PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002105-29.2020.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITORIA URBANISMO SPE LTDA
Advogado(s): VICTOR GABRIEL SPINDOLA PEREIRA, JULIANA PEREIRA GOMES, REYNALDO VIEIRA VASCONCELOS
APELADO: SDNEY SENA BARRETO
Advogado(s):KELLY TAMARA MONTINO DE OLIVEIRA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM MOLDES DIVERSOS DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.002/STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual ajuizada por comprador de lote urbano. Sentença determinou a devolução, em parcela única, das parcelas pagas, com retenção de 23%, correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos.

2. A insurgência recursal limitou-se ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo a aplicação do Tema 1.002, do STJ, com fluência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de compromisso de compra e venda anterior à Lei nº 13.786/2018, havendo rescisão por iniciativa do comprador e pedido de restituição em moldes diversos da cláusula penal contratual, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O contrato foi celebrado em 10.07.2012, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, incidindo o Tema 1.002, do STJ.

5. A resolução contratual foi proposta pelo comprador, sem reconhecimento judicial de inadimplemento do fornecedor, mantendo-se a cláusula penal contratual de 23%.

6. O pedido inicial buscou devolução em termos distintos da cláusula penal (retenção de 10%), configurando hipótese abrangida pelo precedente do STJ, que determina a fluência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão.

7. A tese fixada no Tema 1.002 visa resguardar o fornecedor do ônus da mora enquanto a obrigação de restituir estiver judicialmente controvertida e não estabilizada.

8. A manutenção da sentença quanto à retenção contratual e ausência de reconhecimento de culpa do fornecedor afasta a incidência de juros desde a citação, conforme fundamentação adotada pela Segunda Seção do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e provida para reformar parcialmente a sentença e fixar o termo inicial dos juros moratórios no trânsito em julgado da decisão.

Tese de julgamento: “1. Nos contratos de promessa de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que o comprador pleiteia a rescisão e a restituição em parâmetros diversos da cláusula penal contratual, os juros de mora sobre os valores a serem devolvidos incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 2. O simples ajuizamento da ação, sem inadimplemento do fornecedor, não configura mora nem autoriza a fluência dos juros desde a citação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 394, 396.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.740.911/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1.002).


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002105-29.2020.8.05.0022, em que figuram como apelante VITORIA URBANISMO SPE LTDA e como apelado SDNEY SENA BARRETO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por SDNEY SENA BARRETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução, em parcela única, no prazo de quinze dias, dos valores pagos pelo autor a título de parcelas do contrato, descontado o percentual de retenção de 23%, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir dos respectivos desembolsos.

 

Condenou o autor, ainda, ao pagamento do IPTU e demais taxas municipais referentes ao período em que esteve na posse do imóvel.


Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (ID 95455672), limitando sua insurgência exclusivamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos.

 

Sustenta a apelante que a sentença contrariou o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1002, segundo o qual, nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que declara a rescisão do contrato, e, não, desde os desembolsos efetuados.

 

Argumenta que, antes da formação da coisa julgada, inexiste mora da vendedora, porquanto a obrigação de restituição somente se torna exigível após a definitividade da decisão judicial, requerendo, ao final, a reforma parcial da sentença nesse ponto específico.


Preparo recolhido, ID 95455673.


Em contrarrazões, SDNEY SENA BARRETO pugnou pela manutenção integral do decisum, afirmando que a rescisão contratual decorreu de conduta abusiva da vendedora, consubstanciada na imposição de encargos excessivos e juros acima do permitido, circunstância que afastaria a aplicação do Tema 1002, do STJ, por não se tratar de simples desistência imotivada do comprador.

 

Sustenta que, sendo a ré responsável pelo desequilíbrio contratual e pela onerosidade excessiva, correta a fixação dos juros de mora a partir dos respectivos desembolsos, como forma de recomposição integral do prejuízo suportado, invocando precedentes jurisprudenciais que distinguem as hipóteses de culpa do vendedor daquelas em que a resolução ocorre por iniciativa exclusiva do comprador.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

  

Trata-se de Apelação Cível, interposta por VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por SDNEY SENA BARRETO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, determinando a devolução, em parcela única, no prazo de quinze dias, dos valores pagos pelo autor a título de parcelas do contrato, descontado o percentual de retenção de 23%, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir dos respectivos desembolsos.

 

Condenou o autor, ainda, ao pagamento do IPTU e demais taxas municipais referentes ao período em que esteve na posse do imóvel.


A insurgência recursal restringe-se ao pleito de reforma do capítulo que fixou o termo inicial dos juros moratórios, sustentando que, em hipóteses como a dos autos, os juros devem incidir somente a partir do trânsito em julgado, por força do entendimento vinculante firmado no Tema 1.002, do E. Superior Tribunal de Justiça.


O apelado, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que a rescisão teria sido motivada por “juros abusivos” e “onerosidade excessiva” imputáveis à vendedora, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.002/STJ ao caso.


Pois bem.


A controvérsia recursal, portanto, consiste em definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador, em ação de rescisão contratual proposta por iniciativa do adquirente, relativamente a contrato anterior à Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato).


No caso concreto, a sentença é expressa ao consignar que o autor adquiriu, em 10/07/2012, lote no Loteamento Jardim Vitória II, mediante contrato parcelado em 150 prestações, com juros remuneratórios anuais de 10,03% e correção pelo INPC, afirmando ainda o demandante que não mais suportava o pagamento e imputando à ré a cobrança de juros e taxas acima do permitido.


O pedido final na petição inicial (ID 95451639) foi para rescindir o contrato com restituição das parcelas pagas, com “...taxa de administração de 10%...”, e juros moratórios desde a citação (além de pedido alternativo de quitação do lote).


Assim, verifica-se que o próprio autor pleiteou, desde a origem, devolução em moldes diversos da cláusula penal contratual que, segundo o que se extrai do contrato de ID 95451643, p.3, foi fixada em 23% (cláusula 9, §6º, “a”).

 

Em sede de sentença (ID 95455606), o Juízo a quo determinou a devolução com retenção de 23%, mantendo, portanto, o parâmetro contratual de cláusula penal, mas estabelecendo os juros moratórios de 1% ao mês desde os respectivos desembolsos.


Com efeito, no julgamento do REsp 1.740.911/DF, submetido ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do E. STJ firmou a tese do Tema 1.002, nos seguintes termos:

 

“Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.

 

Mais do que a fórmula sintética, o voto vencedor, de relatoria da e. Ministra Maria Isabel Gallotti, explicita, com precisão, a ratio decidendi: até a edição da Lei nº 13.786/2018 não havia disciplina legal específica para padronizar, com segurança, as consequências econômicas do distrato por iniciativa do adquirente; sendo a rescisão promovida pelo consumidor, sem culpa do fornecedor, não se pode imputar mora à incorporadora/vendedora que vinha cumprindo regularmente o contrato; nessas hipóteses, a definição judicial dos parâmetros da restituição tem carga constitutiva (desconstitutiva) e, por isso, os juros de mora sobre os valores a restituir — quando o comprador pleiteia restituição “de forma diversa da cláusula penal convencionada”, em contrato anterior à Lei 13.786/2018 — somente fluem após o trânsito em julgado, momento em que se estabiliza a obrigação exigível.


É particularmente elucidativo que o voto vencedor tenha consignado, de modo expresso, que os contratos regidos pela Lei nº 13.786/2018 não se submetem ao entendimento ali fixado, pois, aí, o controle judicial tende a assumir feição declaratória de nulidade de cláusula e condenatória ao pagamento, atraindo a regra geral dos juros desde a citação, mas, na hipótese dos autos, em que o contrato é anterior à lei (ID 95451643), tratando-se de rescisão por insuportabilidade financeira do adquirente, com pedido de restituição em moldes diversos da cláusula penal, os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado.

 

Essa moldura coincide, ponto por ponto, com a situação destes autos.

 

Primeiro, porque o contrato é anterior à Lei nº 13.786/2018, eis que celebrado em 10/07/2012 (ID 95451643), atraindo a incidência do Tema 1.002/STJ em sua própria delimitação fática.


A data de ajuizamento da ação, por si, não altera o regime substantivo, por força do princípio do tempus regit actum e da proteção ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), sobretudo quando o próprio precedente repetitivo ressalva tratar-se de contratos “anteriores à Lei nº 13.786/2018”.


Segundo, porque a resolução do contrato foi pleiteada por iniciativa do promitente comprador.

 

O autor/apelado ajuizou a demanda para desfazer o vínculo e reaver valores pagos, alegando insustentabilidade econômica e onerosidade, o que a sentença expressamente descreve como fundamento da propositura.

 

Não houve, na sentença, reconhecimento de inadimplemento anterior da vendedora que caracterizasse mora dela, e tampouco houve imposição de restituição integral por culpa exclusiva do fornecedor.

 

Ao contrário, foi mantida retenção de 23%, o que, na prática, harmoniza-se com a compreensão de desfazimento por iniciativa do comprador, preservando a cláusula penal.

 

Terceiro, e este é o ponto nuclear da tese repetitiva, a resolução foi “pleiteada” em moldes diversos da cláusula penal.

 

A própria inicial postula, expressamente, que a devolução ocorra com “taxa de administração de 10%”, o que diverge frontalmente da retenção contratual aplicada pelo Juízo em 23%.

 

Vale destacar, por oportuno, que o Tema 1.002 utiliza o verbo “é pleiteada”, de modo que o critério de incidência do trânsito em julgado está ancorado no fato de o comprador ter levado ao Judiciário a pretensão de restituição em patamar distinto do convencionado, e não necessariamente no êxito final dessa pretensão revisional.

 

A consequência é coerente com a ratio do precedente: enquanto pende a controvérsia judicial instaurada por iniciativa do comprador sobre os parâmetros da devolução, não se pode imputar mora à vendedora, especialmente em contratos pretéritos à Lei do Distrato, porque a obrigação de restituir, na exata extensão pretendida, não é previamente exigível, dependendo de definição judicial estabilizada.

 

É exatamente por isso que o voto vencedor, ao enfrentar a matéria sob os arts. 394 e 396, do Código Civil, enfatiza que “...não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora...” (CC, art. 396) e que, nas hipóteses em que a iniciativa de rescisão parte do consumidor sem culpa do fornecedor, não se configura mora da incorporadora que vinha cumprindo o contrato, devendo o termo inicial dos juros ser o trânsito em julgado quando pleiteada restituição diversa da cláusula penal, em contrato anterior à Lei 13.786/2018.

 

Nessa ordem de ideias, a argumentação do apelado, no sentido de afastar o Tema 1.002 sob a alegação de “juros abusivos”, não tem o condão de infirmar a incidência do precedente vinculante na hipótese dos autos.

 

Isso porque a sentença, ao manter retenção contratual de 23% e ao não reconhecer culpa da vendedora para fins de restituição integral, não atribuiu o desfazimento à mora anterior do fornecedor, bem como o repetitivo fixa exatamente a disciplina para os casos em que o adquirente promove a rescisão e discute judicialmente parâmetros diversos da cláusula penal, cenário em que, segundo a relatoria vencedora, inexiste mora anterior da vendedora e, por conseguinte, os juros de mora devem fluir apenas após a estabilização definitiva do comando judicial.

 

Ademais, ainda que o apelado insista em narrativa de abusividade, o próprio recorte devolvido a esta instância, por delimitação recursal, é a adequação do termo inicial dos juros moratórios.

 

E, sobre essa matéria, a orientação do E. STJ, por se tratar de precedente qualificado (CPC, art. 927, III), impõe aplicação uniforme sempre que presentes os pressupostos fáticos, sob pena de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

Portanto, reconheço a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos ao comprador, fixando-o no trânsito em julgado, mantidos os demais critérios sentenciais e preservados os demais capítulos não devolvidos ao Tribunal.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por VITÓRIA URBANISMO SPE LTDA, para fim de reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar que os juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao promitente comprador fluam a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão contratual, mantidos os demais termos da sentença.


É, pois, como me pronuncio.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator