PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Omissões apontadas. Inexistência. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da distinção entre a aplicação da Súmula 106 do STJ e o Tema 566 do STJ quando há falha específica do Judiciário em apreciar pedido; (ii) saber se houve omissão quanto à qualificação do conceito de "mero peticionamento" quando se trata de requerimento específico e necessário ao andamento processual; (iii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. Inexiste omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ e do Tema 134 do STJ (REsp 1.340.553/RS). O acórdão embargado analisou expressamente que a paralisação decorreu da ausência de impulso efetivo após requerimentos genéricos, não configurando demora na citação inicial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo" (REsp 1.340.553/RS, Tema 134). O pedido de citação por edital jamais apreciado não caracteriza causa suspensiva ou interruptiva da prescrição quando o processo permanece paralisado por mais de seis anos sem qualquer movimentação efetiva, conforme já decidido pelo STJ no AgRg no REsp 1.328.035/MG. Quanto ao requerimento no CJSCT, o Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que "a realização de diligências sem resultado prático ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente" (APL 0803027-23.2012.8.05.0001). O acórdão embargado manifestou-se claramente sobre todos os pontos essenciais ao julgamento, inexistindo omissão. A alegação de omissão quanto ao prequestionamento não prospera quando há fundamentação suficiente sobre a matéria controvertida. O Supremo Tribunal Federal consolidou que "a simples alegação de violação a dispositivo constitucional não caracteriza necessariamente omissão quando o tribunal de origem examinou adequadamente a questão controvertida" (AI 791.292 QO-RG). Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO nº 0065140-85.2008.8.05.0001; Embargante: ESTADO DA BAHIA; Embargado: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065140-85.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e fins de prequestionamento, opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente. A execução fiscal foi ajuizada em 2008 para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 130.212,89, inscritos em dívida ativa através do Processo Administrativo Fiscal nº 2068250001071. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal reconhecendo a prescrição intercorrente consumada em 13/01/2017, considerando que o processo permaneceu paralisado desde 13/01/2012. O Estado da Bahia interpôs apelação, que foi julgada monocraticamente com base no art. 932, IV, "b", do CPC, por contrariedade ao REsp 1.340.553/RS (Tema 134 do STJ). Contra essa decisão, o Estado interpôs agravo interno, que foi negado provimento por unanimidade pelo colegiado desta Câmara. Agora, o embargante aponta as seguintes omissões no acórdão: 1) Omissão quanto à análise da distinção entre a Súmula 106/STJ e o Tema 566/STJ quando a paralisação decorre de falha do Judiciário em apreciar pedido específico de citação por edital formulado em 2011. 2) Omissão quanto à qualificação do conceito de "mero peticionamento", questionando se um requerimento específico e necessário ao andamento processual, pendente de apreciação judicial, pode ser equiparado a peticionamento genérico. 3) Necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, especialmente: O embargante requer seja sanada a omissão, com efeitos infringentes para reformar o julgado, ou subsidiariamente, manifestação expressa sobre todos os dispositivos para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065140-85.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequados à hipótese dos autos. 1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a omissão capaz de ensejar embargos declaratórios é aquela relacionada a ponto fundamental não enfrentado pelo julgado, e não a todo e qualquer argumento suscitado pelas partes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.674.672/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017). Passo à análise das alegadas omissões. 2. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ E DO TEMA 566/STJ O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não distinguir se a inércia do Judiciário em apreciar pedido de citação por edital configura "falha do mecanismo da justiça" (Súmula 106) ou "inércia do credor" (Tema 566). Não há omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a questão ao consignar que "a petição de citação por edital nunca foi apreciada pelo juízo de primeiro grau, não podendo ser considerada como ato interruptivo da prescrição" e que "o mero requerimento de prosseguimento, sem efetiva movimentação da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional." A fundamentação está em perfeita sintonia com o Tema 134 do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que estabeleceu: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o mero protocolo de petição requerendo diligências, sem resultado útil ao prosseguimento da execução, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional" (AgRg no AREsp 847.907/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016). Ademais, a Súmula 106 do STJ aplica-se especificamente à "demora na citação", ou seja, aos atos iniciais da execução, não se estendendo à paralisação superveniente do processo por ausência de impulso efetivo após anos de inércia. Como decidiu o STJ: "A Súmula 106/STJ não alcança a prescrição intercorrente, mas tão somente a demora na citação do executado por motivos inerentes ao mecanismo da justiça" (AgRg no REsp 1.125.299/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009). No caso concreto, o processo ficou paralisado desde 13/01/2012, ultrapassando em muito o prazo de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição), sem que houvesse qualquer ato processual efetivo, caracterizando a prescrição intercorrente nos exatos termos do Tema 134 do STJ. Portanto, inexiste a alegada omissão, tendo o acórdão enfrentado adequadamente a questão. 3. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO CONCEITO DE "MERO PETICIONAMENTO" O embargante alega omissão ao argumento de que o acórdão não diferenciou "mero peticionamento genérico" de "petição específica e necessária ao andamento processual". Também aqui não há omissão. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que "o mero requerimento de prosseguimento, sem efetiva movimentação da execução, não tem o condão de interromper o prazo prescricional", aplicando corretamente a tese fixada no REsp 1.340.553/RS. A questão não está na natureza específica ou genérica do requerimento, mas na ausência de resultado prático para o andamento da execução. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável deverão ser processados, ainda que para além da soma destes dois prazos, pois, citados os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). Note-se: a interrupção retroativa da prescrição depende de "providência frutífera", ou seja, de resultado efetivo. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão embargado, a petição de citação por edital jamais foi apreciada, e o processo permaneceu paralisado por mais de seis anos. Não houve, portanto, "providência frutífera". Portanto, também neste ponto inexiste omissão, tendo o acórdão tratado adequadamente da matéria. 4. DO PREQUESTIONAMENTO O embargante requer manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido. O Supremo Tribunal Federal consolidou que "para o prequestionamento da matéria constitucional é suficiente que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor explícito sobre o tema, ainda que não se refira expressamente ao dispositivo constitucional invocado" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "O prequestionamento não exige menção expressa ao dispositivo legal, bastando que a questão jurídica nele contida tenha sido objeto de debate e decisão pelo tribunal a quo" (AgRg no AREsp 482.185/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014). No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou todas as questões jurídicas relevantes: Portanto, a matéria está devidamente prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a cada dispositivo invocado. 5. DA IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES O embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para reformar o julgado. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção da omissão, contradição ou obscuridade implique, necessariamente, a modificação do resultado do julgamento. No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes e aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. O embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca na verdade o rejulgamento da causa e a reforma do acórdão, o que não é admitido pela via dos embargos declaratórios. 6. CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência das omissões apontadas. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, aplicou corretamente os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (especialmente o Tema 134 - REsp 1.340.553/RS) e encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais Superiores. A matéria está devidamente prequestionada, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelo embargante. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065140-85.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARQ PRONTA ENTREGA COMERCIO E CONFECCOES LTDA
Advogado(s):
VOTO