PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-25.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE MACIEL SOUZA
Advogado(s): JARINA MACHADO CANTAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RELATÓRIOS TÉCNICOS DE BILHETAGEM QUE EVIDENCIAM REGULAR FUNCIONAMENTO DA LINHA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de alegadas falhas na prestação de serviços de telefonia móvel e internet. A consumidora sustentou instabilidade de sinal, interrupções recorrentes dos serviços e deficiência na cobertura, postulando reparação moral e regularização dos serviços.

Em sede recursal, a apelante alegou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, insuficiência dos documentos produzidos unilateralmente pela operadora para comprovação da regularidade dos serviços, inversão do ônus da prova e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

II. Questão em discussão

Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e de diligências perante a ANATEL; (ii) saber se a operadora comprovou a regularidade da prestação dos serviços de telefonia e internet móvel; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.

III. Razões de decidir

Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de outras provas.

Os relatórios técnicos de bilhetagem (CDR/SPIC) apresentados pela operadora demonstram a efetiva utilização da linha telefônica pela consumidora durante todo o período controvertido, com elevado volume de chamadas completadas, uso recorrente da rede LTE (4G) e conexões de dados móveis, evidenciando a regularidade da prestação dos serviços.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a consumidora limitou-se à juntada de faturas e protocolos de atendimento, sem produzir qualquer elemento técnico ou documental apto a corroborar as alegadas falhas de sinal e internet.

Ausente demonstração de defeito na prestação dos serviços, inexiste ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável. A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a comprovação de falha efetiva do fornecedor, circunstância não verificada nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.

Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Relatórios técnicos que evidenciam a utilização regular da linha telefônica constituem elementos aptos a demonstrarem a regularidade da prestação dos serviços. 3. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço, não há configuração de dano moral nem aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 370, 373, I, e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.108.561/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.10.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.155.868/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.745.386/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.04.2021; TJBA, AI nº 8025678-89.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 14.10.2025.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001523-25.2024.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo como Apelante JOSIANE MACIEL SOUZA e como Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-25.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE MACIEL SOUZA
Advogado(s): JARINA MACHADO CANTAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSIANE MACIEL SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais nº 8001523-25.2024.8.05.0172”, proposta em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das referidas verbas diante da gratuidade de justiça concedida à Apelante.

 

No ID 106909555, JOSIANE MACIEL SOUZA interpôs Recurso de Apelação suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e demanda produção probatória específica para a adequada elucidação dos fatos. Acrescentou que o juízo singular encerrou prematuramente a instrução processual, atribuindo valor decisivo a documento unilateral produzido pela operadora de telefonia, sem oportunizar a produção de provas aptas a aferirem a efetiva qualidade da cobertura, da estabilidade do sinal e da continuidade dos serviços de voz e dados.

 

No mérito, sustentou, em síntese: (i) que a sentença partiu de premissa equivocada ao concluir que a existência de chamadas completas seria suficiente para afastar a ocorrência de falhas na prestação dos serviços; (ii) que o fato de determinadas ligações terem sido concluídas não exclui a possibilidade de instabilidade de sinal, interrupções periódicas, oscilações de cobertura, degradação da qualidade das comunicações ou falhas específicas relacionadas ao serviço de internet móvel; (iii) que a qualidade dos serviços de telecomunicações deve ser aferida mediante indicadores técnicos de cobertura, estabilidade e continuidade, não sendo possível extrair conclusão segura apenas a partir de registros de chamadas completadas; (iv) que, embora a sentença tenha reconhecido a incidência da inversão do ônus da prova, acabou por reputar suficientes os documentos unilaterais produzido pela operadora para comprovar a adequação dos serviços; (v) que os protocolos de atendimento e as reclamações registradas perante a ANATEL constituem elementos suficientes para conferir verossimilhança às alegações iniciais, deslocando para a fornecedora o ônus de demonstrar a efetiva regularidade do serviço; (vi) que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois foi caracterizada pela persistência das falhas por longo período, necessidade de sucessivos contatos com a operadora, reclamação perante órgãos reguladores e pela frustração decorrente da deficiência de serviço essencial de comunicação e conectividade; e (vii) que a perda do tempo útil empregado na tentativa de resolução do problema configura dano indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente acolhida pela jurisprudência.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

No ID 106909558, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. apresentou contrarrazões impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à Apelante. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001523-25.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSIANE MACIEL SOUZA
Advogado(s): JARINA MACHADO CANTAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À APELADA

 

De início, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela Apelada, uma vez que as meras alegações da empresa, dissociadas de qualquer suporte probatório, não se mostram suficientes para elidir a presunção de hipossuficiência que pende em favor da Apelante, pessoa física. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. No caso concreto, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 2. Agravo interno provido, para conceder a gratuidade de justiça.

(STJ - AgInt no AREsp: 2108561 MG 2022/0110563-9, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a aferição de renda inferior a cinco salários mínimos, por não representar fundadas razões para a denegação da gratuidade de justiça. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1940053 AL 2021/0159169-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2021)

 

 

II – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

A Apelante defendeu que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial e de expedição de ofício à ANATEL. Requereu, assim, a anulação do julgado.

 

Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes até a prolação da sentença são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a Juízo.

 

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

 

Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através da prova documental. Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida pelo Juízo a quo.

 

 

III – SENTENÇA MANTIDA. NÃO DEMONSTRADA A IRREGULARIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da Apelada, apta a ensejar o acolhimento dos pedidos formulados pela Apelante.

 

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que “(...) não restou demonstrada a má prestação do serviço ou a falha na comunicação que pudesse ensejar a condenação da Ré”. A sentença deve ser mantida, pelos fundamentos a seguir indicados.

 

No mérito, a apelante defendeu que os relatórios de bilhetagem técnica (CDR/SPIC) apresentados pela concessionária (ID 106909542) seriam inaptos para afastarem a alegação de intermitência de sinal e de má prestação de serviços de internet móvel, pois foram produzidos unilateralmente.

 

Argumentou que a mera constatação de chamadas de voz completadas com êxito não exime o fornecedor de demonstrar a qualidade e estabilidade na transmissão do pacote de dados de internet móvel.

 

Contudo, a análise do Relatório de Chamadas SPIC/CDR juntado aos autos pela apelada (ID 106909542) revela a improcedência das razões recursais.

 

Os extratos técnicos evidenciam que, ao longo do período controvertido, compreendido entre dezembro de 2023 e julho de 2024, a linha de telefonia celular de titularidade da apelante manteve-se ativa e em pleno funcionamento.

 

Os registros de tráfego apontam centenas de chamadas finalizadas com status de "Completada Voz", bem como a frequente utilização de rede com tecnologia LTE (4G) para tráfego de dados e conexões de internet móvel (ID 106909535).

 

Destaca-se ainda que os referidos registros operacionais evidenciam chamadas de voz de longa duração, muitas superando 10 minutos de duração e alcançando, em variadas oportunidades, mais de 60 minutos ininterruptos de conversação.

 

Essa realidade fática constatada de forma objetiva mostra-se inconciliável com as alegações de indisponibilidade crônica, ausência constante de sinal ou de quedas intermitentes que impossibilitassem o uso do telefone ou da internet.

 

Em que pese as telas operacionais ou “prints” de sistemas internos não tenham força cogente como meios de prova nas relações contratuais de consumo, o cenário probatório destes autos revela-se substancialmente diverso.

 

Os relatórios de bilhetagem técnica de tráfego (CDR/SPIC) constituem registros regulados, padronizados e supervisionados diretamente pela agência reguladora ANATEL, tratando-se de elementos de informática dotados de presunção de veracidade técnica quanto ao uso efetivo do espectro de radiofrequência e transmissão de pacotes de dados.

 

Sobre a força probatória desses relatórios técnicos para atestar o funcionamento regular da linha telefônica e afastar alegações genéricas de indisponibilidade de sinal, este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou no seguinte sentido:

 

ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em ação movida por empresa de transporte contra operadora de telefonia, limitando-se a insurgência ao afastamento da inversão probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) aplicabilidade do CDC à relação entre operadora de telefonia e empresa de transporte; (iii) presença dos requisitos para inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao indicar verossimilhança do direito alegado como justificativa para inversão probatória. 4. Aplicável a teoria finalista mitigada do STJ, configurando-se relação de consumo quando empresa utiliza serviços de telefonia como destinatária final fática, evidenciando vulnerabilidade técnica quanto ao funcionamento de sistemas de telecomunicações. 5. Inversão do ônus da prova justificada pelo art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC/2015, considerando que operadora detém condições superiores para demonstrar qualidade dos serviços e regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8025678-89.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 14/10/2025 – destacamos).

 

Na distribuição dinâmica dos encargos de prova prevista no ordenamento consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, não exime a parte autora do dever processual de comprovar minimamente a verossimilhança de suas alegações e os fatos constitutivos de seu suposto direito. A inversão probatória não tem natureza absoluta e não serve como salvo-conduto para a inação do postulante.

 

No caso concreto, verifica-se que a apelante se limitou a instruir a petição inicial com faturas pagas e números de protocolos administrativos. Contudo, descurou-se de produzir qualquer contraprova técnica mínima que estivesse ao seu alcance, tais como gravações de tela do terminal móvel com indicação de data e hora, testes de velocidade de internet que comprovassem a indisponibilidade de dados, ou depoimentos testemunhais que relatassem o isolamento comunicativo no município de Itabatã.

 

Intimada expressamente pelo Juízo a quo para especificar e produzir tais elementos probatórios (ID 106909547), a Apelante optou pela completa inércia, deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação (ID 106909551).

 

Por outro lado, a operadora de telefonia cumpriu adequadamente com o seu encargo probatório de contraposição técnica, apresentando relatórios oficiais de tráfego de bilhetagem que atestam de forma irrefutável a plena utilização e o funcionamento regular da linha e da conexão à internet.

 

Não se extrai do caderno processual, portanto, a ocorrência de qualquer falha na prestação do serviço, vício de qualidade ou ato ilícito imputável à operadora apelada, restando preenchido o dever legal de prestação eficiente e contínua do serviço de telecomunicações.

 

A teoria do desvio produtivo do consumidor pressupõe a ocorrência indiscutível de ato ilícito decorrente de falha na prestação de serviço, apta a submeter o consumidor a desgaste relevante e desperdício de tempo vital na tentativa de solucionar problema administrativo criado unicamente pelo fornecedor.

 

No cenário fático dos autos, restou atestada a regularidade técnica de tráfego de voz e dos dados móveis, de modo que não houve falha técnica, interrupção indevida ou vício do sinal.

 

Sem a configuração do nexo causal e do ato ilícito na prestação do serviço da concessionária, é manifestamente descabida a aplicação dos preceitos do desvio produtivo para justificar a imposição de dever indenizatório em desfavor do fornecedor.

 

Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar minimamente a sua narrativa fática constante na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Contudo, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo, no caso dos autos, “a ausência de ato ilícito praticado pela Demandada afasta o nexo de causalidade para a reparação civil, tornando improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos morais e de obrigação de fazer”.

 

A comprovação do dano sofrido é essencial à propositura de demanda que busca o reconhecimento da responsabilidade civil. Na forma do art. 373, I, do CPC, incumbe à Apelante provar os fatos constitutivos de seu direito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Corroborando o exposto, a jurisprudência do STJ:

 

2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).(AgInt no AREsp n. 1.763.344/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021).

 

Ressalte-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova suprime da parte o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Consoante o STJ, a inversão do ônus da prova nas controvérsias judiciais regidas pela legislação consumerista não se dá de forma automática. Em verdade, trata-se de tema que fica a critério do magistrado, a quem incumbe identificar, caso a caso, e de forma fundamentada, se há verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor que justifique a inversão do ônus probatório. A propósito, os seguintes julgados:

 

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)

 

 

 

3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

 

 

4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021)

 

Nesta ordem de ideias, forçoso concluir que, de acordo com o acervo probatório dos autos, não foi demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços.

 

Ainda que se trate de demanda que versa sobre relação de consumo, os fatos constitutivos do direito da Apelante não restaram minimamente demonstrados. Neste sentido, repise-se o entendimento do STJ:

 

5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

 

Assim sendo, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de provar o quanto alegado na petição inicial, a teor do art. 373, I, do CPC, nega-se provimento ao recurso em análise, mantendo-se íntegra a sentença.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA