PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. BOA FÉ CONTRATUAL. VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. DANO MAIOR A SER SUPORTADO PELA PARTE CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra decisão interlocutória da Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Olindina/BA, que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato de empréstimo não reconhecido pelo agravado, fixando multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da concessão da tutela provisória de urgência e da inversão do ônus da prova em demanda que versa sobre empréstimo supostamente contratado sem autorização do consumidor, com descontos em conta corrente. III. Razões de decidir: A decisão recorrida observou os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, ante a verossimilhança das alegações iniciais. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor. A medida liminar visa resguardar o direito ao contraditório e preservar o mínimo existencial, sendo reversível e proporcional. A multa fixada em caso de descumprimento observa os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para suspender descontos relativos a contrato bancário impugnado, quando demonstrada a verossimilhança das alegações iniciais. A inversão do ônus da prova é admissível nas relações de consumo diante da hipossuficiência do consumidor e da plausibilidade das alegações." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078709-24.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e como agravado JOSE MORAES ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026 Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078709-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE MORAES ALVES
Advogado(s):CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 96159317) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Olindina/BA, nos autos do processo nº 8001604-04.2025.8.05.0183,, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “(...) Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. No caso em apreço, pelos argumentos e documentos atrelados à inicial, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. O bom direito restou demonstrado visto que, prima facie, a parte Autora logrou comprovar os descontos realizados, a título de empréstimo consignado, contrato nº 592817246, consoante histórico de créditos colacionado, não sendo possível, neste momento, comprovar fato negativo, ou seja, que nunca contratou o referido empréstimo. O perigo de dano transparece do fato de que os descontos no benefício da parte Autora pode lhe causar prejuízos financeiros. Por outro lado, não há no caso analisado perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude da cobrança, estas poderão retornar, acrescidas dos encargos legais. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO dos descontos, a título de empréstimo consignado, objeto desta demanda, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 96159317), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de cassar a tutela deferida ou, subsidiariamente, reduzir a multa cominatória fixada. Aduz que a parte agravada ajuizou ação de origem alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 592817246, afirmando sofrer descontos indevidos em seus proventos, o que lhe ocasionaria prejuízos financeiros. Sustenta que, com base nessas alegações, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Argumenta o recorrente que a tutela concedida se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando antecipação indevida do julgamento final, em afronta ao art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, por implicar risco de irreversibilidade da medida. Assevera inexistirem os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, sustentando que as alegações autorais não estariam amparadas por prova inequívoca. Defende, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias fixado para cumprimento da obrigação é exíguo e incompatível com os procedimentos administrativos internos necessários para a suspensão dos descontos, tornando inevitável a incidência da multa. Pontua que a multa diária arbitrada no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, mostra-se desproporcional e excessiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em desconformidade com o art. 537 do CPC. Sustenta, ademais, que a decisão agravada impôs indevidamente ônus probatório ao banco antes do exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Pugna pelo provimento do recurso com a consequente revogação da tutela de urgência deferida. Preparo recursal ao id.96161718. O efeito suspensivo requerido foi indeferido (id.96214431). Em contrarrazões colacionadas ao id.97527063, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que trata-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078709-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE MORAES ALVES
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. Inicialmente, destaca-se que o recurso em epígrafe objetiva discutir tão somente a legalidade da decisão combatida, não sendo permitido nesse momento processual o debate sobre questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância. Pois bem. No caso em comento, não assiste razão ao Agravante. Medidas liminares destinam-se a preservar interesses das partes litigantes, resguardando direitos prováveis e procurando impedir que a pretensão deduzida possa frustrar-se por força do próprio efeito negativo inerente ao decurso do tempo. Nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deve, pois, o julgador, diante do contexto fático apresentado em determinada relação processual, verificar a plausibilidade das alegações sustentadas, levando em consideração o respectivo conjunto probatório, e, assim, proceder de modo a evitar perecimento dos direitos discutidos em juízo, enquanto decisão final não resolva a questão. Resta manifesta a verossimilhança das alegações do Recorrido, o que ampara legalmente o deferimento da liminar em seu favor, enquanto medida acautelatória, promovida pelo Magistrado primevo. Da análise dos autos, constata-se que a presente demanda versa sobre relação consumerista, baseada em relação contratual firmada entre tomador de crédito e instituição bancária (financeira). Nesse sentido, com o objetivo de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, faz-se imperioso o destaque e a observância dos artigos 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, que dispõem sobre o direito do consumidor em ter acesso a informações claras e adequadas sobre os produtos/serviços que adquirir/contratar, bem assim das especificações corretas e minudentes referentes às suas características. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os ricos que apresentam”. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; IV – número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar, com e sem financiamento. A solução da demanda requer portanto aprofundada instrução probatória, atraindo a possibilidade da inversão do ônus da prova, vez que o consumidor é parte hipossuficiente da relação, bem como de suspensão dos descontos até a conclusão final do processo. Nessa senda, corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018658-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: RUTH MARIA SOUZA DOS SANTOS Advogado(s):HELAINE CARVALHO TRABUCO LACERDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO CREDCESTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE OS DESCONTOS EFETIVADOS NOS CONTRACHEQUES DA CONSUMIDORA E DETERMINA O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO. CONFIRMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018658-18.2023.8.05.0000,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 23/11/2023) Não há ainda qualquer dano grave que possa ser causado ao agravante se aguardar até o final da demanda por decisão definitiva, vez que poderá recobrar as parcelas suspensas, caso os pedidos sejam ao final julgados improcedentes. No que tange a multa estabelecida em caso de eventual descumprimento, não verifico ausência de razoabilidade, sendo arbitrada mensalmente e proporcionalmente aos descontos porventura realizados indevidamente. A irreversibilidade do pedido antecipatório também não se faz presente, revelando a concessão da liminar uma medida que homenageia a proteção ao direito tutelado, a prudência jurisdicional, e a análise dos requisitos processuais aptos a ensejarem o deferimento do pleito. A conclusão é portanto, pela manutenção da decisão impugnada. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078709-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JOSE MORAES ALVES
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES
VOTO