PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre ação indenizatória movida pela genitora de um recém-nascido prematuro que veio a óbito nas dependências do hospital réu. A autora alega ocorrência de erro médico consistente na suspensão indevida de antibióticos e na demora do diagnóstico de infecção bacteriana (Pseudomonas aeruginosa), o que teria levado ao choque séptico fatal. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na prova pericial que atestou a correção das condutas médicas. A autora apela sustentando nulidade da perícia e da prova testemunhal, e, no mérito, insiste na tese de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há nulidade processual por vício no laudo pericial ou suspeição de testemunha; (ii) se houve falha na prestação do serviço médico (erro de diagnóstico ou terapêutica); (iii) se está configurado o nexo causal entre a conduta hospitalar e o óbito do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370). Não configura cerceamento de defesa ou nulidade a homologação de laudo pericial que, embora contrário aos interesses da parte, respondeu aos quesitos formulados e foi submetido ao contraditório, inclusive com oitiva do perito em audiência. A responsabilidade civil dos hospitais, embora objetiva (CDC, art. 14), vincula-se à demonstração de defeito no serviço. Quando o dano alegado decorre de ato técnico médico, é imprescindível a comprovação de culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia) para configurar o defeito do serviço hospitalar. O laudo pericial e a prova documental (prontuários) confirmam que a suspensão inicial de antibióticos seguiu protocolos internacionais para tratamento de bronquiolite viral (VSR positivo), visando evitar resistência bacteriana. A reintrodução da antibioticoterapia ocorreu tão logo surgiram sinais clínicos de infecção bacteriana secundária. Não há nexo causal entre a conduta médica e o óbito quando a prova técnica demonstra que o agravamento do quadro decorreu da gravidade da patologia de base (prematuridade extrema, imunodepressão) e da agressividade do agente patogênico, tratando-se de fatalidade infortuna e não de erro médico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0518916-46.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA e como apelada MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA. Salvador, data do sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s):GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Eugênio Kruschewsky.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face de MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROMOÇÃO SANITÁRIA (sucessor do Hospital São Rafael), julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a Autora narrou que seu filho, Luiz Eduardo Oliveira Garcia, nascido prematuro, foi internado no hospital réu em 29/04/2018 com quadro respiratório. Alegou que a equipe médica errou ao diagnosticar apenas bronquiolite viral, suspendendo os antibióticos, o que permitiu o avanço de uma infecção bacteriana (Pseudomonas aeruginosa), levando o menor a óbito por choque séptico em 06/05/2018. Requereu indenização por danos morais (400 salários mínimos) e pensionamento mensal. A sentença fundamentou-se na prova pericial médica e na prova oral, concluindo pela inexistência de erro médico. O magistrado a quo consignou que o tratamento dispensado seguiu os protocolos médicos adequados para o quadro de bronquiolite viral pelo Vírus Sincicial Respiratório (VSR) e que a infecção bacteriana superveniente foi tratada assim que manifestada, caracterizando o óbito como uma fatalidade decorrente da fragilidade imunológica do paciente, sem nexo com a conduta médica. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, preliminarmente: (i) Nulidade da prova pericial: Alega que o laudo foi vago, evasivo e parcial, limitando-se a dizer que a conduta cabia ao "médico assistente", sem enfrentar cientificamente os quesitos. (ii) Nulidade da prova testemunhal: Impugna o depoimento do Dr. Roberto Sapolnik, alegando suspeição por interesse na causa, vez que teria elaborado relatório técnico para a defesa. No mérito, argumenta que: (iii) Houve erro de diagnóstico e terapêutica, pois a suspensão do antibiótico foi imprudente diante da fragilidade do recém-nascido; (iv) A infecção por Pseudomonas seria de origem hospitalar; (v) Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova, devendo o hospital responder pelo "risco do empreendimento". Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, reiterando que a perícia foi conclusiva quanto à correção dos procedimentos e que a suspensão de antibióticos em quadros virais é a conduta técnica recomendada para evitar resistência bacteriana. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, considerando a suspensão de prazos certificada nos autos, e a parte é beneficiária da justiça gratuita, dispensando-se o preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso. II. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A. DA ALEGADA NULIDADE DA PROVA PERICIAL A primeira questão consiste em saber se o laudo pericial padece de nulidade por suposta vagueza ou parcialidade, configurando cerceamento de defesa. O art. 479 do CPC estabelece que o juiz apreciará a prova pericial. O art. 370 confere ao magistrado o poder de indeferir diligências inúteis. A nulidade da perícia exige a demonstração de erro técnico crasso, parcialidade do perito ou inobservância dos quesitos (CPC, art. 473). A mera discordância da parte com a conclusão do expert não torna o laudo nulo. Da análise dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional nomeado pelo juízo. A Apelante alega que o perito foi evasivo ao responder que a escolha do medicamento cabia ao "médico assistente". Contudo, tal resposta, no contexto médico, valida a discricionariedade técnica do profissional que atende o paciente in loco, desde que dentro dos protocolos. Observa-se que o perito foi ouvido em audiência (após provimento de Agravo de Instrumento interposto pela Autora, conforme relatado no acórdão do agravo juntado aos autos), onde prestou esclarecimentos adicionais. O laudo (transcrito parcialmente nas contrarrazões e sentença) é categórico ao afirmar que não houve falha no atendimento e que as medidas de tratamento foram adotadas quando indicadas pela evolução clínica. Não há nos autos prova de impedimento ou suspeição do perito. O fato de o laudo ser desfavorável à tese autoral não o torna nulo. O contraditório foi exercido, com apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Rejeita-se a preliminar de nulidade da perícia. B. DA ALEGADA SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA A Apelante sustenta a nulidade do depoimento do médico Roberto Sapolnik, alegando que este possuía interesse na causa. O art. 447, §3º, do CPC, define as hipóteses de suspeição. O interesse no litígio deve ser jurídico ou econômico, direto e concreto. O fato de o médico ter atendido o paciente ou participado da equipe técnica do hospital, por si só, não induz suspeição automática, podendo ser ouvido, no mínimo, como informante. A testemunha Roberto Sapolnik era o chefe da equipe médica à época. Seu depoimento técnico sobre os protocolos adotados (suspensão de antibiótico em VSR positivo) é pertinente. A alegação de que ele "elaborou relatório para a defesa" refere-se, na verdade, à documentação técnica do prontuário e relatórios de evolução clínica, que são dever de ofício do médico. Não há prova de amizade íntima, inimizade ou interesse financeiro direto no resultado da lide indenizatória movida contra a pessoa jurídica. O magistrado a quo valorou o depoimento em conjunto com a prova pericial e documental. Rejeita-se a preliminar. III. DO MÉRITO A. DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA: CONDUTA E NEXO CAUSAL A controvérsia central reside em determinar se houve falha na prestação do serviço médico (erro de diagnóstico ou de conduta terapêutica) que tenha causado o óbito do menor Luiz Eduardo. A Apelante sustenta que a suspensão dos antibióticos foi um erro e que houve demora no diagnóstico da bactéria Pseudomonas. A responsabilidade dos hospitais é objetiva quanto aos serviços de hospedagem e infraestrutura (CDC, art. 14), mas subjetiva quanto aos atos técnicos praticados pelos médicos (CDC, art. 14, §4º). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a responsabilidade do hospital por erro médico depende da comprovação de culpa do profissional (REsp 1.216.424/MT). A obrigação médica é de meio, não de resultado (salvo cirurgia estética). O médico deve empregar a melhor técnica disponível, mas não garante a cura. Para o dever de indenizar, exige-se: (a) Conduta (ação/omissão); (b) Culpa (negligência, imprudência, imperícia) do médico preposto; (c) Dano; (d) Nexo de Causalidade entre a conduta e o dano. Extrai-se do prontuário e da perícia (citados extensivamente nas peças processuais) que: O paciente era prematuro extremo (32 semanas), com histórico de internação prévia de 28 dias em UTI neonatal e uso anterior de antibióticos. Admissão no Hospital Réu em 29/04/2018 com insuficiência respiratória. Diagnóstico Inicial: Realizados exames que confirmaram Vírus Sincicial Respiratório (VSR) positivo. Conduta Impugnada: Diante da confirmação viral e ausência de marcadores bacterianos iniciais (hemocultura negativa, PCR baixo), a equipe suspendeu os antibióticos empíricos. Evolução: Em 03/05/2018, houve piora clínica (febre, alteração laboratorial). Nova Conduta: Reintrodução imediata de antibióticos de largo espectro (Cefepime, Teicoplanina, depois Meropenem). Desfecho: O paciente evoluiu para choque séptico refratário, vindo a óbito em 06/05/2018. A hemocultura posterior confirmou Pseudomonas aeruginosa. A Apelante alega que a suspensão do antibiótico foi "imprudente". Contudo, a prova técnica refuta essa tese. O Perito Judicial foi categórico ao afirmar que a conduta de suspender antibióticos em caso de bronquiolite viral confirmada (VSR+) é a recomendada pela literatura médica mundial (Protocolos de Sepse). O uso indiscriminado de antibióticos em infecções virais não trata o vírus e seleciona bactérias super-resistentes. Conforme destacado no laudo (id. 95720440): "O TRATAMENTO FOI REALIZADO COM TODA A EFICÁCIA, COMPETÊNCIA E CORREÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ATENDERAM AO PACIENTE MENOR, CONTUDO, NÀO HOUVE RESPOSTA EFICAZ (ÊXITO) DO ORGANISMO DESTE AOS MESMOS O QUE PODE ACONTECER É A FALTA DE RESPOSTA ESPERADA (POSITIVA) DO ORGANISMO HUMANO. Sobre a Pseudomonas aeruginosa, segundo o perito (id. 95720448), trata-se de uma bactéria oportunista, comum em ambientes hospitalares, mas também presente na flora de pacientes com longas internações prévias (caso do menor). O perito esclareceu que a bactéria Pseudomonas não é coberta pelos antibióticos iniciais comuns (como a profilaxia padrão). Logo, mesmo que o antibiótico inicial não tivesse sido suspenso, ele não teria evitado a infecção por Pseudomonas, pois esta exige antibióticos específicos (como Meropenem), que só são indicados quando há confirmação ou forte suspeita de sepse por gram-negativo, sob pena de causar mais danos (nefrotoxicidade, resistência). Verifica-se, portanto, a ausência de imperícia. A equipe agiu conforme o protocolo: (1) Tratou suporte respiratório para VSR; (2) Monitorou; (3) Ao sinal de sepse (piora em 03/05), escalonou antibióticos potentes. Para haver responsabilidade, a conduta (suspensão do remédio) deveria ser a causa do óbito. Aqui, incide a teoria da causalidade adequada. O óbito decorreu da agressividade da infecção em um organismo extremamente frágil (prematuro, imunodeprimido), e não da falta de tratamento. O perito atestou que "a ocorrência da fatalidade... pode ser imputada à falta de resposta positiva do seu organismo aos tratamentos instituídos e não à falta de conduta". Não há nos autos prova de que, se a conduta fosse diversa, o resultado morte seria evitado, dada a gravidade da Pseudomonas em neonatos prematuros. A Apelante argumenta que a infecção foi adquirida no hospital (infecção nosocomial) e isso geraria responsabilidade objetiva. Embora a infecção hospitalar geralmente atraia responsabilidade objetiva (Tema 940 STF a contrario sensu/Jurisprudência STJ), o caso possui particularidade: o paciente já vinha de outra internação prolongada e era colonizado. Ademais, a responsabilidade por infecção hospitalar é elidida quando o hospital comprova que adotou todas as normas de biossegurança e que a infecção decorreu da condição endógena do paciente ou de força maior (resistência bacteriana inevitável em imunodeprimidos). No caso, não se provou falha na assepsia do hospital, mas sim uma evolução infecciosa grave em paciente de risco. A Apelante sugere que o diagnóstico tardio tirou a chance de sobrevida. A prova dos autos demonstra que o diagnóstico não foi tardio, mas sim concomitante à manifestação clínica. O tratamento foi instituído assim que os sintomas mudaram. Não houve inércia. Inexistindo prova de negligência, imprudência ou imperícia médica, e rompido o nexo causal pela evolução inexorável da patologia de base, não há dever de indenizar. A medicina não pode garantir a vida em 100% dos casos, especialmente em neonatologia de alto risco. A dor da mãe é imensurável e compreensível, mas não pode ser convertida juridicamente em reparação civil sem a presença dos pressupostos legais da responsabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da Gratuidade da Justiça. Sala das Sessões, data do sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518916-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILLA EGLE COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO, PAULO ALEXANDRE TOURINHO ALMEIDA
APELADO: MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA
Advogado(s): GABRIELA FIALHO DUARTE, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
VOTO