PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031048-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SITONIO DE LIMA FILHO e outros
Advogado(s): PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO SEM NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DA PEÇA. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

 

I. CASO EM EXAME


Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o redirecionamento de execução fiscal aos sócios. Os embargantes alegam omissão por não enfrentamento de precedente do STJ que, em sua visão, exigiria tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios antes da citação por edital. Foi arguida intempestividade das contrarrazões aos embargos, com pedido de desentranhamento.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu no vício de omissão por não ter analisado o precedente do STJ (AREsp n.º 2218314) e se a intempestividade das contrarrazões aos embargos de declaração impõe seu desentranhamento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais. A preliminar de intempestividade das contrarrazões do embargado é acolhida, porém o pedido de desentranhamento é rejeitado, uma vez que a intempestividade da peça processual implica na sua ineficácia jurídica, sem produzir os efeitos processuais que lhe seriam próprios. O acórdão embargado não padece do vício de omissão apontado. O precedente invocado pelos embargantes (AREsp n.º 2218314) trata de citação em Ação Falimentar, e não em Execução Fiscal. A citação em Execução Fiscal é regida por legislação específica, a Lei nº 6.830/80 (LEF), em especial seu Art. 8º, que estabelece as modalidades de citação (correio, oficial de justiça e, frustradas estas, por edital). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento firmado sobre o tema na Súmula 414. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Embargos conhecidos e rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. Os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, limitando-se à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A intempestividade de peça processual implica em sua ineficácia jurídica, operando-se a preclusão, mas não enseja o desentranhamento automático do documento dos autos eletrônicos, salvo demonstração de prejuízo.

3. Não há omissão a ser suprida em acórdão que não analisou precedente invocado pela parte quando este se revela inaplicável ao caso concreto, por tratar de matéria ou contexto jurídico diversos.


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 489, §1º, VI, 1.022, 1.023, §2º, 183, 219); Lei nº 6.830/80 (Art. 8º).

 

Jurisprudência pertinente: STJ: EDcl no MS 21.315-DF; Súmula 414.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8031048-20.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes JOSE SITONIO DE LIMA FILHO e MARIA LICIA LACERDA FARIAS SITONIO, e como embargado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031048-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SITONIO DE LIMA FILHO e outros
Advogado(s): PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID 77950179) opostos JOSÉ SITÔNIO DE LIMA FILHO e MARIA LICIA LACERDA FARIAS SITONIO em face do acórdão de ID 77163903, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Embargantes, mantendo o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios com possibilidade de penhora eletrônica de bens.

 

A decisão embargada possui a seguinte ementa:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, com possibilidade de penhora eletrônica de bens. A parte agravante alega (i) prescrição intercorrente, sob o argumento de que a suspensão da execução teria iniciado em 06 de maio de 2016, e (ii) prescrição do redirecionamento em razão de dissolução irregular da pessoa jurídica.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal; e (ii) analisar a existência de prescrição no pedido de redirecionamento da execução aos sócios com fundamento na dissolução irregular da pessoa jurídica.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) inicia-se na data em que a Fazenda Pública toma ciência da infrutífera tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos autos de origem, tal ciência ocorreu em novembro de 2017 (Id 266324012), sendo este o marco inicial para a contagem da suspensão e posterior prescrição intercorrente.

 

A citação por edital, nos termos do art. 8º da LEF e da Súmula 414/STJ, é válida apenas após o esgotamento das modalidades de citação por correio e por oficial de justiça. No caso, restou demonstrado o cumprimento prévio das diligências estabelecidas pela lei, incluindo as tentativas frustradas de localização do executado, o que legitima a citação por edital.

 

Assim, considerando que a suspensão do processo ocorreu em novembro de 2017 e que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 2018, sendo publicado edital em 16 de dezembro de 2021, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente neste caso.

 

Quanto a prescrição para o redirecionamento da execução a data da devolução de Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento não é apta para ensejar pretensão do redirecionamento. É necessária a confirmação por diligência do oficial de justiça, como ocorrido no presente caso. Sendo a partir dela, o início da prescrição para o redirecionamento,

 

O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, fundamentado na dissolução irregular da sociedade, respeitou o prazo de prescrição de cinco anos, contado da ciência da Fazenda Pública sobre o fato gerador do redirecionamento. Tal ciência ocorreu em janeiro de 2021, após certificação pelo oficial de justiça da ausência da empresa no domicílio fiscal e a constatação de baixa na Receita Federal. O redirecionamento foi requerido em março de 2023, dentro do prazo.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

 

O prazo de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) tem início na data em que a Fazenda Pública toma ciência da ausência de bens penhoráveis ou da localização infrutífera do devedor.

 

A citação por edital, em execução fiscal, é válida apenas após o esgotamento das modalidades de citação previstas no art. 8º da LEF, quais sejam, via correio e por oficial de justiça.

 

A prescrição do redirecionamento contra sócios, nos casos de dissolução irregular, conta-se da ciência da Fazenda Pública sobre a prática do ato inequívoco que inviabilizou a satisfação do crédito tributário.

 

A dissolução irregular presume-se quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, desde que comprovadas as diligências para localização do devedor.”

 

Em suas razões (ID 77950179), os Embargantes apontam a existência de omissão na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o precedente do STJ (AREsp n.º 2218314) que sustentaria a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento das vias de citação da pessoa jurídica na pessoa e no endereço dos sócios administradores antes da tentativa editalícia.

 

Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para cassar a decisão da penhora eletrônica.

 

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 79220874), pugnando pela rejeição dos embargos, aduzindo a inexistência de omissão e a validade da citação por edital.

 

Os Embargantes requereram o desentranhamento das contrarrazões, por intempestividade (ID79290990).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031048-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE SITONIO DE LIMA FILHO e outros
Advogado(s): PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (acórdão disponibilizado em 14/02/2025, publicado em 17/02/2025; protocolo dos embargos em 21/02/2025, ID 77950179) e preenchem os demais requisitos formais.

 

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

 

A preliminar de intempestividade das contrarrazões aos embargos de declaração arguida pelos Embargantes (ID 79290990) merece análise.

 

O Ato Ordinatório foi expedido, via sistema, em 21/02/2025, tendo o Estado da Bahia registrado ciência em 28/02/2025. Considerando a suspensão dos prazos processuais pelo Decreto Judiciário nº 950/2024, de 27 de fevereiro a 05 de março de 2025, o decênio para apresentação das contrarrazões iniciou-se em 06/03/2025. O termo final do prazo foi 19/03/2025. As contrarrazões do Embargado foram protocoladas em 20/03/2025, configurando, assim, a sua intempestividade.

 

Contudo, apesar da intempestividade das contrarrazões, o pedido de desentranhamento (ID 79290990) deve ser rejeitado. A intempestividade da peça processual implica na sua ineficácia jurídica, ou seja, a peça, embora fisicamente presente nos autos, não produzirá os efeitos processuais que lhe seriam próprios. O desentranhamento de documentos é medida excepcional e a sua ausência não confere validade a um ato processual praticado fora do prazo legal.

 

A ineficácia jurídica da peça intempestiva opera-se pela declaração judicial, independentemente de sua permanência física no processo eletrônico, não havendo que se falar em prejuízo que justifique o desentranhamento.

 

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

 

Assim sendo, o efeito modificativo, em se tratando de embargos de declaração, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição, obscuridade ou erro material, levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.

 

Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos.

 

No caso em análise, os Embargantes alegam omissão quanto à análise do precedente do STJ (AREsp n.º 2218314) que, em sua visão, exigiria a tentativa de citação da pessoa jurídica na pessoa dos sócios antes da citação por edital para que esta fosse válida. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado.

 

O precedente invocado pelos Embargantes (AREsp n.º 2218314) trata de citação em Ação Falimentar, e não em Execução Fiscal. A citação em Execução Fiscal é regida por legislação específica, a Lei nº 6.830/80 (LEF), em especial seu Art. 8º, que estabelece as modalidades de citação (correio, oficial de justiça e, frustradas estas, por edital). O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento firmado sobre o tema na Súmula 414, que dispõe: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".

 

Dessa forma, o acórdão embargado, ao analisar a validade da citação por edital, pautou-se na legislação e na jurisprudência aplicáveis à Execução Fiscal, concluindo pelo esgotamento das vias de localização do devedor conforme as exigências da LEF e da Súmula 414/STJ. O precedente de Ação Falimentar invocado pelos Embargantes não se amolda ao contexto jurídico da Execução Fiscal, não havendo, portanto, omissão a ser sanada por ausência de sua análise.

 

Outrossim, conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, por não se encontrar a decisão embargada eivada de qualquer vício.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora