PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM O PODER PÚBLICO SEM CONCURSO. NULIDADE. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA CONTESTAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. FGTS E SALÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Apelação cível interposta por trabalhadora que prestou serviços como copeira ao Município de Tanque Novo/BA entre os anos de 2009 e 2012, sob regime de contratação temporária, sem prévia aprovação em concurso público. A autora pleiteia o pagamento de verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda por ausência de prova documental do vínculo funcional, com base no art. 373, I, do CPC. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação funcional entre a autora e o Município de Tanque Novo está suficientemente comprovada nos autos; (ii) estabelecer se a contratação temporária realizada à margem do concurso público gera efeitos jurídicos que justifiquem o pagamento de verbas salariais e do FGTS. A confissão do Município de Tanque Novo, ao reconhecer a prestação de serviços pela autora em sua contestação, supre a ausência de prova documental formal do vínculo funcional, nos termos do art. 374, II, do CPC. A contratação da autora sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da CF/1988, sendo nula desde a origem, por ausência de excepcional interesse público que justificasse a admissão temporária, conforme art. 37, IX, da CF/1988 e art. 2º da Lei Municipal nº 004/2005. O reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a Administração Pública não afasta o direito da autora à contraprestação pelos serviços prestados, nos moldes do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 916 (RE 596.478 e RE 705.140), limitando-se os efeitos à remuneração pelos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. A atualização dos valores devidos deve observar a prescrição quinquenal e ser realizada conforme os critérios definidos no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de então, a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A confissão do ente público quanto à prestação de serviços supre a ausência de prova documental formal do vínculo funcional. A contratação de servidor sem concurso público, à margem do art. 37, II e IX, da CF/1988, é nula, ainda que travestida de contratação temporária. Declarada a nulidade do contrato, o trabalhador faz jus apenas ao pagamento dos salários relativos ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, vedada a percepção de outras verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 373, I, e 374, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 01.03.2013; STF, RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04.11.2014; STF, RE 765.320 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21.09.2017; STF, ADI 3.127, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04.08.2015; STJ, Súmula nº 466; TST, Súmula nº 363; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018; TJ-BA, APL: 8000387-09.2017.8.05.0052, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 22.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0000276-79.2013.8.05.0254, da Comarca de TANQUE NOVO, em que figuram como Apelante LENIRA DOS SANTOS SOUSA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000276-79.2013.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENIRA DOS SANTOS SOUSA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LENIRA DOS SANTOS SOUSA SILVA, em 27 de fevereiro de 2025, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, que decidiu: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ora fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões (Id. 88320210), a apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de análise de elementos essenciais contidos nos autos, notadamente a petição de Id nº 90858357, em que teria adequado os pedidos ao rito comum, bem como documentos e manifestações nos quais o próprio ente municipal reconhece a prestação de serviços. Aduz que, ainda que não tenha comprovado formalmente o vínculo, o réu confessou a existência de relação funcional, fazendo jus à contraprestação pelos serviços prestados. Invoca afronta aos arts. 373, I do CPC, e 93, IX da CF, pugnando pela anulação da sentença. Subsidiariamente, requer a reforma do decisum, com o julgamento de procedência dos pedidos de cobrança. Requereu, ainda, a gratuidade de justiça, já anteriormente deferida em primeiro grau (Id 133411163). Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Tanque Novo (Id 88320218), requerendo o desprovimento do apelo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000276-79.2013.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENIRA DOS SANTOS SOUSA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso dado que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A questão sob debate nos presentes autos cinge-se à análise da pretensão da Autora, à percepção de verbas rescisórias em razão do rompimento do contrato temporário de trabalho formalizado com o Município Apelante. Verifico que a autora alegou ter prestado serviços ao Município de Tanque Novo entre 2009 e 2012, na função de copeira, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios do vínculo funcional. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Inicialmente, é incontroverso nos autos que a Apelante laborou sem prévia aprovação em concurso público, em infringência ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/1988, sem que existisse situação emergencial que autorizasse a admissão de pessoal para atender excepcional interesse público, em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/1988. Ao compulsar os autos, observa-se que o próprio Município de Tanque Novo, em sua contestação, reconheceu a existência da prestação de serviços por parte da autora, ainda que sob a forma de contratação temporária, e que o vínculo seria estatutário, haja vista a época da contratação já havia instituído o regime jurídico único no município com o advento da lei n.º 016 de 13 de julho de 2001 ( ID 88320127). Tal reconhecimento equivale a confissão da relação de fato. Em destaque alguns trechos da contestação: Nesse passo, havendo a contratação temporária, lastreada pela Lei Municipal que cria a modalidade de contrato administrativo temporário entre o Poder Público de Tanque Novo e OS servidores temporários, necessário o reconhecimento da Incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente caso. Não se olvida que se trate de pessoa jurídica de direito público, sob a qual não se aplicam os efeitos da revelia em face da indisponibilidade dos bens e direitos públicos, mais precisamente a confissão ficta. In casu, trata-se de confissão judicial expressa quanto à existência de fato jurídico relevante, como a prestação de serviços por parte da autora. A Administração Pública, ao se manifestar nos autos e admitir fatos, está vinculada aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual (CPC, art. 5º). O Apelante inclusive junta a lei n.004/2005 que trata da contratação temporária em casos de excepcional interesse público, ID. 88320125, a qual não traz a contratação de copeira como hipótese da admissão nessa modalidade, como se vê no seu art.2º, ao ID 88320125,pg.1. Uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, desde a origem, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014) TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.127, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2015) CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (TST, súmula nº 363, DJ de 19, 20 e 21/11/2003) “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (STJ, súmula nº 466, Primeira Seção, DJe de 25/10/2010) Ressalte-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017). Logo, diante do arcabouço jurisprudencial acima citado, pacificado por meio do julgamento do Tema 916 pelo STF, o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária e execepcional de interesse público que tiver seu contrato declarado nulo por desconformidade ao comando constitucional, apenas terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É por isso que, infelizmente, a sentença tem de ser reformada. Nesta mesma linha, seguindo o referido Tema, precedentes: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000326-03.2016.8 .05.0254 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado (s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO APELADO: ZILEIDE DIAS ALVES Advogado (s):ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO RÉU . CONTRATAÇÃO IRRREGULAR A ENSEJAR NULIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º E FGTS. CABIMENTO. TEMA 551, DO STF . COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Indubitável o vínculo entre as partes, conforme certidão de ID 42808121 - Pág . 1. 2. A Autora laborou pelo período de março de 2008 a outubro de 2012, assumindo a função de merendeira, fato não refutado em sede de contestação (ID 42808126 - Pág. 4) . 3. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade do referido contrato. 4 . Em 2014, o STF, em sede de Repercussão Geral, firmou-se que as contratações ilegítimas “não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS ” (STF. RE 705 .140 RS. Relator.: Min. Teori Zavascki. Data do Julgamento: 28/08/2014) . 5. No ano de 2020, a Suprema Corte, através do Tema 551, firmou o seguinte entendimento: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. Grifos nossos 6 . Caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações a ensejar a condenação nas verbas requeridas. 7. Uma vez comprovado o vínculo funcional, fato constitutivo do direito alegado, nos moldes do artigo 373, do CPC, caberia ao Município a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. 8 . Apelo do Réu improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0000326-03.2016 .8.05.0254, em que são apelante e apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e ZILEIDE DIAS ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, de de 2023. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2º Grau Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00003260320168050254, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 10/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000159-88.2013.8 .05.0254 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado (s): ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO APELADO: OLEVINA ROSA DA CONCEICAO Advogado (s):EDSON PEREIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA APÓS A CF/88. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . DEVER DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Insurge-se o Município de Tanque Novo contra a sentença que declarou nulo o contrato temporário firmado entre as partes, condenando o apelante ao pagamento do FGTS ao Apelado do período de 05/03/1992 até 10/12/2009. 2. Inicialmente, no que tange à alegação do ente municipal de ausência de qualquer vínculo entre as partes, não lhe assiste razão . Em contestação apresentada no Id 33442322, o Município Apelante reconheceu a “prestação de serviços” pela Apelada, inexistindo impugnação quanto ao período declarado, ou seja, de 05/03/1992 até 10/12/2009. 3. No que concerne ao cabimento da condenação do Apelante ao pagamento do FGTS à Apelante durante o mencionado período, verifica-se que a Autora, ora apelada, foi contratada sob o regime celetista, em 05/03/1992, na função de merendeira, sendo que houve mudança para o regime estatutário a partir de 2001, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica de Tanque Novo nº 017/01. Ocorre que a alteração do regime jurídico não se configurou válida e aplicável, uma vez que a Apelada foi admitida após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a concurso público, solenidade que já era exigida à época, razão que determina a nulidade do contrato e o dever do pagamento do FGTS por parte do Apelante . 4. Isto porque, o STF, no seu Tema 916, de repercussão geral (RE 765.320/MG c/c RE 705.104/RS) preconiza que a nulidade da contratação derivada de ausência de concurso público não gera efeitos jurídicos válidos em relação ao servidor admitido, apenas com a exceção do direito ao recebimento dos salários do período laboral e ao FGTS, nos termos do art . 19-A da Lei 8.036/90. No mesmo sentido, a previsão das Súmulas 466 do STJ, 363 do TST, e precedentes desta Corte de Justiça. 5 . Considerando-se a manutenção integral da sentença recorrida, proferida já na vigência do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelo conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000159-88 .2013.8.05.0254, em que figura como Apelante, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO e, como Apelada, OLEVINA ROSA DA CONCEICAO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA rc(TJ-BA - Apelação: 00001598820138050254, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2022) Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença afim de reconhecer a nulidade do contrato temporário de trabalho, com a condenação do Município ao pagamento à Apelante dos salários referentes ao período trabalhado ( caso não pago), e o pagamento do FGTS. A atualização dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal, deve ser se dar, quanto à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.495.146/MG - Tema 905, até 08/12/2021. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09 de dezembro de 2021, passará a incidir, nos termos do seu art. 3º, para fins de correção monetária e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente. Em função do resultado do recurso inverto a sucumbência para condenar o Município Apelante na verba sucumbencial, cujo percentual deve ser fixado em fase de liquidação, consoante art.85, § 4º, inciso II do CPC. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000276-79.2013.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENIRA DOS SANTOS SOUSA SILVA
Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
VOTO