PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM QUE, DE OFÍCIO, DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. ART. 3º, § 3º DA LEI N.º 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE.VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8070466-28.2024.8.05.0000, tendo como agravante ERIVALDO GOMES DE LIMA e agravado NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso,pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070466-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIVALDO GOMES DE LIMA (Id. 73394773), contra a decisão proferida no processo n.º 8158522-34.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência do Juízo, nos seguintes termos: “Pelo exposto, considerando a baixa complexidade que envolve a presente demanda, concluo pela possibilidade de remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, para livre distribuição entre os Juízos competentes em matéria consumerista.”. Em suas razões recursais (Id. 73394773), o Agravante alega que “A lei é o limite do que o particular não pode fazer, sua vontade se não estiver em desacordo com lei é legal. O contrario do Juízo que cinge-se do princípio da legalidade Quando o autor propôs a presente ação diante da Justiça Comum o fez por ser expressão do seu querer e essa não sendo contraria a lei a justiça, que ao contrário do emissor da decisão agravada que não pode fazer aquilo que quer somente o que a lei determina, não pode declinar da competência sem que essa infira em quebra de lei ou regramento dos tribunais”. Aduz que “Não pode esse Tribunal acatar a tese de que a vontade da parte, não sendo violadora de lei, deve ser desconsiderada. Se o agravante distribuiu a sua demanda no rito comum é por que não quer o rito abreviado ele quer, não só o direito de defesa mais o Amplo Direito de Defesa, e isso implica em acessar todo órgão jurisdicional que, nos termos da lei, seja possível, e legalmente viável”. Conclui, requerendo a concessão da gratuidade recursal e o provimento do recurso, para que o feito tramite no juízo comum. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado Id. 77594433. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070466-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERIVALDO GOMES DE LIMA (Id. 73394773), contra a decisão proferida no processo n.º 8158522-34.2024.8.05.0001, que declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial do Consumidor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Agravante requereu a gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, colhe-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Compulsando os autos de origem, verifica-se que o Agravante exerce a função de Porteiro, comprovando o recebimento do salário bruto de R$ 1.558,00 (mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) (Id. 82040054). No caso, inexistem elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelo Agravante (art. 99, § 3º do CPC/2015). Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça no âmbito do presente recurso, a fim de que lhe seja assegurada a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. DO CABIMENTO DO RECURSO O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Como visto, o Recorrente se insurge em face de decisão interlocutória que, de ofício, declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial do Consumidor, nos seguintes termos: “Pelo exposto, considerando a baixa complexidade que envolve a presente demanda, concluo pela possibilidade de remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, para livre distribuição entre os Juízos competentes em matéria consumerista.”. Em síntese, o Recorrente argumentou que, ao ajuizar a demanda, possui a faculdade de escolher o rito processual, motivo pelo qual pugna que a demanda de origem permaneça tramitando na justiça comum. Assiste razão ao Recorrente. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida pelo art. 3º da Lei n.º 9.099/1995, que assim dispõe: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. § 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. (destacamos) O § 3º do referido dispositivo legal é claro ao dispor que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional. O Enunciado n.º 01 do FONAJE (Fórum Nacional dosJuizados Especiais) corrobora a previsão legal: ENUNCIADO 1 do FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível éfacultativo para o autor. Quando o legislador quis estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais, fê-lo expressamente, tal como se infere do art. 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira-se: Art. 2ºÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Diferentemente do que ocorre em tais órgãos jurisdicionais, o legislador conferiu ao autor a opção pelos Juizados Especiais Cíveis Estaduais ou pela Justiça Comum Estadual. Inexistindo qualquer obrigatoriedade, o autor não pode ser compelido a ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais do Consumidor da Comarca de Salvador/BA. A respeito do tema, consulte-se os seguintes julgados do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - No caso, não é possível o deslocamento da competência em virtude de julgamento desfavorável à parte, pois o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1837659 SP 2019/0236279-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (grifou-se). No mesmo sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPETÊNCIA DE CARÁTER RELATIVO. FACULDADE DA PARTE EM AJUIZAR A AÇÃO SOB O RITO COMUM OU SUMARÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 01 DO FONAJE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. No caso em tela, extrai-se dos autos que o Juízo primevo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender que a demanda seria da competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis. Assim, cinge-se a controvérsia em perquirir acerca do caráter facultativo (ou não) da utilização do rito processual previsto na Lei nº. 9.099/95. 2. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, tendo o § 3º do referido dispositivo legal previsto de forma clara que a utilização do procedimento sumaríssimo, nestes casos, é opcional, o que é corroborado pela previsão contida no Enunciado nº 01 do FONAJE (“o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”). 3. Neste contexto, não há dúvidas de que a competência dos Juizados Especiais Cíveis não é absoluta, cabendo à parte autora a escolha quanto à propositura da ação neste Juízo ou na Justiça Comum. Assim, inexistindo qualquer obrigatoriedade, não pode o Autor ser compelido a ajuizar a demanda perante o Juizado do Município de Coité, tal como procedeu de forma equivocada o Magistrado a quo. 4. Consigne, por oportuno, que no caso em tela ainda fora atribuída à causa a quantia de R$ 50.000,00, que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de 40 salários-mínimos, não tendo o Autor manifestado qualquer interesse em renunciar o excedente. 5. Destarte, seja em razão do valor da causa ou mesmo pela opção do Autor que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, a competência para julgar é do Juízo a quo, tendo este incidido em error in procedendo ao extinguir o processo na origem, em razão da suposta incompetência reconhecida de ofício, impondo-se a nulidade da sentença. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 80016483420218050063, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DECLARADA, COM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO AJUIZAMENTO DE CAUSAS INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NO JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reforma da sentença com a finalidade de que seja considerado facultativo o rito dos juizados à presente demanda, determinando o retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, para o devido prosseguimento do feito. Da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação aduzindo a inexistência da relação jurídica com o apelado, e, consequente, ilegalidade da cobrança do suposto débito, requerendo, por fim, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Observa-se que o valor atribuído à causa, R$ 49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), foi baseado no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, vigentes à época do ajuizamento, conforme consta na exordial (ID 29833091). Desta forma, infere-se que o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial é uma opção do Autor, uma vez que não é obrigatório o aforamento de causas de menor complexidade e inferiores a 60 (quarenta) salários-mínimos no Juizado Especial, de modo que, merece guarida o pleito do apelante. Além disto, em razão de ser relativa a competência do sistema de Juizados Especiais, não poderia ser declarada de ofício, sob pena de olvidar o enunciado da Súmula 33 do STJ, acima mencionado. Nestes termos, a opção de escolha em distribuir a ação, consiste em uma liberalidade do autor, de modo que o fato de a parte poder demandar no Juizado Especial Cível, não implica na inviabilidade de escolha pela Justiça Comum. Sentença anulada. Recurso Conhecido e Provido. (TJ-BA - APL: 80120334220198050150, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS É ABSOLUTA. NECESSIDADE DE REFORMA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. ART. 22 DA LEI ESTADUAL Nº 7.033/97. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A opção pelo rito comum, com as vantagens e desvantagens que a escolha acarreta, nos termos do seu art. 3º, § 3º, é uma faculdade atribuída ao autor, não havendo qualquer óbice para sua escolha. Necessidade de reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80008680220188050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2022) (grifou-se). Desse modo, a decisão agravada não se alinha ao ordenamento jurídico pátrio ao determinar, de ofício e sem oportunizar a manifestação da parte autora, a alteração do rito processual escolhido por ela quando do ajuizamento da demanda. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que a demanda de origem volte a tramitar sob rito do procedimento comum, perante a Justiça Comum Estadual, conforme opção da parte autora no momento do ajuizamento da demanda. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070466-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO GOMES DE LIMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
AGRAVADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):
VOTO