PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s):MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO.  RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE VOLTA CONTRA O ACORDÃO QUE PRONUNCIOU O EMBARGANTE, ALEGANDO QUE O ‘DECISUM’ TERIA INCIDIDO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSURGÊNCIA COM A QUAL SE PRETENDE DISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 


I - Cuida-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS do Acórdão constante do ID 75194018, desta Segunda Turma, que, dando provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, Pronunciou o Embargante como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c o art. 159, caput, por três vezes, ambos do Código Penal.

II - Em suas razões (ID 76233010), alega existência de contradição e omissão no aludido Acórdão ante a ausência de indícios de sua autoria ou participação, nos fatos criminosos descritos na Denúncia.

III – O recurso não merece acolhida. Diversamente do quanto alegado pela Defesa, a questão fática foi cuidadosamente examinada por ocasião do julgamento do Apelo, havendo esta Segunda Turma, naquela oportunidade, reconhecido a existência de indícios suficientes da participação do EMBARGANTE nos fatos ilícitos descritos na peça acusatória.

IV - O fato de testemunhas ostentarem laços de parentesco com algumas das vítimas tal circunstância, por si só, não subtrai o valor probatório de seus depoimentos, notadamente para fins de Pronúncia, devendo ser sopesado, em conjunto com os demais elementos dos autos, pelos julgadores leigos, por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri.

V – A pretexto de sanar suposta contradição e omissão, que, como visto, nunca ocorreu, a Defesa do Embargante pretende, na verdade, revisar aspectos fáticos-probatórios já suficientemente analisados e decididos, o que não se coaduna com a via eleita.

VI – EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SE REJEITA.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o Acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0300303-06.2012.8.05.0001, tendo como Embargante GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS do Acórdão constante de ID 75194018, desta Segunda Turma, que, dando provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO Pronunciou o EMBARGANTE como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c o art. 159, caput, por três vezes, ambos do Código Penal.

 

Em suas razões (ID 76233010), alega existência de contradição e omissão no aludido Acórdão ante a ausência de indícios de sua autoria ou participação nos fatos criminosos descritos na Denúncia.

 

 Indo os autos à Procuradoria de Justiça, referido Órgão se pronunciou pela rejeição dos Embargos (ID 76994262).


É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300303-06.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Gilson Ferreira Carneiro e outros (2)
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS JUNIOR

 

VOTO

Não assiste razão ao Embargante.


Diversamente do quanto alegado pela Defesa, a questão fática foi cuidadosamente examinada por ocasião do julgamento do Apelo, havendo esta Segunda Turma, naquela oportunidade, reconhecido a existências de indícios suficientes da participação do EMABAGANTE, em concurso com outros Denunciados, nos fatos ilícitos descritos na peça acusatória.


É o que se colhe da ementa do aludido Acórdão, do qual se transcreve os seguintes trechos:



IV - No que concerne à autoria, nada obstante não tenham sido identificadas testemunhas presenciais do ocorrido, tal circunstância, contudo, não conduz, necessariamente, em sede de Pronúncia, ao reconhecimento da inexistência de indícios suficientes que apontem para o envolvimento dos Réus nos crimes descritos na Denúncia.
V – Sob esse aspecto, insta destacar o teor dos depoimentos testemunhais de SÉRGIO DA CRUZ SOUZA, LUCILIA MATTA SPINELLI e SUELEN SANTOS MEDEIROS, colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, que guardam perfeita sintonia com a prova arrecadada na fase inquisitiva, em cujo Inquérito nº 238/2010 os Delegados que presidiram às investigações reportaram-se a diversos elementos sugestivos da responsabilidade dos Denunciados RICARDO LOPES DE CASTRO, GLEIDSTON RODRIGUES DOS SANTOS e GILSON FERREIRA CARNEIRO pelas mortes de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA e SILVONEI CAMPOS CUNHA, não passando despercebido às autoridades a eloquente circunstância de que “referidos indivíduos são investigados pelo Departamento de Homicídio, pela autoria e participação em diversos outros crimes, juntamente com seus comparsas seguranças e supostos policiais no bairro de Brotas, Cosme de Farias, Luiz Anselmo e adjacências, estruturados numa organização criminosa (grupo de extermínio) que estariam assassinando usuários de drogas e pequenos narcotraficantes”.
VI - Conquanto pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que uma sentença condenatória deve sempre estar firmada em provas concretas da autoria delitiva, exigindo do magistrado convicção inabalável acerca da responsabilidade do Réu, tal entendimento não se aplica à decisão de pronúncia que corresponde a um mero juízo de probabilidade em torno da proposta acusatória. E isso porque, como sabido, tal manifestação judicial não encerra qualquer veredito condenatório. Apenas considera admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
VII - Para autorizar uma Decisão de Pronúncia não se exige a certeza da autoria, sendo suficiente que haja elementos que possibilitem concluir não ser despropositada a afirmativa de ter sido o réu autor do delito ou haver contribuído, de qualquer modo, para seu cometimento. Daí dizer-se que se cuida de um mero juízo de plausibilidade, um “filtro processual” capaz de evitar a subsunção a julgamento, pelo Tribunal do Júri, de pessoas sobre as quais não paire dúvida quanto à sua responsabilidade em relação a fatos imputados na Denúncia.
VIII - Decididamente, não é esse o caso dos autos, em que militam indícios veementes da prática, pelos Réus, de crimes de extorsão mediante sequestro em face das vítimas, com a imputação, ainda que por ouvir dizer, da autoria dos crimes de homicídio contra as pessoas de SAMUEL DA CRUZ SOUZA, SILVONEI CAMPOS CUNHA e SÍLVIO ROBERTO DE JESUS BATISTA. Todo esse panorama probatório, adverso aos Denunciados, deverá ser objeto de escrutínio e análise por parte do Colegiado integrante do Tribunal do Júri, único órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida e delitos a ele conexos, cuja competência, em hipóteses que tais, não pode ser afastada, de plano, pela Justiça togada”.



 

Deveras, o fato de algumas testemunhas ostentarem laços de parentesco com algumas das vítimas tal circunstância, por si só, não subtrai o valor probatório de seus depoimentos, notadamente em sede de Pronúncia, devendo ser sopesado em conjunto com os demais elementos dos autos pelos julgadores leigos, membros do Tribunal do Júri.

 

Com efeito, a pretexto de sanar suposta contradição e omissão, que, como visto, nunca ocorreu, a Defesa do Embargante pretende, na verdade, revisar aspectos fáticos-probatórios já suficientemente analisados e decididos, o que não se coaduna com a via eleita.


Tais as razões pelas quais, na esteira do opinativo ministerial, REJEITA-SE OS EMBARGOS.

Salvador/BA, 



 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça