PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028864-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIOSMARIO SANTOS MENEZES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL. COISA JULGADA ANTERIOR AO TEMA 810 DO STF. RE 870947. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 360 DO STF. RE 611503. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto de decisão que acolheu em parte a impugnação à execução oposta pelo agravado, reconhecendo a utilização da TR – Taxa Referencial, como índice de correção monetária.

II – A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional, inclusive no período entre 2009 e 2015 – Tema 810 STF – RE 870947.

III – “Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” - Tema 360 STF – RE 611503.

IV – Da detida análise dos documentos que instruem o feito originário, observa-se que houve o trânsito em julgado em 2015 (ID 110501635 – pág. 2 pdf – processo referência), ao passo que a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública somente foi declarada pelo STF em 2017.

V – No caso concreto, portanto, não se observa a ocorrência de coisa julgada inconstitucional, cabendo permanecer os consectários legais fixados em sentença.

VI – Agravo de instrumento conhecido e não provido, preservando o título executivo judicial que previu a correção monetária da condenação pela TR – Taxa Referencial, diante da ocorrência de coisa julgada, não se tratando de hipótese de incidência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8028864-91.2023.8.05.0000, em que é agravante CLOVIOSMARIO SANTOS MENEZES e agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028864-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIOSMARIO SANTOS MENEZES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CLOVIOSMARIO SANTOS MENEZES contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da execução de n° 0353112-70.2012.8.05.0001, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, acolheu em parte a impugnação oposta pelo agravado, nos seguintes termos:

 

“Da análise detalhada dos autos, percebe-se que houve discordâncias entre o Autor e o Réu, pontuadas quanto: a) a aplicação ou não da taxa de juros e índice de correção nos termos da Lei 11.960/2009; b) exclusão de períodos em que contribuiu e; c) o valor da RMI do benefício.

Por isto, e tratando-se do primeiro ponto de matéria de direito, deve este juízo de logo se manifestar. Assim sendo, chamo o feito à ordem para apreciar, a questão de direito.

Sobre o ponto “a”, resta evidente assistir razão ao INSS uma vez que a sentença, confirmada por acórdão, entendeu pela aplicabilidade da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Assim, muito embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade da TR, a decisão foi proferida em setembro de 2017, não podendo modificar a coisa julgada material sob pena de violar a segurança jurídica.

Cumpre observar que o STF entendeu - na ADI nº 2.418/DF e em sede de repercussão geral, o RE 611.503 - que é possível reconhecer o vício de inconstitucionalidade apenas quando o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado do título executivo, o que não é o caso do autos (trânsito em julgado ocorrido em 24 de março de 2015 - Id. 110501635).” (ID 46035564)

 

Em suas razões recursais (ID 45807771), o agravante requer, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça.

 

Alega que “A decisão afirma que está correta a utilização da TR como índice de correção monetária vez que esse era o índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, datado da época da prolação da sentença.”

 

Aduz que “o STF decidiu que a correção monetária pela TR para condenações impostas à Fazenda Pública é inconstitucional e o índice que deve ser aplicado após junho de 2009 é o IPCA-E.”

 

Aduzindo a presença dos requisitos legais, requer a antecipação dos efeitos da tutela para reformar a decisão agravada, afastando a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária.

 

O efeito suspensivo pleiteado restou indeferido – ID 46060107.

 

Sem contrarrazões – ID 48952800.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 24 de novembro de 2023.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028864-91.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIOSMARIO SANTOS MENEZES
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto de decisão que acolheu em parte a impugnação à execução oposta pelo agravado, reconhecendo a utilização da TR – Taxa Referencial, como índice de correção monetária. 

 

Com efeito, a TR – Taxa Referencial, é índice de correção monetária que passou a ser utilizado para corrigir os débitos da Fazenda Pública com o advento da Lei n° 9.494/97, em seu art. 1ºF, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.

 

De fato, o referido dispositivo legal, “na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" – Tema 810 do STF, cujo julgamento restou assim definido:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”

 

A questão restou sedimentada, conforme se depreende do quanto decidido em sede de embargos de declaração junto ao RE 870947, in verbis:

 

“QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870947 ED, Relator: LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)” (grifo acrescido)

 

O Supremo Tribunal Federal, lado outro, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, discutiu a possibilidade de inexigibilidade de título executivo judicial que contemple um vício de inconstitucionalidade por contrariedade a decisão do STF em controle de constitucionalidade, fixando entendimento no sentido de que é necessário, para tanto, a existência de um vício de constitucionalidade qualificado – Tema 360 do STF, cujo julgamento restou assim definido:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 611503 SP, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/08/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2019)” (grifo acrescido)

 

Da detida análise dos documentos que instruem o feito originário, contudo, observa-se que houve o trânsito em julgado em 2015 (ID 110501635 – pág. 2 pdf – processo referência), ao passo que a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos não tributários da Fazenda Pública somente foi declarada pelo STF em 2017.

 

No caso concreto, portanto, não se observa a ocorrência de coisa julgada inconstitucional, cabendo permanecer os consectários legais fixados em sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, preservando o título executivo judicial que previu a correção monetária da condenação pela TR – Taxa Referencial, diante da ocorrência de coisa julgada, não se tratando de hipótese de incidência do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA