PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501084-17.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CONCEICAO DIAS
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que o juízo de origem teria dado ênfase excessiva ao laudo pericial judicial, em detrimento das demais provas constantes dos autos, as quais, segundo o Apelante, atestariam sua incapacidade para o trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial judicial, comprova a incapacidade laboral do Apelante, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento do auxílio-doença acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral exige a comprovação da incapacidade para o trabalho habitual, seja temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), seja permanente e irreversível (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

Em se tratando de benefício acidentário, a carência é dispensada (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), mas a incapacidade laboral deve estar concretamente demonstrada, sendo o laudo pericial judicial o principal meio de prova técnica para essa aferição.

O perito judicial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de incapacidade laboral atual do Apelante para a sua atividade habitual de açougueiro, considerando, inclusive, que ele estava regularmente empregado à época da perícia.

A existência de patologias com nexo concausal e transtornos funcionais médios (TIF de 15–30%) não implica, por si só, a incapacidade exigida para os benefícios pleiteados.

A ausência de manifestação do perito sobre a impugnação apresentada pelo Apelante não configura nulidade, dada a inexistência de prejuízo concreto e a consistência técnica da conclusão pericial.

A prova documental particular foi analisada pelo perito e não apresentou elementos suficientes para infirmar a conclusão oficial, sendo inaplicável, no caso, o entendimento jurisprudencial sobre a consideração de fatores pessoais do segurado, dada a conclusão de capacidade laboral plena.

Embora o quadro clínico possa, em tese, ensejar pedido de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), esse benefício não foi pleiteado na ação, razão pela qual não pode ser concedido de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501084-17.2018.8.05.0039, em que figuram como apelante EVERALDO CONCEICAO DIAS e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501084-17.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CONCEICAO DIAS
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EVERALDO CONCEIÇÃO DIAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA (ID 78468851) que, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Auxílio-Doença Acidentário com conversão em Aposentadoria por Invalidez, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.


Em sua petição inicial (ID 78467986), o Apelante narrou ser portador de diversas moléstias, incluindo problemas ortopédicos (CID M75.4 - Síndrome de Colisão do Ombro, dores na coluna cervical e lombar, espondilose incipiente, discopatia degenerativa difusa, abaulamento discal difuso em C6-C7 com hérnia discal, tendinopatia crônica do manguito rotador, artrose acrômio claviculares, edema ósseo subcortical e protrusões discais) e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), alegadamente decorrentes de sua atividade laboral como cozinheiro.

 

Sustentou que, em razão de tais patologias, encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.


Informou ter recebido benefício previdenciário por mais de cinco anos, o qual foi indevidamente cessado pelo INSS em 22/01/2018, após perícia médica administrativa que o considerou apto.


Requereu, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a data da cessação, sua conversão em aposentadoria por invalidez, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além dos consectários legais e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


A tutela antecipada foi indeferida (ID 78467993).


Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 78467995), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.


No mérito, sustentou a ausência de incapacidade laboral do Apelante, com base em perícias médicas administrativas, e a não comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.


Houve réplica da parte autora (ID 78468819).


Durante a instrução processual, foram realizadas diversas diligências, incluindo redesignações de perícia médica e a nomeação de diferentes peritos, culminando na apresentação do laudo pericial judicial elaborado pelo Dr. João dos Reis Santana Neto (ID 78468839).


O laudo pericial judicial concluiu que o Apelante, na data da perícia (06/06/2022), não apresentava incapacidade laborativa para sua atividade habitual (açougueiro), mas reconheceu a existência das patologias (MM75.8 - Outras lesões do ombro; M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas; I69.4 - Sequelas de acidente vascular cerebral), nexo de concausa (Schilling II) para as patologias do ombro com a atividade de cozinheiro/açougueiro, e um Transtorno Funcional classificado como "Médio", correspondente a um percentual de 15-30% de TIF (Tabela de Incapacidades Funcionais).


O perito informou, ainda, que o Apelante estava exercendo a função de açougueiro desde 14/12/2020.


As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. O Apelante impugnou as conclusões (ID 78468841), enquanto o Apelado concordou com elas (ID 78468842).


Certificou-se nos autos a ausência de manifestação do perito sobre a impugnação do Apelante (ID 78468850).


Sobreveio, então, a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a ausência de incapacidade laborativa do Apelante.


O Juízo a quo considerou que, não estando presente o requisito da incapacidade, não haveria direito aos benefícios pleiteados, e que a reabilitação funcional ou readaptação não se aplicariam por não haver incapacidade.


Isentou o Apelante do pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 78468854).


Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria se baseado exclusivamente na conclusão do laudo pericial, desconsiderando a vasta documentação médica acostada aos autos que comprovaria sua incapacidade laboral.


Alega que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de diversas patologias, o nexo concausal para as lesões do ombro e um percentual de transtorno funcional, o que, no seu entender, seria suficiente para demonstrar a incapacidade, especialmente considerando suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal).


Argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que a prova deve ser analisada em seu conjunto. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.


O INSS, intimado (ID 78468856), manifestou ciência da sentença e informou não ter interesse em recorrer (ID 78468855), não apresentando contrarrazões ao recurso de apelação do autor.


É o relatório. 

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501084-17.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO CONCEICAO DIAS
Advogado(s): LINDOMAR PINTO DA SILVA SAEZ AMADOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO


O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento principal de que o Juízo a quo teria se limitado à conclusão do laudo pericial judicial, desconsiderando outras provas e as nuances do próprio laudo que, em sua visão, atestariam sua incapacidade laboral.


A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral – seja o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), seja a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) – está condicionada à comprovação de requisitos específicos estabelecidos pela legislação previdenciária, primordialmente a Lei nº 8.213/91.


O artigo 59 da referida lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Por sua vez, o artigo 42 estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.  


Em ambos os casos, a incapacidade laboral é o pressuposto fático primordial. No contexto de benefícios de natureza acidentária, como os pleiteados, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 26, inciso II, dispensa o cumprimento de período de carência.


A controvérsia, portanto, reside na efetiva demonstração da incapacidade laboral do Apelante. Para tanto, foi produzida prova pericial médica judicial (ID 78468839), elemento de convicção de suma importância em demandas desta natureza, porquanto visa suprir o julgador de conhecimentos técnicos específicos.


É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil.


Todavia, a desconsideração da prova técnica deve ser devidamente fundamentada, amparada em elementos probatórios consistentes que justifiquem tal afastamento, o que não se vislumbra na hipótese vertente.


No caso em apreço, o laudo pericial judicial, elaborado pelo Dr. João dos Reis Santana Neto, especialista nomeado pelo Juízo, após exame clínico do Apelante e análise dos documentos médicos acostados, foi categórico ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa atual do segurado para sua atividade habitual de açougueiro.


Consta expressamente da conclusão do perito: "Não apresenta incapacidade laborativa, pode exercer suas funções habituais atendendo aos cuidados já estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 17-NR 17 (...)" (ID 78468839, pág. 14).


Ademais, o experto registrou que o Apelante, na data da perícia (06/06/2022), estava trabalhando como açougueiro na empresa Lemos Passos desde 14/12/2020 (ID 78468839, pág. 3).


O Apelante se insurge contra essa conclusão, argumentando que o próprio laudo reconheceu a existência de "Transtornos Funcionais Médios" (TIF de 15-30%) e o nexo de concausa entre as patologias do ombro (CID M75.8 - Outras lesões do ombro e M65.9 - Sinovite e tenossinovite não especificadas) e sua atividade laboral.


De fato, o perito consignou tais informações (ID 78468839, págs. 12 e 14). Contudo, é crucial distinguir a existência de patologias ou limitações funcionais da efetiva incapacidade para o trabalho, nos termos exigidos pela lei para a concessão dos benefícios pleiteados.


O fato de o Apelante apresentar um transtorno funcional de grau médio, quantificado entre 15% e 30% pela Tabela de Incapacidades Funcionais (TIF), e de haver nexo concausal entre suas enfermidades no ombro e o labor, não implica, necessariamente, que esteja incapacitado para toda e qualquer atividade, ou mesmo para sua atividade habitual, de forma total e permanente (para a aposentadoria) ou temporária (para o auxílio-doença).


A concausa, prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho, mas a existência de nexo (direto ou por concausa) não presume a incapacidade. Esta deve ser aferida concretamente.


O perito judicial, ao considerar todas as patologias e o histórico do Apelante, concluiu pela capacidade laboral. As recomendações de observância da NR-17 (Ergonomia) visam a adequação das condições de trabalho para prevenir o agravamento ou surgimento de novas lesões, mas não atestam uma incapacidade preexistente que justifique o afastamento do trabalho.


Ademais, a informação de que o Apelante retornou ao trabalho em dezembro de 2020 e continuava trabalhando na mesma função à época da perícia em junho de 2022, é um forte indicativo de que, apesar das limitações e patologias, ele possuía capacidade residual para o exercício de sua atividade habitual.


Este dado fático, apurado pelo perito, corrobora a conclusão de ausência de incapacidade nos moldes exigidos para os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Quanto à alegação do Apelante de que a sentença desconsiderou a vasta documentação médica por ele acostada, é importante ressaltar que tais documentos, embora relevantes para demonstrar o histórico de saúde e as patologias, foram devidamente considerados pelo perito judicial, que é o profissional com expertise técnica para correlacionar os achados clínicos com a capacidade laboral.


Os relatórios médicos particulares, por mais detalhados que sejam, não se sobrepõem, em regra, à conclusão da perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, salvo se esta se mostrar teratológica, o que não é o caso.


No que tange à ausência de manifestação do perito judicial sobre a impugnação ao laudo apresentada pelo Apelante (ID 78468850), embora configure uma falha no trâmite processual que deveria ter sido sanada pelo juízo de primeiro grau, não vislumbro, no presente contexto, nulidade capaz de macular a sentença ou a prova pericial em si.


O Apelante, em suas razões recursais, não logrou demonstrar, objetivamente, de que forma os esclarecimentos adicionais do perito poderiam infirmar a conclusão central do laudo acerca da capacidade laboral. As suas insurgências recursais reiteram, em essência, o inconformismo com a conclusão pericial desfavorável e a valorização dos documentos médicos particulares, questões já passíveis de análise com base nos elementos constantes dos autos.


Não se demonstrou prejuízo concreto e insanável decorrente da ausência de resposta do perito, notadamente porque a conclusão pela capacidade laboral foi fundamentada e se coaduna com o fato de o Apelante estar trabalhando.


A invocação das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) para a análise da incapacidade, embora encontre respaldo na jurisprudência, notadamente para a concessão de aposentadoria por invalidez quando constatada incapacidade parcial, pressupõe, como ponto de partida, a existência dessa incapacidade parcial para a atividade habitual, aliada à impossibilidade de reabilitação para outra função.


No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela capacidade para a atividade habitual de açougueiro, o que esvazia, em grande medida, a aplicação extensiva de tal entendimento para os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que exigem uma incapacidade mais pronunciada para a própria atividade habitual.


Cumpre salientar que os "Transtornos Funcionais Médios" e o nexo concausal reconhecidos poderiam, em tese, fundamentar a pretensão a um benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), caso comprovada a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou doença ocupacional equiparada) e a redução permanente da capacidade para a atividade que habitualmente exercia.


Contudo, este não foi o pedido principal formulado na exordial, que se concentrou no restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A análise dos requisitos para o auxílio-acidente demandaria uma instrução e um debate específico que extrapolam os limites da presente lide, tal como posta.


Portanto, inexistindo prova robusta da incapacidade laboral total e permanente do Apelante, ou mesmo temporária para sua atividade habitual, que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.


Os argumentos trazidos pelo Apelante não são suficientes para abalar a conclusão pericial, que se apresenta como o elemento técnico mais seguro para a formação do convencimento judicial sobre a capacidade laboral.


DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor.


Considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, em razão da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e o não provimento do recurso, deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, §11, do CPC), porquanto ausente base de cálculo para tanto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator