PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. Tese de julgamento: “1. Não há omissão no acórdão que afasta a retroatividade do art. 28-A do CPP após o recebimento da denúncia, quando fundado em jurisprudência consolidada à época do julgamento. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito com pretensão de efeitos infringentes, salvo vícios formais identificáveis nos termos do art. 619 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 628. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação Criminal nº. 8054318.39.2024.8.05.0000, em face do acórdão da Seção Criminal, sendo Embargante a PAULO DA SILVA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, conforme relatório e voto que se seguem: Salvador, 5 de Fevereiro de 2025.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054318-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou revisão criminal, na qual se postulava a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. O embargante alega omissão quanto à menção de precedentes do STJ que vedavam, em 2020, a aplicação do ANPP após o recebimento da denúncia.
- Sustenta também que a jurisprudência posterior autoriza a aplicação retroativa do ANPP mesmo após a denúncia, requerendo, com base nessa evolução jurisprudencial, o efeito modificativo do julgado.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se: a) há omissão no acórdão quanto à análise de jurisprudência do STJ vigente à época da apelação (2020), sobre a retroatividade do ANPP; e b) é possível a reabertura da discussão acerca do cabimento do ANPP, com efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em revisão criminal.
III. Razões de decidir
- Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, preenchendo os requisitos de admissibilidade. No entanto, não identificam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, limitando-se à tentativa de rediscussão do mérito com pretensão de efeitos modificativos.
- O v. acórdão enfrentou diretamente a tese da retroatividade do ANPP, concluindo pela impossibilidade de sua aplicação após o recebimento da denúncia, nos termos do entendimento então consolidado no HC 628.647/STJ, de relatoria da Min. Laurita Vaz, e reafirmado no julgamento do Tema 1.098/STJ (nov. 2024), segundo o qual a retroatividade do art. 28-A do CPP restringe-se à fase pré-processual.
- A jurisprudência dominante, inclusive do STF (HC 185.913; Pleno, 18/09/2024), reforça que, ainda que se reconheça o caráter híbrido da norma, sua retroatividade só alcança processos não formalmente iniciados, ou seja, antes do recebimento da denúncia.
- Na hipótese, o pedido de aplicação do ANPP foi formulado apenas na revisão criminal, quando a sentença já havia transitado em julgado, tornando inviável o pleito, mesmo à luz da evolução jurisprudencial posterior.
- Não há, portanto, vício sanável por embargos de declaração. A insurgência traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, sem aptidão para reabrir o mérito da decisão já transitada em julgado.
IV. Dispositivo e tese
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 27 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por PAULO DA SILVA FERREIRA, contra o Acórdão prolatado por esta Seção Criminal, nos autos da REVISÃO CRIMINAL nº. 8054318.39.2024.8.05.0000, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, por não se admitir a possível baixa dos autos, com o objetivo de formulação de proposta de Acordo de Não-Persecução Penal pelo Ministério Público. A revisão criminal apresentada pelo ora Embargante, buscou a aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a norma já estava em vigor à época do julgamento da apelação que confirmou parcialmente sua condenação. O acórdão Embargado indeferiu o pleito, sob o argumento de que, à época da decisão da apelação (2020), a jurisprudência majoritária não admitia ANPP após o recebimento da denúncia. Nos embargos de declaração, sustenta-se omissão do julgado quanto à indicação específica do precedente do Superior Tribunal de Justiça que fundamentaria tal entendimento, o que seria crucial para aferir a correção da fundamentação adotada. Pede-se, ainda, atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Os autos foram encaminhados a d. Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer, Id. 78217277, da lavra da ilustre procuradora Sheila Maria da Graça Coitinho das Neves, opinando pela rejeição dos Embargos Aclaratórios. Vieram os autos conclusos. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054318-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Do exame dos autos, verifica-se que foram opostos os Embargos de Declaração dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, preenchendo os pressupostos recursais, não se afigurando extemporâneo. O Art. 619 do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera todos os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, não sendo admissível sua utilização como recurso, para reabrir o debate de questões já enfrentada na decisão proferida pelo colegiado. Ademais, dispõe o art. 620 e parágrafos, do mesmo diploma legal: Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. No caso subexame, alega o Embargante a existência de omissão no v. acórdão, porquanto não teriam sido apontados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que fundamentariam o entendimento de que à época do julgamento da apelação, em 2020, não se admitia a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o recebimento da denúncia. Postula, ainda, o efeito infringente, a fim de que seja convertido o feito em diligência para apreciação do cabimento do ANPP. Com efeito, o julgado enfrentou integralmente a tese da retroatividade do ANPP, consignando expressamente que, à época, a jurisprudência majoritária do STJ não admitia sua aplicação após o recebimento da denúncia. No que concerne a alegação de aplicação retroativa do ANPP, urge ressaltar que, no HC628.647, julgado em 19 de março de 2021, a Sexta Turma do STJ estabeleceu entendimento firme no sentido de que não se admite a retroatividade do ANPP após o recebimento da denúncia. A ministra Laurita Vaz, relatora, enfatizou a ponderação entre o princípio tempus regit actum e a retroatividade da norma penal benéfica, ressaltando que “o benefício […] se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal”. Assim, a partir do momento em que a denúncia é recebida, abre-se a persecução penal – operando ruptura irreversível no status jurídico, tornando indisponível a aplicação retroativa do acordo, ainda que a norma seja mais favorável. Reconheceu-se a natureza híbrida do art. 28-A do CPP — processual quando evita a instauração do processo, e material ao prever extinção da punibilidade. Apesar disso, fixou-se que a retroatividade só é admitida antes do recebimento da denúncia, com a necessidade de manifestação do Ministério Público nos autos em andamento, caso não tenha oferecido acordo ou justificado sua ausência. Destarte, esse posicionamento evidencia o movimento do STJ em consolidar uma interpretação equilibrada: a norma pode favorecer o acusado, mas seu alcance retroativo é limitado ao momento processual — ou seja, antes da fase acusatória judicialmente iniciada. Em novembro de 2020, a Primeira Turma do STF entendeu que o ANPP é norma de natureza híbrida, cuja retroatividade beneficia processos anteriores à sua criação, desde que ainda pré denúncia. Em sede de HC 185.913, além disso, o Plenário do STF, em 18/09/2024, reitera que, mesmo diante de reconhecido caráter material, a norma só retroage enquanto a ação penal não tenha sido deflagrada judicialmente. Portanto, a jurisprudência dominante (STJ e STF) respalda a conclusão de que o ANPP só retroage enquanto houver clima investigativo sem recebimento de denúncia. Uma vez iniciada a persecução penal, a norma favorável perde o alcance retroativo. Essa limitação busca preservar a ordem processual e evitar reviravoltas injustificadas que comprometessem a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Sobreleva registrar que, só para robustecer o entendimento cito o Tema Repetitivo 1.098/STJ, julgado em 06/11/2024 pela Terceira Seção, oportunidade em que se consolidou entendimento no sentido da aplicação retroativa do ANPP, estabelecendo que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal), pelo que é cabível a celebração de ANPP, nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo ausente confissão do réu ante aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. Ora, como bem informou o Embargante, embora sua apelação tenha sido julgada em 2020, o pedido de aplicação da ANPP só ocorreu com a apresentação da revisão criminal, quando a sentença condenatória já havia transitado em julgado, logo, não há qualquer omissão a ser sanada no presente Embargos Aclaratórios, vez que, a decisão foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado no momento da análise da revisão criminal. Ante o exposto, os embargos revelam a pretensão meramente protelatória de reabertura de debate já definitivamente encerrado, não se vislumbrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar seus efeitos. Com essa compreensão, VOTO pelo CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS, mantendo intacto o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025 Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8054318-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: PAULO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Outrossim, no julgamento do Tema 1.098, em outubro de 2024, a Terceira Seção do STJ consolidou quatro teses sobre o ANPP. Destacam-se duas principais: