Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8001417-26.2026.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Barreiras-BA Processo de 1º Grau: 0003998-80.2009.8.05.0022 Paciente: Gilberto dos Santos Pereira Impetrante: Evandro Batista dos Santos, OAB/BA 25.288 Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras-BA Procuradora de Justiça: Eny Magalhães Silva Relator: Mario Alberto Simões Hirs DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DE MATÉRIA EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DAS TESES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado ocorrido em 17/08/2017, cuja prisão foi efetivada apenas em 24/02/2025. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do cumprimento tardio do mandado de prisão, atribuído à inércia estatal, bem como a ilegalidade do regime inicial fechado, postulando a cessação da execução penal ou, subsidiariamente, a readequação do regime prisional. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da autoridade apontada como coatora diante da fase executória da pena; (ii) analisar a possibilidade de apreciação, em sede de habeas corpus originário, de matérias afetas à execução penal; e (iii) aferir eventual perda de utilidade do writ em razão de alteração superveniente da situação prisional do paciente. III. Razões de decidir 3. A condenação do paciente transitou em julgado, tendo sido instaurada a execução penal após o cumprimento do mandado de prisão, com expedição da respectiva guia definitiva. 4. As pretensões deduzidas – cessação da execução, readequação de regime e análise de suposta desproporcionalidade da pena em razão do lapso temporal – inserem-se no âmbito da jurisdição executória, competindo ao Juízo da Execução Penal sua apreciação. 5. Configura-se inadequada a indicação do Juízo do processo de conhecimento como autoridade coatora, uma vez esgotada sua atuação jurisdicional após o trânsito em julgado e o encaminhamento da execução. 6. O conhecimento da impetração implicaria indevida supressão de instância, por ausência de prévia análise das questões pelo juízo competente da execução penal. 7. Precedente citado: TJ-RJ, Habeas Corpus nº 0015419-84.2025.8.19.0000, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, j. 26/03/2025. 8. Ademais, verifica-se alteração superveniente relevante da situação do paciente, que passou a usufruir de trabalho externo e prisão domiciliar com monitoração eletrônica, circunstância que esvazia parte substancial da pretensão deduzida. 9. A alegação de ilegalidade do regime inicial fechado não evidencia ausência absoluta de fundamentação, tratando-se de matéria decidida na sentença condenatória e cuja revisão, no atual estágio, também se insere no âmbito da execução penal. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar questões relativas ao cumprimento da pena, inclusive alegações de constrangimento ilegal decorrente de execução tardia. 2. A indicação incorreta da autoridade coatora, em habeas corpus, impede o conhecimento da ordem, sobretudo quando a análise da matéria demandar apreciação prévia pelo juízo competente, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos III, XLVI e LXXVIII; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Habeas Corpus nº 0015419-84.2025.8.19.0000, Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira, Oitava Câmara Criminal, j. 26/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001417-26.2026.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Evandro Batista dos Santos - OAB/BA 25.288, em favor do paciente GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA. Narra o impetrante que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0003998-80.2009.8.05.0022, à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), com trânsito em julgado ocorrido em 17/08/2017. No entanto, a execução penal não foi iniciada de imediato, tendo o mandado de prisão permanecido sem cumprimento por quase 08 (oito) anos, apesar de diversas certidões atestando a inércia estatal e da manutenção do paciente em endereço fixo e conhecido na cidade onde o crime ocorreu. Somente em 24/02/2025, o paciente foi preso, iniciando o cumprimento da pena em regime fechado, sendo posteriormente beneficiado com progressão ao regime semiaberto em 01/08/2025. Alega o impetrante que a prisão tardia configura evidente constrangimento ilegal, decorrente exclusivamente da omissão do Estado, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo (art. 5º, incisos III, XLVI e LXXVIII da Constituição Federal). Sustenta que a pena perdeu sua finalidade ressocializadora, convertendo-se em punição meramente aflitiva e desproporcional, dado o lapso temporal decorrido e a ausência de qualquer conduta dolosa por parte do paciente que justificasse o atraso. O impetrante também aponta ilegalidade no regime inicial fechado, pois a pena imposta é inferior a 05 (cinco) anos e a fixação do regime mais gravoso não teria sido devidamente fundamentada nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, o que afrontaria o princípio da individualização da pena. Diante disso, requer liminarmente a expedição de alvará de soltura para imediata colocação do paciente em liberdade. Subsidiariamente, a suspensão da execução penal até o julgamento final do writ, ou ainda, a conversão do regime fechado em aberto ou domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. No mérito, postula a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a cessação da execução penal em razão da perda superveniente de legitimidade da pena. Subsidiariamente, requer a readequação do regime prisional, a substituição da pena por restritivas de direitos, ou outra medida menos gravosa que o Tribunal entender cabível. O pedido liminar foi indeferido por decisão de Id. 97347113. Posteriormente, a douta Procuradoria de Justiça, em promoção de diligência, requereu fossem solicitadas informações à autoridade apontada como coatora acerca da atual situação processual e prisional do paciente, o que foi acolhido por despacho. Após, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer, opinando pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem, ao fundamento de que, tratando-se de condenação já transitada em julgado e em fase executória, eventual insurgência relativa ao cumprimento da pena deveria ser inicialmente dirigida ao Juízo da Execução Penal, e não ao Juízo do processo de conhecimento, havendo, portanto, indicação incorreta da autoridade coatora e supressão de instância. Consignou, ainda, que, em consulta ao processo executivo, verificou-se que o paciente obteve autorização para trabalho externo e prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. De fato, consta da documentação acostada que, no bojo da execução penal, foi deferido ao apenado o trabalho externo e concedida prisão domiciliar com monitoração eletrônica, por decisão proferida em 25/02/2026. É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA, condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), em que se aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, sob o argumento de constrangimento ilegal decorrente, em síntese, do tardio cumprimento do mandado de prisão, ocorrido anos após o trânsito em julgado da condenação, bem como da alegada ilegalidade do regime inicial fechado. Funda-se o writ na tese de ocorrência de constrangimento ilegal em razão do cumprimento de mandado de prisão efetivado com atraso de quase 8 (oito) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, por inércia exclusiva do Estado, sem que o paciente tivesse se ocultado ou mudado de endereço, o que teria esvaziado a finalidade da pena. Além disso, aponta-se a ilegalidade do regime inicial fechado, fixado sem fundamentação concreta, apesar da pena ser inferior a cinco anos. Diante disso pleiteia a cessação da execução penal ou, alternativamente, a readequação do regime ou substituição da pena por restritiva de direitos. Pois bem. A meu sentir, a impetração não comporta conhecimento. Em resposta, por meio de ofício, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras informou que: […] Cuida-se de Ação Penal n° 0003998-80.2009.8.05.0022, em que figura como réu o paciente Gilberto dos Santos Pereira. O Ministério Público ofereceu Denúncia em 14/03/2016, conforme ID 173907437/173907442/173907443, imputando lhe a prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, ocorrido em 10 de abril de 2009. O processo foi instruído, sendo proferida sentença condenatória (ID 173907982/173907983/173907984), atribuindo-lhe a pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de reclusão em regime inicial fechado e de 15 (quinze) dias-multa. Foi interposto Recurso de Apelação pelo réu (ID 173907998/173907999/173908000/173908001/173908002/173908003/173908004/173908005/173908006), o qual não foi conhecido, conforme Acórdão de ID 173908059/173908060/173908061/173908062, transitado em julgado dia 17/08/2017, conforme certidão de ID 173908088. Expedido o mandado de prisão e capturado o réu em 24/02/2025 – ID 488081590, foi expedida guia de recolhimento definitiva no BNMP, conforme ID 488269341 e encaminhada, via Malote Digital para Execução Penal - SEEU, sendo gerada na Vara de Júri e Execuções Penais desta Comarca de Barreiras/BA a Execução de Pena nº 20000052 07.2025.8.05.0022. […] Consoante se extrai dos autos, a condenação imposta ao paciente já transitou em julgado em 17/08/2017, tendo sido posteriormente cumprido o mandado prisional em 24/02/2025, com expedição da respectiva guia de recolhimento definitiva e formação da execução penal perante o juízo competente. Logo, a controvérsia deduzida no presente writ não mais se insere no âmbito de atuação do Juízo do processo de conhecimento, mas, sim, no da jurisdição executória, porquanto a pretensão defensiva recai diretamente sobre os efeitos atuais da execução da pena. Com efeito, a defesa pretende, em essência, seja reconhecida a ilegalidade da custódia resultante da execução tardia da reprimenda, com cessação da execução penal ou, subsidiariamente, readequação do regime e adoção de providências executórias menos gravosas. Todas essas matérias, entretanto, dizem respeito à forma de cumprimento da pena e aos desdobramentos da execução penal já instaurada. Nessa perspectiva, a autoridade eventualmente apta a praticar ou fazer cessar a coação apontada é o Juízo da Execução Penal, a quem compete apreciar pedidos relacionados ao regime de cumprimento, incidentes executórios, benefícios, eventual extinção da punibilidade e demais questões supervenientes ao trânsito em julgado. Não se revela juridicamente adequada, portanto, a indicação do Juízo sentenciante como autoridade coatora, uma vez esgotada sua atuação jurisdicional com a prolação da sentença, o trânsito em julgado e a adoção das providências necessárias ao encaminhamento da guia executória. A propósito, as próprias informações prestadas pelo Juízo apontado como coator evidenciam que, após a captura do sentenciado em 24/02/2025, foi expedida a guia definitiva e formalizada a execução penal perante o juízo competente, o que confirma que os atos subsequentes passaram a ser praticados no âmbito da execução. Desse modo, eventual irresignação quanto ao início tardio do cumprimento da pena, à subsistência da execução, ao regime de cumprimento ou à alegada desproporcionalidade da reprimenda há de ser submetida, em primeiro lugar, ao crivo do juízo executório, sob pena de indevida supressão de instância. E não é só. Nesse sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Impetração em que se pede a permanência do apenado no seu presidio de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há uma questão em discussão: (i) saber se houve equívoco no apontamento da autoridade coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente tem tombada na VEP, uma CES por condenação a 12 anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado, nos autos da ação penal nº 0007295-81.2017.8.19 .0004, que tramitou na 4ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. 4. A pedido da promotoria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Búzios, o MP da VEP pugnou e não foi deferida a transferência do paciente para unidade prisional compatível com o RDD. 5. Posteriormente, a SEAP informou ao juízo da VEP sobre a inserção do paciente no RDD por determinação do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Búzios. 6. Nota-se, portanto, que a autoridade coatora apontada não tem competência para revisar decisões proferidas por outro juízo. 7. Constatada a equivocada indicação da autoridade apontada como coatora, o não conhecimento do habeas corpus é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem não conhecida. (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00154198420258190000 202505904074, Relator.: Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2025, OITAVA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/03/2025) Há, ainda, circunstância superveniente relevante a afastar, ao menos em grande medida, a utilidade prática da impetração tal como formulada. Conforme consignado no parecer ministerial e demonstrado pelos documentos da execução penal, o paciente obteve autorização para trabalho externo e foi beneficiado com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, por decisão proferida em 25/02/2026, no bojo do processo executivo. Assim, mesmo que superado o óbice processual acima delineado, verifica-se que a situação prisional do paciente já foi sensivelmente alterada por deliberação do juízo competente da execução, o que esvazia parcela substancial da pretensão de imediata soltura ou de simples readequação do regime deduzida no presente writ. É certo que a alegação defensiva atinente ao lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação e o efetivo cumprimento do mandado de prisão suscita questão juridicamente relevante. Todavia, a apreciação dessa tese, no contexto específico dos autos, reclama exame no âmbito do juízo da execução, inclusive para aferição precisa dos marcos executórios, das circunstâncias da não captura anterior, dos reflexos eventualmente produzidos na execução da pena e das providências já implementadas em favor do apenado. Não se mostra adequado, nessa moldura, conhecer originariamente do habeas corpus contra autoridade que já não detém atribuição funcional sobre a execução em curso. De outro lado, também não prospera, nesta via e tal como deduzida, a insurgência relativa ao regime inicial fechado. Isso porque a sentença condenatória, ao fixar o regime mais gravoso, consignou fundamentação concreta lastreada em circunstâncias judiciais reputadas desfavoráveis, notadamente conduta social e personalidade, registrando que, após a concessão de liberdade provisória, o réu voltou a se envolver em novos episódios criminais, circunstância que, segundo o decisum condenatório, justificou a adoção de regime mais severo com apoio no art. 33, § 3º, do Código Penal e na jurisprudência consolidada. Independentemente de eventual discussão valorativa sobre tal motivação, o certo é que não se está diante de mera ausência absoluta de fundamentação, mas de matéria que foi decidida na sentença e cuja repercussão, no atual estágio processual, projeta-se no campo da execução penal, não sendo o caso de rediscussão originária nestes autos contra o juízo do conhecimento. Nessas condições, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, entendo que a impetração não deve ser conhecida, seja porque indicada autoridade coatora incorreta, seja porque a pretensão deduzida demanda prévia submissão ao Juízo da Execução Penal, seja, ainda, porque a situação jurídica do paciente já sofreu alteração superveniente relevante, com concessão de trabalho externo e prisão domiciliar monitorada, no curso da execução. Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da ordem de habeas corpus. Salvador, [data registrada no sistema] Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator (assinatura digital)