PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRIMEIRO GRAU. LIMINAR. DEFERIENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 40% DO SALÁRIO DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DA BAHIA – ASTEBA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DEFERIDA NO 1º GRAU. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRIDO. PRETENSÃO CONTRÁRIA À PRÓPRIA NATUREZA DA DEMANDA. ARGUIÇÃO DE INAPLICAÇÃO DO CDC. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS JURÍDICOS E MÉDICOS, ALÉM DE FORNECIMENTO DE EMPRÉSTIMOS AOS ASSOCIADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA NORMA CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PREVISTO NO ART. 104-A, DO CDC. CONSUMIDOR SEM ACESSO A TODOS OS CONTRATOS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PARA ACESSIBILIDADE AOS DOCUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DE PREJUÍZO COM EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO INVECTIVADA. REFORMA PARCIAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ALTERNATIVA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DOS RENDIMENTOS. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO INSTRUMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8074509-08.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074509-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: MARCO ANTONIO MENDES GOUVEIA DE SOUZA
Advogado(s):LUCAS SOARES MURTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento ao agravo de Instrumento por maioria e prejudicado ao agravo interno por unanimidade. Divergiu o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano no sentido de dar provimento. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins da Bahia - ASTEBA, contra decisão de ID 74615757, proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, na ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de tutela de urgência, n. 8022746-19.2024.8.05.0080, proposta pelo agravado, Marco Antônio Mendes Gouveia de Souza, contra a aludida agravante e outras instituições, concedeu a gratuidade de Justiça e deferiu, em parte, a antecipação tutelar perseguida, nos seguintes termos: [...] Isto posto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento de antecipação da tutela, DEFIRO, EM PARTE, o pedido emergencial, para determinar: 1) a LIMITAÇÃO dos descontos relativos às parcelas mensais dos empréstimos comuns firmados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; BANCO DO BRASIL; BANCO SANTANDER S.A; BANCO MAXIMA – CREDCESTA – BANCO MASTER; BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A; MIDWAY S.A; ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS; ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, ao percentual de 50% (cinquenta por cento), a fim de garantir que seja descontado do contracheque da autora até o limite de 40% de seus rendimentos mensais, até o julgamento final deste processo; e 2) que os requeridos abstenham-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Fixo, em caso de descumprimento desta decisão, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada ato de comprovado descumprimento limitada a R$10.000,00(dez mil reais) para cada acionado. [...]. (Grifos do original). A agravante impugna, inicialmente, a gratuidade da justiça deferida ao agravado, argumentando que ele possui rendimento bruto da ordem de R$ 8.208,68, e líquidos de R$ 2.634,32, o que denota, no seu entender, “estabilidade financeira e renda fixa”, a ensejar a revogação do benefício concedido, sustentando a necessidade de reforma da decisão hostilizada, para o reestabelecimento dos descontos, sob pena de violação aos princípios da probidade, boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, argumentando que não foi observado o rito previsto na Lei n. 14.181/2021, Lei do Superendividamento, porquanto não houve a designação da prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, momento em que deve o requerente apresentar plano de pagamento, hipótese suprimida no caso concreto, referindo, inclusive, a impossibilidade de implementá-la, ante a não inclusão de todos os consignatários no polo passivo, aludindo à impossibilidade de supressão desta 1ª fase, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa, fazendo alusão, no particular, à edição da Recomendação n. 125/2021, do CNJ, em derredor da matéria. Ressalta que para a repactuação das dívidas, nos termos da legislação pertinente, faz-se necessária a comprovação, pela parte requerente, de determinados requisitos, dentre eles “que as dívidas estão impossibilitando a manutenção de seu 'mínimo existencial'", estabelecido, segundo alega, com respaldo no Decreto n. 11.150/2022, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 11.567/2023, art. 3º, em R$ 600,00, referindo à inexistência de apresentação de plano de pagamento, e não indicação “de que forma os contratos celebrados junto às instituições requeridas seriam quitados e muito menos comprovou que tais pagamentos seriam realizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos, como prevê o artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”, afigurando-se descabido o pedido autoral, ante a ausência de provas, ou mesmo indício, de tratar-se de consumidor superendividado, reprisando os rendimentos líquidos de R$ 2.634,32. Pontua que as operações efetuadas pelo agravado são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento, disciplinado no Decreto n. 17.251/2016, hipótese que afasta a tese de superação da margem legal e, também, de superendividamento, asserindo que os descontos realizados nos valores de R$ 144,53, R$ 57,81 e 80,00, foram devidamente autorizados pelo agravado, reputando-o litigante de má-fé. Argui inexistir relação de consumo entre as partes, porquanto trata-se de associação, cujas relações entre os integrantes demandam solução com base na legislação civil, não se tratando de instituição financeira, a permitir a submissão às regras da lei consumerista. Discorre sobre a origem de cada uma das cobranças, afirmando o cumprimento da liminar, com a suspensão dos descontos, a partir do mês de novembro, em face da data em que intimada acerca da aludida decisão. Tais elementos, segundo entende, afastam os requisitos do art. 300, do CPC, e reforçam a necessidade de suspensão da liminar concedida. Afirma, por fim, que a decisão é ultra petita, porquanto foi extrapolado o limite pretendido pelo agravado, de 35%, em detrimento dos 40% deferidos pela Magistrada de origem, argumentos estes que entende justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão atacada. Decisão, ID 79829315, deferindo parcialmente o efeito suspensivo almejado, contra a qual o recorrente interpôs o agravo interno, ID 81573896. Agravo interno contra decisão relatorial, ID 76938838. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074509-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DA BAHIA - ASTEBA
Advogadas: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB: BA 41.939-A) E LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A)
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO MENDES GOUVEIA DE SOUZA
Advogado: LUCAS SOARES MURTA (OAB: MG 180.149)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu parcialmente a liminar postulada pelo agravado, para limitar os descontos feitos em seu contracheque, realizados pela agravante e outras instituições, ao percentual máximo de 40% de seus rendimentos, até o julgamento final do processo, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada ato de descumprimento, limitada em R$ 10.000,00. Irresignada, insurge-se a recorrente, defendendo descaber a gratuidade em favor do recorrido e requerendo o reestabelecimento dos descontos nos termos do contrato, ao argumentando de que não foi observado o rito previsto na Lei n. 14.181/2021, porquanto não houve a designação da audiência prévia de conciliação, com a presença de todos os credores, momento em que o recorrido deveria apresentar plano de pagamento, fazendo alusão, no particular, à edição da Recomendação n. 125/2021, do CNJ, em derredor da matéria, afirmando afigurar-se descabido o pedido autoral, ante a ausência de provas, ou mesmo indício, de tratar-se de consumidor superendividado, aduzindo, ainda, que os descontos realizados foram previamente autorizados, e que na hipótese, inexiste relação de consumo, por tratar-se de uma associação, entendendo, por estes fatos, estarem ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, pelo que requer a reforma do julgado. Importante esclarecer, de plano, que o feito veio-me distribuído por prevenção ao AI n. 8062565-09.2024.8.05.0000, já tendo analisado anteriormente outros dois agravos, n. 8069175-90.2024.8.05.0000 e n. 8074769-85.2024.8.05.0000, todos contra a mesma decisão, em face da pluralidade de instituições financeiras no polo passivo da demanda. Inicialmente, quanto ao agravo interno contra a decisão liminar que deferiu parcialmente a antecipação da tutela, ID 81573896, resta prejudicado o seu conhecimento, diante do perecimento do seu objeto, em razão da ocorrência do julgamento do presente agravo de instrumento, que engloba o decisório ora fustigado. Com relação a impugnação à gratuidade de Justiça deferida no Juízo de origem, não se sustentam as razões da agravante, porquanto restritas ao campo das alegações, não se desincumbindo de demonstrar a possibilidade do recorrido de arcar com as custas do processo, providência, aliás, que contrasta com o fundamento esposado, com os elementos dos autos e a própria matéria objeto da lide, fulcrada na lei do superendividamento. A irresignação relacionada ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor, também desmerece acolhimento, porquanto a associação recorrente presta assessoria jurídica, auxílio médico, além de disponibilizar empréstimos aos associados, configurando fornecimento de serviços, na forma do art. 3º, § 2º, da norma consumerista, cujas cobranças, neste último caso, está acompanhada de encargos financeiros, emergindo daí a lucratividade, impondo, por isto, a incidência da referida norma na relação. Superadas tais questões, na análise do mérito recursal, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação da Juíza de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela, com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo agravado na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria do atual momento processual, vislumbra-se a relevância da fundamentação do agravado, pois dos contracheques acostados aos autos originários, ID’s 461069351 e 461069352, observa-se que a soma dos valores consignados ultrapassam, em muito, o limite de 30% de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto no inciso I, do art. 19, do Decreto n. 17.251/2016, do Estado da Bahia. Ainda que se admita ter o agravado autorizado os aludidos descontos no seu contracheque para a associação agravante, não se pode olvidar a limitação também disposta no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se podendo esquecer, ainda, a existência de outros empréstimos relacionados na decisão guerreada, o que vem a impedir o tratamento desigual entre os credores, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Por outro turno, a despeito dos empréstimos, mensalidades associativas e outros descontos discutidos neste instrumental terem previsão de abatimento em conta corrente, trata-se de alegação de superendividamento, sendo que os aludidos contracheques evidenciam que a remuneração do agravado não é suficiente para cobrir as prestações mensais, sem comprometer o mínimo existencial, motivo pelo qual devem sofrer limitações. Assim, resta inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar deferido no primeiro grau, ante a continuidade dos descontos em valor superior ao legalmente permitido, poder comprometer a subsistência do devedor e de sua família, por tratar-se de verba alimentar. No mesmo sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019). Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a recorrente, pois os descontos podem ser retomados nos valores originários, caso constatada a legalidade, fazendo-se necessário, neste particular, o bloqueio da margem de consignação automaticamente liberada após a limitação das cobranças, de modo a ficar inviabilizada a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, que assim fica determinado, com fundamento no poder geral de cautela, havendo também de ser limitados os descontos ao patamar de 35%, como requerido alternativamente pela recorrente, em detrimento dos 40% autorizados pela decisão atacada. Por fim, com relação a ausência de apresentação do plano de pagamento, verifica-se, da leitura da exordial, ter resultado da não acessibilidade a todos os contratos objeto das repactuações discutidas, motivo pelo qual foi requerida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que os credores apresentassem os instrumentos com demonstração da evolução das dívidas, a fim de possibilitar a elaboração do planejamento, mostrando plausível a justificativa apresentada, merecendo destaque, ademais, a ausência de qualquer prejuízo que a medida possa provocar, o que impõe a rejeição da arguição. Assim, merece parcial reforma a decisão invectivada, apenas para limitar os descontos em 35% dos rendimentos do agravado, como requerido na inicial, com bloqueio da margem de consignação a ele fornecida, a fim de inviabilizar a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, mantendo-se a decisão atacada em seus ulteriores termos. Por tais razões, JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 81573896, e DA-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074509-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DA BAHIA - ASTEBA
Advogadas: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB: BA 41.939-A) E LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB: BA 56.002-A)
AGRAVADO: MARCO ANTÔNIO MENDES GOUVEIA DE SOUZA
Advogado: LUCAS SOARES MURTA (OAB: MG 180.149)
VOTO