PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059844-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR
AGRAVADO: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO

 


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A INSURGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO TRATOU DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO RECURSO. URGÊNCIA INOCORRENTE. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, pelo descabimento daquela insurgência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e se a decisão interlocutória de primeiro grau configura redistribuição do ônus da prova, justificando o cabimento do recurso.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica nulidade na decisão monocrática impugnada, uma vez que o art. 932, III, do CPC autoriza expressamente o Relator a não conhecer de recurso inadmissível, prerrogativa convalidada pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A decisão de primeiro grau versa sobre metodologia pericial e não sobre redistribuição do ônus probatório, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

5. Não se constata, ademais, urgência caracterizadora da taxatividade mitigada, porquanto a decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de o perito requerer a montagem dos equipamentos mediante justificativa técnica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível é autorizado pelo art. 932, III, do CPC. 2. Decisão interlocutória que define metodologia de produção de prova pericial não configura redistribuição do ônus da prova, afastando-se das previsões de cabimento do recurso previsto pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil. "

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI; 932, III; 1.009, § 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/03/2019.



ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059844-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR
AGRAVADO: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO

 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto por ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, por descabimento do recurso e inexistência de urgência caracterizadora da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

A decisão de primeira instância objeto da insurgência originária determinou que a prova pericial fosse realizada, a priori, com os equipamentos desmontados, somente devendo o perito solicitar a montagem caso reste tecnicamente impossível apresentar laudo conclusivo sem a análise dos equipamentos em funcionamento.

 

O agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática viola dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois o julgamento singular exigiria que a inadmissibilidade fosse manifesta e incontroversa, o que não se verificaria na hipótese.

 

Sustenta haver controvérsia sobre o cabimento do agravo e a aplicação do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado.

 

Afirma, ainda, que a decisão agravada versa sobre metodologia pericial que interfere diretamente na produção da prova e na estratégia defensiva da agravante, configurando redistribuição implícita do ônus da prova, enquadrando-se, portanto, no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil.

 

Por fim, pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, com o regular processamento do agravo de instrumento e análise colegiada do mérito.

 

Devidamente intimado para responder ao recurso, o agravado apresentou as contrarrazões de id. 94017264, em que defende a manutenção do julgado.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 23 de janeiro de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059844-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: ANDAIMES METAX EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): PEDRO EUSTAQUIO DA FONSECA JUNIOR
AGRAVADO: RD - SOLUCOES EM EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado(s): SAULO BAQUEIRO CEREJO

 


VOTO


Pretende o agravante modificar a decisão monocrática impugnada, para ver processado o agravo de instrumento originariamente interposto, sob o argumento de que haveria nulidade no julgamento unipessoal e que a matéria deveria ser submetida ao órgão colegiado.

 

Trata-se, na origem, de ação cujo objeto é verificação de supostos vícios em elevadores de cremalheira fabricados pela agravante, com fundamento na alegação de que os desgastes decorreram de falhas na qualidade do aço utilizado, pelo que requereu a parte autora a condenação da fabricante ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.

 

Na decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, o Magistrado de origem determinou que a prova pericial fosse realizada, a priori, com os equipamentos desmontados, ressalvando expressamente que, na hipótese de restar tecnicamente impossível apresentar um laudo conclusivo sem a análise dos equipamentos em funcionamento, deveria o perito peticionar nos autos, de forma justificada, a necessidade da montagem, apresentando o respectivo plano de trabalho e orçamento de custos para deliberação do juízo.

 

Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento perante esta Instância Recursal, com fito de reformar a decisão interlocutória e assegurar que a perícia fosse realizada com os equipamentos montados e em funcionamento, tendo sido proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso por ausência de cabimento e de urgência.

 

Ainda irresignada, a agravante apresentou a presente insurgência, alegando nulidade do julgamento monocrático e necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado.

 

O recurso é insubsistente.

 

A questão nuclear trazida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se há nulidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por suposta violação a dispositivos regimentais, e se a decisão interlocutória de primeiro grau configura redistribuição do ônus da prova, justificando o cabimento do recurso.

 

Inicialmente, cumpre afastar a tese de nulidade da decisão monocrática suscitada pelo agravante.

 

Com efeito, o art. 932, III, do Código de Processo Civil estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Logo, a atuação monocrática do relator encontra respaldo na lei processual, não havendo falar em violação ao princípio da colegialidade, porquanto assegurada à parte a possibilidade de submeter a questão ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno, exatamente como ocorreu na espécie.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos arestos a seguir transcritos:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA PARTE A QUEM SE IMPÕE O ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1602538/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)"

 

Observa-se, portanto, que não há nulidade no julgamento monocrático realizado por esta Relatora, porquanto fundamentado em expressa autorização legal e validada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ademais, eventual vício estaria sanado pelo julgamento colegiado do presente recurso, cuja natureza autoriza o Tribunal a revisitar os fundamentos da decisão unipessoal impugnada, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

No mérito, melhor sorte não assiste à agravante.

 

A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que definiu a forma de realização da prova pericial, ao fundamento de que referida decisão não versa sobre distribuição do ônus probatório, mas sim sobre a metodologia de realização da prova, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

 

A agravante sustenta que a decisão interlocutória implica redistribuição implícita do ônus da prova, pois presume contra ela que a falha decorre da qualidade do aço e não do erro de montagem, interferindo diretamente em sua estratégia defensiva.

 

Não prospera, contudo, a argumentação.

 

Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo, ainda que mitigado, das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, dispondo, em seu inciso XI, ser cabível o recurso contra decisões que versem sobre "distribuição do ônus da prova".

 

A decisão recorrida, todavia, não versa sobre distribuição do ônus probatório, mas sim sobre a metodologia de realização da prova pericial, estabelecendo critérios técnicos para a produção da prova, de modo a privilegiar os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

 

A definição de como a perícia será realizada — se com equipamentos montados ou desmontados — insere-se no âmbito do poder de direção do processo pelo magistrado, não configurando, por si só, redistribuição do ônus da prova.

 

O ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 373 do Código de Processo Civil, define qual das partes deve produzir determinada prova para evitar as consequências desfavoráveis da ausência de comprovação dos fatos alegados. A decisão que define a metodologia pericial não altera essa distribuição legal, limitando-se a estabelecer o procedimento adequado à produção da prova.

 

Ademais, não se verifica, na espécie, a urgência caracterizadora da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo o qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

 

A jurisprudência da Corte Cidadã consolidou o entendimento de que a mitigação da taxatividade somente se justifica quando a decisão interlocutória causar prejuízo imediato e irreparável ao direito da parte, de modo que a espera até a sentença final inviabilizaria completamente o exercício do direito de defesa.

 

Na hipótese dos autos, todavia, não se verifica tal urgência, porquanto a própria decisão agravada estabeleceu expressamente que, "na hipótese de restar tecnicamente impossível apresentar um laudo conclusivo sem a análise dos equipamentos em funcionamento, deverá o Perito peticionar nos autos, de forma justificada, a necessidade da montagem, apresentando o respectivo plano de trabalho e orçamento de custos para deliberação deste juízo".

 

Ou seja, não houve afastamento definitivo do escopo da perícia pretendida pela agravante, tampouco indeferimento do pedido de montagem dos equipamentos. Houve, apenas, postergação da análise sobre a necessidade da providência, com base nas impressões iniciais do expert do juízo, resguardando-se ao perito a prerrogativa de, no curso dos trabalhos, requerer fundamentadamente a montagem dos equipamentos, caso verifique que a conclusão do laudo pericial resta tecnicamente inviável sem tal providência.

 

Dessa forma, a decisão recorrida não gera prejuízo imediato ou irreparável ao direito de defesa da agravante, pois preserva a possibilidade de o perito judicial, profissional tecnicamente habilitado, avaliar a necessidade de montagem dos equipamentos à luz das circunstâncias concretas verificadas durante a realização dos exames.

 

A providência, ademais, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando despesas desnecessárias com a montagem prévia dos equipamentos caso os exames iniciais já sejam suficientes para a conclusão do laudo.

 

Logo, constata-se que a pretensão recursal não se volta contra decisão judicial que verse sobre tutela provisória (artigos 294 e seguintes do CPC), tampouco sobre o mérito do processo de origem (artigo 356 do CPC), ou, ainda, sobre qualquer outra matéria que legitime sua impugnação por meio de agravo de instrumento, notadamente porque não se confundem as diretrizes metodológicas para a produção de prova pericial com a redistribuição do ônus probatório ou com a antecipação do julgamento do mérito da demanda.

 

A nova sistemática processual foi instituída com o escopo de racionalizar o processo civil, afastando a possibilidade de utilização, pelas partes, do agravo retido e limitando o cabimento do agravo de instrumento às hipóteses de decisões que causem prejuízo imediato e de difícil reparação aos litigantes.

 

É essa, exatamente, a hipótese dos autos, pois a decisão que estabelece critérios metodológicos para a realização da perícia insere-se no rol de prerrogativas do magistrado, à luz do poder de direção do processo, sendo certo que eventual sentença desfavorável à agravante poderá ser impugnada pelo recurso de apelação, em que se avaliará, oportunamente, a adequação da metodologia pericial adotada e a suficiência do laudo técnico produzido.

 

Com isso não se propõe que o tema cuja discussão pretende inaugurar a agravante reste precluso, tendo em vista a possibilidade de seu enfrentamento quando de eventual recurso de apelação, acaso se confirme a desnecessidade de montagem do equipamento, nos termos do que disciplina o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

 

Destarte, eventual inadequação da metodologia pericial adotada poderá ser suscitada em preliminar de apelação, garantindo-se à agravante o pleno acesso à jurisdição e o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Ante o exposto, confluente em tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter in totum a decisão recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora