PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VERBA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento interposto por Aderbal Barros Carreiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, sob o nº 8155488-51.2024.8.05.0001. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do agravante, em razão de alegação de vício de consentimento na contratação de empréstimo com a instituição financeira Crefisa S/A. 2. Há duas questões em discussão: 3. A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora). No caso, a alegação de vício de consentimento na contratação do empréstimo, associada à hipossuficiência do agravante, apresenta indícios suficientes para justificar a análise favorável à concessão da medida, ainda que de forma preliminar. 4. O comprometimento de verba alimentar, como o benefício previdenciário, configura um perigo de dano irreparável, dado que o agravante depende dessa verba para sua subsistência. A continuidade dos descontos pode causar danos irreversíveis à sua sobrevivência. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido a necessidade de suspensão dos descontos em benefício previdenciário, especialmente quando existe indício de fraude ou vício na contratação, e quando a parte envolvida se encontra em situação de vulnerabilidade, como no caso de consumidor idoso e hipossuficiente. 6. No tocante à inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito, a jurisprudência tem orientado que, em situações como a presente, a suspensão da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes deve ser deferida quando há indícios de irregularidade no contrato, especialmente quando a dívida não é reconhecida pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento, de número 8026459-14.2025.8.05.000, em que são partes Agravante ADERBAL BARROS CARREIRO e Agravado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERBAL BARROS CARREIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente quanto à verossimilhança das alegações de vício de consentimento na contratação do empréstimo e ao risco de dano irreparável devido aos descontos realizados sobre benefício previdenciário;
(ii) Estabelecer a legalidade da inclusão do nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, diante da alegação de que a dívida não foi reconhecida e que a contratação do empréstimo pode conter vícios.III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADERBAL BARROS CARREIRO em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar, tombada sob n° 8155488-51.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido liminar pleiteado nos seguintes termos: Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda). Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes. Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença. Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo. Defiro a gratuidade pugnada. Em suas razões recursais (ID. 82069394), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que fosse concedida a tutela antecipada, alegando que os descontos efetuados pela instituição financeira agravada seriam indevidos e comprometeriam sua subsistência. Requereu, além da suspensão dos descontos, a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros de restrição ao crédito, aduzindo que não reconhece a dívida e que houve vício de consentimento na contratação do empréstimo. Afirma que, na origem, ajuizou ação revisional visando discutir a legalidade dos descontos realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo pessoal firmado com a CREFISA S/A. Sustenta que, mesmo sem autorização expressa, os valores têm sido debitados mensalmente, comprometendo sua renda mínima necessária à sobrevivência. Defende ainda que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a saber, a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do CPC, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida pelos descontos. Enfatiza que se trata de consumidor hipossuficiente e idoso, o que impõe a observância de proteção especial, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, requer-se: a) o deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, a fim de DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS no benefício previdenciário do Agravante, até o julgamento final do recurso, com a devida comunicação à autoridade coatora; b) a concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, por ser o Agravante pessoa pobre na acepção jurídica do termo; c) ao final, o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela provisória de urgência ora pleiteada, reformando-se a r. decisão agravada, reconhecendo-se a ilegalidade dos descontos realizados diretamente na conta do Agravante; d) bem como que DETERMINE a exclusão DO NOME E CPF DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.” Posterior a isto, foi proferida decisão (ID. 82122453), deferindo a tutela requerida, até o julgamento pelo Colegiado, para determinar que o agravado suspenda os descontos no benefício previdenciário do Agravante no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido, limitada a R$10.000,00. Em contrarrazões (ID. 83139044), a parte agravada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, defende a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar. Sustenta que não houve demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações nem do perigo de dano irreparável. Alega que os descontos realizados são decorrentes de contrato regularmente firmado, com cláusulas claras quanto aos valores e condições pactuadas, não havendo qualquer prova de vício de consentimento ou ilegalidade. Rebate os argumentos do agravante quanto à alegada hipossuficiência, argumentando que a mera alegação de comprometimento de renda não é suficiente para o deferimento da tutela de urgência, sem a devida demonstração do periculum in mora. Ressalta a necessidade de observância do princípio do pacta sunt servanda e a vedação de decisões precipitadas que possam implicar prejuízos irreversíveis à parte agravada, antes da instrução regular do feito. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. É o relatório. Salvador, Bahia, 08 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERBAL BARROS CARREIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, observando ainda que a parte agravante é beneficiaria da gratuidade de justiça (ID. 486994908 dos autos de origem) conheço do recurso. O cerne recursal, portanto, diz respeito à decisão proferida pelo Juízo a quo que indeferiu o pedido liminar formulado pelo agravante, Aderbal Barros Carreiro, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, nos autos do processo nº 8155488-51.2024.8.05.0001. O agravante pleiteava a suspensão dos descontos realizados sobre seu benefício previdenciário, alegando que tais descontos seriam indevidos e comprometeriam sua subsistência. Em suas razões recursais (ID 82069394), argumenta, ainda, que houve vício de consentimento na contratação do empréstimo junto à instituição financeira Crefisa S/A, alegando que não foi devidamente informado sobre os termos do contrato. A tutela provisória de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, a probabilidade do direito refere-se à alegação de que a contratação do empréstimo foi realizada de forma viciada, sem a devida transparência sobre os termos e condições do contrato. O agravante afirma que foi induzido a assinar documentos eletrônicos sem plena ciência de que estava celebrando um empréstimo, o que, a princípio, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo. O conceito de fumus boni iuris envolve a plausibilidade do direito invocado pela parte, o que, no caso, significa uma avaliação preliminar que permite ao magistrado ponderar se os fatos narrados têm verossimilhança suficiente para justificar a concessão da medida. No caso em questão, as alegações apresentadas pelo agravante, embora não definitivas, demonstram, ao menos de forma preliminar, a possibilidade de que o contrato não tenha sido celebrado de maneira plenamente clara, especialmente considerando a hipossuficiência do agravante e sua alegada vulnerabilidade diante da instituição financeira. Já o periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência, diz respeito ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida. No caso do agravante, os descontos sobre seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência, visto que a verba em questão tem natureza alimentar. O comprometimento de uma verba alimentar caracteriza, sem dúvida, um dano de difícil reparação, já que o agravante depende desse valor para sua sobrevivência. Essa situação demonstra a iminência de um prejuízo irreparável, evidenciando o risco concreto de que, ao não suspender os descontos, o agravante sofra danos graves e irreversíveis. Embora o caso se trate de empréstimo pessoal e não consignado, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado favoravelmente à suspensão de descontos realizados em benefícios previdenciários, quando há indícios de que o contrato subjacente pode ser viciado, especialmente em situações em que a parte envolvida é vulnerável. Em decisão recente, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou a necessidade de suspensão de descontos em razão da falta de transparência nas informações prestadas durante a contratação de empréstimo pessoal, especialmente quando se trata de verba alimentar. Em um dos julgados, a decisão foi no sentido de que, em face de fraude comprovada, seria plausível a suspensão dos descontos, por se tratar de um dano de difícil reparação à parte vulnerável, configurando-se, assim, um risco de prejuízo irreparável. Vejamos em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISCUSSÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. CONSUMIDOR IDOSO. VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE DANO INVERSO. MULTA. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE. VALOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Nesse sentido, até que melhor se esclareça acerca da legitimidade/abusividade ou não da contratação, procede a manutenção da decisão agravada, principalmente porque o perigo de dano, in casu, milita em favor da parte agravada, uma vez que os descontos promovidos pela agravante são realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora, os quais, como se sabe, possuem natureza alimentar.Deveras, por ora, enquanto residir significativa dúvida acerca da legalidade da contratação, considero não ser adequado acolher o pleito recursal para privar a agravada de parte de sua aposentadoria, situação que poderia culminar em franco prejuízo a sua mantença, de sorte que, por cautela, os descontos, minimamente até a conclusão da fase instrutória no juízo a quo, devem se manter suspensos. Por óbvio, por se tratar de descontos em benefício previdenciário, poderá o agravante, em caso de eventual improcedência da ação, restabelecer, sem maiores dificuldades, as cobranças reclamadas nos autos. (TJ-BA - AI: 80342853320218050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022). (Grifou-se). CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. DISCUSSÃO. PROVENTOS. DESCONTOS. SUSPENSÃO. NEGATIVAÇÃO. PROIBIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. MULTA. RAZOABILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Conhece-se do agravo de instrumento que atende aos requisitos do art. 1.017 do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. II – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. III – Constatado que a autora da ação indenizatória vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de cartão de crédito, justificável é o deferimento da tutela de urgência, suspendendo os descontos e impedindo a negativação dos dados da consumidora, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maior dano à requerente. IV – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão. Descabe a sua minoração, se fixada em valor não excessivo. (TJ-BA - AI: 80105767120188050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020). Portanto, diante dos elementos apresentados, entendo que o agravante preencheu os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito está configurada pela alegação de vício de consentimento na contratação do empréstimo, o que, a princípio, afasta a regularidade do contrato. O perigo de dano é evidente, pois o comprometimento de verba alimentar coloca em risco a subsistência do agravante, configurando um dano irreparável. No que diz respeito à exclusão do nome e CPF do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, também entendo ser plausível a concessão dessa medida. O agravante alega não reconhecer a dívida e questiona a regularidade do contrato. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, especialmente quando relacionada a contratos questionados, deve ser suspensa quando há indícios de que o consumidor não é responsável pelo débito, ou quando se verifica que o contrato pode conter vícios que o invalidam. A exclusão do nome do agravante dos referidos cadastros visa resguardar sua dignidade e evitar o prejuízo à sua honra e capacidade de negociar, considerando também a alegação de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, voto no sentindo de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada, para conceder a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário do agravante até o julgamento final da demanda, com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, caso tenha havido inscrição indevida. É como voto. Salvador, Bahia, 08 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADERBAL BARROS CARREIRO
Advogado(s):
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
VOTO