PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JL15 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E EXISTENCIAIS. VAZAMENTO DE EMULSÃO OLEOSA EM RIO. PESCADORES E MARISQUEIROS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA À ÉPOCA DO EVENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS INDIVIDUAIS. ART. 373, INC. I, CPC. NOTA TÉCNICA DO INEMA ATESTANDO AUSÊNCIA DE IMPACTO SIGNIFICATIVO AO ECOSSISTEMA. NECESSIDADE DE PROVA ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: Pescadores e marisqueiros ajuizaram ação indenizatória contra empresa petrolífera, alegando prejuízos decorrentes de vazamento de emulsão oleosa em rio. Pleitearam indenização por danos materiais, morais e existenciais. A ré contestou reconhecendo o vazamento, mas negando danos significativos. Sentença de improcedência por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito. II. Questão em discussão: Se o vazamento de óleo causou danos individuais aos autores passíveis de indenização, considerando a necessidade de demonstração do dano e nexo causal. III. Razões de decidir: Aplicação da regra do art. 373, I, do CPC. Ausência de prova do exercício da atividade pesqueira à época do evento. Nota Técnica do INEMA confirmando ausência de impacto significativo. Dano moral não caracterizado como in re ipsa, exigindo prova específica da violação aos direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e não provida. Sentença de improcedência mantida. Teses aplicadas: 1. Nas ações indenizatórias ambientais individuais não se dispensa a parte autora da prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em especial da prova do dano e do nexo causal, conforme exigência do art. 373, inc. I, CPC. 2. A mera ocorrência do dano ambiental coletivo não gera automaticamente dano moral individual in re ipsa. Referências Jurídicas: Legislação: CPC, art. 98, §3º, art. 373, I. Jurisprudência: TJ-BA - Apelação: 80769858920198050001, Primeira Câmara Cível; TJ-BA - Apelação: 80965839220208050001, Segunda Câmara Cível; TJ-BA - Apelação: 80426894120198050001, Quarta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056994-25.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RENATO SANTOS DE JESUS e outros (4) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056994-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JL15 Cuida-se de apelação cível (Id n. 81304031) interposta por RENATO SANTOS DE JESUS e outros contra sentença (Id n. 81304028) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Consoante se verifica na petição inicial, Id n. 81303562, os apelantes, qualificando-se como pescadores e marisqueiros, ajuizaram ação indenizatória contra a PETROBRAS, alegando que o vazamento de aproximadamente 3m³ (três metros cúbicos) de emulsão oleosa no Rio São Paulo, ocorrido em 09/06/2018, prejudicou suas atividades, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 14.544,00), morais (R$ 20.000,00) e existenciais (R$ 5.000,00) para cada autor. No Id n. 81303938, a ré contestou reconhecendo o vazamento, mas sustentando que não causou danos significativos ao ecossistema nem prejuízos individuais aos autores. Réplica apresentada pelos autores no Id n. 81303967. No Id. n. 81304025, o Juízo da 07ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA se declarou incompetente para apreciar o presente litígio e determinou a redistribuição do processo "para uma das varas de relações de consumo desta comarca". Em sequência, no Id 81304028, o Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo proferiu sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento, em resumo, de que os autores não teriam se desincubiram do ônus da prova. Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando que comprovaram a condição de pescadores e que o vazamento causou grave dano ambiental com prejuízos à atividade pesqueira. A parte ré apresentou contrarrazões no Id. 81304035, pugnando pelo não provimento da apelação, por conseguinte defendendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056994-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JL15 Inicialmente, constata-se a tempestividade da apelação, além do que os apelantes se encontram agraciados com o benefício da gratuidade da justiça, inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de miserabilidade dos mesmos. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se em definir se o vazamento de óleo ocorrido no Rio São Paulo em 09/06/2018 e atribuível à parte apelada teria causado danos individuais aos apelantes passíveis de indenização, sendo que, sobre o ônus da prova, a Doutrina leciona o seguinte: Como dito anteriormente, o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes. O legislador distribui estática e abstratamente esse encargo (art. 373, CPC). Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impedidtivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 373, CPC). Dessa forma, é possível classificar os fatos deduzidos, quanto à sua natureza e ao efeito jurídico que podem produzir, em constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos. O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. Como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento. (…) (DIDIER JR. & Outros. Curso de direito processual civil. Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. v. 2. p. 111. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015) Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipótese de dano ambiental individual não dispensa a parte autora de concorrer com a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023) - Grifou-se Dessa maneira, não obstante os ora apelantes buscarem o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte apelada, tem-se por imprescindível a demonstração do dano individual e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. No caso dos autos, é incontroverso que ocorreu o vazamento de aproximadamente 3m³ (três metros cúbicos) de emulsão oleosa em 09/06/2018, tendo a requerida adotado medidas de contenção e limpeza. Todavia, não restou comprovado que os apelantes sofreram danos individuais decorrentes do aludido vazamento, sequer tendo apresentado documentação hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do evento. Há ainda de se observar que a cristalina prova apresentada pela parte apelada no Id. n. 81303947, referente à Nota Técnica, Código NT-07/2020, emitido pela Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, corrobora os argumentos da parte apelada, no sentido de ausência de danos aos autores da presente demanda. Vale a pena transcrever trecho da aludida conclusão técnica INEMA: (...) Apesar de ter constatado que ocorreu vazamento momentâneo de emulsão oleosa em um oleoduto da Petrobras que interliga a Estação Pedra Branca, no município de São Francisco do Conde e o Parque de Tanques São Paulo, no município de Candeias, no leito submerso do rio São Paulo, no estuário deste corpo hídrico, não há evidências de que os resíduos provenientes do referido vazamento tenham alcançado as águas territoriais do município de Madre de Deus. Os resultados das análises laboratoriais das dez amostras de águas superficiais revelaram que em nenhuma delas foi quantificada a presença de poluentes investigados nas análises. Por outro lado, os resultados das análises laboratoriais das seis amostras de sedimentos revelaram a presença de TPH - Total Petroleum Hydrocarbonetos, óleos e graxas. Duas amostras indicaram também a presença de HPA's - Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos. Entretanto, é oportuno salientar que os sítios onde foram coletadas as amostras de água e sedimentos sofrem influência das atividades dos Portos de Aratu, Mataripe e Terminal de Madre de Deus, por conta das correntes marinhas, incluindo-se a presença de navios ancorados nessa região da Baía de Todos-os-Santos. Logo, não se pode afirmar que a presença de TPH e HPA’s detectadas nas amostras de sedimentos sejam decorrentes do vazamento de emulsão oleosa do evento em apreço. Afinal, não se pode desprezar também a existência da própria Refinaria Landulfo Alves – RELAM criada na década de 50, cuja linha de produção se inserem as substâncias detectadas nos sedimentos aqui amostrados e analisados, cujo empreendimento se localiza nas proximidades do local do evento, inclusive possuindo um antigo píer no próprio rio São Paulo. Ante o exposto, não houve, por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento supracitado, mesmo porque o órgão ambiental não dispunha, absolutamente, nada que justificasse a adoção de uma medida dessa natureza e proporção naquela oportunidade. Assim, decerto, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos por ambas as partes, percebe-se que o Juízo sentenciante decidiu acertadamente ao julgar os pedidos iniciais improcedentes, porquanto não comprovado os alegados danos sofridos pelos autores. Nesse contexto, por pertinente, pede-se ainda venia para transcrever trecho da irretocável decisão apelada, in verbis: O autor não demonstrou que fosse pescador ou marisqueiro e deixou de exercer sua atividade. Não demonstrou que tenha passado mal por consequência do produto vazado. Não foi encontrado anormalidade nas regiões afetadas pelo vazamento, conforme laudo do INEMA, ID 229703676. Não foi constatado existência do produto vazado na superfície, no solo e nem nas folhas do manguezal e animais mortos, no laudo do INEMA. O fato do produto causar DEFEITOS GENETICOS, CANCER DERMICA, SENDO FATAL SE INGERIDO E PENETRAR NAS VIAS RESPIRATÓRIAS, não significam que tais ocorram pelo vazamento objeto da presente e sim pela ingestão ou respiração. Não se está discutindo o dano ambiental coletivo/difuso ocorrido em local diverso do local onde a parte reside e sim o dano moral do autor em decorrência de dano ambiental ocorrido. No presente caso, não restou comprovado o dano sofrido pelo autor e não se trata de dano in re ipsa. Outrossim, embora reconhecido o incidente ambiental, tem-se ainda que não se configurou a hipótese de dano moral in re ipsa, motivo pelo qual seria necessária a demonstração específica da violação específica aos direitos da personalidade dos ora apelantes, o que não ocorreu nos presentes autos. No mesmo sentido, citamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA PETROBRAS . VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACIDENTE AMBIENTAL. ARGUMENTO DE PREJUÍZO À ATIVIDADE PESQUEIRA DA LOCALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE . AUSÊNCIA DE ELEMENTO MÍNIMO SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO DOS AUTORES. CONSTATAÇÃO DE QUE OS MESMOS NÃO SE DESIMCUMBIRAM DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC) QUANTO AO EXERCÍCIO DA PROFISSAO DE PESCADOR/MARISQUEIRO À ÉPOCA DO EVENTO. DANOS QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS . DESCABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80769858920198050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AMBIENTAIS (DANOS MORAIS E MATERIAIS) . SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS . LAUDO DO INEMA DEMONSTRADO QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO VAZAMENTO DE SUBSTÂNCIA OLEOSA NÃO TOMARAM A PROPORÇÃO DE PREJUDICAR AS ATIVIDADES PESQUEIRA E MARISQUEIRA. RECENTE JULGADO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CÍVEL SOBRE A MATÉRIA NO MESMO SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80965839220208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/06/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE PROVAS DOS DANOS. RECURSO DOS AUTORES . PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE O PROCESSO COLETIVO (N. 8046218-97 .2021.8.05.0001) E A AÇÃO INDIVIDUAL . MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E/OU EXISTENCIAIS EM FUNÇÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL. RELATÓRIO DO INEMA DESCONSTITUINDO A TESE DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ( CPC, ART . 373). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ( CPC, ART. 98, § 3º) . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80426894120198050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 26/08/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) Destarte, não tendo os apelantes se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056994-25.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RENATO SANTOS DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA, JOSENOR MOTA COSTA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, VICTOR GUTENBERG NOLLA
VOTO