PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, JULIANA BARRETO RIOS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, GABRIELA FERRARI REND
APELADO: JI IMOVEIS E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s):MARCIA CAROLINA SANTOS BITY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. TEMA 938 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem e de indenização por danos morais decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha no dever de informação adequada acerca da cobrança da comissão de corretagem; (ii) se restou configurado vício de consentimento por erro substancial; e (iii) se é cabível a restituição do valor pago e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938), firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão.

4. No caso concreto, o dever de informação foi plenamente atendido pelo fornecedor, uma vez que o valor da comissão de corretagem constou de forma expressa e destacada no contrato de promessa de compra e venda, no contrato de corretagem e na declaração de ciência firmada pelo consumidor.

5. A mera alegação de informação verbal divergente não é capaz de desconstituir as obrigações expressas em múltiplos documentos assinados pelo adquirente, inexistindo prova de vício de consentimento na modalidade de erro substancial.

6. Ausente a demonstração de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço, não há que se falar em dever de restituição de valores ou em dever de indenizar por danos morais.

IV. Dispositivo

7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000624-26.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante JORGE ANTONIO DE JESUS e, como Apelado, JI IMOVEIS E IMOBILIARIA LTDA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, JULIANA BARRETO RIOS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, GABRIELA FERRARI REND
APELADO: JI IMOVEIS E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): MARCIA CAROLINA SANTOS BITY

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JORGE ANTONIO DE JESUS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 104162804), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de restituição de quantia cumulada com indenização por danos morais movida em face de JI IMOVEIS E IMOBILIARIA LTDA (ID 104162243).

Em suas razões recursais (ID 104162806), o apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso e a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega que houve violação ao dever de informação adequada e clara previsto no Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que foi informado verbalmente pelo corretor de que o valor pago correspondia à entrada do lote e à primeira taxa condominial. Defende que a mera assinatura de documentos formais não afasta o vício de consentimento, pois foi induzido a erro substancial quanto à natureza da prestação, acreditando que estava adquirindo parte do imóvel e não pagando comissão de corretagem. Aduz que o juízo de primeiro grau não aplicou de forma correta a inversão do ônus da prova que havia sido deferida (ID 104162266), cabendo à empresa apelada comprovar que prestou as informações de forma clara e compreensível. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para determinar a restituição integral do valor de R$ 26.935,32 e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Não houve o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferido no curso do processo (ID 104162266) e confirmado na sentença (ID 104162804).

A parte apelada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso (ID 104162808), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão emitida pela secretaria do juízo de origem (ID 104162809).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio para esta Quarta Câmara Cível, sob a relatoria da Desa. Gardênia Pereira Duarte, sendo ratificada a distribuição (ID 104368099).

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, JULIANA BARRETO RIOS, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, GABRIELA FERRARI REND
APELADO: JI IMOVEIS E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): MARCIA CAROLINA SANTOS BITY

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se em definir se a cobrança do valor de R$ 22.850,38, realizada no ato da negociação de lote de terreno (Lote 94, Quadra 02, Loteamento Fazenda Real Residence II), violou o dever de informação adequado ou se decorreu de vício de consentimento por erro substancial do consumidor.

De início, convém assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (ID 104162804). Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova (ID 104162266), tal medida de facilitação da defesa não isenta o consumidor de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, o apelante argumenta que foi induzido a erro substancial, pois acreditava que o montante pago correspondia à entrada do lote e à primeira taxa condominial. Contudo, o exame minucioso das provas documentais produzidas nos autos revela cenário fático diverso daquele narrado na petição inicial.

A cobrança da comissão de corretagem em contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária foi considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.599.511/SP (Tema 938). Para a validade da transferência desse encargo ao consumidor, exige-se a clareza e a transparência na informação prévia, com o destaque do valor da comissão de corretagem.

No caso concreto, verifica-se que a imobiliária apelada atendeu plenamente aos requisitos de transparência e informação exigidos pela legislação de consumo e pela jurisprudência vinculante. O contrato particular de promessa de compra e venda (ID 104162246), devidamente assinado pelo apelante, prevê de forma expressa no item 04 que os compradores se comprometem a pagar, a título de comissão de corretagem, o valor total de R$ 22.850,38.

Ademais, consta dos autos o contrato de corretagem imobiliária (ID 104162246), assinado pelo recorrente, cujo item IV estabelece a contratação da imobiliária e dos corretores para a intermediação, fixando a remuneração de R$ 22.850,58 a ser paga à vista.

O elemento que afasta a alegação de vício de consentimento é a declaração de ciência assinada pelo próprio apelante (ID 104162246). Nesse documento, o consumidor declara expressamente ter sido informado de que os custos de comissão de corretagem seriam pagos por ele e que o preço de aquisição constante no instrumento de promessa de compra e venda representava o valor líquido do imóvel após a dedução da corretagem. Na mesma oportunidade, declarou concordar que tais honorários não seriam reembolsados mesmo em caso de rescisão do negócio.

A existência de múltiplos documentos assinados pelo adquirente, com redação clara e destaque do valor cobrado, afasta a tese de vício de consentimento por erro substancial (artigos 138 e 139 do Código Civil). A mera alegação de que recebeu informações verbais em sentido contrário, desacompanhada de qualquer início de prova, não é suficiente para desconstituir as obrigações pactuadas por escrito de forma consciente.

Portanto, demonstrada a legalidade da cobrança e a prestação de informação adequada (art. 6º, inciso III, do CDC), a rescisão posterior do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do adquirente não gera o direito à restituição da comissão de corretagem, uma vez que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado e alcançou o seu resultado útil com a assinatura do contrato de promessa de compra e venda.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, nexo de causalidade e dano efetivo aos direitos da personalidade. Diante do reconhecimento da legalidade da conduta da apelada, não resta caracterizado nenhum ato ilícito capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial pleiteada. O descontentamento com o desfazimento do negócio e com a retenção justificada de valores constitui mero dissabor decorrente das relações contratuais cotidianas.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça (ID 104162804).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

 Relator Substituto