PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MILITARES ESTADUAIS. LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE). SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO DESPROVIDO E EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8098017-43.2025.8.05.0001, que concedeu parcialmente tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar ou suspenda atos administrativos que resultem na transferência compulsória para a reserva remunerada dos militares estaduais do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar (QETAPM), desde que tenham formulado requerimento tempestivo de ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), nos termos do art. 40, I, da Lei Federal nº 14.751/2023, até decisão administrativa ou sentença final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória de urgência que suspende a transferência compulsória de militares estaduais para a reserva remunerada, à luz da Lei Federal nº 14.751/2023, encontra respaldo jurídico; e (ii) estabelecer se a norma federal possui eficácia plena para fundamentar direito líquido e certo à migração ao QOE, independentemente de regulamentação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 14.751/2023, editada com fundamento no art. 22, XXI, da Constituição Federal, dispõe sobre normas gerais aplicáveis às corporações militares estaduais, e confere aos integrantes de quadros equivalentes a possibilidade de migração para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), mediante requerimento, no prazo legal, o que configura norma de eficácia plena quanto ao direito de opção. 4. A decisão recorrida não determinou a efetivação da migração ao QOE, tampouco impôs obrigação de fazer à Administração, limitando-se a suspender, com base na razoabilidade, os efeitos de atos administrativos de passagem para a inatividade até apreciação dos requerimentos, resguardando a utilidade do provimento jurisdicional. 5. A omissão administrativa em analisar requerimentos tempestivos de migração ao QOE caracteriza violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, justificando tutela jurisdicional preventiva para evitar danos irreparáveis. 6. A jurisprudência pátria reconhece que a ausência de regulamentação infralegal não impede, por si só, a proteção de direito líquido e certo fundado em norma de eficácia plena, especialmente quando há inércia administrativa e risco de prejuízo funcional e patrimonial. 7. O perigo de dano é evidente diante da possibilidade de transferência definitiva para a reserva remunerada antes da apreciação dos pedidos, enquanto o risco inverso à Administração não foi demonstrado de forma concreta e relevante. 8. A intervenção judicial nos moldes adotados respeita os limites da atuação jurisdicional e os princípios da separação dos poderes e da autonomia federativa, tratando-se de medida cautelar amparada no art. 300 do CPC, com caráter preservativo e não invasivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido e Embargos prejudicados. Tese de julgamento: 1. A norma do art. 40, I, da Lei Federal nº 14.751/2023 possui eficácia plena quanto ao direito de requerer ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), ainda que pendente de regulamentação estadual. 2. A suspensão de atos administrativos de transferência para a reserva remunerada é medida legítima para preservar a utilidade do mandado de segurança coletivo, quando presentes requerimentos administrativos não apreciados. 3. A tutela de urgência pode ser deferida para evitar danos irreparáveis decorrentes da omissão administrativa, sem impor obrigação de fazer ao ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, XXI; Lei nº 14.751/2023, art. 40, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044545-33.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada a ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA – AMECBA. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044545-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA
Advogado(s):RAIMUNDO TEODORO NETO, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de Id. 87661143, que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8098017-43.2025.8.05.0001, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA – AMECBA, concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstivesse de praticar ou suspendesse ato administrativo que resultasse na transferência para a reserva remunerada de militares integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar (QETAPM), que tivessem requerido ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 14.751/2023, e dentro do prazo legal, até ulterior decisão administrativa ou sentença. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que a migração ao QOE é mera faculdade condicionada à regulamentação estadual, sem eficácia imediata. Alega, ainda, que a legislação estadual vigente mantém íntegro o QETAPM, e que a norma federal invocada pela Agravada não teria revogado ou alterado a legislação local. Pondera, por fim, que a decisão combatida pode comprometer a gestão de pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia e causar grave insegurança jurídica. Apresentadas contrarrazões pela AMECBA, Id. 89680579, a Agravada sustenta, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à formação do instrumento, em especial a cópia da petição inicial do mandado de segurança e demais peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, I, do CPC, pugnando pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defende a presença de direito líquido e certo dos associados, diante da existência de requerimentos administrativos tempestivos para migração ao QOE e da omissão estatal quanto à apreciação dos pedidos. Alega que a decisão liminar apenas preserva o direito de análise administrativa e não impõe migração automática, estando amparada na Lei Federal nº 14.751/2023. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, por não se tratar de hipótese prevista no art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044545-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Cuida-se de recurso manejado contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8098017-43.2025.8.05.0001, em que se concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar ou suspenda ato administrativo que resulte na transferência compulsória para a reserva remunerada dos militares estaduais integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar (QETAPM), desde que tenham formulado requerimento tempestivo de ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 14.751/2023, até que sobrevenha decisão administrativa ou sentença definitiva. A insurgência do Agravante funda-se na tese de que a referida norma federal não teria eficácia plena, exigindo regulamentação específica por parte do Estado-membro para produzir efeitos concretos. Sustenta, ademais, que a legislação estadual permanece hígida quanto à estrutura vigente da corporação militar, razão pela qual a decisão de origem teria se imiscuído indevidamente na esfera discricionária da Administração Pública, violando a autonomia federativa. Alega, ainda, inexistência de direito líquido e certo e risco de lesão à organização administrativa. Não assiste razão ao Agravante. A controvérsia demanda a análise sistemática do regime jurídico dos militares estaduais à luz da Lei Federal nº 14.751/2023, a qual dispõe sobre a organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Referida norma foi editada com fundamento no art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. No exercício dessa competência, a Lei nº 14.751/2023 instituiu, dentre outros, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), prevendo no art. 40, inciso I, que os militares integrantes de quadros equivalentes poderão, mediante requerimento e preenchidos os requisitos legais, migrar para o novo quadro. Trata-se, portanto, de norma de conteúdo geral, dirigida à padronização da estrutura organizacional das corporações militares estaduais, estabelecendo parâmetros nacionais mínimos. Vejamos: “Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei: I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE;” A pretensão resistida do Agravante — no sentido de que tal disposição teria eficácia contida ou limitada — não se sustenta no contexto da medida cautelar concedida. Isto porque a decisão liminar não determinou a efetivação da migração tampouco impôs qualquer obrigação imediata à Administração quanto à criação ou estruturação do QOE. Limitou-se, com evidente razoabilidade e proporcionalidade, a suspender os efeitos de atos administrativos que promovam a passagem compulsória à inatividade de militares que tenham formulado pedidos tempestivos de ingresso no novo quadro, resguardando a utilidade do provimento jurisdicional e o resultado útil do processo mandamental. No plano fático, verifica-se que a Agravada demonstrou, mediante documentos acostados aos autos de origem, a existência de requerimentos administrativos protocolados por seus associados com base na norma federal superveniente, os quais ainda não haviam sido objeto de deliberação pela autoridade administrativa competente. A manutenção de atos de exclusão da ativa sem apreciação dos pedidos caracteriza manifesta lesão ao princípio da segurança jurídica e à confiança legítima, justificando a atuação jurisdicional preventiva para evitar dano irreparável, especialmente diante do caráter definitivo dos atos de transferência para a reserva remunerada. Do ponto de vista jurídico, a jurisprudência pátria majoritária reconhece que o direito líquido e certo passível de tutela em mandado de segurança pode resultar da omissão administrativa em apreciar requerimentos com fundamento em normas de eficácia plena, mesmo que dependam de regulamentação para certos aspectos operacionais. A plausibilidade jurídica da pretensão da Agravada se amparou em norma federal vigente, cujos efeitos prospectivos não podem ser simplesmente obstados pela inércia do ente federado na edição de atos normativos locais, sobretudo quando os interessados agiram de forma diligente ao exercer a faculdade legal que lhes foi assegurada. O perigo de dano é igualmente evidente: a passagem dos militares à reserva remunerada implicaria prejuízo funcional e financeiro de difícil reparação, na hipótese de reconhecimento posterior do direito à migração. Em contraposição, a manutenção temporária do status quo ante não acarreta risco inverso substancial ao Agravante, que não demonstrou, nos autos, a existência de prejuízo administrativo relevante ou desorganização funcional da corporação em decorrência da medida liminar concedida. Importante salientar que a intervenção jurisdicional, nos moldes definidos pela decisão agravada, observa integralmente os limites da atuação judicial em matéria administrativa, não havendo usurpação de competência ou imposição de obrigação de fazer ao ente estatal. Trata-se de medida acautelatória, típica da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, cuja finalidade precípua é evitar o perecimento de direito antes da manifestação definitiva do Poder Judiciário ou da própria Administração Pública. Por fim, considerando o julgamento do mérito do Agravo, perde pertinência o julgamento dos Embargos de Declaração apresentados contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter incólume a decisão agravada que determinou a suspensão dos atos administrativos de transferência para a reserva remunerada dos militares associados à AMECBA, que tenham requerido, de forma tempestiva, ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas – QOE, nos termos da Lei Federal nº 14.751/2023, até que sobrevenha decisão administrativa ou sentença final no Mandado de Segurança Coletivo. Prejudicado o conhecimento dos Embargos de Declaração apresentados contra a decisão unipessoal que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal. Sala das Sessões, de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044545-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS MILITARES ESTADUAIS DE CARREIRA DA BAHIA - AMECBA
Advogado(s): RAIMUNDO TEODORO NETO, LUAN RODRIGUES DOS SANTOS, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA
VOTO