PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Adilla Priscila Silva Santos contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 8006767-29.2025.8.05.0000, que anulou decisão do juízo de primeiro grau por ausência de fundamentação específica. A agravante sustenta que a decisão originária, embora sucinta, observou os requisitos legais, ao mencionar documento que comprovaria a posse pacífica, a oposição de embargos de terceiro e a existência de acordo possessório. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a validade da decisão de origem e manter a suspensão do mandado de reintegração de posse. O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau que revogou mandado de reintegração de posse, à luz dos requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, por consequência, decidir se subsiste a nulidade reconhecida pela decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação das decisões judiciais é requisito constitucional e legal indispensável à validade dos atos decisórios, nos termos do art. 93, IX, da CF, e dos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. 4. A decisão de primeiro grau anulada restringiu-se à citação genérica de documento presente nos autos, sem realizar a necessária correlação entre os fatos alegados e os fundamentos jurídicos aplicáveis, o que compromete a possibilidade de controle da racionalidade do decisum. 5. A simples menção a documento de partilha amigável, sem explicitação de seu conteúdo ou análise crítica dos elementos ali constantes, configura fundamentação insuficiente e viola o dever de motivação. 6. A ausência de fundamentação adequada implica nulidade da decisão judicial e corresponde à negativa de prestação jurisdicional, não podendo ser suprida por considerações posteriores em sede recursal. 7. O Agravo Interno não apresentou elementos capazes de infirmar a decisão agravada, sendo inaplicável a sua reforma com base nas alegações da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que se limita à citação genérica de documento, sem demonstrar de forma clara os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a medida adotada, viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489 do CPC, sendo, por isso, nula. 2. A nulidade por ausência de fundamentação não pode ser sanada por meio de alegações em sede de Agravo Interno, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que a reconhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso de Agravo de Instrumento de nº 8006767-29.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante – Adilla Priscila Silva Santos, e como Agravado - : ESPÓLIO DE JOSELI DE FREITAS SCHETTINI. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, pelos motivos expostos no voto da relatora. 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006767-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: ADILLA PRISCILA SILVA SANTOS
Advogado(s):HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADILLA PRISCILA SILVA SANTOS contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8006767-29.2025.8.05.0000, que anulou a decisão impugnada, sob o fundamento de ausência de fundamentação suficiente. Em suas razões recursais, a parte agravada, ora agravante interna, sustenta que a decisão de primeiro grau estava devidamente fundamentada e que não há nulidade a ser reconhecida. Alega que, embora sucinta, a decisão mencionou expressamente o documento de ID 480814461 (fl. 346), o qual comprova: a existência de embargos de terceiro regularmente opostos; a alegação de posse mansa e pacífica exercida pela agravada por mais de 12 meses; a existência de acordo possessório que fundamenta a ocupação do imóvel. Segundo argumenta, a decisão do juízo a quo observou os requisitos do art. 489, §1º, IV, do CPC, e vinculou os elementos fáticos constantes dos autos aos fundamentos jurídicos necessários, demonstrando prudência e razoabilidade. Em suas palavras, “a decisão do juízo a quo não apenas observou os requisitos legais, como também revelou sensibilidade social ao proteger situação jurídica consolidada”, reforçando que a suspensão da liminar foi medida cautelar justificada, que respeitou o contraditório e evitou dano irreparável. Para reforçar sua alegação, cita precedentes jurisprudenciais, sustentando que a exigência de fundamentação, embora obrigatória, admite forma sucinta quando baseada em elementos constantes dos autos. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente agravo interno, reformando-se a decisão monocrática para reconhecer a validade da decisão do juízo de primeiro grau e manter a suspensão do mandado de reintegração de posse até nova deliberação. Contrarrazões apresentadas pelo Agravado, no iD 83366341, pugnando pelo não provimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006767-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: ADILLA PRISCILA SILVA SANTOS
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ADILLA PRISCILA SILVA SANTOS contra decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8006767-29.2025.8.05.0000, que anulou a decisão impugnada, sob o fundamento de ausência de fundamentação suficiente. In casu, afigura-se inadmissível a possibilidade de alterar-se a decisão impugnada via Agravo Interno, pelas razões a seguir expostas. Ressalte-se que qualquer eiva do julgado poderá ser suprida, com a submissão da matéria ao colegiado, razão pela qual, a fim de não incorrer em tautologia, adota-se como razões de decidir as mesmas expostas na decisão agravada, nos pontos em que se irresigna o Agravante. A questão em discussão consiste em verificar a existência de fundamentação suficiente na decisão de primeiro grau que revogou mandado de reintegração de posse, à luz dos requisitos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, por consequência, decidir se subsiste a nulidade reconhecida pela decisão monocrática agravada. Constata-se, da análise do decisum ora agravado, o reconhecimento da nulidade da decisão proferida em primeira instância em razão da ausência de fundamentação específica voltada às particularidades do caso concreto, em manifesta afronta ao disposto no art. 11, caput, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A decisão agravada foi expressa ao reconhecer a inexistência de motivação adequada, ao consignar que o pronunciamento judicial limitou-se à mera citação de um documento, sem proceder à devida correlação entre os fatos controvertidos e os elementos que conduziram à sua convicção, evidenciando, assim, uma fundamentação genérica e, portanto, insuficiente para atender às exigências legais e constitucionais. Destaca-se que a decisão anulada faz menção ao documento de nº 480814461, p. 346 dos autos originários, sem, contudo, explicitar os fundamentos fáticos e jurídicos ali contidos que teriam embasado a revogação do mandado de reintegração de posse anteriormente deferido. A simples referência a referido documento revela-se insuficiente para justificar, de forma clara e fundamentada, a alteração da medida liminar concedida. Com efeito, trata-se de petição de partilha amigável com dez páginas, cuja mera citação não permite a identificação dos elementos que, de fato, motivaram a revogação da liminar, inviabilizando o controle da racionalidade do decisum à luz do devido processo legal. Deve-se salientar que a fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário é o um direito constitucionalmente assegurado aos litigantes, sendo pressuposto para o devido processo legal, contraditório e ampla defesa Há que se dizer que fundamentar a decisão é torná-la constitucionalmente legítima, importando sua ausência em negativa da prestação jurisdicional. Ressalta-se que a decisão sem fundamentação é nula por não possuir requisito considerado essencial, a teor do art. 489, do CPC, não podendo ser mantida no mundo jurídico. Desta maneira, restou patente a violação da decisão combatida ao art. 93, IX, da CF, e artigos 11 e 489, §1º, do CPC. Destarte, diante da inexistência de fundamento de fato ou de direito que justifique a alteração do decisum que reconheceu a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, impõe-se a sua manutenção nos estritos termos em que proferido. Por esses fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006767-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA PINHEIRO SCHETTINI
Advogado(s): ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA, RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
AGRAVADO: ADILLA PRISCILA SILVA SANTOS
Advogado(s): HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO
VOTO