PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) analisar se transcorreu o prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra o agravante; ii) analisar se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução fiscal prescreve em cinco anos, contados da data de dissolução irregular da pessoa jurídica. 4. A certidão de dívida ativa somente incluiu o agravante como corresponsável 16 (dezesseis) anos após a dissolução irregular. 5. Por não ser mais gestor da pessoa jurídica ao tempo da dissolução irregular, o agravante não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. 6. Tratando-se de acolhimento de exceção de pré-executividade que exclui sócio executado do polo passivo, cabível é a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e provido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 125; CPC, art. 85, § 3o. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.944/SP (Tema 981), rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/12/2019; STJ, REsp 1764405/SP (Tema Repetitivo 961), rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 29/03/2021; Súmula nº 393/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059343-67.2023.8.05.0000, em que é Agravante Luis Carlos Abreu Sampaio de Souza e Agravado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Carlos Abreu Sampaio de Souza, contra decisão proferida pelo juízo da 3a Vara da Fazenda Pública de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 0019294-36.1994.8.05.0001, promovida pelo Estado da Bahia, que rejeitou Exceção de Pré-executividade por ele oposta (ID 416014373). Alega em suas razões recursais, em apertada síntese, a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução contra si e, subsidiariamente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Aduz que “… o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco.” Afirma que “Tendo o fisco demonstrado que a intimação da inaptidão da empresa ocorreu em 17/06/1997, nos termos do ID nº 206727569, e o Estado da Bahia substituído a CDA, para incluir o peticionante no polo passivo, apenas em abril/2014, conforme ID nº 206727625 e 206727628, fica claro que decorreu o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução, assim como a contradição evidente da decisão embargada: (…)” Salienta que “A alegação do juízo a quo de que o agravante era diretor da empresa ré, de 30/03/1987 até 05/01/1993, quando deixou de gerir a executada originária, também não merece prosperar, tendo em vista que os documentos que constam dos autos, anexados pelo próprio Estado da Bahia, comprovam que ele foi diretor administrativo financeiro da executada originária apenas de 30/03/1987 até 31/12/1987 (ID nº 206727233, 206727235 e 206727236), ANTES DO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS EXECUTADOS: (…)”. Ressalta que “… a executada originária foi declarada inapta em 17/06/1997, nos termos do ID nº 206727569, sendo que o agravante teria poderes de gestão (cargo de diretor administrativo financeiro), somente até 31/12/1987, nos termos evidenciados no tópico 1.2 e conforme consta do ID nº 206727233, 206727235 e 206727236.” e que “Mesmo que se considere que o recorrente possuía poderes de gestão de acordo com o documento de ID nº 206727772, a suposta data final de sua ocupação no cargo seria até 05/01/1993, conforme indicado na decisão agravada, muito antes da dissolução irregular da empresa executada originária: (…)” Ao final, pugnou: Ante o exposto, o agravante requer a) EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na esfera recursal, com fulcro no artigo 1019, I, do CPC, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, cobrado na Execução Fiscal nº 0019294-36.1994.8.05.0001, em relação ao recorrente, na forma do artigo 151, V do CTN; b) que os Nobres Desembargadores conheçam o presente recurso para lhe dar provimento, reformando a decisão agravada para I. reconhecer a ocorrência da prescrição para redirecionamento da Execução Fiscal nº 0019294-36.1994.8.05.0001 e extinguí-la em relação ao agravante, com base no entendimento exarado no REsp nº 1.201.993, do STJ; ou II. subsidiariamente, reconhecer a ausência de responsabilidade do agravante em relação aos débitos executados, em razão do período de gestão no cargo de diretor, devendo a Execução Fiscal nº 0019294-36.1994.8.05.0001 ser extinta em relação à ele, conforme jurisprudência pátria; II. subsidiariamente, reconhecer a ausência de poderes de gestão do agravante à época da dissolução irregular, devendo a Execução Fiscal nº 0019294- 36.1994.8.05.0001 ser extinta em relação à ele, conforme entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1643944/SP, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia; IV. com o acolhimento de quaisquer dos fundamentos acima invocados, que resulte na exclusão do agravante do polo passivo da demanda, requer a condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com base no valor do proveito econômico (valor atualizado da dívida, com todos os encargos legais), nos percentuais máximos estabelecidos pelo art. 85, §3º do CPC; Por meio da decisão de ID 54318776, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Ao ID 58541727, petição simples do agravante, por meio da qual destaca os principais pontos abordados no recurso interposto. Contrarrazões recursais ao ID 59734851, com manifestação do agravante ao ID 59906788. Após, juntou o agravante memorial, onde peticionou pela preferência de tramitação do presente recurso (ID 62030433), reiterando tal pedido ao ID 72757783. Ao final, vieram os autos conclusos e, estando em condições de julgamento, solicito sua inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Da aferição dos elementos informativos que ladeiam os autos, exsurge ser imperiosa a reforma do decisum objurgado. Inicialmente, cabe pontuar ser possível a discussão, por meio da exceção de pré-executividade, acerca da pretensa ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa, por se tratar de matéria de ordem pública, cuja apreciação independe de dilação probatória. A esse respeito, versa o Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula n. 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.) A respeito do prazo prescricional para o redirecionamento da cobrança para os sócios-gerentes, por meio do Tema 444, o STJ fixou as seguintes teses: i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (REsp n. 1.201.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019.). Sem grifos no original. Compulsando os autos, verifica-se que a dissolução irregular da empresa teria ocorrido em 15/07/1997 (ID 206727569), de modo que, por ter sido posterior ao ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 31/05/1994 (ID 206726402), o termo inicial do prazo quinquenal para redirecionamento da execução contra os sócios é justamente a data da dissolução, nos termos do entendimento jurisprudencial acima exposado. Nada obstante, constata-se que o redirecionamento contra o agravante somente ocorreu com o pedido de substituição da Certidão de Dívida Ativa levado a efeito aos IDs 206727625 e 206727628, o que ocorreu em 02/04/2014, isto é, muito posteriormente à data da dissolução irregular da pessoa jurídica, em lapso superior aos cinco anos fixado pelo STJ. Ademais, constata-se que a Fazenda Pública ficou inerte de 18/05/1998, data em que pediu a realização de leilão (ID 206727253), até 06/08/2010, quando requereu a averbação da penhora do imóvel e novamente requereu a designação do leilão (ID 206727256), em lapso superior a doze anos contados da dissolução irregular da empresa, nos termos do item (iii) do mencionado Tema 444. A esse respeito, confira-se trecho da decisão ora recorrida, quando discorreu sobre a cronologia dos atos processuais ao analisar eventual ocorrência de prescrição intercorrente: Na hipótese, verifica-se da cronologia dos atos do processo, que não ocorreu a Prescrição Intercorrente, tendo em vista que […] No ID 206727253, a Fazenda Pública postula pela realização do leilão em 18/05/98, pedido reiterado em 06/08/2010, para designação de leilão e reavaliação do bem devido ao longo espaço de tempo transcorrido. Em 13/08/2010 foi proferido despacho para designação da data do leilão, em 10/10/2010, foi certificada a publicação do edital do leilão (ID 206727257 e 206727259), no entanto o leilão não ocorreu. Constata-se, outrossim, a inércia da Fazenda Pública, que deixou transcorrer o prazo prescricional quinquenal para redirecionamento da execução contra o sócio agravante, de modo que deve a execução fiscal ser extinta em relação a ele. Noutro giro, constata-se, ademais, assistir razão ao agravante também em relação à ausência de legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. A esse respeito, constata-se que, ao tempo da dissolução irregular, em 15/07/1997, o agravante já não fazia parte do quadro societário da empresa executada, havendo deixado em 05/01/1993 (ID 206727772), de modo que a execução não poderia ter sido contra ele redirecionada. Quanto a isso, o exercício de administração na data do fato gerador não é circunstância relevante para averiguar eventual responsabilização do redirecionado, por não constituir, por si só, ato de infração à lei ou ao contrato social, nos termos do art. 135, do CTN, sendo a data da dissolução irregular o momento adequado para aferir o exercício de tais poderes, para fins de redirecionamento. Assim, por ser a prática de ato de infração - à lei, ao contrato social ou aos estatutos – pressuposto para a responsabilidade, apenas o sócio ou administrador que participou do fechamento irregular da empresa pode responder pessoalmente pela dívida tributária com a Fazenda Pública. Nesse sentido, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 981, estabelece como condição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou a administrador o exercício da administração no momento da dissolução irregular, e não no momento do fato gerador. Confira-se, a esse respeito, trechos da ementa do julgado que resultou na tese acima mencionada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. SÚMULA 435/STJ. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE OU A ADMINISTRADOR. CONDIÇÃO: EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, NO MOMENTO DE SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO, QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INADIMPLIDO OU DO SEU VENCIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. XIII. Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." XIV. Caso concreto: Recurso Especial provido. XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) Do encarte probatório, constata-se que à data da dissolução irregular, já não detinha o agravante poderes administrativos em relação à empresa executada, de modo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal. Finalmente, tratando-se de hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que acarreta a exclusão do sócio do polo passivo, sem que haja a extinção total da execução, cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 961), que assim consigna: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.". Eis a ementa do julgado que originou o referido Tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010). Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011. V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência". VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010). VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo. Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011). VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo o feito, em relação aos demais executados. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus. IX. Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido. XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.764.405/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.). Sem grifos no original. Assim sendo, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para acolher a exceção de pré-executividade, em razão do reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em relação ao agravante, bem como da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, extinguindo o feito. Fixo os honorários de sucumbência em favor do patrono do agravante no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059343-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ABREU SAMPAIO DE SOUZA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO