PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. TEMA VINCULANTE 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547 DE 2024. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO SE SOBREPÕE À RAZÃO DE EFICIÊNCIA JUDICIÁRIA NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DA LEF E DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR POR ABANDONO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face de decisão monocrática de relatoria que manteve a extinção de execução fiscal ajuizada em 2018 para a cobrança de IPTU no valor originário atualizado de R$ 2.182,43, sem que tenha ocorrido a regular citação do devedor e com fulcro na ausência superveniente de interesse de agir pelo baixo valor do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em definir se as balizas nacionais de racionalização das execuções fiscais de baixo valor oriundas do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça possuem incidência imediata e cogente sobre os feitos em curso, afastando a aplicação de lei municipal local e dispensando a necessidade de intimação pessoal de procurador por alegado abandono processual. III. Razões de decidir 3. O julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal possui eficácia vinculante nacional imediata a todos os processos que se encontram pendentes, de modo que a verificação de ausência superveniente de interesse processual não se confunde com abandono de causa e dispensa a intimação prévia do credor com prazo de cinco dias, bem como a suspensão desnecessária preconizada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. 4. As regras administrativas de gestão do acervo do Poder Judiciário e de eficiência judicial emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça possuem caráter soberano no tocante ao interesse processual judiciário, sobrepondo-se à disposição legislativa fazendária de âmbito municipal que limite a suspensão a teto inferior àquele unificado de dez mil reais nacionais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. 6. Tese de julgamento: "A aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e dos limites fixados na Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça é imediata, cogente e uniforme a todos os processos de execução fiscal pendentes de reduzido valor econômico, independentemente da vigência de regramento fazendário de natureza local e da ausência de intimação por abandono processual."
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502698-65.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que a petição inicial da execução fiscal observou os requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980, não sendo exigível a indicação completa do endereço do executado quando informado o endereço constante dos cadastros municipais. Defende, ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não pode ser aplicada automaticamente ao caso, por existir legislação municipal específica, qual seja, a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece critério diverso para o arquivamento de execuções fiscais de pequeno valor, devendo prevalecer em respeito à autonomia municipal assegurada pela Constituição Federal. Alega, também, que o Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 não podem ser aplicados retroativamente às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito, conforme exigem o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 183, § 1º, do CPC. Por fim, aduz que, antes da extinção do processo, deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a suspensão da execução enquanto não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para reformar a decisão monocrática, dar provimento à apelação, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502698-65.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE PEREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo uma vez que preenchidos os pressupostos processuais. A controvérsia cinge-se na legitimidade e na obrigatoriedade da aplicação das regras de extinção das execuções fiscais de baixo valor, consolidadas nacionalmente em face do poder de gestão e controle do acervo processual do Judiciário. O Município agravante sustenta de forma veemente que a existência da Lei Municipal nº 166 de 2023, a qual impõe o patamar de um salário-mínimo nacional como teto para suspensão processual , obstaria a extinção do processo executivo, visto que o débito superaria tal limite fiscal local. Todavia, a insurgência da Fazenda Pública municipal carece de amparo jurídico hábil a desconstituir o decisum monocrático agravado. A autonomia administrativa e legislativa conferida aos entes federados locais para instituição e cobrança de tributos de sua competência constitucional não é absoluta, devendo conviver harmonicamente com os princípios de eficiência e racionalização que regem o funcionamento de todo o Poder Judiciário nacional, órgão ao qual compete zelar pela razoável duração dos processos e pela adequada utilização dos escassos recursos públicos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em caráter vinculante o Tema 1184 da Repercussão Geral, assentou preceito claro que autoriza a extinção de cobranças de reduzida expressão econômica por nítida carência de utilidade prática e evidente desproporcionalidade de custos para o erário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculativa no Tema 1184: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A inteligência firmada pela Corte Suprema demonstra de forma cabal que as execuções fiscais de valor irrisório configuram hipótese típica de falta de interesse processual nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a execução fiscal foi proposta para a cobrança de débito de IPTU no valor histórico originário de R$ 2.182,43, patamar este substancialmente inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado de forma unificada e objetiva pelo artigo 1º da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o Tema 1184 da Repercussão Geral. A tese de que a Lei Municipal nº 166 de 2023 deveria prevalecer sobre a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça sob o pálio da autonomia municipal não prospera. Os critérios para o preenchimento das condições da ação, notadamente o interesse de agir em juízo, constituem matéria tipicamente processual de âmbito nacional, de modo que o Poder Judiciário detém a prerrogativa constitucional de balizar o interesse processual e de barrar demandas ineficientes que causem o colapso das unidades judiciais. Portanto, a subsistência do crédito inferior a dez mil reais amolda-se à ausência de interesse nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ensejando a extinção compulsória do feito. A Fazenda Pública agravante assevera que a aplicação das regras do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547 de 2024 do Conselho Nacional de Justiça consistiria em indevida retroatividade prejudicial, uma vez que a execução fiscal em questão fora proposta no ano de 2018 , período muito anterior à fixação dos referidos paradigmas vinculantes de índole nacional. Não obstante o esforço argumentativo municipal, tal tese é rechaçada pela sistemática de aplicação do direito processual intertemporal brasileiro. É cediço que as normas de direito processual, bem como os precedentes com eficácia vinculante de observância obrigatória emitidos pelos Tribunais Superiores, detêm aplicação imediata sobre todos os processos que se encontram em curso pendentes de julgamento definitivo, de acordo com o artigo 14 do Código de Processo Civil e conforme pacificado pela jurisprudência da Corte Superior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) A teoria do isolamento dos atos processuais impede, logicamente, a rediscussão de atos já consumados e consolidados, porém não obsta a incidência imediata de novas balizas processuais e de condições de procedibilidade sobre a fase de cognição e julgamento em trâmite. Não há, no ordenamento pátrio, qualquer direito adquirido de credor de natureza pública à conservação de rito processual específico ou à tramitação de lide carente de interesse de agir e contrária ao princípio constitucional da eficiência. Desta forma, independentemente de o ajuizamento da demanda executiva remontar ao ano de 2018 , o prosseguimento da lide tributária de baixo valor e sem citação efetivada esbarra no óbice superveniente decorrente da tese firmada pela Suprema Corte de caráter impositivo nacional, visando a desobstrução das pautas judiciárias do Estado. Revela-se perfeitamente lícita e imperiosa a extinção imediata do feito executivo sem resolução de mérito, restando superada a tese de retroação ilegal. O ente público sustenta ainda que a extinção processual padeceria de nulidade absoluta em face da inocorrência de prévia intimação pessoal de seu representante judicial, com fulcro nas garantias de prerrogativa previstas para a advocacia pública e nos requisitos formais necessários para a configuração de extinção por abandono unilateral da lide . Contudo, tal preliminar de nulidade repousa sobre premissa equivocada acerca da real fundamentação jurídica que amparou a decisão recorrida. A extinção da presente demanda executiva fiscal não se deu por hipótese de abandono de causa com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil , o qual de fato exigiria a prévia e pessoal intimação com prazo de cinco dias. Diversamente daquela situação de desídia voluntária, a lide foi extinta em virtude da ausência superveniente de interesse de agir decorrente da irrisória expressão econômica do crédito exequendo sob as balizas nacionais obrigatórias, matéria esta de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Avaré contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu execução fiscal contra Adão Pereira da Silva, por ausência de interesse de agir, dado que o valor da cobrança é inferior a R$10.000,00 e não houve protesto do título executivo, conforme decidido pelo STF no Tema nº 1184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando a ausência de protesto do título e o valor da cobrança. III. Razões de Decidir 3. O STF, no Tema nº 1184, estabeleceu que a extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência dos entes federados e exigindo prévia tentativa de solução administrativa e protesto do título. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ reforça a necessidade de medidas administrativas antes do ajuizamento de execução fiscal, incluindo protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor é legítima pela ausência de interesse de agir, conforme princípios de eficiência administrativa. 2. A autonomia municipal não exime a observância dos pressupostos do interesse de agir. Legislação Citada: CPC, art. 485, III. Resolução nº 547/2024 do CNJ. Jurisprudência Citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023. (TJSP; Apelação Cível 1504002-74.2024.8.26.0073; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025) (grifo nosso) Frise-se que o Município foi devidamente intimado para se manifestar de forma específica sobre seu interesse no prosseguimento do feito em face da sistemática do Tema 1184 da Repercussão Geral (ID 99812335) , oportunidade em que apresentou suas razões e defendeu suas teses (ID 104258752), restando integralmente garantidos e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem que se exigisse qualquer nova intimação de teor de abandono processual. Também mostra-se inviável a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, o qual disciplina a suspensão e arquivamento administrativo do feito enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis . A lide fiscal que padece ab initio ou supervenientemente de interesse processual pela sua flagrante ineficiência arrecadatória nacional não comporta suspensão ad eternum, devendo ser peremptoriamente extinta para liberar o Judiciário de ônus sem eficácia material e sem qualquer perspectiva razoável de utilidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto e, no mérito, negar-lhe integral provimento, mantendo inalterados todos os termos da decisão monocrática recorrida que julgou prejudicado o recurso de apelação e extinguiu a execução fiscal face à perda de interesse de agir da Fazenda Pública. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502698-65.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: JOSE PEREIRA
Advogado(s):
VOTO