PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NULIDADES - ILICITUDE DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. I. Caso em exame - Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, preso em flagrante em 23 de novembro de 2024, no interior de sua residência, onde foram apreendidos um revólver calibre .38, pequena quantidade de drogas e balança de precisão. - A diligência policial teve origem em denúncia anônima sobre indivíduos armados na Fazenda Mucambo, zona rural de Ibotirama/BA. A entrada dos policiais na residência do Paciente se deu sem mandado judicial. - A prisão foi homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da periculosidade do Paciente e de sua suposta participação em organização criminosa armada, conforme investigações da "Operação Petúnia". II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: a) saber se a entrada dos policiais na residência do Paciente, sem mandado judicial, foi lícita diante de denúncia anônima e suposta situação de flagrância; e b) saber se estão presentes os requisitos legais e constitucionais para a decretação da prisão preventiva. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada por fundadas razões de flagrância, ainda que decorrentes de denúncia anônima, desde que corroboradas por elementos concretos posteriormente confirmados. 2. É válida a decretação da prisão preventiva quando presente a situação de flagrância e demonstrada a periculosidade concreta do agente, com base em elementos objetivos constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; CPP, arts. 302, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, HC 541.318/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, DJe 06.12.2019. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8072955.38.2024.8.05.0000, figurando, impetrado pelo Bel. Fábio Basílio Lima de Carvalho (OAB/BA n.º 22.757), em favor do Paciente LEÔNIDAS ARAÚJO DE SOUZA, tendo apontado como Autoridade Coatora o MM Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama-BA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER O HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, pelas razões que se seguem: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072955-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):
ACORDÃO
III. Razões de decidir
- Nos termos do art. 302 do CPP, a situação de flagrante delito justifica a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de ocorrência de crime em curso, conforme entendimento do STF (RE 603.616).
- A apreensão de arma de fogo e apetrechos relacionados ao tráfico no interior da residência do Paciente, após denúncia anônima com indícios concretos, configura situação de flagrância que legitima a medida excepcional.
- A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a ligação do Paciente com organização criminosa armada e a gravidade concreta da conduta.
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir a decretação da prisão preventiva nos casos em que há periculosidade evidenciada pela apreensão de armamento e pela possível reiteração delitiva (HC 541.318/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 06.12.2019).
- A alegação de ilicitude da prova deve ser apreciada no juízo natural, em sede de instrução, por demandar dilação probatória, incompatível com o habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
Ordem denegada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Luiz Coutinho. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Fábio Basílio Lima de Carvalho (OAB/BA n.º 22.757), em favor do Paciente LEÔNIDAS ARAÚJO DE SOUZA, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama-BA. Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23 de novembro de 2024, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 16, § 1.º, inciso I da Lei n.° 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006. Sustenta a nulidade do flagrante e a ilicitude das provas dele derivadas, pois precedido de invasão domiciliar e estabelecimento comercial, ocorrida, a seu turno, sem autorização expressa do morador, expedição de mandado judicial ou qualquer indicativo concreto da ocorrência de crime no local, em violação ao art. 5.º, inciso XI, da CF/88. Nesses termos, pleiteia a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, e, ao final, a confirmação do pleito em julgamento definitivo, para que a prisão do Paciente seja revogada, ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares descritas no art. 319 do Código Penal. A Inicial restou instruída com os documentos, Id. 74176899-74176901 O Writ foi a mim distribuído, por livre sorteio, Id. 74185547, todavia, em razão do meu afastamento, nos termos do art. 41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os autos foram remetidos a Desembargadora Ivone Bessa, na qualidade de Relatora substituta, Id. 74213547, que apreciou e indeferiu o pleito liminar, solicitando informações à autoridade dita coatora. O Impetrante, inconformado com a decisão que indeferiu o pedido liminar, aviou Agravo Interno, que não foi conhecido por este relator, Id. 76026413. Os informes judicias não foram juntados aos autos. Encaminhados os autos a d. Procuradoria, esta se manifestou, Id. 82532752, pelo conhecimento e denegação da ordem. Inclua-se em pauta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072955-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço da impetração. Cinge-se a presente impetração à alegação de constrangimento ilegal decorrente de vício originado na própria abordagem policial, tida como ilegal por violação de domicílio, sob o fundamento de que a entrada na residência do Paciente teria se dado exclusivamente com base em denúncia anônima, desprovida de diligência investigativa prévia e de elementos concretos que configurassem situação de flagrância. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 23 de novembro de 2024, por volta das 13h30min, no interior de sua residência, onde foram apreendidos um revólver calibre .38, pequena quantidade de substância entorpecente e balança de precisão. A diligência policial teve origem em denúncia anônima que informava sobre a presença de indivíduos armados na Fazenda Mucambo, localizada na zona rural de Ibotirama/BA. Durante a audiência de custódia, a magistrada homologou o flagrante e, de imediato, converteu a prisão em preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a existência de investigações paralelas no âmbito da "Operação Petúnia", que apontam o Paciente como partícipe de organização criminosa armada, estruturada sob a forma de milícia privada. A tese defensiva se assenta, principalmente, na suposta nulidade do flagrante, por ausência de mandado judicial e inexistência de flagrância previamente caracterizada, pleiteando o reconhecimento da ilicitude da prova e, por consequência, a revogação da prisão cautelar. Todavia, impende destacar que, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, a situação de flagrância admite a entrada no domicílio mesmo sem prévia autorização judicial, desde que fundada em elementos objetivos que revelem, de maneira clara, a ocorrência de crime permanente ou em curso. No caso em tela, os elementos colhidos pela autoridade policial, diante da situação denunciada e dos objetos apreendidos, corroboram a configuração de situação de flagrância, consoante precedentes do Supremo Tribunal Federal: Outrossim, a legalidade da prisão foi devidamente apreciada na audiência de custódia, ocasião em que se entendeu pela conversão da prisão em preventiva com base em elementos concretos extraídos dos autos. Eventual alegação de ilicitude das provas deve ser submetida ao crivo do juízo natural, em sede de instrução, por demandar exame aprofundado de fatos e provas, incompatível com os estreitos limites do writ. No tocante à prisão preventiva, não se vislumbra ilegalidade. Ao revés, a medida encontra-se suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a periculosidade social do Paciente, seu possível envolvimento com organização criminosa armada, e a apreensão de armamento e apetrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes. Presentes, portanto, os requisitos do art. 312 do CPP – garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal – além do pressuposto legal do art. 313, I, do mesmo diploma legal, ante a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado, superior a 4 (quatro) anos. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que: Sendo assim, não se evidencia, neste momento processual, qualquer constrangimento ilegal apto a ensejar a revogação da prisão preventiva. Os fundamentos do decreto prisional atendem aos ditames constitucionais (art. 93, IX da CF) e legais (arts. 312 e 313 do CPP), estando lastreados em elementos fáticos concretos que justificam a excepcionalidade da custódia cautelar. Diante do exposto, VOTO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente. Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072955-38.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA
Advogado(s):
VOTO
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015).
“A gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, evidenciada pelas circunstâncias do fato e pela quantidade de entorpecente ou armamento apreendido, é fundamento idôneo à manutenção da segregação cautelar, sobretudo quando aliada à reiteração delitiva ou à inserção do agente em organização criminosa” (HC 541.318/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, 6ª Turma, DJe 06/12/2019).