PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRECLUSÃO LÓGICA E DESISTÊNCIA TÁCITA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedente o pedido para converter o benefício de auxílio-doença da parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora, em aposentadoria por invalidez permanente, com o pagamento das parcelas retroativas e honorários advocatícios. O Município interpôs apelação buscando a reforma da sentença, mas, posteriormente, apresentou contrarrazões ao seu próprio recurso, requerendo expressamente a manutenção da decisão de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o recurso de apelação interposto pelo Município pode ser conhecido, diante da apresentação superveniente de petição do próprio ente público requerendo a manutenção da sentença; b) se, em sede de reexame necessário, estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente à servidora; e c) se há legitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal. III. Razões de decidir 3. Ocorre preclusão lógica e desistência tácita quando a parte, após interpor recurso de apelação, protocola petição com manifestação diametralmente oposta, requerendo o não provimento do apelo e a manutenção da sentença. A proibição do comportamento contraditório impede o conhecimento do recurso voluntário, por ausência superveniente de interesse recursal, tendo sido a recorrente intimada a se manifestar sobre a incongruência, mas se mantido inerte. 4. A legitimidade passiva da autarquia previdenciária é patente, uma vez que o pedido principal da demanda é a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, encargo de responsabilidade do regime próprio de previdência social, gerido pela entidade autárquica. 5. O prévio requerimento administrativo, requisito para a configuração do interesse de agir em demandas previdenciárias, restou devidamente comprovado nos autos, atendendo às diretrizes fixadas pela jurisprudência vinculante. 6. O conjunto probatório documental atesta, de forma inequívoca, que a servidora é portadora de patologias crônicas, progressivas e incapacitantes, não sendo suscetível de readaptação funcional, notadamente após sucessivas tentativas frustradas pela Administração, o que impõe a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, nos moldes da legislação municipal de regência. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida, com majoração dos honorários. Reexame necessário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de contrarrazões pelo próprio ente público apelante com pedido expresso de manutenção da sentença configura preclusão lógica e desistência tácita, impedindo o conhecimento do recurso voluntário. 2. Comprovada a incapacidade total e permanente da servidora pública para o exercício de suas funções e a impossibilidade de readaptação, impõe-se a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo a autarquia previdenciária a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000575-46.2014.8.05.0246, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA e como apelada JULIA SOARES CAMPOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-46.2014.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA, MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: JULIA SOARES CAMPOS DA SILVA
Advogado(s):QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO e de REEXAME NECESSÁRIO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, Estado da Bahia, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial da Ação Ordinária ajuizada por Julia Soares Campos da Silva em face da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serra Dourada (CAPAS PREV) e do Município de Serra Dourada. Na petição inicial (ID 98900802), a autora narrou que é servidora pública municipal efetiva no cargo de professora desde o ano de 1996. Relatou que, a partir do ano de 2006, passou a apresentar graves problemas de saúde, caracterizados por dores intensas e travamento dos membros superiores e inferiores. Diante desse quadro clínico, informou que o Município a remanejou de suas funções originárias por diversas vezes, a exemplo da transferência para o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS Miúcha) no ano de 2006 e, posteriormente, para a Chefia do Setor Farmacêutico no ano de 2009. A parte autora argumentou que, a despeito das sucessivas readaptações, o seu quadro de saúde sofreu agravamento progressivo. Afirmou ser portadora de lombociatalgia bilateral, discopatia lombar, espondilartrose lombar, escoliose moderada, epicondilite lateral e fibromialgia, além de apresentar quadro depressivo secundário à sua condição limitante. Sustentou que se encontra totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral e até mesmo para as atividades básicas de sua vida diária. Ainda na peça vestibular, a requerente informou que formulou pedido de auxílio-doença perante a autarquia previdenciária em junho de 2014, o qual foi indeferido sob o fundamento genérico de inexistência de incapacidade, com a sugestão de nova readaptação funcional. Inconformada com a negativa administrativa, a autora pleiteou, em sede de antecipação de tutela, o imediato afastamento de suas atividades com a implantação do auxílio-doença e, no mérito, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez permanente. Juntou farta documentação médica e exames de imagem (ID 98900809 e ss.). Após o despacho inicial que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a juntada de comprovação de prévio requerimento administrativo (ID 98900806), a autora emendou a inicial e colacionou o respectivo protocolo (ID 98900808 e ID 98900809). O Juízo de primeiro grau proferiu decisão (ID 98900811) deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os réus procedessem à instituição do benefício previdenciário de auxílio-doença em favor da servidora. Os réus foram devidamente citados (conforme mandados de ID 98900814 e ID 98900816, cumpridos e certificados no ID 98900815 e ID 98900817), momento no qual a citação regular se concretizou de forma inconteste, superando qualquer discussão acerca de nulidade de atos por ausência de citação. Contudo, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, fato atestado por certidão cartorária expedida nos autos. Posteriormente, a autarquia previdenciária CAPAS PREV apresentou petição (ID 98901770) arguindo, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumentou que, com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, o pagamento de benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) passou a ser de responsabilidade exclusiva do ente federativo municipal, e não do regime próprio de previdência. A parte autora manifestou-se sobre a referida petição (ID 98901792), rechaçando a preliminar de ilegitimidade. Pontuou que o objeto central da ação não é a manutenção do auxílio-doença, mas sim a sua conversão definitiva em aposentadoria por invalidez permanente, encargo que permanece sob a responsabilidade da autarquia previdenciária. Reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito diante da revelia dos demandados. O Juízo de origem prolatou sentença (ID 98901796) na qual reconheceu o cabimento do julgamento antecipado em razão da revelia. Afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da CAPAS PREV, sob o fundamento de que o pedido principal envolve benefício de natureza permanente. No mérito, julgou procedente o pleito inicial, determinando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez permanente. Condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública. Fixou, por fim, honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, submetendo a decisão ao reexame necessário. Inconformado, o Município de Serra Dourada, representado por advogado constituído, interpôs recurso de apelação (ID 98901799). Em suas razões recursais, alegou a ocorrência de erro de julgamento, sustentando que a concessão de aposentadoria por invalidez exige prova cabal da incapacidade total e permanente, o que, a seu ver, não estaria presente nos autos, por ausência de laudo pericial judicial. Subsidiariamente, requereu que a condenação fosse limitada ao benefício de auxílio-doença, a fixação do termo inicial do benefício na data de eventual juntada de laudo pericial e a redução do percentual dos honorários advocatícios. O próprio Município de Serra Dourada, desta vez representado por sua Procuradora Municipal, protocolizou petição nominada como "Contrarrazões ao Recurso de Apelação" (ID 98901804). Nessa peça, a representante legal do ente público asseverou que a decisão recorrida estaria fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, finalizando com o expresso requerimento de "não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida". A parte autora, por sua vez, apresentou as suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 98901805). Suscitou, em sede de preliminar, o não conhecimento do recurso do Município em face da preclusão lógica e da desistência tácita evidenciada pelo comportamento contraditório do ente público. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a robustez da prova documental médica carreada aos autos e a eficácia da revelia em consolidar a veracidade dos fatos narrados. Nesta instância, os autos foram distribuídos à Primeira Câmara Cível, conforme certidões de triagem e de análise de prevenção (ID 98905981 e ID 98906701). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento, devendo ser o ente municipal intimado pessoalmente via portal eletrônico. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-46.2014.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA, MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: JULIA SOARES CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Antes de adentrar a análise das questões devolvidas por força do reexame necessário, cumpre apreciar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo Município de Serra Dourada (ID 98901799), tendo em vista o flagrante e inusitado comportamento processual adotado pelo ente público na sequência do feito. Conforme exposto no relatório, o Município interpôs apelação objetivando a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora. Contudo, em momento processual posterior, o mesmo ente público, atuando por meio de sua Procuradora Municipal, atravessou petição (ID 98901804) pugnando exatamente pelo oposto. Na referida manifestação, a representação judicial do Município defendeu o acerto da decisão de primeiro grau e formulou o seguinte requerimento expresso: "requer-se o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida". O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé processual e pela vedação ao comportamento contraditório, consubstanciado na máxima do venire contra factum proprium. O legislador pátrio estabeleceu mecanismos claros para coibir práticas que demonstrem incoerência nas atitudes das partes, garantindo a estabilidade e a lógica da marcha processual. Nesse contexto, o Código de Processo Civil prevê a figura da preclusão lógica, que consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual em decorrência da prática de outro ato que se mostre com ele incompatível. A regra está positivada de forma contundente no regramento dos recursos. Dispõe o artigo 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. No caso em apreço, o protocolo de uma petição pelo Município, na qual defende a higidez da sentença e requer expressamente que o seu próprio recurso não seja provido, caracteriza a mais cristalina manifestação de aceitação do julgado e de reconhecimento de que não subsiste o interesse em buscar a reforma da decisão. Trata-se de conduta absolutamente incompatível com a vontade de recorrer materializada na peça apelação anteriormente protocolada. A atuação do Município configura, de modo simultâneo, a preclusão lógica e a desistência tácita do recurso interposto. O interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido na via recursal, esvaziou-se completamente a partir do momento em que o próprio apelante reconheceu o acerto da sentença e pugnou por sua manutenção. Não é crível nem admitido pelo ordenamento jurídico que uma mesma parte ocupe posições antagônicas no processo, impugnando uma decisão e, logo em seguida, defendendo-a. Diante da prática de ato manifestamente incompatível com o prosseguimento da via recursal, desaparece o pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo ao interesse de recorrer. Por conseguinte, acolho a preliminar suscitada pela parte autora em suas contrarrazões para NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município de Serra Dourada, ante a inequívoca ocorrência de preclusão lógica e desistência tácita. Em virtude do não conhecimento do recurso, imperiosa a alteração do capítulo de sentença que previu a verba honorária de sucumbência. Embora fixada originalmente em 10%, impõe-se a sua majoração para 20% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e observando a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tais parâmetros coadunam-se inteiramente com a legislação processual e com a jurisprudência dominante. Perpassada essas premissas, destaco que, não obstante o não conhecimento do recurso voluntário do Município, a sentença proferida pelo Juízo de origem encontra-se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do comando inserto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão singular condenou o Município de Serra Dourada e sua respectiva autarquia previdenciária a implantar benefício de natureza continuada, além de determinar o pagamento de parcelas pretéritas. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação e do proveito econômico não se mostra desde logo inferior aos limites legais que dispensam a remessa necessária, impõe-se a revisão obrigatória do julgado por este Tribunal. Dessa forma, conheço de ofício da remessa necessária e passo a reexaminar as matérias decididas em primeiro grau, assegurando a proteção do erário e a correta aplicação do direito ao caso concreto. Em sede de reexame necessário, o Tribunal tem o dever de reapreciar a lide em sua inteireza, verificando a regularidade do processo, a correção na aplicação das normas jurídicas e a justiça da decisão proferida em desfavor do ente público. De início, atesto a regularidade processual do feito. Constata-se que ambos os réus foram devidamente citados, conforme atestam os mandados cumpridos e juntados aos autos (ID 98900815 e ID 98900817), não havendo qualquer nulidade por ausência de citação que pudesse eivar de vício o presente processo, situação que afasta a aplicação de entendimentos jurisprudenciais que invalidam o feito desde a origem por inobservância ao chamamento da Fazenda Pública. Apenas a título de balizamento interpretativo, a jurisprudência alerta para o rigor na citação do ente público: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000496-33.2018.8 .05.0102 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado (s): APELADO: ERINEA SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA. MUNICÍPIO DE IGUAI. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART . 242, 3º DO CPC/2015. NULIDADE ABSOLUTA. INVALIDAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 8000496-33.2018 .8.05.0102, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGUAI e como apelada ERINEA SILVA TEIXEIRA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para invalidar a sentença . Salvador, de 2024. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80004963320188050102, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) No caso vertente, como delineado, a citação ocorreu com rigorosa adequação legal, restando convalidada a validade de todos os atos processuais subsequentes. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAPAS PREV (Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Serra Dourada) durante o trâmite processual (ID 98901770), andou bem a sentença ao rejeitá-la. A autarquia defendeu que, por conta da Emenda Constitucional 103/2019, o encargo de pagar benefícios por incapacidade temporária foi transferido ao ente federativo. Ocorre que o pleito formulado pela parte autora não se restringe à manutenção de benefício temporário, mas tem como cerne a concessão de aposentadoria por invalidez permanente. Tratando-se de pedido de benefício de aposentadoria, o encargo financeiro e administrativo de sua concessão e pagamento recai indubitavelmente sobre o órgão gestor do regime próprio de previdência social, que, no caso do Município de Serra Dourada, é a CAPAS PREV, conforme previsão expressa na Lei Municipal 20/2005. Sendo assim, o ente autárquico é parte plenamente legítima para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido autoral, devendo ser mantida no polo passivo em litisconsórcio com o ente municipal instituidor. No que tange aos pressupostos processuais, é imperioso analisar a presença do interesse de agir, notadamente quanto à exigência de prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240 com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento prévio por parte do interessado, não configurando lesão a direito a judicialização direta da matéria sem que a Administração tenha a oportunidade de se manifestar. Observe-se a clareza do precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2 . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado . 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos . 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir . 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação . Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9 . Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) Verificando os fólios, constata-se que o magistrado de primeiro grau agiu com estrita cautela e observância à citada tese de repercussão geral. Ao despachar a inicial (ID 98900806), determinou que a autora emendasse a peça para comprovar a existência de prévio requerimento administrativo. Em pronto atendimento, a servidora acostou petição (ID 98900808) carreando aos autos o documento comprobatório de provocação da autarquia previdenciária, datado de junho de 2014, cujo benefício pleiteado sofreu recusa pela entidade (ID 98900809). Desse modo, o interesse de agir está perfeitamente delineado, havendo pretensão resistida na via administrativa que justifica a busca pelo amparo jurisdicional, estando a tramitação do feito em total sintonia com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Superadas as questões preliminares, passa-se à verificação da matéria de fundo da controvérsia: o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por invalidez permanente. Um dado de extrema relevância no presente feito é a ocorrência da revelia dos entes públicos demandados. Conforme devidamente certificado pela Secretaria da Vara de origem, o Município e a Autarquia, apesar de validamente citados, optaram por não apresentar peça de contestação, permanecendo inertes no prazo de defesa legal. É sabido que, contra a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia, que conduzem à presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela autora, são relativizados por envolverem direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil). Contudo, essa relativização não traduz uma salvaguarda irrestrita ao ente público omisso. A inércia processual atrai a preclusão do direito de produzir provas que contraponham a pretensão inicial no momento adequado e confere maior peso aos elementos documentais juntados com a peça de ingresso. Neste cenário, competia à parte autora apresentar um acervo documental que conferisse verossimilhança e concretude aos fatos narrados. E, ao compulsar os autos, constata-se que ela se desincumbiu com êxito desse encargo processual, uma vez que o caderno probatório anexado à inicial (ID 98900809) revela de forma cristalina um histórico doloroso de deterioração da saúde da servidora e da sua capacidade laborativa. Os atestados e laudos firmados por médicos especialistas que acompanham a paciente ao longo dos anos, com destaque para as avaliações do médico ortopedista que realizou exame pericial em 08/05/2014 (ID 98900804 - Pág. 7 e ss.), descrevem de forma reiterada a existência de patologias severas. A autora padece de um quadro consolidado de dor lombar crônica resultante de lombociatalgia bilateral, discopatia lombar com diminuição de espaço discal, espondilartrose lombar e escoliose moderada. Tais patologias acarretam severa limitação de locomoção e dores constantes. Adicionalmente, os documentos indicam a presença de componente psicossomático grave e quadro depressivo desencadeado pela perda da qualidade de vida e pela impossibilidade de manter sua rotina funcional. O aspecto crucial que fundamenta o direito à aposentadoria repousa na constatação médica de que se trata de uma patologia progressiva e crônica, cujo tratamento possui difícil prognóstico. O relatório médico datado de maio de 2014 (ID 98900804 - Pág. 10 e 11) é categórico ao atestar que a paciente necessita de "afastamento de suas atividades por tempo indeterminado devido a tratar-se de patologia progressiva crônica". O histórico funcional da autora reforça a conclusão técnica. Demonstrou-se que o Município tentou, sem sucesso, reinserir a servidora em atividades compatíveis, realizando diversas readaptações (como a transferência para o Centro de Atenção Psicossocial por meio da Portaria 28/2006, e posteriormente para o setor farmacêutico pela Portaria 35/2009). Todas essas medidas paliativas fracassaram em proporcionar à servidora uma atividade compatível que não agravasse seu estado de saúde. A própria negativa administrativa que indeferiu o auxílio-doença em 2014 sugeriu de forma inócua mais uma troca de função, ignorando a extensão do comprometimento físico e mental já documentado. Sendo assim, mesmo diante da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, a análise criteriosa das provas pré-constituídas juntadas aos autos é suficiente para formar o firme convencimento de que a autora encontra-se, de fato, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, de forma insuscetível de nova readaptação. Comprovada a irreversibilidade do quadro de saúde da servidora, cumpre aplicar o direito material adequado. A Lei Municipal 20/2005, que instituiu e organiza o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Serra Dourada, traz dispositivos expressos para amparar a situação em testilha. O artigo 19 de tal diploma legal determina que o servidor será aposentado por invalidez permanente quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que, expirado o período de auxílio-doença e não se encontrando o servidor em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, o servidor será aposentado. No mesmo sentido, o artigo 24, § 5º, impõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para o exercício do cargo ou readaptação, deverá ser aposentado. É imperioso destacar que o direito à aposentadoria consubstanciou-se no momento em que a doença gravosa incapacitou a servidora em caráter permanente, fato este ocorrido e documentado em data muito anterior às drásticas alterações previdenciárias trazidas pelas recentes Emendas Constitucionais (EC 103/2019 em âmbito federal e normativas estaduais equivalentes). Neste aspecto, a jurisprudência pátria, notadamente a consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é uníssona em proteger o direito adquirido do servidor acometido por moléstia grave antes das alterações constitucionais restritivas, garantindo-lhe não apenas a aposentação, como também a integralidade de proventos e a proteção contra prejuízos decorrentes de atos ou demoras da Administração. Veja-se, a propósito, o elucidativo julgado deste Sodalício acerca do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000876-82.2023.8 .05.0166 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: IRANILTON ALMEIDA RIOS Advogado (s):WESLEY OLIVEIRA BOMFIM ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA GRAVE . REQUISITOS ADQUIRIDOS ANTES DA EC 26/2020. DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. BOA-FÉ . IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual, acometido por neoplasia maligna desde 2017, afastado do serviço em 2018 e aposentado por invalidez em 2023, com proventos proporcionais . A sentença reconheceu o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos moldes anteriores à EC 26/2020, determinou a suspensão dos descontos em folha e condenou o Estado ao pagamento dos valores integrais. O Estado da Bahia interpôs apelação sustentando a incidência da nova regra da EC 26/2020 com base na data do laudo médico oficial. II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em definir (i) se o servidor tem direito adquirido à aposentadoria com proventos integrais, conforme a legislação anterior à EC 26/2020; e (ii) se é possível exigir a devolução de valores pagos durante o afastamento médico anterior à aposentadoria. III. Razões de decidir 5. O direito à aposentadoria por invalidez se consolida com o surgimento da moléstia incapacitante, sendo a perícia oficial mero ato declaratório . 6. A neoplasia maligna que ensejou o afastamento do servidor é causa de aposentadoria com proventos integrais, segundo a legislação vigente à época da doença, conforme entendimento consolidado no STJ e TJBA. 7. A EC 26/2020 não se aplica a situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima . 8. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, decorrentes de erro da Administração durante seu afastamento por doença, não estão sujeitos à devolução, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O servidor público acometido por moléstia grave antes da EC 26/2020 tem direito adquirido à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação então vigente. 2 . É indevida a devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor durante o afastamento por incapacidade, mesmo que pagos por erro da Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CE/BA, art. 42, 1º-A (redação anterior); EC/BA nº 26/2020; CPC, arts . 300 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.739 .791/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020, ANTONIO MARON AGLE FILHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000876-82.2023 .8.05.0166, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada IRANILTON ALMEIDA RIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator . Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08 (TJ-BA - Apelação: 80008768220238050166, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025) A orientação jurisprudencial cristalizada no precedente transcrito aplica-se como uma luva à espécie sub examine. O direito da servidora de ser aposentada por invalidez se consolida com o surgimento e com o ateste da moléstia crônica que a retira da atividade, o que se deu em momento onde vigiam as regras da Lei Municipal referida. O reconhecimento judicial desse fato possui caráter eminentemente declaratório. Restringir tal direito ou admitir a incidência de regras posteriores mais gravosas sob a justificativa protelatória da própria Administração configuraria inadmissível afronta à segurança jurídica e à boa-fé da segurada. A sentença proferida pelo juízo de origem, portanto, encontra-se irretocável em seu mérito. Ao julgar procedente o pedido para converter o benefício provisório em aposentadoria permanente, o julgador nada mais fez do que dar eficácia à legislação municipal e proteger a dignidade da servidora que se vê impossibilitada de prover o seu sustento através da força de seu trabalho. A manutenção da sentença prolatada (ID 98901796) em todos os seus termos e fundamentos é medida de inteira justiça e rigoroso acatamento ao ordenamento jurídico. Ante o exposto, voto no sentido de: a) NÃO CONHECER do recurso de apelação voluntário interposto pelo Município de Serra Dourada, em virtude da flagrante preclusão lógica e da desistência tácita configurada pelo seu comportamento contraditório nos autos, majorando os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença; b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos e comandos decisórios. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000575-46.2014.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA, MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: JULIA SOARES CAMPOS DA SILVA
Advogado(s): QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA
VOTO
DISPOSITIVO: