PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA DOS JUÍZOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STF E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I - Competência Executiva: Não compete originariamente ao Tribunal de Justiça processar a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive as proferidas em mandado de segurança coletivo. Em tais hipóteses, a competência é dos Juízos de Primeira Instância.

II - Fundamento Jurídico: O art. 516, I, do CPC e o art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal preveem que a competência para execução de acórdãos em causas de competência originária é acessória e se aplica apenas enquanto subsistirem as razões que fundamentaram essa competência. No caso, a demanda executiva individual é dirigida exclusivamente contra o Estado da Bahia, ausente autoridade com prerrogativa de foro.

III - Natureza Autônoma do Processo Executivo: A execução individual de título coletivo possui natureza processual autônoma, o que requer sua propositura junto ao Juízo de Primeiro Grau, responsável por executar sentenças contra a Fazenda Pública, respeitado o foro de domicílio do exequente.

IV - Precedentes Jurisprudenciais: Decisões do Supremo Tribunal Federal, bem como de outros Tribunais Estaduais, reforçam que a execução individual de sentenças em mandado de segurança coletivo compete aos Juízos de Primeiro Grau, em respeito ao princípio da descentralização jurisdicional e da celeridade processual.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na PET 8030031-17.2021.8.05.0000, em que é agravante CRISTINA LIMA BRITO e agravado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo.

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente contra decisão monocrática de declínio de competência do Tribunal de Justiça da Bahia, deste Relator, que determinou o envio dos autos para a primeira instância, em uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente, competente para processar e julgar execuções individuais de mandado de segurança coletivo originário deste Tribunal.

Nas suas razões, o agravante alega que, nos termos do artigo 516 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, compete ao próprio Tribunal o cumprimento de sentenças em causas de sua competência originária, como nos casos de execuções oriundas de mandados de seguranças coletivos. Argumenta-se que a manutenção da competência pelo Tribunal é essencial para evitar fragmentação jurisprudencial, garantir uniformidade e segurança jurídica e assegurar a eficiência da prestação jurisdicional, uma vez que a remessa à primeira instância resultaria em insegurança e sobrecarga desnecessária das varas de Fazenda Pública.

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é facultado ao autor escolher entre o foro de seu domicílio ou o foro da capital para processar sua demanda contra os Estados.

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Não houve contrarrazões.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador,



Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo.

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030031-17.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CRISTINA LIMA BRITO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme consignado na decisão agravada, o presente agravo interno interpõe-se contra a decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de título executivo originado de mandado de segurança coletivo, remetendo os autos ao Juízo de Primeiro Grau, no foro de domicílio da parte exequente.

Ao examinar a questão, constata-se que, conforme dispõe o art. 516, I, do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal, a competência para execução de sentenças proferidas em causas de competência originária desta Corte é acessória e se sustenta exclusivamente enquanto permanecerem os motivos que justificaram tal competência originária. No caso dos autos, observa-se que a fase executiva individual é dirigida contra o Estado da Bahia, não havendo mais no polo passivo qualquer autoridade que justifique a aplicação de foro por prerrogativa de função.

Em consonância com esse entendimento, a execução individual de título coletivo, como aquela decorrente de mandado de segurança coletivo, caracteriza-se por ser um processo autônomo, distinto da fase de conhecimento e sujeito a citação da parte executada e eventual liquidação do crédito a ser individualizado. Dessa forma, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, a execução deve tramitar no Juízo de Primeiro Grau, responsável pelas demandas dessa natureza contra a Fazenda Pública.

Esse entendimento vem sendo amplamente adotado por tribunais superiores e estaduais, sendo corroborado, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao apreciar questão de ordem na Petição nº 6.076, firmou posição de que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Tal orientação, voltada à descentralização e celeridade da jurisdição, aplica-se, por analogia, aos Tribunais de Justiça, visto que a execução individual de títulos coletivos no foro de domicílio do exequente promove maior efetividade e acesso à justiça para os jurisdicionados.

Além disso, argumentações de ordem prática, como a sobrecarga do primeiro grau de jurisdição, a expertise deste Tribunal ou mesmo a necessidade de uniformidade jurisprudencial, não podem sobrepor-se à clara determinação normativa que limita a competência do Tribunal apenas às causas originárias e aos casos onde subsiste foro por prerrogativa de função. Portanto, a remessa da execução individual para o foro de origem do exequente não compromete a segurança jurídica, uma vez que é assegurado o duplo grau de jurisdição e o dever de observância da decisão originária pelos magistrados de primeiro grau.

A propósito, o referido entendimento passou a ser adotado por este órgão julgador a partir da apreciação de questão de ordem suscitada pelo Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, no julgamento do Agravo Interno interposto na PET 8042198-95.2023.8.05.0000, cuja ementa segue traslada:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.

II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do  decisum  ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.

III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.

IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.

V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.

VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.

VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.

VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.

IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".

X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.

XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.

XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.

XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.

XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.

XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção. Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.

XVI – Decisão mantida. Agravo Interno não provido.

(Classe: Agravo,Número do Processo: 8042198-95.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 16/08/2024).

Pelo exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para a execução individual de mandado de segurança coletivo e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau do foro de domicílio do exequente.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. Manuel Bahia Carneiro de Araújo.

Relator