PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. VÍCIO DO PRODUTO. REEMBOLSO EM VALE-COMPRAS. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória. O Autor pleiteia restituição em dinheiro, majoração dos danos morais e dos honorários. A Ré sustenta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, requerendo a improcedência dos pedidos ou a minoração da indenização. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso da transportadora; (ii) saber se é devida a restituição em dinheiro em vez de vale-compras, conforme requerido pelo consumidor; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado ou reduzido, bem como se é cabível a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal, pois o recurso da Ré atacou os fundamentos da sentença. 4. Também se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor para todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 5. A restituição por meio de vale-compras imposta ao consumidor contraria sua prerrogativa legal de optar pela devolução em dinheiro, nos termos do art. 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor pago deve ser restituído em moeda corrente, vedada a vinculação a novo negócio. 7. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais é insuficiente ante a gravidade da conduta e o desvio produtivo experimentado, sendo cabível a majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Autor conhecido e provido. Recurso da Ré conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A transportadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por danos decorrentes de vícios do produto ou falha na prestação do serviço. 2. O consumidor tem o direito de optar pela restituição em dinheiro nos casos de vício do produto, sendo indevida a imposição de vale-compras como forma de reembolso. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima sua majoração em razão da conduta lesiva reiterada e do desvio produtivo do consumidor". _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 18, §1º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 931; 937; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.011922-9/002, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câm. Cível, j. 27/11/2025, pub. 28/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações simultâneas nº 8001690-46.2023.8.05.0182, sendo Apelantes e Apelados Ageu de Jesus Cardoso da Silva e Griffi Transportes Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo da Griffi Transportes Ltda. e dar provimento ao apelo de Ageu de Jesus Cardoso da Silva. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001690-46.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
Apelados: GRIFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DJANILTON BENTO CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por Ageu de Jesus Cardoso da Silva e Griffi Transportes Ltda., inconformados com a sentença proferida nos autos da ação indenizatória. Adoto o relatório da sentença de id 97765072, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; b) JULGAR PREJUDICADO o pedido de danos materiais, tendo em vista que o reembolso já foi realizado por meio de vale compras, fato não impugnado especificamente pelo autor; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo das parcelas vincendas referentes à compra objeto desta ação, caso ainda não tenha sido feito; d) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 70% das custas processuais e o autor ao pagamento de 30%, observada quanto a este a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (id 97765081), Ageu de Jesus Cardoso da Silva sustenta que a conclusão do Juízo de que o reembolso foi realizado via vale-compras e que não houve impugnação específica desse fato está equivocada. Alega que requereu o reembolso em dinheiro, conforme lhe faculta o artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o fornecedor impor unilateralmente a modalidade de vale-compras, que não satisfaz a escolha do consumidor. Afirmou, ademais, que a comprovação do reembolso em vale-compras foi feita por meio de tela unilateral da Ré, sem valor probatório, e que o pleito foi reiterado em sede de réplica. Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O recorrente afirma que o valor arbitrado na sentença é manifestamente insuficiente para compensar a extensão dos danos sofridos, que incluem o recebimento de produto viciado, a demora excessiva (mais de seis meses) para o recolhimento e o não reembolso do valor, além da necessidade de ajuizamento da ação para resolver a questão. O Apelante invoca a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, alegando que o tempo desperdiçado em tentativas de solução administrativa constitui dano indenizável que agrava o sofrimento. Ressalta o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização, que deve ser proporcional à capacidade econômica dos fornecedores. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado em segundo grau e a complexidade da causa, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Ré Griffi Transportes Ltda., nas razões de id 97765086, reitera a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se limitou ao transporte do produto adquirido, não integrando a cadeia produtiva, tampouco a relação de consumo estabelecida entre o Autor e a Varejista (Casas Bahia/Via S/A). Argumenta que apenas cumpriu o comando da segunda Ré, sua cliente, sendo esta a única capaz de garantir a qualidade e integridade do produto. Destacou, ainda, que o Autor confirmou que todas as tratativas para a resolução do impasse, incluindo o reembolso, foram realizadas junto à Varejista. Sustenta, ademais, a ausência de ato ilícito, de dano e, principalmente, de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo Autor. Afirma que a entrega do produto foi realizada no tempo e modo estipulados pela Varejista e que não há prova de que as avarias tenham sido causadas durante o transporte. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação solidária, pugna pela minoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais. O Autor, Ageu de Jesus Cardoso da Silva, apresentou contrarrazões à apelação da Griffi Transportes Ltda. (id 97765089), pleiteando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso da Transportadora por violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, insistindo na responsabilidade solidária da transportadora como integrante da cadeia de fornecimento. A Ré, Grupo Casas Bahia S/A, nova denominação da Via S/A, apresentou contrarrazões à apelação do Autor (id 97765092), defendendo a manutenção da sentença na íntegra. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001690-46.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
Apelados: GRIFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DJANILTON BENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deles se conhece. I - Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida nas contrarrazões de id 97765089, não merece acolhimento. Embora a peça recursal da Griffi Transportes Ltda., de fato, reproduza grande parte da argumentação de defesa já formulada em primeiro grau, verifica-se que houve o ataque ao ponto central da fundamentação da sentença, que é a aplicação da responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Ao argumentar que não integra a relação de consumo e citar entendimentos em sentido contrário, a Apelante buscou demonstrar o erro in judicando na aplicação do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor pelo MM. Magistrado singular. A reiteração das teses anteriores, quando vinculadas ao erro decisório do julgador, é suficiente para afastar a pecha de inépcia e garantir o conhecimento do recurso. Portanto, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. II - Da preliminar de ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva renovada pela Griffi Transportes Ltda., mantenho seu afastamento. É imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e as Rés é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que adota o princípio da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. O conceito de fornecedor é amplo, abrangendo toda a rede de produção, distribuição, comercialização e prestação de serviços essenciais para a entrega do bem ao consumidor final. Conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. De maneira ainda mais específica, o artigo 18 do mesmo diploma legal estabelece que: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso concreto, a atuação da Griffi Transportes Ltda., como responsável pela logística de entrega da mesa de jantar, insere-se de forma inquestionável na cadeia de fornecimento. Seu serviço é parte integrante e essencial para a conclusão da compra e venda realizada entre o Autor e a Varejista. O fato de a Griffi possuir um contrato de prestação de serviços com a Via S/A não a desobriga da responsabilidade perante o consumidor, que é o elo mais vulnerável da relação. Ademais, os vícios reclamados pelo Autor não se limitam à divergência do material, que seria culpa exclusiva do vendedor, mas incluem a avaria na cadeira, um dano físico que, de forma plausível e verossímil, poderia ter ocorrido durante o manuseio, acondicionamento ou transporte da mercadoria, atividade precípua da Apelante Griffi. Afastar a responsabilidade da transportadora neste contexto implicaria em impor ao consumidor o ônus de provar a culpa específica de cada agente, o que configuraria prova diabólica, contrária à finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a sentença agiu com acerto ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a Griffi Transportes Ltda. é solidariamente responsável pelos danos e vícios do produto, na condição de fornecedora equiparada ou integrante da cadeia de fornecimento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III. Do mérito - Apelação da Griffi Transportes Ltda. Superada a preliminar, a Apelante Griffi Transportes Ltda. reitera o pedido de improcedência total dos pedidos autorais, alegando ausência de responsabilidade civil, uma vez que cumpriu sua função de entrega e que o reembolso seria de responsabilidade da Corré Via S/A, baseando-se no artigo 12, I, da Lei nº 11.442/07, que trata do transporte de cargas, liberando o transportador por ato ou fato imputável ao expedidor ou destinatário da carga. Em que pese a alegação da Apelante, a legislação civilista que rege o contrato de transporte entre a transportadora e a varejista não se sobrepõe à norma especial do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o regime de responsabilidade objetiva e solidária. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conforme detalhado, o serviço de transporte é parte indissociável da prestação final, e o recebimento de produto avariado e diverso do contratado configura a falha do serviço e do produto na cadeia. A tese de que o reembolso seria de responsabilidade exclusiva da Via S/A não prospera, pois a solidariedade implica que o consumidor pode demandar qualquer dos corresponsáveis pelo total da obrigação, cabendo eventual direito de regresso àquele que pagar a dívida por inteiro. A jurisprudência pátria, que adota a regra do art. 18 do CDC, é clara ao incluir a transportadora como parte legítima e solidariamente responsável em casos de vício do produto e falha na entrega. A alegação de que não houve prova de falha no serviço de entrega é irrelevante, pois, em face do consumidor, basta a demonstração do nexo causal entre o dano (produto viciado/avaria) e a atividade desenvolvida na cadeia (venda e transporte). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA "INTERNET" - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DA CADEIA - RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA RESPONSÁVEL PELA VENDA E DA TRANSPORTADORA - RECONHECIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Assim, não há fundamentos para afastar a condenação imposta solidariamente à Griffi Transportes Ltda. No tocante ao pedido subsidiário de minoração dos danos morais, a análise será feita conjuntamente com o recurso do Autor, que requer a sua majoração. IV. Do mérito - Apelação do Autor Ageu de Jesus Cardoso da Silva Passa-se à análise do recurso do Autor, que versa sobre a conversão do reembolso de vale-compras para dinheiro, a majoração dos danos morais e a majoração dos honorários. O Apelante busca a reforma da sentença que julgou prejudicado o pedido de danos materiais, sob o entendimento de que a restituição foi feita via vale-compras e que este fato não foi especificamente impugnado pelo Autor em réplica. É fundamental analisar a natureza do direito conferido ao consumidor pela lei. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. O Autor, diante da avaria e da disparidade do produto com a oferta, o que inclusive ensejou o recolhimento do bem, exerceu o seu direito de escolha, manifestando claramente o desejo pelo cancelamento e a restituição imediata da quantia paga (art. 18, § 1º, II, CDC). A restituição da quantia paga implica, por sua natureza, o reembolso em moeda corrente, ou seja, em dinheiro, cessando a relação negocial original. A imposição unilateral de um vale-compras pela fornecedora, mesmo que o Autor não tenha contestado especificamente a emissão desse crédito na réplica, constitui-se em conduta que viola a prerrogativa legal do consumidor de escolher a modalidade de reparação. Com efeito, a ausência de impugnação específica acerca do fato da emissão do vale-compras não equivale à aceitação tácita da sua forma de ressarcimento em detrimento do direito legalmente assegurado de restituição em dinheiro. O valor pago pelo consumidor, R$ 1.594,44 (um mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos), foi descontado do seu cartão de crédito, e a contraprestação devida, após o distrato, deve ser a restituição do valor na mesma natureza, permitindo ao consumidor adquirir o produto desejado em qualquer outro fornecedor do mercado. O vale-compras vincula o consumidor a um novo negócio com o mesmo fornecedor, restringindo sua liberdade de escolha e manutenção da relação de consumo, o que é vedado pelo sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor quando o consumidor expressamente opta pela rescisão do negócio e restituição do valor. Dessa forma, o valor pago pelo Autor (R$ 1.594,44) deve ser restituído em dinheiro, independentemente da emissão do vale-compras, cujo valor deverá ser compensado, se for o caso, no momento da liquidação da sentença, sob pena de enriquecimento sem causa do fornecedor que se locupletaria do crédito compulsório imposto ao consumidor. No que diz respeito aos danos morais, registre-se que a sentença condenou as Rés solidariamente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização. O Autor requer a majoração, enquanto a Ré, em seu recurso subsidiário, pleiteia a minoração do valor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio compensação-penalidade. O valor deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido pelo ofendido (caráter compensatório) e, ao mesmo tempo, impor uma sanção ao ofensor, desestimulando a reincidência de condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito do ofendido. No caso em tela, a conduta das fornecedoras ultrapassou o mero dissabor. Houve uma dupla falha: primeiro, a entrega de produto viciado (avaria) e em disparidade com a oferta (material diverso); segundo, a ineficiência e o descaso na pós-venda, com o atraso no recolhimento do produto, a retenção do valor pago por mais de seis meses, a manutenção das cobranças no cartão de crédito (o que exigiu tutela de urgência) e a imposição unilateral de um vale-compras em vez da restituição em dinheiro solicitada. A situação vivenciada pelo Autor configura o que a doutrina e a jurisprudência moderna denominam Desvio Produtivo do Consumidor, uma vez que o fornecedor, ao falhar em sua atividade, obriga o consumidor a despender tempo e esforço útil para a solução de um problema que não criou, tempo este que poderia ter sido dedicado a atividades produtivas ou de lazer. A perda desse tempo útil, somada à frustração e à sensação de descaso, constitui um dano existencial que agrava o sofrimento moral. Considerando o longo período de tempo em que o Autor ficou privado tanto do bem quanto do dinheiro, a necessidade de ingressar em juízo para obter a restituição que era seu direito líquido e certo, o porte econômico das Rés (sendo a Via S/A/Grupo Casas Bahia S/A uma grande rede varejista nacional e a Griffi Transportes Ltda. sua parceira na cadeia), e a gravidade da falha na prestação do serviço (dupla falha: produto e pós-venda), o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se ínfimo e incapaz de cumprir a função pedagógica da medida, especialmente perante empresas de grande capital. Em análise ponderada, e sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade da ofensa e a capacidade das partes, entendo que a majoração da indenização para R$ 7.000,00 (sete mil reais) é o valor que se mostra mais adequado para compensar o Autor pelo abalo sofrido e penalizar as Rés pela conduta desidiosa. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao apelo da Ré Griffi Transportes Ltda. e dar provimento à apelação de Ageu de Jesus Cardoso da Silva, para, reformando a sentença, condenar solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 1.594,44 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, devidos em dinheiro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como majorar a condenação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em razão do quanto decidido, condeno as Rés ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários arbitrados ao advogado do Autor para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001690-46.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelantes: AGEU DE JESUS CARDOSO DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, VANESSA SUZART DE OLIVEIRA
Apelados: GRIFFI TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): VANESSA SUZART DE OLIVEIRA, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, DJANILTON BENTO CONCEICAO
VOTO
- Os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente pela falha no fornecimento de produtos ou serviços.
- Considerando que a relação estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, e que a empresa ré que administra a plataforma de compras auferiu lucros intermediando a negociação em sua plataforma, deve responder pela falha na entrega do produto.
- Considerando que não restou demonstrado dano moral indenizável em razão da não entrega da mercadoria, é de rigor a exclusão da respectiva indenização.
- Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.011922-9/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) (destaques apostos)