PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR. REJEITADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO IRDR. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICÁVEL. TESE FIRMADA EM SEDE DE IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. CONCESSÃO EM PARTE DA SEGURANÇA. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, por ser a autoridade competente para cumprir os direitos que venham a ser judicialmente reconhecidos, pois, tendo em vista hierarquizado em nível superior ao ocupado pelo postulante, detém poderes para, administrativamente, decidir e influenciar na esfera jurídica dos policiais militares, sendo plenamente possível figurar no polo passivo do presente writ. Afasta-se também, a ilegitimidade passiva em relação ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois a ele compete as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431/2010 . A pretensão deduzida pelo impetrante consiste no recebimento do auxílio-transporte, previsto no art. 92, inciso V, letra "h", da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. Inexiste afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo o controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. Não cabe prosperar a alegação do ente estatal de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, §1º, I e II da Carta Magna, pois, não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, uma vez que regulamentado o auxílio-transporte, deve ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito. O direito vindicado na presente ação foi consolidado pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de aplicação imediata aos processos em tramitação similares ao processo paradigma, independentemente do trânsito em julgado. Aplicada a tese em sede de IRDR deve ser concedida em parte a segurança para condenar os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, a partir da citação da parte impetrada, pela caderneta de poupança. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, até 09/12/2021. Após tal período, deverá ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária, à luz da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0005606-38.2016.8.05.0000, em que figuram como impetrante, Joilson Santos Amâncio, e impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, julgar REJEITAR as PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, condenando os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em 02 de janeiro de 2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 124
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005606-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Joilson Santos Amâncio
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joilson Santos Amâncio, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, consistente na ausência de pagamento de auxílio transporte a policial militar, apesar da previsão no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto do Policial Militar, e no art. 75, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia. Relata o impetrante que a omissão da Administração Pública em oferecer o auxílio transporte legalmente previsto causa-lhe prejuízo de ordem financeira, pois gasta boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para trabalho. Requereu a concessão da justiça gratuita e, liminarmente, a determinação de imediato pagamento do auxílio transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 12454482. O Estado da Bahia interveio através do ID 12454485, aduzindo primeiramente a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar. No mérito, alegou que, não obstante a previsão do benefício no artigo 92, inciso v, alínea “h”, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado, a verba só poderia ser implementada a partir de regulamentação, ocorrida apenas pelo Decreto 18.825/2019. Alega que antes da regulamentação ocorrida pelo Decreto nº 18.825/2019, a todos os Policiais Militares era concedido pelo Poder Público Municipal o cartão SmartCard, bem como faziam jus à gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando estavam usando farda, o que elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio transporte em pecúnia. Afasta a competência da União para tratar da matéria, ao argumento de que não cabe a aplicação da normatização federal aos militares estaduais, como pretende o impetrante, alegando competente o Estado para regular os direitos dos militares, incluindo o auxílio-transporte. Defende assim que inexiste regulamento do direito vindicado antes de 2019, logo, a concessão implicaria em ofensa ao princípio da legalidade. Outrossim, aponta para a ausência de prévia dotação orçamentária e impugna o valor postulado. Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, a denegação da segurança. O Secretário de Administração no ID 12454486 e o Comandante Geral da Polícia Militar no ID 12454488 prestaram informações, arguindo a ilegitimidade passiva e afastando a pretensão do impetrante. Através da decisão ID 12454495, a ação restou sobrestada. Após digitalização dos autos físicos e o julgamento do IRDR Tema 01, pela Seção Cível de Direito Público, vieram-me conclusos os autos. Na petição de ID 29637260, o representante do Ministério Público apresentou parecer, opinando pela concessão da segurança pleiteada. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 20 de julho de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 124
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005606-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Joilson Santos Amâncio
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Joilson Santos Amâncio, com pedido de liminar, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro, consistente na ausência de pagamento de auxílio transporte a policial militar, apesar da previsão no art. 92, inciso V, alínea h, da Lei n.º 7.990/2001 – Estatuto do Policial Militar, e no art. 75, da Lei n.º 6.677/94 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Bahia. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, não merece acolhimento, por ser a autoridade competente para cumprir os direitos que venham a ser judicialmente reconhecidos, pois, tendo em vista hierarquizado em nível superior ao ocupado pelo postulante, detém poderes para, administrativamente, decidir e influenciar na esfera jurídica dos policiais militares, sendo plenamente possível figurar no polo passivo do presente writ. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração também não merece prosperar, uma vez que a ele compete as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010. Rejeito a preambular de ilegitimidade passiva. No mérito, tem-se que a pretensão deduzida pelo postulante consistente no recebimento do auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, letra "h", da Lei 7.990/01 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia foi consolidada pelo Tribunal por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, de relatoria da Eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020) Desse modo, fixada a tese por esta Corte de que “...em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”, afigura-se imediata a sua aplicação aos processos em tramitação, similares ao processo paradigma, independentemente do trânsito em julgado. Sobre o tema, destaque-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705463 RJ 2017/0236536-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. Precedentes. 2. Hipótese em que o STF, nos autos do RE 574.706/PR, decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679590 PE 2015/0156100-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Nesse contexto, versando a controvérsia acerca da “concessão de auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra “h” da Lei Estadual nº 7.990/2001”, com o julgamento do IRDR, merece acolhimento a pretensão do impetrante, no sentido de ser concedida parcialmente a segurança para que seja aplicada a tese firmada no referido Incidente, para fim de precedente obrigatório, devendo a autoridade impetrada pagar ao impetrante o auxílio-transporte devido, desde a propositura da ação e limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em janeiro/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pela concessão/pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, "de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Outrossim, cumpre repelir as razões deduzidas pelo ente Estatal de afronta ao princípio da separação dos Poderes, uma vez que o Poder Judiciário está tão somente desempenhando a sua principal função, que é a aplicação do direito ao caso concreto, quando demonstrada possível infringência aos aspectos de legalidade, impondo controle jurisdicional do ato praticado pela Administração Pública. No tocante à alegação de ausência de dotação orçamentária e afronta ao art. 169, §1º, I e II da Carta Magna, não há também como prosperar, pois, lei alguma pode servir para legitimar o descumprimento de obrigação atribuída ao Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o ente público adequar seu orçamento à Lei, mormente, como no caso, quando regulamentado o auxílio transporte, devendo ser conferido aos policiais, nos termos da norma garantidora do direito. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1407015 RJ 2013/0329446-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2015) Por fim, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determinando a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021. Os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Diante do exposto, aplicando ao caso em comento, a tese firmada em sede do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, condenando os impetrados ao pagamento dos valores referentes ao auxílio-transporte ao impetrante, limitado até a vigência do Decreto 18.825/2019, em 02 de janeiro de 2019, “...de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros, pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Consigno, ainda, que as verbas financeiras serão adimplidas a partir da propositura deste writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Tendo em vista a isenção Estatal, e em se tratando de Mandado de Segurança, deixo de condenar o Impetrado em custas e honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/2009. Salvador, de de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 124
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0005606-38.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Joilson Santos Amâncio
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: Secretario da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):
VOTO