PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014016-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES PORTELLA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
AGRAVADO: KINNY OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s):MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra despacho saneador proferido pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível de Itabuna/BA, nos autos da Ação Revisional n.º 8001753-55.2021.8.05.0113, que indeferiu a impugnação ao valor da causa formulada pelo réu.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é cabível agravo de instrumento contra despacho saneador que fixa o valor da causa, diante da urgência e da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; e (ii) qual deve ser o valor correto da causa em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com pedido de indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo é cabível, mesmo não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, em atenção à jurisprudência do STJ (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT), que admite a taxatividade mitigada quando houver risco de inutilidade do julgamento em apelação.
4. O valor da causa deve corresponder ao interesse econômico efetivo da demanda, nos termos do art. 292, inc. II, CPC, somando-se o montante do contrato (R$ 140.000,00) e o pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), perfazendo R$ 160.000,00.
5. O juízo de origem, ao fixar apenas R$ 20.000,00, desconsiderou o objeto principal da demanda, em afronta ao dispositivo legal e à jurisprudência consolidada.
6. As custas complementares devem ser recolhidas pelo autor da ação (agravado), não recaindo ônus sobre o agravante.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Agravo conhecido e provido para: (a) reformar a decisão agravada, fixando o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (b) determinar que o recolhimento das custas processuais excedentes seja realizado pelo agravado, nos autos da ação principal.


Tese de julgamento: “1. O valor da causa deve refletir o interesse econômico total da demanda, incluindo o cumprimento do contrato e eventuais indenizações acessórias. 2. O recolhimento das custas processuais complementares incumbe à parte autora (agravado), nos autos da ação principal.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II e § 3º, e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018; STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.02.2018; TJ-MG, AI nº 1000019-146468-4/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 10ª Câmara Cível, j. 20.08.2020; TJ-RJ, AI nº 0027910-94.2023.8.19.0000, Rel. Des. Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8014016-31.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTÔNIO GOMES PORTELLA e agravado KINNY OLIVEIRA RIBEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  03 de novembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014016-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES PORTELLA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
AGRAVADO: KINNY OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Gomes Portella contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação Revisional n.º 8001753-55.2021.8.05.0113, que indeferiu a impugnação ao valor da causa apresentada pelo ora agravante.

 

Sustenta o agravante, em síntese, que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda, uma vez que a parte autora da ação originária pleiteia o cumprimento integral de contrato de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), além de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo, entretanto, atribuído à causa tão somente o valor de R$ 20.000,00, com recolhimento de custas em patamar reduzido.

 

Alega, ainda, que a decisão merece reforma porque desconsiderou a regra do art. 292 do CPC, sendo indispensável que a demanda seja adequadamente quantificada para fins de fixação do valor da causa e, por conseguinte, para o recolhimento das custas processuais.

 

Embora devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao agravo de instrumento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 08 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014016-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO GOMES PORTELLA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES
AGRAVADO: KINNY OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça (ID 84912191).

 

2. Do cabimento do agravo de instrumento.

 

Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, entende-se que a insurgência deve ser conhecida. Ainda que a decisão agravada verse sobre matéria não expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que tal rol é de taxatividade mitigada, permitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando demonstrada a urgência da análise da questão e a inutilidade da sua apreciação apenas em sede de apelação.

 

No caso em análise, a urgência está configurada, uma vez que o eventual não ajuste do valor da causa poderá gerar efeitos prejudiciais, incluindo a extinção do processo por insuficiência de custas, tornando ineficaz o julgamento do mérito em apelação.

 

Superada tal questão, passo ao exame do mérito.

 

3. Do mérito.

 

O ponto controvertido refere-se à fixação do valor da causa na ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

 

O juízo a quo considerou apenas o pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), desconsiderando o valor do contrato em R$ 140.000,00, relativo à obrigação principal de transferência da titularidade do imóvel.

 

Nos termos do art. 292, inc. II, CPC, o valor da causa em ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução ou rescisão de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou da parte controvertida.

 

No presente caso, o objeto principal da ação é o cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, que envolve o montante de R$ 140.000,00. Somando-se o pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), o valor correto da causa deve ser R$ 160.000,00, refletindo integralmente o interesse econômico da demanda.

 

Ressalte-se que a fixação incorreta do valor da causa impacta diretamente o recolhimento das custas processuais, podendo ensejar consequências processuais graves, como a extinção do feito sem análise do mérito.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, sob pena de fraude à arrecadação de custas e desequilíbrio processual.

 

Portanto, a decisão agravada não merece subsistir, devendo ser reformada para fixar o valor da causa em R$ 160.000,00, com a consequente determinação de recolhimento das custas processuais complementares, observada a gratuidade da justiça deferida ao agravante nos autos correlatos.

 

Considerando que o agravante apenas questionou a atribuição incorreta do valor da causa, as custas processuais excedentes devem ser recolhidas pelo agravado (autor da ação principal), nos termos do princípio de que cabe à parte autora arcar com os encargos decorrentes do valor correto de seu pedido.

 

Dessa forma, não se atribui qualquer ônus ao agravante, mantendo-se a isonomia processual e a correta distribuição dos encargos de custas, sem prejuízo ao andamento da demanda.

 

A jurisprudência do STJ reconhece que a correção do valor da causa deve sempre refletir o montante do interesse econômico efetivo da demanda, incluindo o cumprimento de obrigação principal e eventuais indenizações acessórias (REsp 1.704.520; REsp 1.696.396).

 

Assim, ao atribuir o valor correto da causa (R$ 160.000,00), o agravo atende aos princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé processual e economia processual, evitando prejuízo às partes e assegurando a regular tramitação da demanda.

 

Palmilham, neste sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - ART. 292, § 3º, DO CPC - AÇÃO POSSESSÓRIA - PROVEITO ECONÔMICO - AVALIAÇÃO ATUAL DO BEM IMÓVEL OBJETO DE DISCUSSÃO - DECISÃO MANTIDA

1. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, no REsp 1.704 .520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( CPC, art. 1.036), pela taxatividade mitigada do art. 1 .015 do Código de Processo Civil nos casos em que o julgamento diferido do recurso de apelação, à vista da urgência no exame da questão, mostre-se desarrazoado, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento que versa sobre alteração de ofício do valor da causa, tendo em vista que implica em majoração do valor das custas iniciais do processo a serem recolhidas pela parte agravante.

2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido inicial.

3. O art. 292, § 3.º, do CPC determina que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

4. Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, ao valor atual do bem imóvel objeto da lide .

5. Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 10000191464684001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Julgamento: 20/08/2020, Publicação: 20/08/2020).

 

Agravo de Instrumento. Direito processual civil. Ação de imissão na posse. Proveito econômico. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Irresignação da parte ré. Modificação do decisum. Hipótese concreta em que se constata haver omissão legislativa quanto ao valor da causa (art. 292 do CPC). Fixação do valor da causa que corresponderá ao proveito econômico perseguido pelo autor, correspondente ao montante despendido pelo autor, por ocasião da aquisição da posse do imóvel, conforme apontado na certidão do cartório do RGI. Decisão hostilizada que merece sofrer modificação. Fixação do valor da causa em R$ 383.579,05. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00279109420238190000 202300238469, Relatora: Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Julgamento: 13/07/2023, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9.ª, Publicação: 14/07/2023).

 

Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).

 

Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

4. Conclusão:

 

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para: a) Reformar o despacho do juízo a quo, fixando o valor da causa em R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); b) Determinar que o recolhimento das custas processuais excedentes seja realizado pelo agravado, nos autos da ação principal.

 

É como voto.

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23