PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE QUE O CONSUMIDOR PUDESSE OPTAR POR NÃO ADERIR A ESSE SERVIÇO OU AINDA, ESCOLHER OUTRA SEGURADORA. VENDA CASADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS. TEMA 1059 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8008486-05.2022.8.05.0080, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008486-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA, RAPHAEL LESSA MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA DOS SANTOS SILVA em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de seguro, determinando o abatimento de tais valores do saldo devedor ou a devolução em dobro, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. A sentença também impôs à autora a responsabilidade pelo pagamento de 80% das custas processuais e condenou-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. O banco apelante sustenta, em síntese, a legalidade das cobranças impugnadas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Afirma que tanto a tarifa de avaliação do bem quanto o seguro proteção financeira foram devidamente contratados, com anuência expressa da cliente, e prestados de forma legítima, não havendo qualquer indício de serviço não efetivamente prestado ou de venda casada. Defende que a cobrança das tarifas foi clara, transparente e facultativa, não incidindo nenhuma das hipóteses de ilicitude. No tocante à tarifa de avaliação, o banco alega que se trata de valor compatível com o serviço efetivamente prestado, inclusive com a juntada de laudo de avaliação. Já em relação ao seguro proteção financeira, sustenta que se trata de produto opcional, contratado de forma livre e informada pela consumidora, não sendo possível presumir vício de consentimento. A instituição financeira invoca jurisprudência do STJ no sentido da validade da cobrança dessas tarifas desde que pactuadas de forma clara e conforme regulamentação vigente. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no id. 52585709. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, 08 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008486-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA, RAPHAEL LESSA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Examinando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais devendo, pois, ser conhecido. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RENATA DOS SANTOS SILVA em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de seguro, determinando o abatimento de tais valores do saldo devedor ou a devolução em dobro, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. O cerne do recurso interposto pelo Banco Itaucard S/A reside na contestação da condenação imposta na sentença quanto à devolução dos valores pagos pela autora a título de tarifa de avaliação do bem e seguro proteção financeira, considerados abusivos pelo juízo de origem. A instituição financeira sustenta que tais cobranças são lícitas e foram contratadas de forma expressa e facultativa, conforme previsão contratual e regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, não havendo ilegalidade nem prestação de serviço sem a devida contraprestação. Assim, pretende a reforma total da sentença, com o reconhecimento da regularidade das tarifas cobradas e a improcedência dos pedidos autorais. Quanto a cobrança de avaliação de bem e outros, conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1578553/SP, julgado sob o tema nº 958, embora seja possível sua cobrança, se faz necessário a efetiva comprovação do serviço, fato não demonstrado nos autos. Vide precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Sendo assim, merece sem mantido o comando sentencial quanto a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem, não sendo justificativa a cobrança no valor de R$ 408,00 (...) para emissão de análise realizada pela instituição financeira na qual sequer consta o valor de avaliação do bem. Outrossim, quanto a cobrança do seguro, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento sob a sistemática de recurso repetitivo de que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP - tema 972, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em apreço, a cláusula contratual estabelece a cobrança de R$ 471,93 (...) em favor da Seguradora Itaú Seguros S/A, referente ao seguro prestamista diretamente na cédula de crédito bancário, sem qualquer previsão de que o consumidor pudesse optar por não aderir a esse serviço ou ainda, escolher outra seguradora, configurando-se a prática de venda casada, proibida expressamente pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não deve, pois, ser modificada a sentença nesse aspecto. Ademais, não demonstrada atitude malfazeja da parte ré, ora recorrida, acaso, após apuração haja a devolução dos valores pagos indevidamente pelo consumidor devem ser feitos de forma simples. Cuida-se de entendimento firmado pela jurisprudência a respeito do tema. Cito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. 1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa. 2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito. 4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.534.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.) Destarte, tem-se, portanto, desprovimento do recurso do réu, com a confirmação da sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença determinou o seguinte: “Tendo em vista que apenas parte dos pedidos formulados pela parte autora recebeu acolhida, de sorte que esta também restou sucumbente, imponho-lhe o pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que, com lastro no Art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja cobrança deverá ser suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita. Imponho ao acionado o pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), salientando, neste particular que o STJ já decidiu que, "na ação revisional, em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas abusivas e a repetição do indébito, a estipulação da verba honorária segue a norma prevista no artigo 20, §4º, do CPC. Dessa forma, o magistrado deverá fixar a verba honorária após apreciação equitativa, podendo arbitrar valor fixo, visto que a fixação não está atrelada ao valor da causa" . Registra-se, ainda, que conforme o entendimento fixado no tema 1059, no julgamento do Resp 1864633: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Ante o desprovimento do recurso, majora-se os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00 (...), para o réu e R$ 1.500,00 (...) para a parte autora, suspendendo sua exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC, quanto esta última, mantendo a distribuição determinada pelo juízo de píso. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para manter inalterada a sentença. Ante o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.000,00 (...), para o réu e R$ 1.500,00 (...) para a parte autora, suspendendo sua exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC, quanto esta última, mantendo a distribuição determinada pelo juízo de piso. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em de de 2025. Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008486-05.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RENATA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA, RAPHAEL LESSA MIRANDA
VOTO