PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102779-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DO REGISTRO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a invalidade da inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) relativamente à dívida discutida, determinando a exclusão do registro, mas afastando a condenação por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A instituição financeira pretende a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade do registro e a ausência de ato ilícito, enquanto a autora busca o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição indevida e a condenação do réu ao pagamento de indenização.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem comprovação de prévia comunicação configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro; (ii) estabelecer se tal irregularidade gera direito à indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.


O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui banco de dados que, embora possua finalidade primordial de supervisão macroprudencial e controle do risco sistêmico, pode influenciar a concessão de crédito pelas instituições financeiras.


A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações de crédito serão registrados no SCR, exigência que decorre do dever de transparência nas relações de consumo.


A ausência de comprovação da comunicação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seus dados no sistema configura falha na prestação do serviço e irregularidade do registro, justificando a determinação de exclusão da anotação impugnada.


A responsabilidade civil objetiva do fornecedor não dispensa a demonstração do dano, não sendo cabível a presunção automática de dano moral quando a informação divulgada corresponde à realidade fática.


Configurada a procedência parcial do pedido, correta a fixação de sucumbência recíproca entre as partes, conforme art. 86 do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO

 

Recursos desprovidos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8102779-05.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelantes ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA e como Apelados ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade , em CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

3/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102779-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA, contra sentença de ID 94652284, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8102779-05.2025.8.05.0001, ajuizada por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão dos dados da acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente às dívidas mencionadas na inicial.


Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do pedido indenizatório não acolhido, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu encargo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de ID 94652284. Acrescenta-se, ainda, que foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, conforme decisão de ID 94652290.


Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação.


A ré/apelante, em suas razões recursais (ID 94652302), sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma.

 

Alega, inicialmente, que o Juízo de origem não valorou adequadamente a prova documental constante dos autos, especialmente no que se refere à regularidade da inclusão dos dados da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, afirmando que tal registro decorre de obrigação legal e regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, inexistindo ingerência voluntária da instituição financeira quanto à inserção das informações.


Sustenta, ainda, que os termos e condições contratuais aceitos pela autora preveem expressamente a possibilidade de registro das operações bancárias no SCR/SISBACEN, o que evidenciaria a ciência prévia da consumidora acerca do envio de seus dados ao referido sistema, inexistindo violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.


Defende, também, que a prova do pagamento compete ao devedor, não podendo ser exigida da instituição financeira a quitação da obrigação sem a comprovação do adimplemento pela parte autora, razão pela qual entende não haver ilicitude na manutenção das informações relativas à operação de crédito.


Aduz, ademais, que o envio das informações ao SCR ocorre de forma obrigatória pelas instituições financeiras, relativamente às operações de crédito em valor igual ou superior a R$ 200,00, sendo que o período de disponibilização dos registros observa os parâmetros estabelecidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional.


Por fim, sustenta a desproporcionalidade da condenação em honorários advocatícios, afirmando que houve sucumbência mínima da parte autora, circunstância que atrairia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou, ao menos, pela redução do valor fixado a título de danos morais.


Por sua vez, a autora/apelante também interpôs recurso de apelação (ID 94652298).


Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, que é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixa de recolher as custas de preparo.


No mérito, afirma que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado em razão da existência de registro negativo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, lançado pelo banco apelado como “vencido”. Relata que somente tomou conhecimento da restrição após buscar informações acerca da negativa de crédito, quando então verificou a existência da anotação no referido sistema.


Alega que não foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no SCR, o que teria violado seu direito à informação e impossibilitado a correção de eventual erro ou mesmo a regularização da dívida antes da tentativa de obtenção de crédito. Sustenta que tal circunstância a expôs à condição de má pagadora perante o mercado, uma vez que as informações constantes do sistema são analisadas por diversas instituições financeiras para fins de concessão de crédito.


Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido a irregularidade da manutenção do registro após a prescrição da dívida e determinado sua exclusão, deixou de reconhecer a ocorrência de danos morais, entendimento que reputa equivocado. Defende que a manutenção indevida do nome da consumidora em banco de dados de restrição creditícia configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo concreto.


Sustenta que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA, razão pela qual a inscrição indevida enseja reparação moral, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.


Afirma, ainda, que houve descumprimento do dever de comunicação prévia, previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, segundo a qual as instituições financeiras devem informar previamente ao cliente sobre o registro de suas operações no SCR, mantendo prova dessa comunicação pelo prazo de cinco anos. Aduz também que o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de acesso e ciência das informações existentes em cadastros e registros de consumo.


Argumenta, ainda, que a conduta do banco recorrido viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como os deveres anexos de lealdade, transparência e confiança nas relações contratuais, configurando abuso de direito e ensejando responsabilidade civil objetiva.


Defende que a indenização por dano moral possui caráter compensatório e pedagógico, devendo servir tanto para reparar o abalo sofrido pela vítima quanto para desestimular a repetição da conduta ilícita pelo fornecedor.


Diante disso, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a condenação integral do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

 

A parte Ré/Apelante apresentou contrarrazões, como se vê em petição de ID 94652309, onde pugna, em suma, pelo desprovimento do apelo.


A parte Autora/Apelante também ofertou contrarrazões, é o que se extrai da petição acostada junto ao ID 94652309, onde requer o desprovimento do apelo interposto pela Instituição Financeira.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 12 de março de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

3/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102779-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA ANGELICA RIBEIRO DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA, contra sentença de ID 94652284, proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência, tombada sob o nº 8102779-05.2025.8.05.0001, ajuizada por ANA ANGÉLICA RIBEIRO DE SANTANA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos:



 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a tutela antecipada requerida, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão dos dados da acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Declaro a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente às dívidas mencionadas na inicial. 



 

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do pedido indenizatório não acolhido, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu encargo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$1.000,00.” 



 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento das Apelações Cíveis. 



 

A controvérsia recursal reside na análise da sentença que reconheceu a irregularidade da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, determinando a exclusão do registro relativo à dívida mencionada na inicial, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual ambas as partes interpuseram recurso de apelação. 



 

É de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 



 

Assim, tratando-se de típica relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao requerido, cabendo a este provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 



 

No caso em exame, observa-se que a instituição financeira procedeu à inclusão dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, administrado pelo Banco Central do Brasil, sem que tenha sido comprovada a prévia comunicação à consumidora acerca da realização do referido registro. 



 

A insurgência, portanto, limita-se à forma do registro, não ao seu conteúdo. 



 

Essa delimitação é fundamental, pois a responsabilidade civil por registros em bancos de dados, ainda que submetida ao regime objetivo do art. 14 do CDC, não prescinde da demonstração do ato ilícito, entendido como conduta contrária ao ordenamento jurídico, e tampouco autoriza a presunção automática de dano moral quando a informação veiculada corresponde à realidade fática. 



 

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora possua reconhecida aptidão para influenciar a concessão de crédito, não se confunde, em sua estrutura normativa, com os cadastros privados clássicos de inadimplentes. Trata-se de sistema de natureza pública, com finalidade primária de supervisão macroprudencial e controle do risco sistêmico, ainda que produza efeitos reflexos na esfera privada do consumidor. 



 

Por essa razão, o dever de informação previsto na regulamentação do BACEN deve ser interpretado à luz da finalidade do sistema e da sua dinâmica operacional, sob pena de se impor exigências incompatíveis com sua própria existência. 



 

A Resolução BACEN nº 5.037/2022 — sucedânea da Resolução nº 4.571/2017 — estabelece, em seu art. 13, a obrigação de comunicação prévia ao cliente de que os dados das operações de crédito serão registrados no SCR. Tal dispositivo, contudo, não exige notificação individualizada para cada alteração do status da operação, mas sim ciência prévia quanto à inclusão e ao compartilhamento dos dados no sistema. 



 

“Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.” 



 

Cabe ainda o exame do disposto no artigo 16 da Resolução em comento: 



 

“Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo: 



 

I - a finalidade e o uso das informações do sistema; 



 

II - as formas de consulta às informações do sistema; 



 

III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: 



 

a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; 



 

b) o cadastramento de medida judicial; e 



 

c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e



IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema.



§ 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso.



§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.”.



Da leitura sistemática do art. 13 com o art. 16 da mesma resolução, conclui-se que o núcleo do dever informacional reside na transparência quanto à existência do sistema, sua finalidade, formas de consulta, correção e manifestação de discordância, e não na comunicação reiterada de eventos ordinários da relação contratual, como vencimentos, inadimplementos ou reclassificações periódicas.



Contundo, ainda que o envio de informações ao SCR decorra de obrigação regulatória das instituições financeiras perante o Banco Central, tal circunstância não afasta o dever de observância das normas consumeristas, sobretudo no que concerne à necessidade de prévia ciência do consumidor acerca da inclusão de seus dados em sistemas que possam impactar sua reputação creditícia.



Assim, correta se mostra a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao reconhecer a irregularidade da inscrição realizada sem a devida notificação da parte autora, determinando a exclusão do registro impugnado.



Por outro lado, também não merece reparo a sentença no tocante ao afastamento da indenização por danos morais.



Isso porque, a ausência de prévia notificação para inserção do nome do devedor no SCR não tem o condão de, automaticamente, gerar dano moral indenizável, sendo necessária comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade - o que não ocorreu no caso concreto.



A propósito:




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira não comprovou a existência da dívida. Requer o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a inclusão do nome do autor no SCR, sem prévia notificação, configura ato ilícito e (ii) se essa inclusão gera o dever de indenizar por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR possui caráter administrativo e reservado, destinado ao controle das operações de crédito pelas instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes como o SPC ou o Serasa. O registro é obrigatório e não depende de autorização prévia do consumidor. 4 . A inclusão de dados no SCR, sem a notificação prévia do consumidor, não constitui ato ilícito, visto que não se trata de cadastro de proteção ao crédito e a publicidade dessas informações é restrita. 5. A ausência de notificação prévia da inclusão no SCR não configura, por si só, dano moral in re ipsa, pois não há prova de que a inclusão no cadastro tenha causado efetiva restrição creditícia ao autor ou violação a direitos da personalidade. 6 . Precedentes jurisprudenciais firmam que o SCR tem função distinta de cadastros de inadimplentes, não tendo caráter desabonador ou punitivo, razão pela qual sua utilização não enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central não exige autorização prévia do consumidor e não configura ato ilícito, não se tratando de cadastro de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR, por si só, não gera dano moral indenizável . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN n. 5.037/22 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; TJSP, Apelação Cível XXXXX-94.2022.8.26 .0006, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/05/2023; TJSP, Apelação Cível XXXXX-57.2021 .8.26.0451, Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j . 23/02/2023; TJSP, Apelação Cível XXXXX-45.2021.8.26 .0100, Rel. Penna Machado, j. 26/9/2022.

 

(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20248260344 Marília, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/10/2024)



Outrossim, no campo do dano moral, vislumbra-se a consequência da inobservância de um dever jurídico de zelo que, segundo o senso comum, quando inobservado, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima. Nesse sentido, a situação vivenciada pela parte deve ser um fato que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.



Contudo, no presente caso, todas as provas apresentadas pela Autora corroboram com a utilização do serviço, o qual, não quitado, ensejou o cadastramento desta no SISBACEN/SCR. Nessa ordem, comprovado que o cadastramento de informações promovida foi devida, não há ato ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral.

 



Assim, não comprovada a conduta abusiva do Réu, requisito necessário para configuração da sua responsabilidade civil, por consectário lógico, o pleito do Autora de obrigação de fazer e indenização por danos morais padece de fundamentação fático jurídica apta à sua procedência.



Igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a sentença reconheceu a procedência parcial dos pedidos, circunstância que justifica a fixação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.



Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, não havendo razões que justifiquem sua reforma.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3/S