PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-48.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RISODETE SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MACARANI. APOSENTADORIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO. LEI MUNICIPAL Nº 87/1969. TEMA 1150 DO STF. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I.   CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária movida por servidora pública (Professora) do Município de Macarani, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2018 e exonerada em 2021. A autora pleiteava a nulidade do ato de exoneração e a reintegração ao cargo, alegando direito adquirido à acumulação de proventos e vencimentos (art. 6º da EC 103/2019) e ausência de processo administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir a legalidade da exoneração de servidor público municipal aposentado pelo RGPS quando há lei local prevendo a vacância do cargo, à luz do Tema 1150 do STF e da EC 103/2019; e (ii) verificar a necessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para a efetivação da exoneração decorrente de vacância legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.       O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1150 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o servidor público aposentado pelo RGPS, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito à reintegração ou permanência no cargo, sob pena de violação à regra do concurso público.

2.       No Município de Macarani, a Lei Municipal nº 87/1969 (Estatuto dos Servidores) prevê expressamente, em seu art. 77, V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo.

3.       A ressalva do art. 6º da EC 103/2019 não se aplica ao caso, pois a legislação local determinando a vacância já existia muito antes da concessão da aposentadoria da servidora. A vacância operou-se automaticamente com a aposentação, sendo o ato de exoneração meramente declaratório.

4.     A exoneração decorrente de vacância legal por aposentadoria é ato vinculado que prescinde de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), uma vez que não possui caráter sancionatório e decorre diretamente da lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

1.   “É legal a exoneração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando existe lei municipal anterior prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo, aplicando-se o entendimento do Tema 1150 do STF, independentemente da aposentadoria ter ocorrido antes da EC 103/2019”.

2.   “O ato de exoneração decorrente de vacância do cargo por aposentadoria prescinde de prévio Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por não se tratar de penalidade, mas de consequência legal automática (ato vinculado)”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000001-48.2023.8.05.0155, em que figuram como Apelante RISODETE SANTOS MOREIRA e como Apelado MUNICÍPIO DE MACARANI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-48.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RISODETE SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RISODETE SANTOS MOREIRA (ID 94465628) contra sentença (ID 94465625) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani, nos autos da Ação Ordinária Declaraória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000001-48.2023.8.05.0155, movida em face do MUNICÍPIO DE MACARANI, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos, em suma:

“(...) A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal após a concessão de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

A autora comprovou o vínculo estatutário com o Município de Macarani desde 10/10/1996 (ID 346114481) e a sua aposentadoria voluntária em 18/01/2018. O ato de exoneração data de 01/02/2021 (ID 346114476).

Com a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal passou a prever, de modo expresso, que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS.

O tema foi objeto de análise pelo STF, que afirmou o entendimento mediante submissão à sistemática da repercussão geral, ressalvando, contudo, os empregados públicos aposentados antes da EC 103/2019. Foi fixada a seguinte tese:

"A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". (RE 655283; Repercussão Geral – Tema 606)

Destarte, os empregados públicos que se aposentaram pelo RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019 possuem o direito de permanecer no emprego, com a acumulação de proventos com vencimentos, caso assim desejem.

Tal preceito foi expressamente estabelecido pela própria EC 103/2019, ao afirmar que não se aplica o novo § 14 do art. 37 da CF/88 às aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor. Veja-se:

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Lado outro, a Suprema Corte, ao apreciar matéria similar, no julgamento RE 1302501, com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 1150:

“O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”.(STF. Plenário. RE 1302501 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2021 – Repercussão Geral – Tema 1150).

Com efeito, o caso levado à julgado ao STF na fixação do Tema 1150, diz respeito a servidora pública municipal ocupante de cargo efetivo regido por regime jurídico estatutário, mas sem regime próprio de previdência, que foi exonerada após requerer aposentadoria voluntária pelo regime geral, em virtude de expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo.

O relator, ministro Luiz Fux, delimitou a questão controvertida nos seguintes termos: reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local.

Constata-se, pois, que enquanto o Tema 606 se refere a empregados públicos, o Tema 1150 se refere a servidores efetivos e exige previsão de vacância do cargo em lei local. Tal distinção poderia conduzir à conclusão de que em se tratando de servidores públicos, não seria possível, em nenhuma hipótese, a concomitância de proventos e vencimentos decorrentes do mesmo cargo, já que a tese fixada no Tema 1150 não admitiu exceção, como fez a do Tema 606.

Não obstante, como adrede mencionado, a EC 103/2019 expressamente excepciona o disposto no § 14 do art. 37 às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de sua vigência. Isso significa dizer que mesmo em se tratando de servidor público aposentado pelo RGPS e reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou será possível a acumulação dos proventos e da remuneração, desde que não haja há época, previsão de vacância do cargo em lei local e que a aposentação tenha se dado antes da entrada em vigor da EC 103/2019.

Entendo, assim, que para ser possível a continuação do servidor aposentado no cargo público que se deu sua aposentadoria, é necessário a cumulação dos requisitos, quais sejam: ausência de previsão legal de vacância do cargo por aposentadoria e o ato de aposentação do servidor ter se verificado antes da vigência da EC 103/2019. Caso contrário, se houver previsão legal de vacância ao tempo da aposentação, não será possível a manutenção do servidor, mesmo que ele tenha se aposentado antes da EC 103/2019.

No caso em apreço, de acordo com os documentos que acompanham a exordial, a parte autora afirma que ingressou nos quadros municipais em 10/10/1996. Nesse sentido, conclui-se que, até a data de sua aposentadoria, ficou submetida ao regime jurídico administrativo do Município de Macarani, que vigia desde 1969, com a Lei nº 87/1969.

Frise-se, que a Lei nº 87/1969, além de instituir o regime jurídico único dos servidores de Macarani, estabeleceu a hipótese de vacância do cargo pela aposentadoria (ID 424727099).

Dessa forma, quando da aposentação da parte autora, em janeiro de 2018, já havia lei local prevendo a hipótese de vacância na ocorrência de aposentadoria (Lei nº 87/1969), o que impediria seu reingresso ao cargo público, mesmo que sua aposentação tivesse ocorrido antes da entrada em vigor da EC 103/2019, uma vez que tratam-se de requisitos cumulativos.

Por conseguinte, sendo lícito o ato de exoneração, não há fundamento para os pedidos de reintegração, pagamento de verbas retroativas e, muito menos, de indenização por danos morais, uma vez que ausente o requisito primordial da responsabilidade civil do Estado, qual seja, o ato ilícito.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça deferida”.  

Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na existência de lei municipal (Lei nº 87/1969) que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria, aplicando ao caso o Tema 1150 do STF. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (ID 94465628), a Apelante sustenta, em síntese: a) A desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados, alegando caráter punitivo e violação ao acesso à justiça, requerendo sua redução por equidade; b) A inaplicabilidade do Tema 1150 do STF ao caso concreto, argumentando que sua aposentadoria ocorreu em 18/01/2018, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que lhe garantiria o direito adquirido à acumulação de proventos e vencimentos, com base no art. 6º da referida Emenda; c) A nulidade do ato de exoneração por ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), violando o contraditório e a ampla defesa. Pugna pela reforma da sentença para ser reintegrada ao cargo, com pagamento dos valores retroativos e indenização por danos morais.

O Município de Macarani apresentou contrarrazões (ID 94465631), defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que a Lei Municipal nº 87/1969 prevê expressamente a vacância por aposentadoria; que a exoneração é ato vinculado, dispensando PAD; e que o STF (Tema 1150) veda a reintegração nestes casos.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000001-48.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RISODETE SANTOS MOREIRA
Advogado(s): LEONARDO SANTOS MOREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso é cabível, a apelante possui legitimidade e interesse recursal e a tempestividade foi observada.

Dispensado o preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, deferida na origem e que mantenho no segundo grau.

Preenchidos os requisitos de regularidade formal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: 1. A legalidade do ato administrativo que exonerou a servidora pública municipal em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a legislação local de Macarani (Lei nº 87/1969) e o advento da EC nº 103/2019 (Tema 1150/STF); 2. A razoabilidade da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A Apelante, servidora estatutária admitida em 1996, aposentou-se voluntariamente pelo RGPS em 18/01/2018 e foi exonerada em 01/02/2021. Alega direito adquirido à permanência no cargo por ter se aposentado antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

A tese autoral não merece prosperar.

A Lei Municipal nº 87/1969, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macarani, prevê expressamente em seu artigo 77, inciso V, a aposentadoria como forma de vacância do cargo público:

"Art. 77 - A vacância do cargo decorrerá de: (...) V - aposentadoria;" (Lei Municipal nº 87/1969).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese vinculante:

"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." (STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/06/2021).

O argumento da Apelante de que o art. 6º da EC nº 103/2019 garantiria sua permanência por se tratar de aposentadoria anterior à emenda não se sustenta diante da existência de legislação local prévia. A ressalva da EC 103/2019 aplica-se aos casos onde não havia previsão legal de vacância, o que não ocorre em Macarani.

Como a Lei Municipal nº 87/1969 vigora desde data muito anterior à aposentadoria da servidora (2018), a vacância do cargo operou-se ipso jure no momento da concessão do benefício previdenciário. O ato administrativo de exoneração (Decreto de 2021) teve natureza meramente declaratória de uma situação jurídica já consolidada pela lei local.

Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pois não se trata de penalidade por infração funcional, mas sim de desligamento por força de lei (vacância). O contraditório, neste cenário de ato vinculado, restringe-se à verificação da ocorrência do fato jurídico (aposentadoria), o que é incontroverso nos autos.

Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, analisando casos idênticos envolvendo o Município de Macarani e a mesma lei municipal, pacificou o entendimento pela legalidade da exoneração, conforme os precedentes a seguir, que adoto como razão de decidir:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACARANI/BA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGISLATIVA ACERCA DA VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM CASO DE APOSENTADORIA. LEI MUNICIPAL Nº 87/1969. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO, SEM APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA Nº 1 .150. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da exoneração da apelante, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS. II - Da análise dos autos, restou incontroverso que a demandante, servidora estatutária do Município de Macarani/BA desde 2011, se aposentou por tempo de contribuição em 28/03/2019, vez que a municipalidade não possui regime próprio de previdência. Inconteste também que, após a aposentadoria, a apelante continuou em atividade quando então foi exonerada através do Decreto de nº 1.352, de 1º de fevereiro de 2021. III - Acerca da possibilidade de cumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, a Constituição Federal dispõe em seu art. 37, § 10º, que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. IV - A Lei Municipal de nº 87/1969 (ID 57667562), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macarani/BA, dispõe, em seu art. 77, que a aposentadoria é uma das hipóteses de vacância do cargo. V - Lado outro, a Emenda Constitucional de nº 103/2019 trouxe a previsão da extinção automática do vínculo entre servidor e a administração pública com o advento de aposentadoria. Contudo, a referida emenda também excepcionou os casos em que a concessão do benefício de aposentadoria se deu antes da sua vigência. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de divergência no ARE 1229321, entendeu pela impossibilidade de reintegração do servidor aposentado pelo RGPS, quando a legislação municipal prevê a vacância do cargo público. VI - Isto posto, da análise dos autos, conclui-se que a recorrente, servidora aposentada através do RGPS pelo Município de Macarani/BA, o qual possui previsão legislativa acerca da vacância do cargo público em caso de aposentadoria, não pode ser reintegrada aos quadros da administração pública. VII - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80004299820218050155, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024). (Negritou-se).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE DA EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO EXARADA NO BOJO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19/TJBA). DISTINGUISHING. QUESTÃO CONTROVERTIDA NO IRDR QUE ESTÁ ADSTRITA À SITUAÇÃO JURÍDICA DE SERVIDORES ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO AFETADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS QUE TEM POR OBJETO PRETENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO (EFETIVO/ESTATUTÁRIO). INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ADMITE A ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR (ART. 37, XVI, A, DA CRFB). PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO INCIDE SOBRE A HIPÓTESE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DA INATIVIDADE E VENCIMENTOS DECORRENTES DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE CONSAGRA A APOSENTADORIA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXONERAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, observa-se que a controvérsia reside na possibilidade de servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, submetido ao regime estatutário, permanecer ou ser reintegrado ao cargo público com a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com vencimentos decorrentes da atividade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a situação dos autos não se encontra alcançada pela eficácia da determinação de suspensão exarada nos autos do IRDR n. 8035125-72.2023.8.05 .0000 (Tema n. 19), haja vista que a questão controvertida pelo Tema 19/TJBA está adstrita à situação jurídica de servidores admitidos sem concurso público (ID n. 51471294 - autos do IRDR), de modo que a discussão afetada não se amolda ao caso dos autos que tem por objeto pretensão de reintegração ao cargo público por servidor público concursado (efetivo/estatutário). 3. No julgamento do Tema 1.150, o Supremo Tribunal Federal, reafirmando a sua jurisprudência, fixou tese jurídica no sentido de que “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (TEMA 1.150). 4. Nesse sentido, extrai-se da documentação colacionada aos autos em conjunto com a Petição Inicial, especialmente os documentos de ID n. 55008877, que a parte Apelante é servidora pública (magistério) e mantinha relação jurídica de natureza estatutária, conforme cópia do termo de posse acostado ao ID n. 55008876, bem assim que se aposentou pelo RGPS (ID n. 55008878 - autos de origem). 5. Como visto, o art. 77, V do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macarani estabelece que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público (ID n. 55008890, pág. 22). 6. Conquanto o art. 37, XVI, a, da CRFB, prescreva que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, incluindo-se a de dois cargos de professor, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação no sentido de que a Constituição da República não admite, ressalvada a hipótese de nova investidura, a percepção simultânea de proventos de aposentadoria e vencimentos decorrentes da atividade vinculada ao mesmo cargo, uma vez que a autorização constitucional de acumulação de dois cargos de professor não se confunde com a hipótese de acumulação de rendimentos decorrentes da atividade e da inatividade oriundos do mesmo vínculo jurídico-administrativo, sob pena de violação à regra do concurso público (TJ-BA - AI: 80023296220228050000 Des . Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2022). 6. Partindo das premissas jurisprudenciais acima delineadas, é possível concluir que o caso sub judice se amolda perfeitamente ao leading-case analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150, visto que a parte Apelante, servidora aposentada pelo RGPS, permanece ocupando o mesmo cargo público, auferindo cumulativamente o respectivo vencimento e os proventos da aposentadoria. 7. Em linha de desfecho, urge enfatizar que a parte Apelante, ao obter sua aposentadoria, teve, por força da previsão da Lei Municipal, o vínculo estatutário automaticamente cessado, não sendo possível permanecer no cargo alcançado pela vacância, sob pena de burla às regras do concurso público e da vedação à acumulação de vencimentos. Assim, conclui-se que, antes mesmo da alteração legislativa advinda da Emenda Constitucional n. 103/2019, já havia legislação local prevendo a vacância do cargo público em caso de aposentadoria do servidor público, não sendo aplicável, portanto, a exceção prevista no art. 6º da referida Emenda Constitucional (não aplicação da vacância a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da Emenda). 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firmado entendimento segundo o qual a expedição do ato de exoneração dispensa a prévia instauração de Processo Administrativo, haja vista que a vacância, por força de Lei Municipal, automaticamente encerra o vínculo estatutário, inexistindo qualquer imputação ao servidor público, mas mera prática de ato de ofício cujos efeitos decorrem da Legislação Local (TJ-BA - AI: 80211199420228050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022). 9. À luz do exposto, por estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre o tema, infere-se irretocável a Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. 10. Recurso Conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80005944820218050155, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 12/12/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). (Negritou-se).

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA APÓS SUA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. INCIDÊNCIA DO ART. 77 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACARANI. NÃO POSSIBILIDADE DE RETORNO DA SERVIDORA AOS QUADROS DO MUNICÍPIO, SALVO POR NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1150). INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NO TEMA 606/STF, EIS QUE SE REFERE À EMPREGOS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80005953320218050155, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024). (Negritou-se).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000233-31.2021.8 .05.0155 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AGUINOR SANTOS DE ALMEIDA Advogado (s): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EXONERAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DA SUPREMA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Diante do entendimento do STF, exarado no regime da repercussão geral (Tema 1150), impõe-se reconhecer a legalidade do ato administrativo que culminou com a exoneração do servidor público, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão legal de vacância do cargo público decorrente da sua aposentadoria. 2. O acionante era servidor efetivo sendo aplicável o TEMA 1150 da suprema corte. 3. O ato exoneratório não precisa ser precedido de PAD, vez que a vacância, automaticamente encerra o vínculo estatutário, inexistindo qualquer imputação ao servidor, mas mera prática de ato de ofício. 4. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002333120218050155, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 17/02/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2024). (Negritou-se).

Portanto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de reintegração e indenização.

A Apelante insurge-se contra a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00), alegando desproporcionalidade.

O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) restringe-se às causas em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Não é o caso dos autos, onde o valor da causa foi atribuído pela própria autora em R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Assim, a fixação no patamar mínimo legal (10%) revela-se correta. Contudo, impende ressaltar que, sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o que afasta o alegado prejuízo imediato ao sustento da recorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator