PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013597-97.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IPF INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s):ALESSA ULM FERREIRA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 40 DA LEF. SÚMULA 314/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários de ICMS (art. 924, V, CPC/2015).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente observou o rito do art. 40 da LEF e o entendimento vinculante do STJ (Tema 566, REsp 1.340.553/RS); (ii) estabelecer se houve inércia da Fazenda Pública ou se deve prevalecer a aplicação da Súmula 106/STJ; (iii) determinar se houve nulidade por ausência de intimação prévia da Fazenda (arts. 10 e 487, parágrafo único, CPC/2015); e (iv) verificar se a demora pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, afastando-se a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da LEF determina a suspensão da execução fiscal por 1 ano quando não localizados bens ou devedor, após o qual inicia automaticamente a contagem do prazo prescricional, independentemente de despacho judicial, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) e Súmula 314/STJ.

4. A Fazenda Pública permaneceu absolutamente inerte entre abril de 2009 e maio de 2024, configurando prescrição intercorrente. O princípio do impulso oficial não afasta o dever de diligência da parte, previsto no art. 6º do CPC/2015.

5. A Súmula 106/STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação decorreu da inércia do exequente, e não de demora imputável exclusivamente ao Judiciário.

6. Não há nulidade por ausência de contraditório, pois a Fazenda se manifestou em impugnação à exceção de pré-executividade e em apelação, afastando a alegação de decisão-surpresa (arts. 10 e 487, parágrafo único, CPC/2015).

7. A invocação de precedentes do STJ (REsp 1.102.431/RJ e REsp 1.111.156/PR) não se ajusta ao caso concreto, pois não houve comprovação de diligência da Fazenda frustrada por ato do Judiciário, mas sim inércia superior a 15 anos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da LEF, somado ao prazo prescricional aplicável, independentemente de despacho judicial.

2. O dever de diligência do exequente impede a invocação do princípio do impulso oficial ou da Súmula 106/STJ quando configurada sua inércia.

3. Não há nulidade por ausência de contraditório quando a Fazenda Pública teve oportunidade de se manifestar em exceção de pré-executividade e apelação.

4. A alegação de demora imputável ao Judiciário não afasta a prescrição intercorrente quando ausente prova de diligência efetiva do credor.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 10, 487, parágrafo único, e 924, V; LEF, art. 40, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.12.2013; Súmula 314/STJ; Súmula 106/STJ; STJ, AgRg no REsp 1.149.205/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.04.2010; STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010; STJ, REsp 1.111.156/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.716.113/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.06.2018.


 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0013597-97.2008.8.05.0080, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, IPF INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013597-97.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IPF INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): ALESSA ULM FERREIRA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 89293121) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 83032103 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos tributários de ICMS.

Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno.

Inicialmente, o Fisco Estadual Recorrente noticia que a decisão agravada assentou que houve inércia da Fazenda Pública estadual por mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer diligência concreta para a satisfação do crédito, razão pela qual foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Ressaltou-se, ainda, que a alegação de que a morosidade se deveu ao Poder Judiciário não se sustentava, pois não havia prova de requerimentos efetivos de diligências por parte do exequente.

Nas razões do agravo interno, o ESTADO DA BAHIA alega, em síntese: (i) inocorrência de prescrição intercorrente, pois não se observou a sistemática fixada no REsp Repetitivo 1.340.553/RS, que exige a prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 40, da LEF), seguida do prazo prescricional aplicável; (ii) inexistência de inércia do exequente, uma vez que a paralisação do feito decorreu da ausência de impulso oficial do Juízo, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ;
(iii) nulidade da sentença por afronta aos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC, uma vez que não foi oportunizada a manifestação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição;
(iv) impossibilidade de onerar o exequente pela demora imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário, conforme precedentes do STJ (REsp 1.102.431/RJ, REsp 1.111.156/PR, entre outros).

Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e afastada a prescrição intercorrente, com a consequente retomada da execução fiscal.

Contrarrazões recursais

IPF INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA, ora Agravado, não apresentou contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 91063250.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de setembro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013597-97.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: IPF INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA
Advogado(s): ALESSA ULM FERREIRA PESSOA

 

VOTO

 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

De antemão, registro que o agravo interno é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos).

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O recurso ataca decisão monocrática que, conhecendo da apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, negou-lhe provimento para manter a sentença de extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, V, do CPC, por prescrição intercorrente.

O decisum também assenta a cronologia essencial do feito, destacando a inércia da exequente entre abril/2009 e maio/2024:

“A presente execução fiscal foi distribuída em 06 de junho de 2008 [...] Em 27 de abril de 2009, o Estado da Bahia apresentou petição [...] Contudo, após essa manifestação, o processo permaneceu absolutamente inerte por parte da Fazenda Pública [...] entre abril de 2009 e maio de 2024. Apenas em 29 de maio de 2024, a executada protocolou Exceção de Pré-Executividade [...] Em 16 de janeiro de 2025, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente [...] (art. 924, V, CPC).”



III – DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL, ART. 40 DA LEF E O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ (RESP REPETITIVO 1.340.553/RS)

O Estado Agravante sustenta que “não se observou a sistemática fixada no REsp 1.340.553/RS”, alegando ausência de suspensão formal (art. 40, LEF) e inexistência do termo inicial da prescrição intercorrente. A decisão agravada, porém, enfrentou diretamente a matéria e aplicou o entendimento vinculante do STJ (Tema 566).

Com efeito, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF):


"Art. 40. O Juiz suspenderá a execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente."



O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento vinculante:

"Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse é o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.' Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF, somente a lei o é." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02/12/2013).

 

Esse entendimento, consolidado sob a sistemática dos repetitivos, possui efeito vinculante para os tribunais pátrios (art. 927, III, CPC/2015). Como bem pontua Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, 17. ed., Salvador: JusPodivm, 2023, p. 694), "a função dos precedentes qualificados é conferir estabilidade e uniformidade à interpretação do direito, sendo obrigatória a sua observância pelos juízes e tribunais inferiores".

Ademais, a decisão agravada corretamente aplicou a jurisprudência, enfatizando que o prazo prescricional intercorrente flui independentemente de despacho judicial ou provocação da parte exequente. Tal conclusão é coerente com a doutrina de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 38. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 202), ao afirmar que: "A prescrição intercorrente é consequência da inércia da Fazenda Pública na execução fiscal, operando-se automaticamente pelo decurso do tempo, em conformidade com a lei e a jurisprudência pacífica do STJ".

À luz desse parâmetro normativo e jurisprudencial, não procede a tese de que a falta de despacho formal de suspensão impediria a fluência dos prazos. A automática incidência do art. 40, caput e §§ 1º/2º, independe de pronunciamento judicial, razão pela qual mantenho a orientação do decisum agravado.

IV – DA INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ

O Fisco Estadual Agravante afirma inexistir inércia, imputando a paralisação ao mecanismo do Judiciário e invocando a Súmula 106/STJ. A decisão agravada rechaça tal construção, com base nos autos:


“O exame minucioso dos autos evidencia [...] que a parte exequente [...] permaneceu em completo estado de inércia desde a última manifestação útil […] em abril de 2009, até […] [a] Exceção de Pré-Executividade, em maio de 2024. Tal lapso [...] demonstra flagrante desatendimento ao dever de diligência [...] (art. 6º do CPC).”
“No presente caso, a argumentação recursal fundada na alegação de responsabilidade do Judiciário pela morosidade não se sustenta, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de diligência concreta e contínua [...] A ausência de atos efetivos por parte do exequente constitui, assim, elemento suficiente para a configuração da prescrição intercorrente.”

 

Importa ressaltar que o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."

Tal dever de cooperação processual foi descumprido pela Fazenda Estadual, que permaneceu inerte por mais de quinze anos.

A invocação da Súmula 106 do STJ não se ajusta ao caso concreto. O verbete sumular estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."

Como se vê, a súmula protege apenas a parte diligente, cuja pretensão se frustra por demora imputável exclusivamente ao aparelho judicial. Não se compatibiliza, portanto, com lapso de 15 anos de inércia do exequente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que não se aplica a Súmula 106 quando ausente prova de diligência do credor. No AgRg no REsp 1.149.205/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/04/2010, restou consignado: "A mera alegação de culpa do Judiciário não afasta, por si só, a prescrição intercorrente, sendo necessário demonstrar diligência efetiva do exequente."

A doutrina também reconhece que o impulso oficial não exonera a parte de sua responsabilidade de acompanhar e promover os atos necessários à marcha processual. Como observa Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, 7. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, v. I, p. 282): "O impulso oficial não elimina a responsabilidade da parte pela prática dos atos que lhe incumbem, nem autoriza que permaneça inerte, confiando exclusivamente na atividade do juiz ou da secretaria."

Logo, não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso vertente, porquanto o verbete protege apenas o autor diligente, e não aquele que se manteve absolutamente inerte. Assim, a argumentação do agravante não se sustenta, impondo-se a manutenção da ratio decidendi da decisão monocrática.

V – DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO (arts. 10 e 487, parágrafo único, CPC)

O agravante sustenta nulidade por falta de intimação pessoal e “fundamento-surpresa”. A decisão agravada examinou a questão e afastou a nulidade, porquanto a prescrição intercorrente decorreu do decurso objetivo do tempo aliado à inércia comprovada, além de a Fazenda ter apresentado impugnação à exceção de pré-executividade e apelado:

“[...] a executada protocolou Exceção de Pré-Executividade [...] A Fazenda Pública Estadual apresentou sua impugnação em 10/10/2024. Por fim, em 16/01/2025, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente [...] (art. 924, V, CPC).”

 

Cumpre destacar que o art. 10 do CPC/2015 estabelece:

“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

E o art. 487, parágrafo único, do CPC prevê:

“Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”

No caso concreto, todavia, a Fazenda Pública teve ampla oportunidade de se manifestar, tendo apresentado impugnação à exceção de pré-executividade e interposto apelação. Não houve, portanto, supressão do contraditório. Ademais, a prescrição intercorrente reconhecida decorreu do decurso do tempo e da ausência de impulsos processuais efetivos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa linha de raciocínio. No AgInt no REsp 1.716.113/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/06/2018, ficou assentado:

“Não configura ofensa ao art. 10 do CPC/2015 o reconhecimento da prescrição intercorrente quando oportunizada à parte a possibilidade de se manifestar sobre a matéria, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de apelação.”

 

Na doutrina, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ressaltam: “Não há julgamento-surpresa quando o juiz aplica norma cogente a fatos incontroversos e submetidos à ampla defesa, pois não há necessidade de prévia intimação específica para manifestação sobre o óbvio.” (Código de Processo Civil Comentado, 17. ed., São Paulo: RT, 2023, p. 361).

Portanto, o acórdão monocrático, ao realçar que a prescrição intercorrente segue parâmetro legal e jurisprudencial vinculante (REsp 1.340.553/RS; Súmula 314 do STJ), demonstrou que não há surpresa na aplicação de direito objetivo a fatos incontroversos (paralisação superior a 15 anos). Nego, pois, a arguição de nulidade.

VI – DA ALEGAÇÃO DE CULPA DO PODER JUDICIÁRIO E A INTERPRETAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STJ (REsp 1.102.431/RJ; REsp 1.111.156/PR)

O Exequente, ora Agravante, invoca precedentes para sustentar que a demora é imputável ao Judiciário. A decisão agravada, coerente com a moldura fática, assentou que faltaram diligências concretas da exequente: “Não há nos autos qualquer demonstração de diligência concreta e contínua, tampouco requerimentos que comprovem a tentativa de localização da devedora ou de seus bens.”

De fato, a alegação de "culpa do Judiciário" não pode prosperar quando inexistem nos autos requerimentos ou petições da Fazenda Pública que tenham sido desatendidos pelo cartório ou pelo juízo. A situação difere dos precedentes citados pelo agravante, como o REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010, no qual o STJ reconheceu que: "A paralisação do processo, decorrente de demora na prática de ato imputável exclusivamente ao aparelho judiciário, não pode ser considerada como inércia do credor para fins de prescrição intercorrente."

Também no REsp 1.111.156/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009, ficou consignado: "Não há falar em prescrição intercorrente quando a demora na citação ou na realização de diligências decorreu de atos de responsabilidade exclusiva do Judiciário, devendo-se preservar a parte exequente que se manteve diligente."

No caso em exame, entretanto, não se identifica esse quadro fático. Não houve demonstração de que a paralisação do processo tenha decorrido de ato ou omissão do juízo. Pelo contrário, o hiato de mais de 15 (quinze) anos sem qualquer manifestação da Fazenda Estadual evidencia a inércia do exequente. Nessa linha, o entendimento consolidado no Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS) é de que a contagem da prescrição intercorrente se dá de forma automática, a partir da ciência da Fazenda acerca da não localização de bens ou do devedor.

Assim, distingue-se a hipótese dos autos daqueles precedentes em que houve efetiva atuação da parte exequente e a paralisação se deu por ato cartorário. Aqui, a prescrição intercorrente resulta do somatório (1 ano de suspensão automática + 5 anos de prazo prescricional), nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ.

A doutrina tributária também confirma esse entendimento. Conforme ensina Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 10. ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2017, p. 1130): "A prescrição intercorrente, como modalidade de prescrição extintiva, não pode ser afastada sob a alegação genérica de falha do Poder Judiciário, salvo quando demonstrada de forma clara a diligência do exequente e o nexo causal entre o atraso judicial e a paralisação do feito."

Logo, a invocação de precedentes isolados não altera a conclusão imposta pelo conjunto normativo e jurisprudencial consolidado. A inércia da Fazenda Pública do Estado da Bahia, no período superior a 15 anos, é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, art. 40 da LEF e Súmula 314 do STJ.

VII – CONCLUSÃO

À vista do exposto, todas as teses recursais do Ente Estadual Agravante — (i) suposta inobservância do Tema 566/STJ e do art. 40 da LEF; (ii) alegado “impulso oficial” e aplicação da Súmula 106/STJ; (iii) nulidade por ausência de intimação pessoal e “fundamento-surpresa”; e (iv) “culpa do Judiciário” amparada em precedentes — foram adequadamente enfrentadas e repelidas na decisão monocrática, com transcrição dos trechos pertinentes do REsp 1.340.553/RS e da Súmula 314/STJ, bem como com apreciação da cronologia processual que evidencia inércia superior a 15 anos por parte do exequente.

Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos.

Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 83032103, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos tributários.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA