PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050645-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ADAIL JOSE DOS SANTOS BOMFIM e outros | ||
| Advogado(s): TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO | ||
| IMPETRADO: Michelle Menezes Quadros Patricio e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. QUESTÕES DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado visando à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, buscando-se o reconhecimento de nulidades processuais alegadamente ocorridas durante a tramitação da ação penal originária, com fundamento em supostas violações aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo da revisão criminal para impugnar sentença definitiva acobertada pela coisa julgada material, com base em alegadas nulidades processuais não arguidas no momento oportuno.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus constitui remédio constitucional destinado exclusivamente a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o writ não pode impugnar sentença definitiva, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. As alegações de violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, bem como nulidades processuais, constituem matérias de natureza estritamente processual que deveriam ter sido arguidas mediante recurso próprio durante o curso da ação penal.
6. A desconstituição da coisa julgada constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo a revisão criminal o meio adequado para tanto.
7. As questões suscitadas demandam cognição aprofundada e dilação probatória incompatíveis com a via mandamental, cuja análise deve limitar-se a constrangimentos ilegais evidentes e de pronta verificação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas corpus não conhecido
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8050645-04.2025.8.05.0000, contra ato oriundo da comarca de Porto Seguro/BA, tendo como impetrante o bel. TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDÃO e como paciente, ADAIL JOSÉ DOS SANTOS BOMFIM.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a ordem.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050645-04.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ADAIL JOSE DOS SANTOS BOMFIM e outros | |
| Advogado(s): TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO | |
| IMPETRADO: Michelle Menezes Quadros Patricio e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo bel. TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDÃO em favor de ADAIL JOSÉ DOS SANTOS BOMFIM, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro/BA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 2013, perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006.
Relatou que o magistrado da 1ª Vara Criminal recebeu a denúncia, determinou citações, presidiu audiência de instrução e julgamento, colheu provas e recebeu alegações finais. Somente após esses atos, em julho de 2018, declarou-se incompetente em razão da matéria, com fundamento na Lei 13.431/2017, declinando competência para a 2ª Vara Criminal da mesma comarca.
Informou que a magistrada da 2ª Vara Criminal, sem qualquer ratificação dos atos processuais e decisórios praticados pelo juízo anterior, proferiu sentença condenatória em abril de 2020, impondo ao réu a pena de 23 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado.
Asseverou que a Defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia conhecido e negado provimento ao recurso defensivo, reconhecendo de ofício a atenuante da confissão e reformando a pena para 20 anos de reclusão em regime fechado. A sentença transitou em julgado em junho de 2024. Em abril de 2025 foi expedido mandado de prisão definitiva, cumprido em 26 de agosto de 2025.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal manifesto decorrente da violação aos princípios do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da identidade física do juiz (art. 399, §2º, do CPP), argumentando que o magistrado da 1ª Vara Criminal acompanhou todos os atos processuais e deveria ter proferido a sentença.
Alegou ainda nulidades processuais com base nos arts. 564, inciso I, e 567, ambos do CPP, sustentando que a decisão de recebimento da denúncia, por ser ato decisório, deveria ser anulada.
Argumentou haver prejuízo concreto ao paciente, pois a magistrada que proferiu a sentença foi omissa quanto à aplicação da atenuante da confissão, posteriormente reconhecida de ofício pelo Tribunal.
Pugnou pela concessão liminar da ordem para imediata soltura do paciente e confirmação no mérito.
A decisão liminar foi indeferida (id. 89260901).
As informações judiciais foram prestadas pela autoridade apontada como coatora (id. 89831763).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e, subsidiariamente, pela denegação.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050645-04.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ADAIL JOSE DOS SANTOS BOMFIM e outros | ||
| Advogado(s): TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO | ||
| IMPETRADO: Michelle Menezes Quadros Patricio e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente mandamus.
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado visando à desconstituição de sentença penal condenatória transitada em julgado, buscando-se o reconhecimento de nulidades processuais alegadamente ocorridas durante a tramitação da ação penal originária.
Sabe-se que o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar sentença definitiva, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade.
No caso dos autos, o impetrante pretende precisamente a anulação de título condenatório já acobertado pela coisa julgada material, fundando suas alegações em supostas nulidades processuais que teriam viciado o regular andamento da ação penal. Ora, tais questões demandam cognição aprofundada e dilação probatória incompatíveis com a via mandamental, cuja análise deve limitar-se a constrangimentos ilegais evidentes e de pronta verificação.
Nesse sentido, é cristalino o entendimento dos Tribunais Superiores:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso.
(...)
(STF - HC: 246382 RN, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/10/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A revisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já transitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se limita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
(...)
(STJ - AgRg no HC: 855233 RN 2023/0338164-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)
Ademais, as questões suscitadas pelo impetrante – alegada violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, bem como nulidades processuais – constituem matérias de natureza estritamente processual que deveriam ter sido arguidas no momento oportuno, mediante recurso próprio durante o curso da ação penal.
Importante salientar que a desconstituição da coisa julgada constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo a revisão criminal o meio adequado para tanto. Permitir o manejo do presente writ importaria em indevida subversão da ordem processual e violação à segurança jurídica.
Destarte, não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante e evidente que justifique a concessão da ordem de ofício, impondo-se o não conhecimento do mandamus.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos pressupostos necessários para o manejo do writ, NÃO CONHEÇO A IMPETRAÇÃO, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.
É como voto.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste habeas corpus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora