PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA E AÇÃO REVISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, deferiu o pedido liminar em favor da instituição financeira credora. O recorrente busca a revogação da liminar, alegando nulidade da constituição em mora, descaracterização da mora por abusividade de encargos e a necessidade de suspensão do feito em razão de ação revisional. II. Questão em discussão 2. Há [3] questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mas com AR devolvido por "número inexistente", é válida para a constituição em mora; (ii) saber se a mera alegação de abusividade de encargos descaracteriza a mora; e (iii) saber se a existência de Ação Revisional impõe a suspensão do processo de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é válida com a expedição da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, sendo irrelevante a ausência de recebimento pessoal (STJ, Tema Repetitivo 1.132). 4. A simples propositura de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais não inibe a caracterização da mora e, portanto, não impede o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão (STJ, Súmula 380). 5. A alegação de abusividade de encargos, quando desacompanhada de prova cabal e do depósito da parte incontroversa, é insuficiente para desconstituir a liminar em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A notificação extrajudicial destinada ao endereço contratual, mesmo que frustrada a entrega por inconsistência de endereço, é suficiente para comprovar a mora do devedor fiduciante. 2. A ação revisional não obsta a concessão ou a manutenção da liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: DL 911/69, art. 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 380. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8056475-48.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante WELLINGTON CORREIA SANTOS e como Agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056475-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON CORREIA SANTOS
Advogado(s): NILTON DE LACERDA NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença (decisão interlocutória) acostada ao ID 1508, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID 1098) interposta por WELLINGTON CORREIA SANTOS em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, que julgou DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da garantia, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, para consolidar, de forma provisória, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor fiduciário. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário, com os acréscimos legais e contratuais, se quiser reaver o bem." O Agravante postula a reforma da decisão interlocutória, alegando, em suma, que houve a NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. Sustenta que a notificação extrajudicial é inválida, pois o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "Não Existe o Número" (ID 1645), o que, a seu ver, afasta a mora e impede o manejo da busca e apreensão. Argumenta que a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, incluindo a capitalização de juros, acarreta a DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Assevera que tal fato impede o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia a reunião do presente feito com a Ação Revisional ou a suspensão do processo de busca e apreensão em razão da CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. Aduz a existência de prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, o que demandaria o julgamento conjunto das causas. Por fim, o Recorrente invoca a ESSENCIALIDADE DO BEM para o seu sustento e de sua família, invocando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para pleitear a revogação da liminar. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 753), pleiteada na peça recursal e deferida na decisão interlocutória recursal. Houve decisão liminar (ID 753) indeferindo o pedido de efeito suspensivo ativo. A Relatora considerou que a constituição da mora foi válida, em harmonia com o Tema 1.132 do STJ, e inaplicável a suspensão do feito pela Súmula 380 do STJ, mantendo, por consequência, a liminar de busca e apreensão. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 932) pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, defendendo a legalidade da sua constituição em mora e a manutenção da decisão combatida. Não há parecer do Ministério Público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056475-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON CORREIA SANTOS
Advogado(s): NILTON DE LACERDA NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. O recurso deve ser conhecido, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita. No mérito, a insurgência do Agravante não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão combatida e confirmada a análise monocrática proferida por esta Relatoria (ID 753), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Constituição em Mora (Validade da Notificação) O cerne da primeira tese recursal reside na suposta invalidade da notificação extrajudicial, cujo Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação “Não Existe o Número” (ID 1645). Alega o Agravante que tal falha não configuraria a mora, requisito essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ. Contudo, a análise detida dos documentos acostados revela que o Banco Agravado cumpriu seu ônus probatório. A Cédula de Crédito Bancário (ID 1879) indica o endereço do devedor como “R DA PAZ, 24, B - CENTENARIO, PAULO AFONSO - BA”. A notificação extrajudicial, por sua vez, foi devidamente expedida para este exato endereço (ID 1629). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), é clara ao estabelecer que: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante do instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal." O fato de a notificação ter retornado com a informação de que "Não Existe o Número" (ID 1645) não invalida o ato, mas, antes, sugere a desatualização cadastral por parte do próprio devedor. É dever do fiduciante manter seus dados atualizados junto ao credor. Portanto, a mora, no presente caso, restou validamente comprovada pela simples expedição da notificação ao endereço contratualmente pactuado, como já fundamentado na decisão liminar (ID 753). Descaracterização da Mora e Conexão/Suspensão A segunda e a terceira teses se interligam ao alegar que a abusividade dos encargos ou a existência de Ação Revisional (nº 8008382-63.2025.8.05.0191) teriam o condão de suspender ou extinguir a busca e apreensão. Reitero que a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 380 do STJ, é categórica ao dispor que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora". Ademais, conforme se verifica nos autos (IDs 904 e 1181), a Ação de Busca e Apreensão foi protocolada em 11/09/2025, enquanto a Ação Revisional somente o foi em 23/09/2025. Inexiste, portanto, a propalada prejudicialidade externa, e o ajuizamento de ação revisional posterior não autoriza a suspensão do feito executivo, devendo a liminar de busca e apreensão ser mantida. Quanto à alegada abusividade, o Agravante não demonstrou, de plano, a cobrança de encargos no período de normalidade que sejam manifestamente ilegais ou abusivos em comparação com a taxa média de mercado. A mera alegação genérica não tem o condão de descaracterizar a mora ex re, que decorre do inadimplemento confesso do contrato de financiamento. Por fim, a invocação da essencialidade do bem, ainda que relevante sob a ótica da dignidade da pessoa humana, é insuficiente para afastar a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, que confere ao credor fiduciário a possibilidade de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem diante da mora do devedor. O não provimento do recurso impõe a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração da verba honorária em grau recursal. Assim, majoro a condenação em honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual a ser somado àquele que for fixado na decisão final da primeira instância. Considerando que foi deferida a gratuidade judiciária (ID 753), a exigibilidade da majoração ora fixada permanecerá suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeira instância. É o voto. Salvador, data no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056475-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON CORREIA SANTOS
Advogado(s): NILTON DE LACERDA NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
VOTO