PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062812-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESMERALDO UZEDA FREITAS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. GENERALIDADE DA CET RECONHECIDA POR PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não há vício sanável na decisão embargada quando a matéria alegada como omissa já foi adequadamente apreciada pelo julgado. A generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para policiais militares foi reconhecida em precedentes consolidados deste Tribunal, dispensando-se a comprovação individual do efetivo recebimento durante o período de atividade.

2. A incorporação da CET aos proventos de inatividade fundamenta-se no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares, independentemente de anterior percepção individual da vantagem.

3. Embargos de natureza manifestamente protelatória rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8062812-24.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado ESMERALDO UZEDA FREITAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

      Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Maioria

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062812-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESMERALDO UZEDA FREITAS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança vindicada no Mandado de Segurança nº 8062812-24.2023.8.05.0000, reconhecendo o direito do policial militar inativo ESMERALDO UZEDA FREITAS ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 45%, correspondente ao posto de 1º Sargento.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no acórdão embargado, alegando que a decisão teria se olvidado de verificar se o impetrante efetivamente recebeu a CET durante o período de atividade, requisito que considera essencial para a incorporação da gratificação aos proventos, nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Aduz que o impetrante jamais recebeu a referida gratificação durante seus períodos em atividade, sendo necessária a comprovação do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, bem como a demonstração da média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria.

Sustenta, ainda, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), invocando a aplicação do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e art. 104 do CDC.

Requer o provimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com consequente reforma do acórdão e julgamento de improcedência da ação.

O embargado apresentou contrarrazões (ID 84319745), sustentando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, uma vez que a matéria já foi adequadamente contemplada no acórdão, tendo o Tribunal reconhecido a generalidade da GCET com base em precedentes consolidados e certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar. Pugna pela rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Assim, examinados os autos, foi lançado o presente relatório, encaminhando o processo à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062812-24.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ESMERALDO UZEDA FREITAS
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Inicialmente, cumpre examinar se os presentes embargos de declaração atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza sua oposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.

A análise detida dos autos revela que não há qualquer vício sanável no acórdão embargado que justifique o manejo dos embargos declaratórios.

O embargante sustenta que a decisão teria se omitido ao não verificar se o impetrante efetivamente recebeu a CET durante o período de atividade, requisito que considera essencial nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.

Contudo, tal alegação não procede. A decisão embargada fundamentou-se expressamente no reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, conforme precedentes consolidados deste Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição. Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída. Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. Existência de Mandado de Segurança Coletivo. Irrelevância. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. Do mérito. Observa-se que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Tendo em vista que o Impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024)

A questão foi, portanto, adequadamente apreciada pelo acórdão embargado, não havendo omissão a ser suprida.

Ademais, o acórdão embargado fundamentou-se no princípio da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001), que estabelece a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos militares em atividade.

Uma vez reconhecida a generalidade da CET - ou seja, seu pagamento automático a todos os policiais militares em atividade independentemente de condições especiais específicas - torna-se aplicável o princípio da paridade, assegurando-se aos inativos o mesmo tratamento dispensado aos ativos da correspondente graduação.

A interpretação sistemática da legislação, considerando a natureza genérica da gratificação comprovada pela documentação oficial, afasta a exigência de comprovação individual prévia do recebimento, preservando-se a isonomia entre ativos e inativos.

A alegação de existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria não constitui óbice à concessão da segurança individual, especialmente quando não demonstrada a condição de associado do impetrante em relação ao ente coletivo legitimado.

É pacífico na jurisprudência pátria, que a propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito, de buscar, através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo.

Oportuno registrar que, consoante os regramentos insertos nos arts. 22, §1º da Lei 12.016/2009 e 104 do CDC, a afinidade do objeto intentado em ação coletiva não induz a litispendência em face da ação proposta individualmente, inexistindo razão, pois, em imputar ao Impetrante a obrigação de desistir do presente mandamus.

Acerca da temática, colaciona-se os julgados do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE AÇÃO COLETIVA. NÃO COMUNICA AO IMPETRANTE INDIVIDUAL. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/09. DISCUSSÃO DO DIREITO NA VIA INDIVIDUAL. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva ver garantido o pagamento de remuneração em parcela única e dentro do prazo estatuído no art. 35 da Constituição do Estado. Na origem a segurança foi denegada. Esta Corte deu provimento ao recurso em mandado de segurança, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do mandamus individual, na forma da fundamentação supra.

II – É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.

II – Ressalte-se, por outro lado, que os efeitos da decisão na ação coletiva não beneficiam o impetrante individual que opta por discutir o direito na via individual, conforme disposto no art. 22 da Lei n. 12.016/09.

IV – Desse modo, não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.

V – Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 52.086/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA DESISTIR DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SOBRE A MATÉRIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ/BA: MS nº 8007497-79.2021.8.05.0000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

Ademais, conforme bem observado pelo embargado, não há nos autos qualquer comprovação de que o impetrante integre o mandado de segurança coletivo mencionado na condição de beneficiário, não sendo aplicáveis, portanto, as limitações previstas no art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009.

A análise do conjunto argumentativo revela que os embargos possuem manifesto caráter protelatório, uma vez que não apontam qualquer vício real na fundamentação da decisão embargada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas pelo julgamento, na tentativa de obter indevida reforma da decisão através de instrumento processual inadequado.

Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões ou correção de erros materiais. No caso, inexiste qualquer desses vícios, configurando-se o uso manifestamente protelatório do recurso.

A matéria foi adequadamente apreciada com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, fundamentando-se o acórdão no princípio da paridade entre ativos e inativos previsto no ordenamento jurídico estadual.

Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Condeno o embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que se limitaram a reiterar teses já rejeitadas na tentativa de obter indevida reforma da decisão através de instrumento processual inadequado.

A multa ora aplicada fundamenta-se no princípio da cooperação processual e na necessidade de coibir a utilização protelatória dos embargos declaratórios, preservando-se a efetividade da prestação jurisdicional e o regular andamento dos processos.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

       Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora