PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSAÇÃO COMERCIAL VIA PLATAFORMA DE PAGAMENTO. CHARGEBACK INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INTERMEDIADORA. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E SOCIAL DA INDENIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006248-17.2023.8.05.0229, em que figuram como apelante THAIS COUTO DA SILVA e como apelado MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por THAIS COUTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao chargeback e condenar a ré à restituição simples do valor de R$ 13,66. Contudo, afastou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a situação configuraria mero aborrecimento cotidiano.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que os transtornos vivenciados ultrapassaram o mero dissabor, configurando efetivo dano moral indenizável. Argumenta que foi vítima de cobrança indevida, ameaça de negativação e descaso por parte da empresa ré, sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006248-17.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS COUTO DA SILVA
Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI, ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A parte apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Trata-se de apelação interposta contra capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais.

O recurso merece provimento.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Conforme se extrai dos autos e foi acertadamente reconhecido pela sentença recorrida, a apelante realizou transação comercial regular através da plataforma da empresa apelada, tendo entregue o produto ao comprador após a confirmação do pagamento.

Posteriormente, sem que houvesse qualquer comprovação de fraude ou irregularidade na operação, o Mercado Pago acatou unilateralmente a contestação do comprador, procedeu ao estorno do valor e passou a cobrar da vendedora a quantia de R$ 100,00 (cem reais), retendo inicialmente R$ 13,66 de sua conta e ameaçando negativar seu nome.

A sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu a inexigibilidade do débito e condenou a apelada à restituição do valor indevidamente retido. Todavia, equivocou-se ao afastar a ocorrência de dano moral, caracterizando a situação como mero aborrecimento cotidiano.

Com efeito, a situação vivenciada pela apelante ultrapassa em muito os dissabores ordinários das relações comerciais. Trata-se de consumidora que agiu com absoluta regularidade, celebrou transação devidamente aprovada pela plataforma de pagamentos, cumpriu sua obrigação de entregar o produto, e posteriormente foi surpreendida com cobrança indevida, retenção de valores de sua conta e ameaça de inscrição em cadastros de inadimplentes.

O dano moral, no caso concreto, restou efetivamente demonstrado pelos elementos probatórios constantes dos autos. A apelante comprovou ter entrado em contato diversas vezes com a empresa apelada, por meio de e-mails e ligações telefônicas, na tentativa de solucionar administrativamente a questão, apresentando toda a documentação comprobatória da regularidade da transação comercial.

Não obstante a apresentação das provas da venda legítima, incluindo as conversas mantidas com o comprador e o comprovante de pagamento, a empresa ré manteve-se inerte, ignorando as solicitações da apelante e insistindo na cobrança indevida, inclusive com ameaça de negativação do nome da consumidora.

Tal conduta configura descaso no atendimento ao consumidor e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que no âmbito administrativo, causando à apelante transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

A angústia experimentada pela apelante diante da cobrança injusta, somada à ameaça concreta de ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, à retenção indevida de valores de sua conta e à frustração decorrente das inúmeras tentativas infrutíferas de solução administrativa, caracterizam violação à sua dignidade enquanto consumidora e aos seus direitos da personalidade.

A empresa apelada, ao aceitar unilateralmente a contestação do comprador sem analisar criteriosamente as provas apresentadas pela vendedora, agiu de forma negligente e abusiva. A responsabilidade do Mercado Pago é objetiva, fundada no risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, precedentes dos tribunais pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO PORTADOR - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE. - Conquanto o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo "chargeback", que nada mais é que o cancelamento pelo portador da compra realizada via cartão de crédito, é da credenciadora, eis que a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas.

(TJ-MG - AC: 50013424720208130672, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO COMERCIAL. "CHARGEBACK" . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES. CLÁUSULA ABUSIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA O COMERCIANTE. SENTENÇA REFORMADA. I . CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação condenatória A ação discute a responsabilidade pela devolução de valores decorrentes de transações não presenciais estornadas ("chargeback"), totalizando R$ 86.300,00. A apelante alega ilicitude dos estornos e pleiteia a devolução dos valores, imputando à apelada a responsabilidade exclusiva pela fraude. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são abusivas as cláusulas contratuais que impõem responsabilidade integral ao estabelecimento comercial em transações não presenciais, sujeitas a estorno de valores; e (ii) estabelecer se a apelada, como administradora do sistema de pagamento, deve ser responsabilizada pelas fraudes ocorridas nas transações impugnadas. III. RAZÕES DE DECIDIR As cláusulas contratuais que transferem integralmente ao estabelecimento comercial a responsabilidade por transações não presenciais são abusivas, pois violam o princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil, ao desequilibrar a relação contratual em favor da administradora de cartões . A administradora de cartões tem responsabilidade objetiva pelas fraudes que ocorrem em seu sistema, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dado possuir controle sobre o processamento das transações e impõe a necessidade de prévia autorização. A ausência de comprovação de negligência da parte apelante na condução das vendas, aliada à demonstração de que seguiu as normas contratuais, bem reforçam a nulidade das cláusulas que lhe atribuem responsabilidade integral sem justa causa. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a reconhecerem a abusividade das cláusulas de "chargeback", que transferem da credenciadora para o comerciante o risco do negócio, sem compensação ou partilha de responsabilidades . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Cláusulas contratuais que são nulas, por transferirem integralmente da credenciadora para o comerciante, a responsabilidade por fraudes em transações não presenciais, por violarem o princípio da boa-fé contratual. A credenciadora de cartões responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas no seu sistema de pagamento, inclusive em casos de fraude . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1002155-62 .2024.8.26.0019, Rel . Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08 .2024; TJSP, Apelação Cível 1075913-59.2023.8.26 .0100, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19 .06.2024.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10229186920228260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 17/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/10/2024)

 

Caracterizado o ato ilícito, o dano efetivamente experimentado pela apelante e o nexo de causalidade entre a conduta da empresa ré e os transtornos suportados pela consumidora, impõe-se o dever de indenizar.

Quanto ao quantum indenizatório, é importante ressaltar que a reparação do dano moral possui três funções essenciais. A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, que busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. A segunda é a função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto às suas atitudes, servindo como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social, que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos.

Considerando a extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos, a gravidade da conduta do apelado, sua capacidade econômica enquanto grande empresa do ramo de intermediação de pagamentos, a necessidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas semelhantes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Referido valor mostra-se adequado para compensar os transtornos vivenciados pela apelante, punir a conduta negligente da empresa apelada e desencorajar a repetição de práticas lesivas aos consumidores, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e condenar a empresa MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de THAIS COUTO DA SILVA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora