PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DE ENTIDADE NO ACÓRDÃO ANTERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTIDADE REPRESENTATIVA NO FORNECIMENTO DE PASSES LIVRES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu provimento ao Apelo da parte Autora para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI, reconhecendo sua legitimidade em razão de sua atribuição no fornecimento do cartão eletrônico de acesso ao transporte coletivo gratuito. O Embargante alega omissão do julgado quanto à condenação da referida entidade ao cumprimento das obrigações materiais decorrentes da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no Acórdão originário quanto à condenação solidária da ATRANSPI, após o reconhecimento de sua legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza o uso dos Embargos de Declaração para suprir omissão relevante, especialmente quando a ausência de manifestação judicial compromete a entrega da prestação jurisdicional completa. 4. Verifica-se omissão no Acórdão embargado, pois, ao reconhecer a legitimidade passiva da ATRANSPI, deixou de determinar sua condenação, o que geraria contradição prática no provimento jurisdicional. 5. Omissões dessa natureza justificam o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitem atribuição de efeitos infringentes quando a omissão compromete a coerência e integridade da decisão. 6. É necessário imputar à ATRANSPI a obrigação solidária de fornecer passes livres e demais elementos materiais necessários ao exercício do direito ao transporte gratuito pelo beneficiário, além da condenação em honorários sucumbenciais destinados ao Fundo da Defensoria Pública do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão relativa à condenação da parte tida como legítima para figurar no polo passivo da demanda deve ser suprida por meio de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes. 2. A entidade responsável pelo fornecimento de meios materiais para o exercício do direito ao transporte gratuito detém legitimidade passiva e pode ser condenada solidariamente à obrigação de fazer. 3. É cabível a condenação solidária em honorários sucumbenciais revertidos exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1396069/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022, DJe 03.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1609474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005269-45.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA e como apelada ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 79539446) que deu provimento ao Apelo, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATRANSPI. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 74160829, sustentando a legitimidade passiva da ATRANSPI. 2. Em que pese os argumentos trazidos pela parte Apelada em sede de contrarrazões, esta não trouxe elementos capazes de promover a revogação do benefício concedido, ressaltando que a parte Autora/Apelante está assistida pela Defensoria Pública, órgão este que só atende àqueles que, comprovadamente, são hipossuficientes financeiramente. 3. A tese de ilegitimidade passiva suscitada por ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BAHIA - ATRANSPI não merece acolhimento. Isso porque a falta de competência da suscitante para concessão do benefício de passe livre não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide tendo em vista sua incumbência de confeccionar e fornecer o cartão eletrônico de acesso ao serviço gratuito do transporte coletivo municipal, imprescindível para que o acionante possa usufruir do benefício, mesmo que concedido por Comissão de Avaliação e Controle da Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI. O Embargante sustenta a existência de omissão com relação à condenação da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI. Contrarrazões não ofertadas (id. 82208935). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por prevenção, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta a existência de omissão com relação à condenação da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI. Da análise do Acórdão hostilizado percebe-se que assiste razão ao Embargante, haja vista que, ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, não imputou à ATRANSPI qualquer tipo de condenação. Nesse sentido, oportuna a colação do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CABIMENTO . ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA . PROVA DO DIREITO. EXIGÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE . AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2 . Há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal a quo não se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Hipótese em que a Corte de origem permaneceu omissa quanto à alegação de impossibilidade de exigência de prova do direito em ação de natureza coletiva . 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, em consequência, prover o apelo nobre quanto à negativa de prestação jurisdicional. Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1609474 DF 2016/0165187-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021) (grifei) Posto isto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para reformar o Acórdão vergastado (Id. 80532349), i) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA – ATRANSPI; ii) condenar solidariamente os Réus ao fornecimento de passes livres, “smart card”, cartão do beneficiário, créditos, passagens ou quaisquer outras formas de acesso aos veículos integrantes de referido sistema de transporte; iii) e condenar solidariamente os Réus em honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estes destinados, exclusivamente, ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sendo vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005269-45.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE MENEZES BANDEIRA
Advogado(s):
APELADO: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO