PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007830-08.2024.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA | ||
| APELADO: LINDIANA CAROLINE CARVALHO ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s):JAMILE DE AGUIAR LIMA, ALONY FONSECA SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela COELBA, em face da sentença que declarou a inexigibilidade de débito cobrado pela concessionária, referente à suposta recuperação de consumo, e determinou a restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora.
2. Havendo cobrança e efetivo pagamento de quantia indevida, sem qualquer comprovação da existência de engano justificável, torna-se induvidosa a aplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau mostra-se suficiente para sancionar o ato abusivo havido e compensar o dano moral sofrido pela parte Demandante, pelo que não há razão para a redução do quantum indenizatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8007830-08.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como apelada LINDIANA CAROLINE CARVALHO ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 15 de julho de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Vitória Ferreira de Carvalho.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007830-08.2024.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA | |
| APELADO: LINDIANA CAROLINE CARVALHO ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO | |
| Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA, ALONY FONSECA SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Feitos Cíveis e de Consumo da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedentes os pedidos autorais.
Em suas razões (ID 78880218), alega que todo o procedimento de cobrança das faturas impugnadas dera-se de maneira legítima e conforme, sem que houvesse irregularidade na medição ou acúmulo de consumo, sendo, portanto, prestação correspondente à prestação dos serviços da distribuidora apelante.
Alude que o consumo de energia elétrica é flexível, e que a mera elevação no consumo medido para a unidade não pode ser considerado indício, por si, de problemas com a aferição realizada pela Concessionária, podendo ser decorrente de alterações nos hábitos de consumo ou em elementos da rede elétrica interna do imóvel, o que foge inteiramente ao escopo de investigação ou responsabilização desta apelante.
Aponta que a apelada não faz jus a concessão da restituição em dobro, haja vista legitimidade da cobrança, como anteriormente explorado, bem como diante da ausência de provas da completa ausência de participação dele na contratação impugnada.
Assevera que, ainda que se considere ter havido qualquer descumprimento contratual pela acionada/apelante, o que, conforme já dito, se admite apenas por amor ao debate, é certo que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral.
Requer que seja reformada a sentença para que seja afastada a condenação em danos morais e caso este não seja o entendimento, que ao menos o quantum afixado seja minorado, à luz dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna que seja afastada a condenação à restituição em dobro, com base em todos os argumentos acima exposto, que seja reduzida a condenação em honorários advocatícios ao patamar máximo de 10% do valor da causa e que seja condenada a apelada nas custas processuais e nos honorários de sucumbência.
Contrarrazões de ID 78880228.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007830-08.2024.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA | ||
| APELADO: LINDIANA CAROLINE CARVALHO ALMEIDA DOS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA, ALONY FONSECA SANTOS |
| VOTO |
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade no medidor de energia elétrica que justificaria a cobrança do valor proveniente das faturas.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, devendo incidir as diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, dispõe o art. 14 do referido diploma legal que o fornecedor de serviços responde pelos danos sofridos pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese com repercussão geral no sentido de autorizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando restar caracterizada a fraude no aparelho medidor, devendo ser considerado os seguintes requisitos para se proceder tal medida: (i) a apuração através de procedimento que viabilize o contraditório e a ampla defesa; (ii) o aviso prévio ao consumidor; (iii) que o débito se limite ao consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; (iv) o corte seja executado em até 90 (noventa) dias do vencimento após débito (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 28/09/2018).
Da detida análise do feito, verifica-se que a apelada foi surpreendida com cobranças exorbitantes e incompatíveis com seu histórico de consumo de energia elétrica, no período de maio a agosto de 2023, ou que a obrigou a realizar o pagamento, por meio de empréstimos familiares, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos em comparação com a média de consumo, totalizando R$ 81.538,00 (…), e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Observa-se que a apelante não comprova algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, inexistindo documentos capazes de justificar que apelado consumiu o valor mencionado nas faturas, ou, alternativamente, que ocorrera curto circuito interno e que não havia defeito no relógio-medidor.
Destarte, configurada a cobrança indevida de consumo, afigura-se inadmissível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por conta do inadimplemento que não deu causa o ora apelado.
Logo, correto o Juiz Primevo ao pontuar que: “O Termo de Ocorrência e Inspeção foi lavrado, unilateralmente, pela ré, apurando-se consumo estimado no período retroativo por ela deliberado, além da autora não ter recebido a oportunidade de ampla defesa ou contraditório.
A dívida apurada é inexigível, uma vez que não há demonstração de que foi a autora quem teria causado as supostas irregularidades, se é que de fato existiram, já que o consumo de energia elétrica nos meses subsequentes manteve-se, aproximadamente, no padrão anterior da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção.
No caso dos autos, não há demonstração de conduta por parte da parte autora para a alegada falha no medidor, de modo que indevido cobrá-la por eventual prejuízo sofrido com a falha na medição, devendo a ré suportar o prejuízo que é ônus de sua atividade, assim como a cobrança do valor pleiteado é indevida, afastando a possibilidade da ré inscrever o nome e CPF da autora em órgãos de proteção ao crédito.
Corrobora neste sentido a jurisprudência pátria:
“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. COELBA. SUPOSTA IRREGULARIDADE CONSISTENTE NO DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR SOBRE A INSPEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. COBRANÇA ILEGAL DE VALOR NÃO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO AQUÉM DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. INSUCESSO NO PLEITO RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que, por entender ilegal a conduta da parte apelante: a) declarou indevido o valor cobrado; b) condenou ao pagamento de danos morais no importa de R$3.000,00 (três mil reais).
II - Tratando-se de concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, por disposição do art. 37 da CF/88.
III - Em que pese a descrição do suposto desvio antes do medidor, observa-se que não há nos autos prova material apta a demonstrar a efetiva ocorrência desse fato.
IV - Ausência de demonstração de que os procedimentos previstos no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL foram seguidos de forma adequada, já que ausente a notificação do autor acerca da data da inspeção na unidade consumidora impede a ampla defesa e o contraditório, em razão da necessidade de conhecimentos técnicos para compreensão do procedimento realizado pela COELBA.
V – Ausente a notificação prévia, indevido o procedimento de constituição do débito.
VI - Reconhecida a abusividade da conta da parte ré, é devida a declaração de inexistência do débito e a consequente condenação da mesma em danos morais. Não obstante o valor do quantum indenizatório ter sido fixado abaixo do que se pode considerar razoável, há impossibilidade de majoração diante da proibição do reformatio in pejus.
VII - Diante do insucesso no pleito recursal, mandatória a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
VIII – Sentença mantida. Recurso não provido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000193-42.2020.8.05.0104, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 30/01/2024).”
De outro giro, havendo cobrança e efetivo pagamento de quantia indevida, sem qualquer comprovação da existência de engano justificável, torna-se induvidosa a aplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse espeque, cabível a devolução em dobro dos valores cobrados e comprovadamente pagos pela parte autora em relação débito impugnado.
Na mesma diretiva:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Irregularidade no medidor constatada pela concessionária - Emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) - Cobrança de diferenças - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição do indébito, em dobro - Sentença de parcial procedência - Apelo de ambas as partes - Exame unilateral do medidor - Impossibilidade de se atribuir ao usuário a suposta irregularidade - Inexigibilidade do valor cobrado - Cobrança e pagamento de quantia indevida, sem comprovação da existência de engano justificável - Incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Ação integralmente procedente - Apelação da ré desprovida, provida a do autor
(TJ-SP - AC: 1024003-64.2021.8.26.0002, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Julgamento: 19/12/2022, 29.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 19/12/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). RELAÇÃO CONSUMERISTA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, E DESPROVIDOS.
1. A relação estabelecida entre o usuário de energia elétrica e a concessionária se consubstancia em uma relação de consumo, incidindo as normas do CDC;
2. Ao consumidor deve ser garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as fases do procedimento realizado pela concessionária;
3. É dever da concessionária de energia demonstrar de forma cabal que o defeito do medidor é de responsabilidade do usuário do serviço, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça entende que não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho, pois a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos;
4. A inspeção realizada pela concessionária deve ser precedida de notificação de modo a permitir que o consumidor se faça acompanhar de profissional com conhecimentos técnicos necessários, o que não se vislumbra no caso em tela;
5. O TOI, apontando a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que ratifiquem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, por exemplo, não obriga o usuário ao pagamento de quantias superiores àquelas aferidas efetivamente no contador de energia, sob a alegação de recuperação de consumo;
6. A repetição do indébito, na forma do parágrafo único, do artigo 42 do CDC, exige a comprovação prévia da ocorrência de um pagamento reconhecidamente indevido, sem se olvidar da necessidade de averiguação da má-fé do fornecedor. O preenchimento desses requisitos deságua na obrigação de restituição em dobro;
7. A jurisprudência pacífica desta colenda Câmara caminha no sentido de que a cobrança indevida de serviço de energia elétrica, dissociada da inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra circunstância mais gravosa, não se revela apta a gerar, por si só, presunção de dano moral, dada a imprescindibilidade de sua comprovação;
8. Sentença mantida;
9. Recursos conhecidos, e desprovidos.
(TJ-AM - Apelação Cível: 0722709-65.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Julgamento: 15/02/2024, Segunda Câmara Cível, Publicação: 15/02/2024).
Quanto aos danos morais, o ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para a fixação da indenização a título de danos morais, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 945, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.
A indenização, contudo, deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Nesse sentido:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS PELA SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEVIDA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CORTE DEVIDO E FATURAS INADIMPLENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA PELA RÉ. PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS FATURAS PELA AUTORA ANTERIOR AO CORTE. SUSPENSÃO, ASSUMIDA PELA APELANTE, NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DA AUTORA. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NECESSIDADE DE AVISO ANTERIOR AO CORTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PROPORCIONALIDADE AO DANO SOFRIDO. MAIS DE 24 (VITE E QUATRO) HORAS SEM ENERGIA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS). Ação Indenização por Danos Morais. Corte indevido do fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora. Demonstração nos autos de que a Ré promoveu o corte, sendo incontroverso que houve a suspensão do serviço de energia elétrica pela inadimplência de faturas já quitadas. Suspensão do serviço incontroverso. Apelante Ré que assume o corte efetivado, alegando inadimplemento. Autora que comprovou o adimplemento anterior ao corte. Serviço público essencial, o qual se interrompido configura dano in re ipsa. Presunção de danos morais. Quantum indenizatório estabelecido. Necessidade de majoração da indenização para que seja proporcional ao prejuízo suportado. Recurso de Apelação da Ré improvido e Apelação da Autora provida. Sentença modificada para majorar a condenação em danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
(TJ-BA - APL: 00008708220158050138, Relatora: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/09/2019) (Grifos Acrescidos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEDIÇÃO E CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O consumo apontado na fatura impugnada mostra-se muito superior a média de consumo da referida unidade, não tendo a Apelante demonstrado ter adotado qualquer medida administrativa de verificação do medidor para apuração de irregularidade ou defeito, ou mesmo apresentado qualquer comprovação acerca da regularidade da cobrança, ônus que lhe competia.
2. Quanto aos danos morais, o Apelado informou ter havido corte de energia elétrica em sua residência, informação que não foi controvertida pela Apelante. O corte indevido de energia elétrica configura evento capaz de gerar no indivíduo dano de natureza extrapatrimonial, dado seu caráter de bem essencial. Contudo, o valor indenizatório deve ser reduzido, a fim de não propiciar enriquecimento ilícito, tendo em vista que o ato ilícito verificado não foi de grande potencial ofensivo. Redução para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(TJ-BA - APL: 05048656020148050080, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/06/2019).
Destarte, entendo que o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau mostra-se suficiente para sancionar o ato abusivo havido e compensar o dano moral sofrido pela parte demandante, pelo que não há razão para a redução do quantum indenizatório.
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença.
Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13