime jurídico de servidores, não servindo de fundamento para rescisão de julgado por violação à legalidade. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para fins de rediscussão de índices de correção monetária". (TJ-PB - AGRAVO INTERNO CÍVEL: 08191942220248150000, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Seção Especializada Cível)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 1350/2021, DE CÂNDIDO DE ABREU, QUE REVOGOU O FUNDO DA PROCURADORIA MUNICIPAL DESTINADO AO RECEBIMENTO, RATEIO E REPASSE AOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO FOR PARTE - 1. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - VÍCIO DE ORIGEM - PROJETO DE LEI PROPOSTO POR MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO - LEI MUNICIPAL Nº 1.204/2018, QUE CUIDAVA DE MATÉRIA RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DEFLAGRAR PROCESSO LEGISLATIVO SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 66, INCISO II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARANA) - VÍCIO FORMAL CONFIGURADO, QUE POR SI SÓ, INQUINA DE INCONSTITUCIONALIDADE A LEI IMPUGNADA - 2. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EM RAZÃO DO QUÓRUM SIMPLIFICADO PARA APROVAÇÃO DE DIPLOMA CUJA MATÉRIA, DESDE O INÍCIO, PODERIA TER SIDO VEICULADA EM LEI ORDINÁRIA - 3. NÃO VERIFICAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DECORRENTE DE ALEGADA OFENSA AO ART. 113, ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - VERBAS DIRETAMENTE REPASSADAS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS NÃO PATROCINADAS PELO ENTE PÚBLICO - 4. PREJUÍZO DA ANÁLISE DO AVENTADO VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES - 5. EFEITOS EX TUNC DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (REGRA) - REPRISTINAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.204/2018 (ART. 11, § 2º, DA LEI 9868/99 E ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (TJ-PR 00127568320248160000 * Não definida, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/10/2024)
No caso concreto, a prova documental produzida durante a instrução, notadamente a cópia integral do processo legislativo (ID 98374402), demonstrou que a Lei Municipal n. 847/2000 foi iniciada por projeto do qual não consta numeração ou assinatura do chefe do Poder Executivo local. Verifica-se, ademais, que o diploma normativo foi promulgado pelo presidente da Câmara Municipal ao término de tramitação legislativa que, além de afrontar a reserva constitucional de iniciativa — vício corretamente reconhecido pelo juízo de origem —, não foi precedida de qualquer demonstração de recusa, expressa ou tácita, do prefeito em proceder à promulgação da lei, pressuposto indispensável à atuação supletiva do presidente do Legislativo.
O vício de iniciativa constitui defeito formal insanável, que compromete a validade da própria norma instituidora da vantagem funcional, de sorte que, ausente fundamento jurídico válido a sustentar a pretensão deduzida pela apelante, correta se revela a conclusão adotada na sentença.
Sucede que a controvérsia não se encerra na declaração de inconstitucionalidade da norma municipal, tampouco a sentença se furtou ao exame das demais teses defensivas suscitadas pela municipalidade.
Nessa ordem de ideias, ainda que superado o óbice da inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa que mácula a norma local em exame, subsiste igualmente incólume o segundo fundamento a obstar a pretensão autoral: conforme também consignado na sentença recorrida, a Lei Municipal n. 881/2001, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Carinhanha, das autarquias e das fundações públicas municipais, disciplinou integralmente a matéria relativa às vantagens funcionais, estabelecendo que o exercício de função gratificada ou cargo em comissão somente assegura direitos enquanto perdurar o efetivo exercício da função, com expressa determinação de perda da respectiva remuneração quando cessado o exercício do cargo ou da função. Transcreve-se:
Art. 65. A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 66. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva remuneração.
Disso ressai inequívoca incompatibilidade normativa entre os diplomas, mostrando-se a disciplina jurídica superveniente materialmente inconciliável com o regime de incorporação definitiva da vantagem remuneratória previsto na Lei Municipal n. 847/2000. Configura-se, por conseguinte, a hipótese de revogação tácita prevista no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto a legislação posterior passou a disciplinar a matéria sob critérios incompatíveis com a subsistência do regime anteriormente instituído.
A conclusão alcançada pelo juízo singular, portanto, encontra pleno respaldo na legislação aplicável e na técnica de solução dos conflitos intertemporais, ainda que superada a inconstitucionalidade declarada.
Há, ainda, um terceiro fundamento, igualmente suficiente para manter a improcedência da ação, dispensada a necessidade de retorno dos autos à origem: é que, mesmo admitidas, em tese, a validade e a vigência da Lei Municipal n. 847/2000, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos objetivos nela previstos, questão já suficientemente apreciada pela sentença recorrida.
A documentação constante dos autos (IDs 98373650 e 98374383) evidencia sucessivas interrupções no exercício das funções de direção e vice-direção escolar, a afastar o requisito de seis anos contínuos ou de dez anos não contínuos previsto no art. 1º da norma municipal, acima transcrito.
Destaque-se que o período total de exercício demonstrado sequer alcança o mínimo de dez anos descontínuos exigido pela própria legislação municipal, totalizando aproximadamente 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de exercício em cargos ou funções gratificadas, conforme minucioso levantamento realizado na sentença:
1º período: de 01/02/08 a 31/12/08 – 11 meses;
2º período: de 09/01/09 a 31/12/2012 – 3 anos, 11 meses e 23 dias;
3º período: de 01/03/2013 a 30/10/2015 – 2 anos, 7 meses e 30 dias;
4º período: de 01/02/16 a 03/10/16 – 8 meses e 3 dias.
Assim, mesmo sob a ótica exclusivamente fática, inexiste suporte ao reconhecimento do direito postulado, tornando-se desnecessário o retorno dos autos ao juízo de origem.
Da confluência dessas diretrizes, verifica-se que a sentença está amparada em três fundamentos independentes e convergentes: (i) a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Municipal n. 847/2000; (ii) sua revogação tácita pela Lei Municipal n. 881/2001; e (iii) a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos temporais exigidos pela própria norma invocada — qualquer um dos quais seria suficiente, isoladamente, para conduzir à improcedência da demanda, razão pela qual não há motivo para sua reforma.
Cumpre salientar, por fim, que eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 847/2000 em nada altera a solução da presente demanda. A técnica da modulação destina-se à preservação de situações jurídicas consolidadas ou de efeitos produzidos sob a égide de norma posteriormente declarada inconstitucional, não servindo para instituir ou ampliar direitos que jamais se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor, ora apelante. No caso dos autos, para além da revogação superveniente da norma invocada, restou expressamente reconhecido pela sentença recorrida que a apelante não implementou os requisitos temporais exigidos para a aquisição da estabilidade econômica; ausente, pois, o próprio direito material, inexiste situação jurídica apta a ser resguardada por eventual modulação de efeitos, circunstância que se revela juridicamente irrelevante para o deslinde da controvérsia.
Diante do exposto, a sentença proferida pelo juízo de origem está em plena consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo motivo para sua reforma, tampouco para o retorno dos autos à origem para nova apreciação.
Ante o exposto, com a devida vênia, VOTO em dissonância com o eminente relator, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Fica majorada a verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça.
É como voto.
Salvador/BA,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Vistor
A04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000411-06.2018.8.05.0051 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, RODRIGO GONCALVES BRITO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CARINHANHA | ||
| Advogado(s): MILTON PEREIRA PINTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na atribuição de efeitos retroativos (ex tunc) à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 847/2000, que serviu de fundamento para a improcedência dos pedidos.
A Apelante não se insurge propriamente contra o reconhecimento do vício formal de iniciativa da referida norma, mas sustenta que o Juízo de origem, ao declarar sua inconstitucionalidade com eficácia desde a origem, suprimiu de forma automática e irreversível situações jurídicas formadas durante a sua vigência, sem proceder à necessária modulação dos efeitos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Em síntese, a insurgência recursal concentra-se na necessidade de limitar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ao futuro ex nunc, a fim de possibilitar o reconhecimento de direitos eventualmente constituídos sob a égide da lei então vigente, afastando-se a nulidade retroativa que inviabilizou o exame do mérito fático do pedido.
De início, registre-se que não se afasta o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000, por vício de iniciativa, uma vez que a norma trata de regime jurídico e remuneração de servidores públicos, matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Orgânica Municipal.
Nesse ponto, a decisão de primeiro grau encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside, contudo, nos efeitos atribuídos à declaração de inconstitucionalidade, os quais foram aplicados de forma integralmente retroativa, afastando, desde a origem, qualquer eficácia da Lei Municipal nº 847/2000.
Embora a regra geral seja a nulidade da lei inconstitucional, o próprio sistema constitucional brasileiro admite temperamentos, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé, especialmente quando se está diante de relações jurídicas formadas sob a presunção de validade da norma.
O art. 27 da Lei nº 9.868/1999, aplicado por analogia no controle difuso, autoriza a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões relevantes de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 847/2000 permaneceu formalmente em vigor por período considerável, integrando o ordenamento jurídico municipal e orientando a atuação da Administração Pública e a conduta dos servidores, sem que houvesse pronunciamento judicial anterior que afastasse sua validade.
Nesse contexto, a atribuição automática de efeitos ex tunc, sem qualquer ponderação, desconsidera a confiança legítima depositada pelos servidores na norma então vigente, especialmente no que se refere a direitos de natureza remuneratória.
Importante frisar que o reconhecimento da necessidade de modulação não implica afirmar, desde logo, a existência de direito adquirido ou o automático preenchimento dos requisitos legais pela Apelante.
O que se reconhece é que a declaração de inconstitucionalidade não pode, de plano, atingir situações potencialmente consolidadas durante a vigência da lei, devendo seus efeitos operar-se prospectivamente (ex nunc), preservando-se a possibilidade de reconhecimento de direitos eventualmente constituídos sob a égide da norma, desde que devidamente comprovados nos autos.
Assim, a análise acerca do efetivo preenchimento dos requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 847/2000 deve ser feita à luz da prova documental existente, sem o obstáculo da nulidade retroativa da norma.
Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI CRIADOS PELA LEI 1.317/2013. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CARGOS CUJA NATUREZA DAS ATIVIDADES DEVEM SER EXERCIDAS POR SERVIDOR EFETIVO . AUSÊNCIA DE NATUREZA DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO CONFORME REGRAMENTO CONSTITUCIONAL. EDIÇÃO DE NOVA LEI ATRIBUINDO ATRIBUIÇÕES A DOIS CARGOS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AOS REFERIDOS CARGOS. REJEITADA . AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. I - Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, interposta pela PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, buscando a declaração de inconstitucionalidade de cargos constantes no Anexo IV e na Lei nº 1.317/2013, do Município de Camaçari por violação formal e material aos artigos 13, 14, caput e 1º, 33, I, 70, VI, e 77, II, da Carta Estadual, com modulação de efeitos prospectivos (ex nunc), em atenção ao princípio da segurança jurídica e com o intuito de impedir o enriquecimento sem causa por parte do poder público municipal.” (ID 22803799) . II – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO FORMULADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI. Em razão de não constar na Lei 1.317/2013 a lista de atribuições dos cargos de Assessor Legislativo III e Assessor Legislativo II, foi editada a Lei nº 1.796/2023, acrescentando ao Anexo IV da Lei 1 .317/2013 as respectivas atribuições. Por conta disso, a Câmara Municipal requer o reconhecimento da perda do objeto quanto aos mesmos. Porém, este fato não torna prejudicial o exame da questão atinente aos referidos cargos, uma vez que, da leitura das atribuições observa-se que estas atraem a necessidade de avaliação de sua constitucionalidade juntamente com os demais cargos. Por tais razões, indefere-se o pedido de extinção da ação pela perda do objeto referente aos cargos de Assessor Legislativo II e Assessor Legislativo III . III – MÉRITO. Da leitura atenta dos autos, chega-se à conclusão de que assiste razão parcial a insurgência da douta Procuradora Geral de Justiça. É que em alguns cargos, visivelmente, se constata que a própria narrativa das funções coincidem com a prestação de serviço que pode ser realizado por servidor concursado, com descrições genéricas das atividades que impossibilitam conferir o seu enquadramento na moldura do comando constitucional. IV - É mais do que cediço que o nome do cargo não tem o condão de definir sua natureza . Logo, não é razoável que a exceção do imperioso acesso ao serviço público através de concurso público seja considerada como regra, com a criação de centenas de cargos de livre nomeação e exoneração, sem a estrita observância da Carta Magna. V – O Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de setembro de 2018, ao julgar o Recurso Especial com Repercussão Geral nº 1.041.210/SP (TEMA 1 .010), com a Relatoria do Min. Dias Toffoli, assim decidiu: “Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração . Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição . 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema . Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” VI - Em idêntico sentido existem julgados desta Corte de Justiça, ADIN 0007408-71 .2016.8.05.0000, relator Des . Carlos Roberto Santos Araújo, julgada em 25.11.2020, e ADIN 0008808-57.2015 .8.05.0000, Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, julgada em 24 .05.2023. VII – MODULAÇÃO. Em atenção às disposições do artigo 27, da Lei nº 9 .868/99, bem como atendendo ao pedido formulado pela própria Procuradora Geral de Justiça, os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem ser modulados. Outra questão que não pode passar despercebida é o fato de que a presente decisão acarreta a extinção de diversos cargos públicos que possuem consideráveis reflexos no funcionamento da Administração Municipal, devendo este Tribunal evitar gerar descontinuidade da prestação de serviços públicos e graves prejuízos ao interesse público. Por conseguinte e, na esteira de outras modulações deste Tribunal Pleno, por razões de interesse social e segurança jurídica, fixa-se os efeitos ex-nunc, estabelecendo o prazo de 06 (seis) meses, a partir da publicação do Acórdão, para vigorar o quanto aqui decidido. VIII - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE conhecida, com rejeição da preliminar de perda do objeto e, no mérito, julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO ANEXO IV DA LEI Nº 1 .317/2013, ATINENTE AOS CARGOS DE ASSESSOR FINANCEIRO, ASSESSOR LEGISLATIVO III, ASSESSOR CONTÁBIL, ASSESSOR LEGISLATIVO II, ASSESSOR DE NOVAS MÍDIAS, ASSESSOR DE JORNALISMO, ASSESSOR DE FOTOGRAFIA E ACERVO, ASSESSOR DE IMPRENSA, ASSESSOR LEGISLATIVO I, OFICIAL DE GABINETE, COORDENADOR DE EXPEDIENTE E DOCUMENTAÇÃO, com modulação dos efeitos.
(TJ-BA - Direta de Inconstitucionalidade: 80430681420218050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/11/2024)”
No precedente acima citado, resta demonstrado que a Corte não aplicou automaticamente efeitos retroativos (ex tunc) à declaração de inconstitucionalidade, ponderando as consequências práticas e preservando situações jurídicas existentes.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal nº 847/2000, com modulação de efeitos, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir do trânsito em julgado, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no exame do mérito quanto ao eventual preenchimento dos requisitos legais pela autora, à luz da prova já produzida, afastado o óbice da nulidade retroativa da norma.
Invertidos os ônus sucumbenciais, a serem definidos após o novo julgamento de mérito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA