PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS INCISOS II E III, DO ART. 485, DO CPC. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DEVIDAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 485, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Para extinção do processo com arrimo nos incisos II e III do art. 485, do CPC, se faz necessária a intimação pessoal do autor, para que pratique o ato no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do paragrafo 1º, do citado artigo, bem como, se houve citação, que a parte ré requeira a extinção, conforme Súmula 240 do STJ. No caso em questão os requisitos não restaram atendidos, impondo-se a anulação da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº0111964-68.2009.805.0001, em que figuram como parte Apelante SANDRO YUKIO YOSMINI e OUTRO e parte Apelada ANDERSON CAMPOS LEAL e OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111964-68.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Sandro Yukio Yosmini e outros
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
APELADO: Anderson Campos Leal e outros (4)
Advogado(s):LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por SANDRO YUKIO YOSMINI e OUTRO, para objetar sentença (ID 131046111 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio de Compra e Venda nº 0111964-68.2009.8.05.0001, movida em face de ANDERSON CAMPOS LEAL e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, consignada nos seguintes termos: “(...) O processo encontra-se estagnado desde há muito, circunstância reveladora da cessação do interesse jurídico-material das partes no prosseguimento do feito. Bem assim, a intimação não foi atendida pelo interessado. Ante o exposto, ficando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte autora, com fulcro no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Eventuais custas remanescentes serão por conta da parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, hipótese em que suspendo a sua exigibilidade enquanto perdurarem as condições que autorizaram a concessão da gratuidade da justiça, ficando a obrigação extinta após do decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Houve julgamento do apelo, cujo acórdão (ID 184893321 – autos de origem) foi anulado, através dos embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos, determinando a reabertura do prazo, com a intimação pessoal da Defensoria Pública para oferecer contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 184893331/ 3332 – autos de origem), o que ocorreu. Em suas razões recursais (ID 131046113 – autos de origem), aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença não prosperar, posto que imprescindível a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, além de ser imprescindível o requerimento expresso do Réu — Súmula 240 STJ. Pugna pelo provimento do recurso, para que o feito não seja extinto, por não ter sido intimado pessoalmente para se manifestar, além de não haver requerimento expresso da parte demandada. Contrarrazões apresentadas (ID 438022927 – autos de origem), suscitando a preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal, refutando, no mérito, todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Manifestação da parte apelante acerca da preliminar (ID 76073988). É o relatório. Salvador, 22 de fevereiro de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111964-68.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Sandro Yukio Yosmini e outros
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
APELADO: Anderson Campos Leal e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre apreciar a preliminar suscitada nas contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal, que ao meu sentir não merece acolhimento. No caso dos autos, em que pesem as alegações da parte apelada, de uma simples leitura da peça recursal constata-se, claramente, que a parte autora/apelante se insurge contra os fundamentos da sentença, defendendo a sua cassação por inobservância do § 1º, do art. 485, do CPC, argumentando como sendo imprescindível a intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o feito, além do requerimento expresso do Réu. Preliminar rejeitada. Ultrapassada tal questão, de fato, compulsando os autos é possível comprovar que não houve intimação pessoal da parte autora/apelante para se manifestar acerca do interesse em dar continuidade ao processo (ID 131046108 – autos de origem), sendo determinado a sua intimação através dos seus advogados e que ocorreu apenas via DJe (ID 131046109 – autos de origem) conforme despacho nos seguintes termos: “(...) Intime(m)-se a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para no prazo de cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta para tanto ou cumprindo as diligências ordenadas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.” (grifos) Com efeito, o artigo 485, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil condiciona a extinção do feito sem resolução do mérito, por inércia das partes ou abandono, como proferida no caso em questão, à sua intimação pessoal para manifestar interesse no feito dentro do prazo de 05(cinco) dias. Vejamos: “ Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; (…) Paragrafo 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias.” Tendo em vista que esse comando não foi atendido, deve ser anulada a sentença hostilizada. Isto porque, incorreu o julgador em erro de procedimento quando deixou de determinar a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência solicitada, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, eis que tal providência era imprescindível, porque tipificada em norma processual. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFICIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. (…) 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp nº 1.596.446/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/06/2016) (grifos) Da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, uma vez que inexistente intimação pessoal do autor. Inteligência da Súmula 240, do STJ. Recurso de Apelação Provido” (TJRS, Ap. Cível nº 70072382724, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. João Barcelos de Souza Júnior, j. 19/06/2017). Nesta perspectiva, tem-se que a sentença não observou esse pressuposto, partindo diretamente para a extinção, quando se proíbe a atuação de ofício. Assim, evidenciado o erro de procedimento, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar nula a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111964-68.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Sandro Yukio Yosmini e outros
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
APELADO: Anderson Campos Leal e outros (4)
Advogado(s): LEONARDO DE CASTRO DUNHAM, RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA
VOTO