PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8078059-74.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Daniel Bettamio Tesser

Impetrante:  Paulo Henrique Aranda Fuller

Paciente: Mário Kadow Nogueira

Advogado: Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351)

Advogado: Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Processo de 1º Grau: 8020833-65.2025.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013), LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI Nº 9.613/1998) E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI Nº 8.176/1991). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DE ORIGEM QUE CONSISTE EM DESDOBRAMENTO DAS OPERAÇÕES “CARBONO” E “PRIMUS”. APURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA ADULTERAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO CLANDESTINA DE COMBUSTÍVEIS, COM INDICATIVOS DE CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PACIENTE APONTADO COMO ADMINISTRADOR DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NA QUALIDADE DE “LARANJA” DO CORRÉU MOHAMAD HUSSEIN MOURAD, APONTADO NACIONALMENTE COMO INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA PCC E SUPOSTO RESPONSÁVEL POR EXPANDIR AS ATIVIDADES ILÍCITAS DO GRUPO PARA O ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, BEM COMO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INALBERGAMENTO. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO.  CUSTÓDIA DECRETADA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. ARGUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351) e Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394), em favor de Mário Kadow Nogueira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.

II - Extrai-se dos autos que foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente em 16/10/2025 pela suposta prática dos crimes de integração de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998) e contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991).

III - Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 95970469), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e de contemporaneidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pontuam, por fim, a existência de fato novo, aduzindo que “o Paciente Mário Kadow Nogueira não figurar como sócio-administrador de qualquer posto de combustível (antes mesmo da representação da autoridade policial) – absoluta inexistência de qualquer poder de controle ou de administração empresarial [...] Trata-se, portanto, de FATO NOVO, cuja descoberta foi superveniente ao momento da decretação da prisão preventiva do Paciente Mário Kadow Nogueira”.

IV - Informes judiciais (ID. 96383066) noticiam in verbis: “[…] MÁRIO KADOW NOGUEIRA, informo que o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para investigar a atuação de organização criminosa especializada na adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos de crimes de lavagem de capitais e contra a ordem econômica. As investigações, que são desdobramentos das operações "Carbono" e "Primus", revelaram a existência de uma complexa rede empresarial estruturada. Esta rede é composta por pessoas físicas e jurídicas interligadas, que utilizavam empresas de fachada, manipulação de cargas ("batedeiras"), blindagem societária e patrimonial, além de realizar movimentações financeiras de vulto, incompatíveis com as atividades formais declaradas. Em 26 de setembro de 2025, este Juízo, após analisar a representação policial e o parecer ministerial, proferiu decisão decretando a prisão preventiva do paciente Mario Kadow Nogueira e de outros investigados (ID 522058904). O decreto prisional foi fundamentado em elementos concretos dos autos, notadamente: i) Relatórios técnicos do DRACO (RELTEC 0198/2024 e 059/2025); ii) laudo pericial do DPT/BA n° 2025 03 PC 000674-01, que confirmou a adulteração de combustíveis em galpões clandestinos; iii) interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas; iv) e relatórios de inteligência financeira que apontaram movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses, envolvendo empresas vinculadas aos principais investigados. As investigações apontaram o paciente como sócio-administrador de postos de combustíveis e de outras empresas nos setores alimentício e imobiliário. Ele foi identificado como interposto ("laranja") de Mohamad Hussein Mourad, investigado apontado nacionalmente como integrante da facção criminosa PCC e suposto responsável por expandir as atividades ilícitas do grupo para o Estado da Bahia. Relatórios da autoridade policial indicam que Mário Kadow seria o responsável pela administração de postos de combustíveis adquiridos por Mohamad, incluindo empreendimentos anteriormente pertencentes a Jailson Couto Ribeiro, considerado o principal articulador do esquema. O mandado de prisão foi cumprido no dia 16 de outubro de 2025, no estado de São Paulo (ID 526319514) e a audiência de custódia realizada no dia 17 de outubro de 2025 (ID 526199973), ocasião em que se manteve a custódia cautelar do paciente. Subsequentemente, a ação penal foi deflagrada pelo Ministério Público nos autos n° 8038916-32.2025.8.05.0080, e a denúncia foi recebida por este juízo em 11 de novembro de 2025, com a determinação de citação do paciente e demais acusados (ID 529742311). O paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos de n° 8038893-86.2025.8.05.0080. Após manifestação do Ministério Público, em 17 de novembro de 2025, este Juízo indeferiu o pleito defensivo (IDs 530961376-533711135). A alegação de "fato novo" consistente na retirada formal do paciente do quadro societário das empresas investigadas foi expressamente analisada no referido decisum, que consignou o reforço dos indícios de autoria e materialidade a partir dos elementos colhidos na Operação Primus. A investigação aponta atuação do- grupo por meio de interpostas pessoas e mecanismos de dissimulação patrimonial, razão pela qual a alteração formal de registros societários não foi considerada suficiente para afastar o risco de reiteração delitiva nem descaracterizar os fundamentos da prisão preventiva. Por fim, informo que a Carta Precatória foi expedida em 12 de novembro de 2025 (ID 530204819), com a finalidade de promover a citação do paciente no Estado de São Paulo, onde se encontra custodiado, não havendo, até a presente data, retorno ou notícia acerca de seu cumprimento.”

V - Inicialmente, não merecem acolhimento as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. In casu, verifica-se que a Magistrada a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos modus operandi empregado, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública e econômica, bem como por conveniência da instrução criminal. Consignou que a prisão preventiva do paciente foi decretada mediante representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no âmbito do Inquérito Policial nº 21002/2024, em desdobramento das Operações “Carbono” e “Primus”, objetivando investigar uma organização criminosa estruturada e especializada na adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, através de empresas de fachada, manipulação de cargas em “batedeiras”, blindagem societária/ patrimonial e uso de rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos. Esclareceu que os delitos investigados têm pena máxima superior a quatro anos, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Indicou a existência de lastro probatório “oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo (decisões de 18/09/2024 e 25/09/2024), com relatórios técnicos recentes (RELTEC 0198/2024 e 059/2025), laudo pericial do DPT/BA (nº 2025 03 PC 000674-01) descrevendo galpões clandestinos e adulteração de combustíveis, além de diligências em 2025 que identificaram caminho estanque em funcionamento irregular. RIFs e RAFs revelam movimentação financeira de R$ 34,45 milhões em apenas seis meses por empresas do grupo de Jailson Couto Ribeiro.” Evidenciou a sofisticação do modus operandi do grupo criminoso com uso de empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de “laranjas”, tendo também ressaltado que o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, possui natureza permanente, o que assegura a contemporaneidade dos fatos enquanto mantido o vínculo associativo entre os agentes.

VI - Especificamente quanto ao paciente Mário Kadow Nogueira, o decreto constritor (id 95970474) assevera que “O investigado figura como sócio administrador de postos de combustíveis e de outras empresas nos setores alimentício, imobiliário e de tabacos. Relatórios apontam que atua como ‘laranja’ de Mohamad Hussein Mourad, administrando postos adquiridos por este na Bahia, inclusive empreendimentos antes pertencentes a Jailson Couto Ribeiro. Foi identificado como responsável pelo Posto JL (CNPJ 47.668.340/0001-59), situado em Conceição do Jacuípe, cujo endereço coincide com o da empresa Trans Oil, alvo da Operação Carbono, o que reforça sua ligação com o esquema de ocultação patrimonial e operacional no setor de combustíveis.”.

VII - Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva. Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.

VIII - Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/09/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

IX - No que concerne à argumentação de existência de fato novo, aduzindo que “o Paciente Mário Kadow Nogueira não figurar como sócio-administrador de qualquer posto de combustível (antes mesmo da representação da autoridade policial) – absoluta inexistência de qualquer poder de controle ou de administração empresarial [...]”, não merece acolhimento. Ao apreciar os embargos aclaratórios opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a Juíza de origem consignou que “Do suposto "fato novo" e da contemporaneidade O primeiro ponto de insurgência levantado pela Defesa nos embargos declaratórios refere-se à suposta omissão em analisar um "fato novo": a comprovação de que o Requerente MARIO KADOW NOGUEIRA não figurava mais como sócio-administrador das empresas de combustível mencionadas na representação policial. Este argumento foi superado pela fundamentação exarada na decisão anterior (ID 530961376) e confunde-se com arguição de insuficiência probatória, inadequada para desconstituir a prisão cautelar em fases iniciais do processo. A decisão embargada, ao acolher a manifestação ministerial, foi categórica ao afirmar que os elementos colhidos com a deflagração da Operação Primus (que reconheceu a complexidade e a atuação estruturada do grupo criminoso) adensaram os indícios de autoria e materialidade, ratificando a imprescindibilidade da custódia. A alegada desconexão do investigado com as empresas formais, por meio da retirada formal do quadro social, não possui força persuasiva para afastar a prisão preventiva. A própria investigação, conforme narrado na concessão das medidas cautelares e no recebimento da denúncia, indica que a estrutura delitiva opera mediante a utilização de interpostas pessoas e sofisticados mecanismos de dissimulação patrimonial. Assim, a simples alteração formal dos registros na Junta Comercial não demonstra a cessação do risco de reiteração delitiva inerente à organização criminosa em si. Em crimes de colarinho branco, que operam com esquemas complexos e blindagem patrimonial, a saída formal de um quadro societário pode configurar apenas um estágio na estratégia de ocultação, não um rompimento efetivo com a cadeia de comando ou a rede operacional do grupo. Desse modo, o afastamento formal do quadro societário, ainda que anterior à prisão, não constitui um "fato novo superveniente" que, por si só, destrua o perigo de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal. O modus operandi da organização criminosa, baseado na utilização de "laranjas" e na dissimulação, transcende a mera formalidade dos atos societários.” (ID. 95970477) 

X - Compulsando os autos, verifica-se que o fato de o paciente não figurar como sócio-administrador de posto de combustível, por si só, não tem o condão de esvaziar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, sobretudo porque a medida foi oportunamente reavaliada e mantida mesmo após a notícia de tal circunstância. Registre-se, ainda, que permanecem presentes os indícios de autoria, uma vez que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e, ao recebê-la, a Magistrada a quo, mais uma vez, ratificou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante da persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.

XI - Por fim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a impertinência, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem com a aplicação de medidas cautelares diversas (id 96706414).

XIII - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8078059-74.2025.8.05.0000, proveniente da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351) e Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394), como paciente, Mário Kadow Nogueira e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Julgou-se pela Denegação da Ordem à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8078059-74.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Daniel Bettamio Tesser

Impetrante:  Paulo Henrique Aranda Fuller

Paciente: Mário Kadow Nogueira

Advogado: Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351)

Advogado: Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Processo de 1º Grau: 8020833-65.2025.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351) e Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394), em favor de Mário Kadow Nogueira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.

 

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação de existência de prevenção em relação aos autos do Habeas Corpus  sob n.º 8063324-36.2025.8.05.0000 (certidão de ID. 95983142).

 

Extrai-se dos autos que foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente em 16/10/2025 pela suposta prática dos crimes de integração de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998) e contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991).

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 95970469), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e de contemporaneidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pontuam, por fim, a existência de fato novo, aduzindo que “o Paciente Mário Kadow Nogueira não figurar como sócio-administrador de qualquer posto de combustível (antes mesmo da representação da autoridade policial) – absoluta inexistência de qualquer poder de controle ou de administração empresarial [...] Trata-se, portanto, de FATO NOVO, cuja descoberta foi superveniente ao momento da decretação da prisão preventiva do Paciente Mário Kadow Nogueira”.

 

A inicial veio instruída com os documentos de ID. 95970471- 95970486.

 

Liminar indeferida (ID. 96134645).

 

Pedido de reconsideração da liminar (ID. 96278177).

 

Informes judiciais de ID. 96383066.

 

Decisão mantendo o indeferimento da liminar (ID. 96410349).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial concessão da ordem para substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (ID. 96706414).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus nº 8078059-74.2025.8.05.0000 – Comarca de Feira de Santana/BA

Impetrante: Daniel Bettamio Tesser

Impetrante:  Paulo Henrique Aranda Fuller

Paciente: Mário Kadow Nogueira

Advogado: Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351)

Advogado: Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394)

Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana

Processo de 1º Grau: 8020833-65.2025.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Daniel Bettamio Tesser (OAB/SP 208351) e Dr. Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB/SP 175394), em favor de Mário Kadow Nogueira, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana.


Extrai-se dos autos que foi cumprido o mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente em 16/10/2025 pela suposta prática dos crimes de integração de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/1998) e contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991).

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 95970469), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e de contemporaneidade, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Pontuam, por fim, a existência de fato novo, aduzindo que “o Paciente Mário Kadow Nogueira não figurar como sócio-administrador de qualquer posto de combustível (antes mesmo da representação da autoridade policial) – absoluta inexistência de qualquer poder de controle ou de administração empresarial [...] Trata-se, portanto, de FATO NOVO, cuja descoberta foi superveniente ao momento da decretação da prisão preventiva do Paciente Mário Kadow Nogueira”.

 

Informes judiciais (ID. 96383066) noticiam in verbis: “[…] MÁRIO KADOW NOGUEIRA, informo que o processo de origem n° 8020833-65.2025.8.05.0080 decorre de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no curso do Inquérito Policial n° 21002-2024 (CECCOR/LD), instaurado para investigar a atuação de organização criminosa especializada na adulteração, transporte e comercialização clandestina de combustíveis, com indicativos de crimes de lavagem de capitais e contra a ordem econômica. As investigações, que são desdobramentos das operações "Carbono" e "Primus", revelaram a existência de uma complexa rede empresarial estruturada. Esta rede é composta por pessoas físicas e jurídicas interligadas, que utilizavam empresas de fachada, manipulação de cargas ("batedeiras"), blindagem societária e patrimonial, além de realizar movimentações financeiras de vulto, incompatíveis com as atividades formais declaradas. Em 26 de setembro de 2025, este Juízo, após analisar a representação policial e o parecer ministerial, proferiu decisão decretando a prisão preventiva do paciente Mario Kadow Nogueira e de outros investigados (ID 522058904). O decreto prisional foi fundamentado em elementos concretos dos autos, notadamente: i) Relatórios técnicos do DRACO (RELTEC 0198/2024 e 059/2025); ii) laudo pericial do DPT/BA n° 2025 03 PC 000674-01, que confirmou a adulteração de combustíveis em galpões clandestinos; iii) interceptações telefônicas e telemáticas judicialmente autorizadas; iv) e relatórios de inteligência financeira que apontaram movimentações de aproximadamente R$ 34 milhões em seis meses, envolvendo empresas vinculadas aos principais investigados. As investigações apontaram o paciente como sócio-administrador de postos de combustíveis e de outras empresas nos setores alimentício e imobiliário. Ele foi identificado como interposto ("laranja") de Mohamad Hussein Mourad, investigado apontado nacionalmente como integrante da facção criminosa PCC e suposto responsável por expandir as atividades ilícitas do grupo para o Estado da Bahia. Relatórios da autoridade policial indicam que Mário Kadow seria o responsável pela administração de postos de combustíveis adquiridos por Mohamad, incluindo empreendimentos anteriormente pertencentes a Jailson Couto Ribeiro, considerado o principal articulador do esquema. O mandado de prisão foi cumprido no dia 16 de outubro de 2025, no estado de São Paulo (ID 526319514) e a audiência de custódia realizada no dia 17 de outubro de 2025 (ID 526199973), ocasião em que se manteve a custódia cautelar do paciente. Subsequentemente, a ação penal foi deflagrada pelo Ministério Público nos autos n° 8038916-32.2025.8.05.0080, e a denúncia foi recebida por este juízo em 11 de novembro de 2025, com a determinação de citação do paciente e demais acusados (ID 529742311). O paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva nos autos de n° 8038893-86.2025.8.05.0080. Após manifestação do Ministério Público, em 17 de novembro de 2025, este Juízo indeferiu o pleito defensivo (IDs 530961376-533711135). A alegação de "fato novo" consistente na retirada formal do paciente do quadro societário das empresas investigadas foi expressamente analisada no referido decisum, que consignou o reforço dos indícios de autoria e materialidade a partir dos elementos colhidos na Operação Primus. A investigação aponta atuação do- grupo por meio de interpostas pessoas e mecanismos de dissimulação patrimonial, razão pela qual a alteração formal de registros societários não foi considerada suficiente para afastar o risco de reiteração delitiva nem descaracterizar os fundamentos da prisão preventiva. Por fim, informo que a Carta Precatória foi expedida em 12 de novembro de 2025 (ID 530204819), com a finalidade de promover a citação do paciente no Estado de São Paulo, onde se encontra custodiado, não havendo, até a presente data, retorno ou notícia acerca de seu cumprimento.”

 

Inicialmente, não merecem acolhimento as alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

 

Transcreva-se trechos do decreto constritor (ID. 95970474):

 

“[...] Cuida-se de representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no âmbito do Inquérito Policial nº 21002-2024 (CECCOR/LD), pela decretação de prisão preventiva em desfavor de Jailson Couto Ribeiro, Wesley Márcio Duda, Mohamad Hussein Mourad, Diego do Carmo Santana Ribeiro, Fredson dos Santos Pereira, Gilvan Couto Ribeiro, Israel Ribeiro Filho, Mário Kadow Nogueira, Roberto Augusto Leme da Silva, Pedro Henrique Ribeiro, Robson Crispim Moreira Santos e Aloísio Batista Cardoso.

A autoridade policial sustenta a existência de organização criminosa estruturada e dedicada à adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, com emprego de empresas de fachada, manipulação de cargas em “batedeiras”, blindagem societária e patrimonial, e uso de rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos e manter a prática delitiva. Aponta Jailson como articulador principal, bem como a atuação de núcleos logístico, financeiro e contábil integrados por diversos requeridos.

O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial, apenas em relação a Mohamad Hussein Mourad e Roberto Augusto Leme da Silva. Quanto aos demais, entendeu ausentes atos atuais de reiteração, intimidação de testemunhas ou obstrução concreta, destacando que possuem endereços e vínculos empresariais conhecidos (ID 520686377).

É o breve relatório. Decido.

A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a resguardar a persecução penal e a ordem pública. Dispõe o artigo 312 do CPP que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O artigo 313, incisos I e II, do mesmo diploma, complementa os requisitos.

No caso, todos os pressupostos estão presentes: (a) prova da materialidade; (b) indícios robustos de autoria; (c) risco concreto gerado pela liberdade dos investigados; (d) necessidade de garantir a ordem pública e econômica, a instrução e a aplicação da lei penal; (e) enquadramento no art. 313, I, do CPP; (f) ineficácia das medidas cautelares diversas do art. 319.

O pedido está devidamente provocado por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP) e acompanhado de parecer ministerial.

Os crimes investigados — organização criminosa (Lei nº 12.850/2013), lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98) e delitos contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/91) — têm pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a exigência do art. 313, I, do CPP.

Há lastro probatório consistente, oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo (decisões de 18/09/2024 e 25/09/2024), com relatórios técnicos recentes (RELTEC 0198/2024 e 059/2025), laudo pericial do DPT/BA (nº 2025 03 PC 000674-01) descrevendo galpões clandestinos e adulteração de combustíveis, além de diligências em 2025 que identificaram caminhões tanque em funcionamento irregular. RIFs e RAFs revelam movimentação financeira de R$ 34,45 milhões em apenas seis meses por empresas do grupo de Jailson Couto Ribeiro.

A par disso, verifica-se modus operandi sofisticado, com empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de laranjas, o que revela alta capacidade de obstrução e dissimulação probatória se em liberdade.

Tais elementos demonstram a contemporaneidade e a permanência da prática criminosa. É importante destacar que o crime de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) é de natureza permanente, consumando-se enquanto o agente permanecer associado ao grupo, o que mantém hígido o estado de flagrância e justifica a medida cautelar enquanto não cessada a atividade ilícita.

- JAILSON COUTO RIBEIRO – Apontado como principal articulador e controlador de rede empresarial usada para operacionalizar o esquema e ocultar recursos, com ramificações interestaduais, integrando organização criminosa atuante no setor de combustíveis na Bahia, vinculada à rede Lubrijau, mantendo participação em diversos postos e vínculos societários com membros do grupo. Consta que vendeu postos de combustíveis a Mohamad Hussein Mourad, figura já conhecida no meio político, social, policial e jurídico, famoso integrante da faccão criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC, tendo a administração desses postos assumida por Mario Kadow Nogueira, identificado como laranja e principal representante dessa facção criminosa no estado da Bahia, que conta com suporte de João Albino Rios Mascarenhas na contabilidade e movimentações financeiras ilícitas.

Não bastasse tudo isso, a consulta aos sistemas judiciais da Justiça Estadual e Federal revela que o referido investigado:

a) foi condenado recentemente pelo Juízo da 17ª Vara Federal Criminal da Seção judiciária da Bahia (autos de nº 0035485-26.2019.4.01.3300), a pena de 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, por infração prevista no art. 337-A, I e III do Código Penal (sonegação de tributos) - em grau de recurso.

b) responde a três ações penais por diversos crimes:

b.1 Vara Criminal de Castro Alves - ação penal de nº 0001063-95.2014.8.05.0053, pela prática do delito previsto no art. 1º da Lei nº 8.176/91;

b.2 Vara Criminal de Ruy Barbosa - ação penal de nº 0000094-02.2016.8.05.0218, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I e II da Lei nº 8.137/90;

b.3 Vara Criminal de Dias D'ávila - ação penal de nº 8005531-48.2024.8.05.0074, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º da Lei 8.176/91 e art. 1º, inciso V da Lei 8.137/90.

- WESLEY MÁRCIO DUDA – Apontado pela autoridade policial como responsável pela administração e gestão logística da movimentação de caminhões de combustíveis, bem como pela adulteração de cargas em galpão clandestino, utilizado como ‘batedeira de naftas’ para mistura fraudulenta de derivados de petróleo.

As investigações identificaram que ele foi responsável por realizar manobras jurídicas destinadas à rápida alteração da composição societária das empresas, inicialmente colocando sua sogra, Maria Luiza Santa Rosa Andrade, como sócia-administradora, e, posteriormente, transferindo a sociedade da Trans Oil para Fredson dos Santos Pereira, o que revela clara tentativa de ocultação patrimonial e dissimulação de sua atuação direta.

- MOHAMAD HUSSEIN MOURAD – Apontado nacionalmente como integrante da mais alta cúpula da facção criminosa PCC, investigado não só na Bahia como também no estado de São Paulo por diversos crimes (Operação Carbono Oculto) utilizando o setor de combustíveis para lavagem de capitais (https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2025/08/28/quem-e-empresarioconsiderado-epicentro-de-esquema-do-pcc.htm).

Na Bahia, segundo a autoridade policial, Mohamad expandiu suas operações ilícitas mediante a aquisição de postos de Jailson Couto Ribeiro, administrados por Mário Kadow, apontado como seu laranja, valendo-se de estruturas antes controladas por aquele para assegurar a continuidade das atividades criminosas. Risco elevado de continuidade delitiva inter-federativa.

As investigações revelam a existência de galpões clandestinos (‘batedeiras de nafta’) destinados à adulteração e redistribuição de combustíveis, além de indícios de lavagem de dinheiro e fraude tributária, com processos ativos em São Paulo. Aponta-se que o investigado utiliza uma rede de empresas formais e de fachada para operar no setor de combustíveis, entre elas G8.Log Transportes Sociedade Unipessoal Ltda, Log Maxx Transportes, Copape Produtos de Petróleo Ltda e Aster Petróleo Ltda, embora muitas estejam registradas em nome de terceiros, funcionando como empresas laranjas para ocultar a real propriedade.

Não bastasse tudo isso, a consulta aos sistemas judiciais da Justiça Estadual e Federal revela que o referido investigado:

a) foi condenado recentemente pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Caetano do Sul/SP (autos de nº 0002168-70.2016.8.26.0565), a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, por infração prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91(adulteração de combustíveis) - em grau de recurso.

b) responde a duas ações penais por diversos crimes:

b.1 10ª Vara Criminal de São Paulo-SP - ação penal de nº 0038883-36.2018.8.26.0050, pela prática do delito previsto no art. 299, caput, do CP;

b.2 1ª Vara Criminal de São Paulo-SP - ação penal de nº 0081021-62.2011.8.26.0050, pela prática do delito previsto no art. 171, do CP;

- ROBERTO AUGUSTO LEME DA SILVA – ‘Beto Louco’, real proprietário/representante de COPAPE/ASTER em reuniões pelo país, com trânsito por Feira de Santana para ampliar o fornecimento dos combustíveis; titular de conta comunicada (RIF 124191). O investigado é apontado como um dos principais operadores do esquema criminoso no setor de combustíveis, com forte ligação a Mohamad Hussein Mourad e suspeitas de vínculos com o PCC. Investigações do MPSP indicam que atuou como intermediador e articulador de transações ilícitas, envolvendo aquisição e administração de postos de combustíveis em nome de terceiros (‘laranjas’), inclusive na Bahia, onde negociou com empresários locais para expansão das atividades da organização criminosa. Participou diretamente de fraudes na cadeia de distribuição de combustíveis, em especial por meio de empresas como Copape e Aster Petróleo, consolidando sua relevância no núcleo econômico do grupo de Mohamad. Risco concreto e atual.

A consulta aos sistemas judiciais revela que o referido investigado:

a) foi condenado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP às penas de 2 anos e 15 dias de detenção (para o delito do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/91) e 2 anos e 15 dias de reclusão e 19 dias-multa (delito do artigo 299 do Código Penal).

b) responde perante a Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA - Processo nº 0000094-02.2016.8.05.0218, pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90;

- DIEGO DO CARMO SANTANA RIBEIRO – Aponta-se que o investigado, filho de Jailson Couto Ribeiro, figura como sócio em diversas empresas do setor de combustíveis vinculadas ao conglomerado familiar. Embora ainda jovem e sem atuação direta na gestão, sua inserção societária cumpre o papel de testa de ferro, servindo à ocultação patrimonial e blindagem jurídica dos negócios ilícitos conduzidos pelo pai. As evidências indicam que Diego é peça relevante na estratégia de sucessão e continuidade das atividades criminosas, reforçando a prática sistemática de utilização de membros da família como laranjas para pulverização do patrimônio e proteção contra investigações patrimoniais.

A consulta aos sistemas judiciais revela que o referido investigado responde a duas ações penais:

a) Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA - Processo nº 0000094-02.2016.8.05.0218, pela prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e IL, da Lei 8.137/90;

b) 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA - Processo nº 8011770-55.2021.8.05.0080, pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, da Lei 8176/91.

- FREDSON DOS SANTOS PEREIRA – Sócio-administrador atual da Trans Oil, assumida após manobras jurídicas voltadas a ocultar a administração de fato, integrando o núcleo operacional. Apurou-se que Fredson dos Santos Pereira foi inserido como sócio-administrador da empresa Trans Oil Serviços, Transportes e Representações de Combustíveis Ltda., em substituição a Wesley Márcio Duda, logo após o início das investigações da Operação Carbono. A alteração societária teve nítido propósito de ocultação patrimonial, mantendo a empresa vinculada ao grupo criminoso liderado por Jailson Couto Ribeiro, responsável por esquema de adulteração e distribuição clandestina de combustíveis. Nesse contexto, Fredson figura como interposto jurídico ou “testa de ferro”, formalizando a administração da Trans Oil, mas garantindo a continuidade das atividades ilícitas sob o comando de Jailson e Wesley.

- GILVAN COUTO RIBEIRO – Linhas interceptadas (TMC) associadas a negociações financeiras e posto na BR-101 com ‘diversos B.O.s’, além de capacidade econômico-financeira destacada, indicando poder de influenciar a prova e prosseguir nas atividades. Consta que o investigado é irmão de Jailson Couto Ribeiro e é apontado como um dos principais detentores de patrimônio e poder econômico do grupo familiar atuante no setor de combustíveis em Feira de Santana e região. Investigações revelam que mantém rede de postos registrada em seu nome, com vínculos contábeis e operacionais comuns às empresas de Jailson, inclusive por intermédio do contador Israel Ribeiro. Relatórios técnicos e interceptações telefônicas indicam que Gilvan exerce papel central na estrutura financeira do grupo, sendo considerado o membro com maior poder econômico, além de participar da circulação de valores entre familiares, caracterizando-se como figura de destaque na blindagem patrimonial e na manutenção das atividades ilícitas do conglomerado liderado por seu irmão.

A consulta aos sistemas judiciais revela que o referido investigado: respondeu a ação penal de nº 0510993-91.2017.8.05.0080, por crime contra a ordem econômica, sendo beneficiado com a suspensão condicional do processo (nesta 2ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA/BA).

- ISRAEL RIBEIRO FILHO – Contador/gestor ligado a postos do grupo, com vínculos funcionais ativos e menções em degravações indicando papel central no núcleo contábil/financeiro. Consta que o investigado exerce papel estratégico na estrutura contábil e administrativa das empresas ligadas ao grupo criminoso comandado por Jailson Couto Ribeiro, atuando como contador e gerente em diversas pessoas jurídicas do conglomerado familiar. Investigações revelam seu vínculo com empresas do ramo de combustíveis, inclusive com registros formais no Posto 3M e na Paraíso Comércio de Derivados de Petróleo e Serviços Ltda., de propriedade de Jailson. Interceptações telefônicas e relatórios técnicos apontam que Israel é homem de confiança do núcleo familiar, responsável por operacionalizar manobras contábeis e societárias voltadas à ocultação patrimonial, além de participar ativamente das tratativas empresariais e financeiras, mesmo não integrando a família diretamente. Risco concreto de ocultação documental.

- MÁRIO KADOW NOGUEIRA – O investigado figura como sócio-administrador de postos de combustíveis e de outras empresas nos setores alimentício, imobiliário e de tabacos. Relatórios apontam que atua como “laranja” de Mohamad Hussein Mourad, administrando postos adquiridos por este na Bahia, inclusive empreendimentos antes pertencentes a Jailson Couto Ribeiro. Foi identificado como responsável pelo Posto JL (CNPJ 47.668.340/0001-59), situado em Conceição do Jacuípe, cujo endereço coincide com o da empresa Trans Oil, alvo da Operação Carbono, o que reforça sua ligação com o esquema de ocultação patrimonial e operacional no setor de combustíveis.

- PEDRO HENRIQUE RIBEIRO – Mantém forte vínculo familiar e societário com o grupo empresarial liderado por seu pai, Jailson Ribeiro, atuando diretamente na administração ou composição societária de negócios envolvidos nas práticas investigadas. Sócio em rede de empresas do ramo, com liames societários com Israel; mencionado em degravação das interceptações telefônicas com Gilvanete Couto Ribeiro Cardoso a discutir negócios da família, denotando capacidade de coordenação e influência.

- ROBSON CRISPIM MOREIRA SANTOS – Contador cuja participação é imprescindível nas movimentações financeiras do grupo, essencial para ocultar rastros. Relatórios indicam sua ligação empresarial com integrantes de destaque da organização, evidenciando o papel estratégico que desempenha na sustentação financeira e na ocultação patrimonial do esquema. Sua liberdade compromete a colheita e preservação da prova contábil.

- ALOÍSIO BATISTA CARDOSO – Mencionado em interceptações como envolvido nos negócios da família Ribeiro, ao lado de Gilvanete, reforçando integração familiar ao esquema e capacidade de interferência. Consta que é cunhado de Jailson Couto Ribeiro e integra diretamente os negócios da família, sendo apontado como figura de confiança e de relevância estratégica para a manutenção financeira do conglomerado empresarial. Relatório técnico indica que sua atuação foi considerada essencial para evitar a quebra das empresas do grupo, evidenciando seu papel de apoio econômico e operacional às atividades ilícitas comandadas por Jailson.

Embora respeitável, o parecer ministerial não vincula este Juízo. Aqui, há fatos atuais e concretos que extrapolam os dois investigados indicados pelo Parquet:

(i) persistência operacional: caminhões-tanque ainda no terreno clandestino, sem identificação, em 2025.

(ii) evolução das interceptações em 2025, com novos alvos e renovações, atestando continuidade e dinâmica de adaptação do grupo.

(iii) manobras societárias recentes (Trans Oil/Transita), com substituições em cadeia para embaralhar o comando de fato.

(iv) estruturação complexa (empresas de fachada, blindagem patrimonial, rede contábil), incompatível com cautelares brandas e que facilita a reiteração se em liberdade.

A periculosidade dos investigados é acentuada pelo elevado grau de sofisticação e articulação da estrutura delitiva, pela clara divisão de funções, pela utilização de interpostas pessoas e pela continuidade das atividades ilícitas, mesmo após a deflagração da ‘Operação Carbono’.

A rede de conexões demonstrada nos relatórios, abrangendo familiares, sócios e ‘laranjas’, com atuação em diferentes estados e setores, indica que a liberdade de qualquer membro do núcleo central e de seus operadores diretos representa um risco iminente à continuidade delitiva. As alterações societárias e o uso de ‘testas-de-ferro’ são, em si, manobras destinadas a evitar a responsabilização penal e patrimonial, não a desvincular o investigado da atividade criminosa. A continuidade das operações ilegais, confirmada pelas diligências de campo e o laudo pericial que atestam galpões ativos após o início das investigações, demonstra a intenção deliberada dos investigados em manter o funcionamento da organização criminosa em flagrante afronta à atuação estatal.

A movimentação de valores milionários em espécie, a persistência na adulteração de combustíveis e as relações com facções criminosas interestaduais (PCC), confirmadas pelas reportagens de imprensa e pelas análises da Polícia Civil de São Paulo, evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e econômica. A soltura de indivíduos com papéis cruciais, mesmo que secundários na hierarquia, facilitaria a reiteração criminosa e a obstrução da instrução penal, uma vez que podem influenciar testemunhas, destruir provas ou movimentar ativos ilícitos. A suspensão de exigibilidade de medidas cautelares para alguns dos envolvidos em outros estados, conforme mencionado nos relatórios, apenas reforça a necessidade de uma atuação enérgica e preventiva neste juízo para assegurar a efetividade da lei penal.

As medidas alternativas do art. 319 do CPP (comparecimento periódico, proibição de contato, monitoração eletrônica etc.) mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade dos fatos, reiteração delitiva e da comprovada facilidade de burlar controles (ex.: retirada de plotagem dos caminhões para escapar do monitoramento após a Operação Carbono). A substituição da prisão por medidas cautelares diversas seria manifestamente ineficaz diante da gravidade concreta dos fatos, da estrutura complexa da organização e da real capacidade dos investigados de comprometer a persecução penal. A proteção da sociedade e a credibilidade da Justiça exigem uma resposta à altura da ameaça imposta pela organização criminosa.

Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de todos os investigados nominados na representação: [...].”

 

In casu, verifica-se que a Magistrada a quo reconheceu idoneamente a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, salientando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelos modus operandi empregado, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para garantia da ordem pública e econômica, bem como por conveniência da instrução criminal.

 

Consignou que a prisão preventiva do paciente foi decretada mediante representação formulada pelo Departamento de Repressão e Combate ao Crime Organizado (DRACO), no âmbito do Inquérito Policial nº 21002/2024, em desdobramento das Operações “Carbono” e “Primus”, objetivando investigar uma organização criminosa estruturada e especializada na adulteração, armazenamento e distribuição clandestina de combustíveis, através de empresas de fachada, manipulação de cargas em “batedeiras”, blindagem societária/ patrimonial e uso de rede de postos e transportadoras para dissimular a origem de recursos.

 

Esclareceu que os delitos investigados têm pena máxima superior a quatro anos, na forma do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

 

Indicou a existência de lastro probatório “oriundo de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas por este Juízo (decisões de 18/09/2024 e 25/09/2024), com relatórios técnicos recentes (RELTEC 0198/2024 e 059/2025), laudo pericial do DPT/BA (nº 2025 03 PC 000674-01) descrevendo galpões clandestinos e adulteração de combustíveis, além de diligências em 2025 que identificaram caminho estanque em funcionamento irregular. RIFs e RAFs revelam movimentação financeira de R$ 34,45 milhões em apenas seis meses por empresas do grupo de Jailson Couto Ribeiro.”

 

Evidenciou a sofisticação do modus operandi do grupo criminoso com uso de empresas de fachada, blindagem societária, substituição célere de sócios e uso de “laranjas”, tendo também ressaltado que o crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, possui natureza permanente, o que assegura a contemporaneidade dos fatos enquanto mantido o vínculo associativo entre os agentes.

 

Especificamente quanto ao paciente Mário Kadow Nogueira, o decreto constritor (id 95970474) assevera que “O investigado figura como sócio administrador de postos de combustíveis e de outras empresas nos setores alimentício, imobiliário e de tabacos. Relatórios apontam que atua como ‘laranja’ de Mohamad Hussein Mourad, administrando postos adquiridos por este na Bahia, inclusive empreendimentos antes pertencentes a Jailson Couto Ribeiro. Foi identificado como responsável pelo Posto JL (CNPJ 47.668.340/0001-59), situado em Conceição do Jacuípe, cujo endereço coincide com o da empresa Trans Oil, alvo da Operação Carbono, o que reforça sua ligação com o esquema de ocultação patrimonial e operacional no setor de combustíveis.”.

 

Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que a MM. Juíza de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRNAGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais. […] 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamenta na necessidade de garantir ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao agravante. As decisões destacaram o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa sofisticada, com estrutura e divisão de tarefas, voltada ao tráfico interestadual de entorpecentes e a um complexo esquema de lavagem de capitais. O periculum libertatis extrai-se do modus operandi do grupo, que resultou na apreensão de mais de 700 kg de drogas (cocaína, crack e skunk), e da posição de destaque que o paciente supostamente ocupava, sendo apontado como o "responsável pela parte operacional do tráfico". 6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (STJ- AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). […] 10. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)(grifos acrescidos)

 

Quanto à alegativa da ausência de contemporaneidade não merece acolhimento. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 26/09/2025, após representação da autoridade policial, no curso das investigações. Ressalte-se que não há empecilho ao encarceramento provisório, se existentes os requisitos da segregação, como ocorreu na hipótese vertente, tendo a juíza de primeira instância proferido decisão embasada em fundamentos concretos e contemporâneos externados quando da decretação, pontuando, repita-se, de forma idônea e suficiente, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 

 

No que concerne à argumentação de existência de fato novo, aduzindo que “o Paciente Mário Kadow Nogueira não figurar como sócio-administrador de qualquer posto de combustível (antes mesmo da representação da autoridade policial) – absoluta inexistência de qualquer poder de controle ou de administração empresarial [...]”, não merece acolhimento.

 

Ao apreciar os embargos aclaratórios opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a Juíza de origem consignou que “Do suposto "fato novo" e da contemporaneidade O primeiro ponto de insurgência levantado pela Defesa nos embargos declaratórios refere-se à suposta omissão em analisar um "fato novo": a comprovação de que o Requerente MARIO KADOW NOGUEIRA não figurava mais como sócio-administrador das empresas de combustível mencionadas na representação policial. Este argumento foi superado pela fundamentação exarada na decisão anterior (ID 530961376) e confunde-se com arguição de insuficiência probatória, inadequada para desconstituir a prisão cautelar em fases iniciais do processo. A decisão embargada, ao acolher a manifestação ministerial, foi categórica ao afirmar que os elementos colhidos com a deflagração da Operação Primus (que reconheceu a complexidade e a atuação estruturada do grupo criminoso) adensaram os indícios de autoria e materialidade, ratificando a imprescindibilidade da custódia. A alegada desconexão do investigado com as empresas formais, por meio da retirada formal do quadro social, não possui força persuasiva para afastar a prisão preventiva. A própria investigação, conforme narrado na concessão das medidas cautelares e no recebimento da denúncia, indica que a estrutura delitiva opera mediante a utilização de interpostas pessoas e sofisticados mecanismos de dissimulação patrimonial. Assim, a simples alteração formal dos registros na Junta Comercial não demonstra a cessação do risco de reiteração delitiva inerente à organização criminosa em si. Em crimes de colarinho branco, que operam com esquemas complexos e blindagem patrimonial, a saída formal de um quadro societário pode configurar apenas um estágio na estratégia de ocultação, não um rompimento efetivo com a cadeia de comando ou a rede operacional do grupo. Desse modo, o afastamento formal do quadro societário, ainda que anterior à prisão, não constitui um "fato novo superveniente" que, por si só, destrua o perigo de reiteração delitiva ou de obstrução da instrução criminal. O modus operandi da organização criminosa, baseado na utilização de "laranjas" e na dissimulação, transcende a mera formalidade dos atos societários.” (ID. 95970477)


Compulsando os autos, verifica-se que o fato de o paciente não figurar como sócio-administrador de posto de combustível, por si só, não tem o condão de esvaziar os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, sobretudo porque a medida foi oportunamente reavaliada e mantida mesmo após a notícia de tal circunstância. Registre-se, ainda, que permanecem presentes os indícios de autoria, uma vez que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente e, ao recebê-la, a Magistrada a quo, mais uma vez, ratificou a necessidade da manutenção da prisão preventiva, diante da persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.


Por fim, afere-se que a decisão de origem justificou, fundamentadamente, a impertinência, na hipótese sob análise, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afasta-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora