PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087922-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO LEGÍTIMO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS. EXCLUSÃO DA MORA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8087922-22.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087922-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA contra a sentença do Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 472386028) que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C AÇÃO CONSIGNATÓRIA ajuizada contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"[...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil".


O Autor apelou (id. 487953056) alegando que "Quanto à capitalização dos juros, o Art. 4º do Decreto nº 22.626 disciplina que a capitalização de juros só é lícita em operações expressamente autorizadas por lei especial, como, por exemplo, nos depósitos em caderneta de poupança" e que "A matéria é objeto da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".


Pontua que “não é admissível capitalização de juros em negócios jurídicos em que não esteja expressamente autorizada em lei.”


Pontua que “No que tange à capitalização, é de ser admitida somente a anual, incabível a mensal, em face do que dispõe o Art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e Súmula n.º 121 do STF, A NÃO SER QUE SE QUEIRA ACEITAR O ANATOCISMO. A exceção é feita somente aos casos regulados por leis especiais, relativamente às cédulas e nota de crédito rural, comercial e industrial que admitem a capitalização semestral (Decreto-Lei 167/67, Decreto-Lei 413/69, Lei n.º 6.313/75 e Lei n.º 6.840/80).”


Ressalta que “independente de prova de sua caracterização, eventual sentença para coibir sua incidência, deve ser de natureza declaratória, pois como é sabença geral, se há TABELA PRICE, é de se impor o seu afastamento, independente de PERÍCIA CONTÁBIL, sendo que esta deverá ocorrer apenas em sede de liquidação de sentença.”


Entende que, no tocante a comissão de permanência, é inadmissível sua cumulação com correção monetária, multa contratual e juros de mora, pois ambas correspondem à alteração de encargos após o vencimento das parcelas e já existe previsão de cláusula penal para o inadimplemento, de modo que qualquer majoração dos encargos contratuais além do pactuado não tem amparo legal, sendo que quando fixada em percentual determinado para a inadimplência se configura juros moratórios.


Defende que tem direito de consignar em pagamento o valor que entende devido, uma vez que os cálculos apresentados pelo Banco são abusivos, devendo ser permitida a consignação dos valores que entende serem corretos para afastar a mora e manter a posse do veículo até decisão judicial final.


Alega que ser ilegal a inscrição do nome e CPF em órgãos de restrição ao crédito, quando se tratarem de valores ou montantes de débitos alegados, até o trânsito em julgado do processo judicial.


À vista disso, requer provimento do recurso para vedar a ando se tratarem de valores ou montantes de débitos alegados, até o trânsito em julgado do processo judicial; substituir a comissão de permanência pelo INPC; expurgar da Taxa de abertura de cadastro, e da Taxa Emissão de Carnê; exclusão da mora; manter o apelante na posse do veículo; declarar nula a cláusula do seguro prestamista. 


Sem recolhimento de custas, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferida, que se mantém nesta instância diante da presunção de hipossuficiência que goza a parte apelante.


Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões alegando preliminarmente ausência de dialeticidade recursal e no mérito, pugna pelo não provimento do recurso (75964842). 



Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 04 de julho de 2024.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087922-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CH DE MELO SILVA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Quanto à preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade não merece guarida, uma vez que as razões da apelação atacam os fundamentos da sentença, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença atacada. E nesse sentido é o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).


Afastada a preliminar arguida, adentro no mérito.


Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas contratuais do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especificamente quanto à capitalização de juros, taxa de juros remuneratórios, utilização da Tabela Price e encargos moratórios.


No caso, é incontroverso que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Em relação à capitalização de juros, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 539, estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada".


Ademais, a Súmula 541 do STJ estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".


No caso concreto, o contrato prevê taxa mensal de 1,39% e anual de 18,02%, sendo esta última superior ao duodécuplo da mensal (16,68%), caracterizando expressa previsão de capitalização nos termos da Súmula 541 do STJ. Contudo, a taxa anual contratada (18,02%) mostra-se abusiva por estar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central vigente à época da contratação (16,98%), conforme parâmetro estabelecido no REsp 1.061.530/RS, devendo ser limitada a este patamar. Mesmo com a redução para a taxa média de mercado do Banco Central (16,98%), mantém-se a legalidade da capitalização, pois a nova taxa ainda permanece superior ao duodécuplo da mensal (16,68%).


Quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida caso a caso, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.


No caso concreto, o contrato prevê taxa de juros anual de 18,02%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para aquisição de veículos pessoa jurídica à época da contratação era de 16,98% ao ano, demonstrando que a taxa contratada está acima da média de mercado, configurando abusividade que justifica a revisão judicial para adequação à taxa média praticada.


No tocante à Tabela Price, esta constitui sistema de amortização legítimo, não se confundindo com capitalização de juros. Trata-se de método matemático para cálculo de prestações uniformes, amplamente aceito pela jurisprudência quando devidamente pactuado. Não há ilegalidade em sua utilização.


Não se verificou nos autos cobrança de comissão de permanência, conforme demonstra o extrato de financiamento acostado, restando prejudicado tal pedido.


Quanto ao pedido de vedação de inscrição em órgãos restritivos, tendo em vista que foi reconhecida abusividade apenas parcial na taxa de juros, mas mantida a legalidade da capitalização e demais encargos, não se justifica a vedação total da inscrição, devendo ser observado o saldo devedor após a revisão da taxa de juros.


No tocante ao expurgo da Taxa de abertura de cadastro e Taxa de Emissão de Carnê, não há nos autos demonstração de cobrança efetiva de tais tarifas, restando prejudicado o pedido.


Relativamente à exclusão da mora, esta somente se justifica quando há abusividade que comprometa toda a estrutura da dívida. No caso, reconhecida apenas abusividade na taxa de juros, mas mantidos os demais encargos como legais, não há fundamento para exclusão total da mora.


Quanto à manutenção na posse do veículo, não demonstrada abusividade integral que justifique tal medida, devendo ser observadas as regras contratuais de garantia.


No que se refere à declaração de nulidade da cláusula do seguro prestamista, não há nos autos elementos que demonstrem venda casada ou abusividade em tal contratação, restando improcedente o pedido.


Por fim, uma vez reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios, deve ser determinada a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior, mediante liquidação de sentença.


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado vigente à época da contratação (16,98% ao ano), mantendo-se a capitalização de juros e demais cláusulas contratuais, determinando-se a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior.


Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação ao apelante em razão da gratuidade da justiça deferida.



Sala de Sessões


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator