PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131697-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: BIANCA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s):JAMILE DA SILVA CAMILO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. MORA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, julgou improcedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção, para limitar juros, excluir tarifa e determinar restituição de valores.

II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a mora foi descaracterizada em razão de suposta abusividade dos encargos; (iii) saber se há ilegalidade nos juros remuneratórios, capitalização e tarifa de registro.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de violação à dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença.
4. A ausência de purgação da mora no prazo de 5 dias após a apreensão do bem implica sua consolidação em favor do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência do STJ.
5. A mera propositura de ação revisional ou reconvenção não afasta a mora, sendo imprescindível o pagamento do valor integral da dívida ou depósito do montante incontroverso.
6. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos, por estarem abaixo da média de mercado para crédito pessoal não consignado.
7. A capitalização diária é válida quando expressamente pactuada em cédula de crédito bancário.
8. A tarifa de registro é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço, o que ocorreu no caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
9. Pedido procedente. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de purgação da mora no prazo legal de 5 dias após a apreensão do bem consolida a propriedade em favor do credor fiduciário, independentemente de discussão sobre encargos contratuais. 2. Juros remuneratórios não são abusivos quando inferiores à média de mercado da modalidade contratual correspondente. 3. A revisão contratual em sede de busca e apreensão exige a purgação da mora como pressuposto.

__________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC, art. 1.010; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 722; STJ, Tema 958; Súmula 380 do STJ; Súmula 382 do STJ; Súmula 596 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8131697-53.2024.8.05.0001, sendo Apelante Banco Andbank (BRASIL) S/A e Apelada Bianca da Silva Barbosa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131697-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: BIANCA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): JAMILE DA SILVA CAMILO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Andbank (BRASIL) S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em face de Bianca da Silva Barbosa, julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedentes em parte os pleitos formulados em sede de reconvenção.

Na origem, a instituição financeira ajuizou a demanda alegando ser credora da requerida em razão da Cédula de Crédito Bancário nº AR00220940, emitida em 17/05/2024, para a concessão de um empréstimo pessoal no valor de R$ 17.993,28 (dezessete mil novecentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), garantido pela alienação fiduciária do veículo CITROEN AIRCROSS EXCLUSIVE, cor cinza, placa OZJ8A25.

Aduziu o banco que a devedora incorreu em inadimplência a partir da primeira parcela, vencida em 17/07/2024, o que ensejou a sua constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Com suporte nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena em seu favor.

O pedido liminar foi deferido pelo juízo primevo, tendo sido a medida de apreensão do veículo efetivada em 13/01/2025, conforme certidão e auto de busca e apreensão acostados aos autos.

A magistrada de primeiro grau, ao analisar o mérito, reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, amparada no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual — especificamente a taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado — afasta a configuração da mora.

Assim, a decisão recorrida julgou improcedente a ação de busca e apreensão, revogando a liminar anteriormente concedida, e julgou procedente em parte a reconvenção para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,54% ao ano; b) excluir a tarifa de registro por ausência de prova do serviço; c) determinar o recálculo do débito e a restituição dos valores pagos a maior, possibilitada a compensação.

Inconformado, o Banco Andbank (BRASIL) S/A interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, defende a legalidade dos juros contratados, invocando a liberdade de pactuação das instituições financeiras e o teor da Súmula 596 do STF e da Súmula 382 do STJ. Argumenta que o contrato em questão refere-se a crédito pessoal não consignado, e não a financiamento de veículo, o que justificaria as taxas aplicadas.

Sustenta a validade da tarifa de registro conforme o Tema 958 do STJ e afirma que a mora da apelada permanece hígida, pois não houve o depósito do valor incontroverso ou a purgação da integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a apreensão, requisito este consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.

Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para consolidar a posse e propriedade do bem em suas mãos e julgar improcedente a reconvenção.

A apelada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que o banco apenas reproduziu argumentos genéricos sem enfrentar os fundamentos específicos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do julgado, reiterando as teses de abusividade e descaracterização da mora encampadas pelo juízo de origem.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131697-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: BIANCA DA SILVA BARBOSA
Advogado(s): JAMILE DA SILVA CAMILO


VOTO


Cumpre, de início, analisar a preliminar arguida pela apelada.

Em sede de contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Argumenta a recorrida que o banco apelante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos de sua petição inicial e réplica, deixando de atacar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e a descaracterização da mora.

No entanto, a preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deva ser anulada ou reformada, estabelecendo uma correlação lógica entre os fundamentos do decisum e as razões recursais.

Analisando a peça do recurso (id 103022013), constata-se que o Banco Andbank (BRASIL) S/A enfrentou diretamente a ratio decidendi do juízo de origem. O apelante insurgiu-se contra a conclusão de abusividade dos juros, sustentando a validade das taxas pactuadas com base na Súmula 596 do STF e na Súmula 382 do STJ, além de questionar especificamente a aplicação do Tema Repetitivo 28 do STJ, sob o fundamento de que a simples discussão de cláusulas não deveria afastar a mora ante a ausência de depósito do valor incontroverso.

No caso em tela, as razões recursais revelam-se suficientes para permitir o exercício do contraditório pela apelada e a compreensão da controvérsia por este órgão colegiado, não se tratando de recurso dissociado da realidade dos autos.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central deste feito cinge-se à análise da higidez da mora da devedora fiduciante e, por consequência, à legalidade da busca e apreensão do veículo CITROEN AIRCROSS EXCLUSIVE (placa OZJ8A25), dado em alienação fiduciária em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº AR00220940.

O juízo de primeiro grau, amparado no Tema Repetitivo 28 do Superior Tribunal de Justiça, descaracterizou a mora da apelada ao fundamento de que a cobrança de encargos abusivos - notadamente juros remuneratórios muito superiores à média de mercado - impediria a configuração do inadimplemento. Para tanto, comparou a taxa contratada de 92,95% ao ano com a taxa média para financiamento de veículos (25,54% ao ano), sem atentar, contudo, para a natureza jurídica da operação contratada.

Ocorre que, ainda que se adotasse tal premissa como ponto de partida, ela não é suficiente, por si só, para afastar os efeitos da mora quando o devedor deixa de adotar a providência que a lei expressamente impõe após a execução da medida liminar de apreensão.

Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez executada a liminar de busca e apreensão, abre-se ao devedor fiduciante o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente — compreendida como a soma das parcelas vencidas e vincendas —, sob pena de consolidação da propriedade plena do bem no patrimônio do credor.

Esse entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722), fixando-se a seguinte tese:

"Sob a égide da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução do mandado de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida — entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial —, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

No presente caso, a medida liminar foi executada em 13/01/2025, com a apreensão efetiva do veículo devidamente documentada nos autos (id 103021986). Aberto o prazo quinquenal, a apelada limitou-se a contestar e apresentar reconvenção (id 103021988), não efetuando o depósito de qualquer valor a título de purgação da mora, nem realizando o pagamento da integralidade da dívida pendente.

A propositura de reconvenção com pedido revisional, por si só, não possui o condão de paralisar os efeitos da mora ou impedir a retomada do bem pelo credor fiduciário. Nesse exato sentido, a Súmula 380 do STJ é taxativa: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor."

Mesmo que se admitisse, em caráter argumentativo, a existência de encargos questionáveis no contrato, a jurisprudência consolidada do STJ exige a cumulação de dois requisitos para afastar a mora: (i) o reconhecimento judicial da abusividade dos encargos da normalidade contratual; e (ii) o depósito do valor incontroverso ou a purgação integral da mora. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para manter hígida a mora.

Na hipótese dos autos, a apelada não adotou nenhuma dessas providências. O prazo de 5 (cinco) dias escoou in albis sem qualquer depósito, o que implica, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a consolidação automática da propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário.

Nesse sentido, confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA CONSTATADA. RECONVENÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PURGA DA MORA. AUSÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção. Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando o devedor fiduciante houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.   2. A inteligência dos §§ 2º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 permite concluir que, somente com o pagamento da integralidade da dívida, poderá o devedor fiduciante discutir eventuais ilegalidades contratuais, podendo requerer o ressarcimento de montante que entenda ter adimplido a maior. 3. Uma vez que, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da Instituição Financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na reconvenção. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1276283, 07248507820188070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2020, publicado no PJe: 31/8/2020.)

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, independentemente da análise aprofundada da questão da abusividade dos juros, a qual resta prejudicada diante da ausência de purgação da mora no prazo legal.

No tocante à reconvenção, a apelada pleiteou a revisão dos juros remuneratórios, a exclusão da tarifa de registro e a restituição de valores pagos a maior. Em que pese a prejudicialidade parcial da matéria diante do que decidido no tópico anterior, impõe-se o enfrentamento dos pedidos revisionais para fins de julgamento de mérito da reconvenção.

Quanto aos juros remuneratórios, é assente que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo que a simples estipulação de juros superiores a esse percentual não configura abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ.

O equívoco central da sentença recorrida reside na eleição do parâmetro comparativo. A magistrada de primeiro grau cotejou a taxa contratada (92,95% ao ano) com a média de mercado para aquisição de veículos (25,54% ao ano). Ocorre que, como se extrai do Quadro Resumo da CCB (id 103020963), a operação contratada é de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, modalidade jurídica e economicamente distinta do financiamento para aquisição do bem, com perfil de risco sensivelmente superior.

O parâmetro correto, portanto, é a taxa média para crédito pessoal não consignado (Série 25464 do BACEN). Segundo os dados do Banco Central do Brasil referentes a maio de 2024 — mês de celebração do contrato —, essa taxa média era de 95,58% ao ano (5,75% ao mês). Comparada com a taxa efetivamente contratada de 92,95% ao ano, verifica-se que os juros pactuados são, inclusive, inferiores à média de mercado para a modalidade correspondente, afastando qualquer caracterização de abusividade.

Quanto à capitalização diária de juros, a previsão expressa na cláusula 2.1 das Condições Gerais da CCB autoriza sua incidência, sendo essa prática admitida nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, conforme reiteradamente assentado pelo STJ. O art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em cédulas dessa espécie, não se vislumbrando ilegalidade.

Por fim, no tocante à tarifa de registro de contrato, o Tema Repetitivo 958 do STJ admite sua cobrança desde que o serviço seja efetivamente prestado. No caso em tela, o documento de gravame acostado aos autos (id 103020964) demonstra que a alienação fiduciária foi devidamente registrada no DETRAN/BA em favor do banco apelante, comprovando a efetiva prestação do serviço. A cobrança de R$ 507,71 (quinhentos e sete reais e setenta e um centavos) mostra-se, portanto, lícita e contratualmente amparada.

Verificada a legalidade de todos os encargos questionados, impõe-se o julgamento de improcedência da reconvenção.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Andbank (BRASIL) S/A, para reformar integralmente a r. sentença recorrida e:

 a) julgar procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão, confirmando a liminar anteriormente deferida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo CITROEN AIRCROSS EXCLUSIVE, placa OZJ8A25, no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante do não pagamento da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da medida liminar; 

 b) julgar improcedente o pedido formulado na reconvenção por Bianca da Silva Barbosa, reconhecendo a plena legalidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização diária pactuadas na Cédula de Crédito Bancário nº AR00220940, bem como a validade da tarifa de registro de contrato, ante a ausência de abusividade dos encargos;

 c) declarar a higidez da mora da devedora fiduciante, consubstanciada no não pagamento das prestações a partir de julho de 2024 e na ausência de purgação ou depósito dos valores incontroversos no prazo legal quinquenal após a execução da medida liminar.

Em razão da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada Bianca da Silva Barbosa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ante a gratuidade judiciária deferida na origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.206, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator