PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUNTADA DE CONSULTA DE BALCÃO EMITIDA EM CDL FORA DO ESTADO DA BAHIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SALVADOR. INDÍCIO DE LIDE TEMERÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS. LEGALIDADE DO APONTAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMA EM PREJUÍZO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que reconheceu dano moral por negativação indevida e fixou indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser majorada a indenização por dano moral fixada na sentença, em razão de alegada negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documento inidôneo para comprovar a negativação alegada suscita indício de lide temerária e fragiliza as alegações autorais. 4. O réu comprovou a origem do débito ensejador da negativação objeto da lide ao juntar comprovantes de contratação eletrônica, motivo pelo qual o caso seria de improcedência. 5. Ainda que o conjunto probatório indique desfecho mais gravoso ao autor, a inexistência de recurso da parte ré impede a reforma para pior em recurso exclusivo do demandante, limitando o exame à majoração postulada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143468-91.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante MAURICIO SANTOS DA ROCHA e como apelada BANCO AGIPLAN S.A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143468-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAURICIO SANTOS DA ROCHA em face de sentença (Id. 93128201) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados contra BANCO AGIPLAN S.A. para condená-lo a excluir negativação indevida e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 93128203), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o valor da indenização por danos morais seja majorado, sustentando que o montante fixado pelo Juízo de origem mostra-se insuficiente à reparação do dano experimentado e, sobretudo, ineficaz no tocante ao caráter pedagógico que deve acompanhar esse tipo de condenação. Afirma que jamais contratou qualquer serviço junto ao Banco Agibank S.A., sendo, portanto, indevida a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), fato reconhecido expressamente na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Sustenta que a inclusão indevida no cadastro de inadimplentes configura abalo moral presumido, consoante consolidada jurisprudência pátria, e que a fixação de indenização no valor de R$ 6.000,00 não se mostra compatível com a extensão do dano sofrido nem com o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, principalmente diante de sua capacidade econômica. Argumenta que a indenização por danos morais deve cumprir dupla finalidade: compensar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, desestimulando a repetição de condutas semelhantes. Assevera que o valor ínfimo arbitrado pelo Juízo a quo descaracteriza, principalmente, o caráter punitivo e o efeito pedagógico que também se reveste a indenização, servindo apenas como estímulo à perpetuação das práticas lesivas pelos bancos. Alega que o valor pleiteado na exordial, no importe de R$ 20.000,00, revela-se compatível com os parâmetros fixados pela jurisprudência em casos análogos, sendo suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Ressalta que a reparação moral não deve ser simbólica, mas efetiva, de modo a proporcionar à vítima satisfação equivalente à ofensa sofrida, bem como impor ao ofensor medida proporcional ao desvalor de sua conduta. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais, nos termos acima postos. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 93128206), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143468-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472-S)
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 93128190), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se deve ser majorada a indenização pelos danos morais já reconhecidos na sentença em razão de negativação indevida em órgão de restrição ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira, em contestação (Id. 93128194), juntou documentos de identificação do autor (RG), fotografia e dados da contratação eletrônica validados por biometria facial. Tais elementos, genericamente impugnados na réplica, são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito que ensejou a restrição creditícia. Nesse panorama, não se evidencia a ilicitude necessária à configuração do dever de indenizar, pois a negativação, quando lastreada em contratação comprovada e dívida originária identificada, traduz exercício regular de direito, a afastar a pretensão reparatória. Face a esse conjunto probatório, conclui-se que a documentação colacionada pelo Réu tem o condão de o desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II do CPC/15, porquanto hábil a comprovar a origem e legitimidade do débito objeto da lide, o que configura fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito alegado pelo Autor. Logo, a rigor, não há falar em ocorrência de danos morais, tampouco em dever de indenizar, na medida em que a negativação do nome do consumidor inadimplente não constitui ato ilício, mas sim, insista-se, regular exercício do direito de cobrança da instituição credora, a teor do art. 188, I do Código Civil de 2002. A propósito, este Sodalício assim já decidiu casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. VENDA FINANCIADA. CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS E QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No presente caso, a parte autora alega ter sido surpreendida com a negativação do seu nome, referente a débito que supostamente desconhece. Portanto, a relação contratual entre as partes restou comprovada. No que tange à alegação de inexistência da dívida, observou-se que o Autor não acostou os comprovantes de pagamento dos créditos contratados, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar, minimamente, que é digno da tutela jurisdicional. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do Código de Processo Civil). Conclui-se, portanto, que o Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, ao passo que a Recorrida se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube, tendo em vista a juntada dos contratos e planilhas que demonstram a relação entabulada. Com efeito, não se verificou prática abusiva da Recorrida, nem mesmo ocorrência de danos morais ao Autor, de modo que é acertada a decisão de indeferimento dos pleitos contidos na exordial. No que diz respeito à condenação imposta à parte Autora de pagar multa por litigância de má-fé, entendo que esta foi devida, em razão de ter ocorrido alteração da verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). (TJ-BA - RI: 01411398720218050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA DA POSTULANTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR CREDITADO EM FAVOR DA POSTULANTE MEDIANTE TED. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. In casu, o banco demandado apenas realizou a cobrança do serviço contratado. Assim, não merecem ser acolhidos os pedidos de suspensão da consignação realizada nos benefícios previdenciários em tela, além de repetição de indébito e indenização a título de danos morais não evidenciados, sobretudo porque houve a liberação do referido saque realizada através de TED, mediante a transferência de valores diretamente em conta de titularidade da demandante. Diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu, não restou configurado o dever de indenizar. (TJ-BA - APL: 05018434820188050146, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Ademais, também não pode passar desapercebida a fragilidade do substrato documental destinado a demonstrar a própria negativação objeto da lide, uma vez que o autor colacionou consulta de balcão realizada na CDL de Juatuba/MG, ao mesmo tempo juntou comprovante de residência indicando domicílio em Salvador/BA (Nordeste de Amaralina). Tal discrepância, não esclarecida na inicial, suscita indícios de inconsistência e de possível lide temerária, recomendando maior rigor na aferição da idoneidade da prova apresentada, sobretudo em demandas seriadas envolvendo inscrições em cadastros restritivos. Nessa linha, é ilustrativo notar que, no microssistema dos Juizados Especiais deste Estado, firmou-se orientação no sentido de que ações que discutam inscrição em órgãos restritivos devem ser instruídas com certidão de órgão arquivista e, em se tratando de consulta de balcão, esta deve ser exclusivamente emitida pela CDL do Estado da Bahia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Súmula nº 45 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Embora tal enunciado não se aplique automaticamente à tramitação na Justiça Comum, ele reforça, como parâmetro de prudência probatória, a necessidade de documentação idônea e coerente quanto à origem da informação restritiva, o que, aqui, não favorece a tese recursal de reforço da reparação. Assim, sob perspectiva estritamente substancial, o conjunto indicado nos autos conduziria, em tese, à conclusão de que os pedidos iniciais não deveriam prosperar, seja porque haveria prova da contratação e da dívida a afastar o ato ilícito, seja porque o elemento apresentado para evidenciar a negativação revela incongruências relevantes. Todavia, também é certo que não houve recurso interposto pela parte ré. Desse modo, ainda que se reconheça que o desfecho mais rigoroso seria a improcedência, não se mostra juridicamente possível, em recurso exclusivo do autor, alterar o resultado para piorar sua situação, sob pena de violação ao princípio da vedação à reforma em prejuízo (non reformatio in peius). Nessa moldura, o que se impõe é concluir que não há espaço para acolher a insurgência do apelante quanto à majoração almejada, preservando-se a sentença tal como proferida, pelos limites objetivos e subjetivos da devolutividade recursal. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença inalterada. Em tempo, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143468-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472-S)
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054-A)
VOTO
Da análise dos documentos juntados, observa-se que a acionada comprovou a existência do negócio jurídico vergastado, juntando os contratos firmados e a documentação correlata (venda financiada, ficha de aprovação de crédito e planilha de custo efetivo total (Evento nº 9), devendo-se destacar que constam assinaturas idênticas àquela contida no documento pessoal da parte autora.