PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037071-74.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:IVANETE LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VITORIA DA CONQUISTA/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. TRANSFERÊNCIA DE APENADA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGAS E DE ESTRUTURA ADEQUADA NO ESTADO DE DESTINO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 56. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra atos praticados no âmbito de execução penal, em que se alegou constrangimento ilegal decorrente da expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena fixada em regime semiaberto, sem prévia intimação editalícia, bem como da manutenção da custódia em unidade prisional situada em outro Estado da Federação.

2.  A impetração requereu a concessão de prisão domiciliar, a adoção de regime semiaberto harmonizado ou a transferência da execução penal para o Estado de residência da apenada. Sustentou, ainda, a incidência da Súmula Vinculante 56 e postulou a retificação do cálculo penal para aplicação de fração diferenciada de progressão de regime.

3.   Constatou-se que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada porque a apenada não mais residia no endereço constante dos autos. Verificou-se, ainda, que o Estado de destino informou a inexistência de estrutura adequada para o cumprimento de pena em regime semiaberto e a ausência de vagas disponíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.    Há quatro questões em discussão: (i) saber se a expedição do mandado de prisão foi ilegal em razão da ausência de intimação pessoal ou editalícia da apenada; (ii) saber se a transferência da execução penal para outra unidade da Federação constitui direito subjetivo da sentenciada; (iii) saber se a permanência provisória em unidade prisional diversa autoriza a aplicação da Súmula Vinculante 56 e a concessão de prisão domiciliar; e (iv) saber se é possível examinar pedido de retificação do cálculo penal ainda pendente de apreciação pelo juízo da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.    O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio quando a decisão impugnada é passível de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Admite-se, contudo, a análise, de ofício, de eventual flagrante ilegalidade.

6.    A frustração da intimação decorreu da ausência de atualização do endereço da apenada perante o juízo competente. A mudança de domicílio sem comunicação prévia afasta a alegação de nulidade e legitima a expedição do mandado de prisão para início do cumprimento da pena.

7.    A transferência para estabelecimento prisional localizado em outro Estado não constitui direito subjetivo absoluto. A inexistência de vagas, de estrutura compatível com o regime semiaberto e de meios adequados de fiscalização justifica o indeferimento do pedido.

8.    A Súmula Vinculante 56 não incide quando o juízo da execução dispõe de vaga em estabelecimento adequado ao regime fixado e a permanência provisória da apenada em outra unidade federativa decorre apenas das providências necessárias ao recambiamento interestadual.

9.   O pedido de retificação do cálculo penal não comporta exame na via estreita do habeas corpus quando ainda se encontra pendente de apreciação pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Habeas corpus denegado com recomendação.

Tese de julgamento: “1. A ausência de atualização do endereço da apenada afasta a nulidade da intimação para início do cumprimento da pena e autoriza a expedição de mandado de prisão. 2. A transferência da execução penal para outra unidade da Federação não constitui direito subjetivo absoluto e pode ser indeferida por ausência de vagas ou de estrutura adequada no Estado de destino. 3. A Súmula Vinculante 56 não autoriza prisão domiciliar quando existe vaga em estabelecimento adequado no juízo da execução e a permanência em outra unidade prisional decorre de recambiamento em andamento. 4. Não cabe exame, em habeas corpus, de questão ainda não apreciada pelo juízo da execução penal.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 367; Lei nº 7.210/1984, arts. 86 e 197.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.082.274/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 13.05.2026; 

 

Vistos, relatados e discutidos estes Habeas Corpus tombados sob o número de 8037071-74.2026.8.05.0000, em que figura como paciente IVANETE LIMA SILVA e como Impetrado o  MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037071-74.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:IVANETE LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VITORIA DA CONQUISTA/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de Ivanete Lima Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista/BA.

A impetrante relata detalhadamente que a paciente cumpre pena de 05 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos autos do processo de execução penal sob o número SEEU nº 2000219-58.2024.8.05.0022, diante de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).

Noticia que, iniciada a execução, o Juízo de origem expediu carta precatória para intimação da reeducanda com o objetivo de dar início ao cumprimento da pena. A diligência restou frustrada, certificando o Oficial de Justiça que ela não mais residia no local.

Informa que sem que houvesse intimação por edital ou intimação da defesa técnica, foi expedido mandado de prisão definitiva, cumprido em 07/10/2025 no Estado de Goiás, oportunidade em que a paciente foi recolhida à Unidade Prisional Regional Feminina de Orizona/GO, onde se encontra custodiada há mais de 07 meses, sob condições equivalentes ao regime fechado.

Esclarece que a defesa constituída peticionou justificando o não comparecimento e pleiteando a transferência da execução penal para a Comarca de Pires do Rio/GO, demonstrando que a paciente possui residência fixa naquele município, vínculo de emprego lícito e uma filha menor nascida em 2023 (atualmente com 02 anos de idade), de quem é a única cuidadora e provedora. Todavia, aduz que o Juízo impetrado indeferiu a transferência e o trabalho externo com base em informações de superlotação e falta de vagas no regime intermediário em Goiás, determinando o recambiamento da apenada à Bahia.

Sustenta haver flagrante constrangimento ilegal, arguindo que a paciente não pode ser penalizada com regime mais gravoso por entraves e omissões do Estado na efetivação do recambiamento, invocando a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a concessão de regime semiaberto harmonizado, prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, além da retificação do cálculo penal para a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para progressão de regime, com fulcro no art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal.

Pugna pela concessão da liminar para adequação de regime ou prisão domiciliar.

A impetrante juntou os documentos de ID 106470209 e seguintes.

O pedido de liminar foi indeferido por esta relatoria por possuir natureza satisfativa e demandar análise aprofundada de mérito (ID 106689024).

A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, esclarecendo as diligências efetuadas no processo de origem e a manifestação da unidade prisional de Goiás sobre a falta de vagas (ID 107421262).

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer escrito, de lavra do ilustre Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, opinando pela denegação da ordem por não verificar ilegalidade ou abuso de poder na decisão de origem (ID 108220513).

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037071-74.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:IVANETE LIMA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VITORIA DA CONQUISTA/BA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

 

VOTO

O habeas corpus é uma ação mandamental, prevista no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, destinada a proteção da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder.

A Defensoria Pública do Estado de Goiás impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Ivanete Lima Silva, apontando constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista, nos autos da execução penal de número 2000219-58.2024.8.05.0022 (ID 106470207).

A impetrante relata que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime inicial semiaberto (ID 106470935, Pág. 16).

Defende que a expedição do mandado de prisão ocorreu sem prévia intimação por edital após uma única tentativa de localização negativa, o que resultou na custódia da paciente em estabelecimento prisional no Estado de Goiás em condições equivalentes ao regime fechado (ID 106470207).

Diante disso, requer a concessão de prisão domiciliar, de regime semiaberto harmonizado ou a transferência da execução de pena para o Estado de Goiás (ID 106470207)

Ab initio, urge consignar que O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram orientação no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.

Na espécie, as decisões proferidas pelo Juízo de Execução desafiam recurso específico de agravo em execução, conforme expressamente disciplinado no artigo 197 da Lei de Execução Penal. A utilização indiscriminada da ação constitucional para impugnar decisões ordinárias da execução penal desfigura o sistema recursal e sobrecarrega a atividade jurisdicional, devendo ser desestimulada para preservar a própria eficácia do remédio heroico.

Apesar da inadequação formal da via eleita, a jurisprudência pátria autoriza que, em casos excepcionais, seja examinado o conteúdo da impetração, de ofício, para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que resulte em constrangimento direto à liberdade de locomoção do indivíduo.

Assim, passa-se à análise detida das alegações tecidas pela impetrante para aferir se há patente ilegalidade a ser sanada por este órgão colegiado.

01-DA ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO DA PACIENTE

Alega a impetrante a nulidade da expedição do mandado de prisão, argumentando que a medida foi adotada de forma automática após uma única tentativa frustrada de intimação, sem que houvesse esgotamento dos meios de localização ou prévia comunicação editalícia (ID 106470207).

Ocorre que, o exame detido do processo de origem revela que tais alegações não encontram respaldo nos fatos documentados no presente writ.

Isso porque, após a redistribuição dos autos da execução penal para a Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista (ID 106470935, Pág. 39), o Juízo de origem homologou o atestado de pena e determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA para intimar pessoalmente a reeducanda para dar início ao cumprimento da pena (ID 106470935, Pág. 53).

O Oficial de Justiça compareceu ao endereço constante dos autos e certificou que a paciente não residia mais no local há anos, tendo o imóvel sido alugado a terceiros (ID 106470935, Pág. 60).

Destarte, verifica-se, in casu, que a frustração da diligência decorreu unicamente de conduta omissiva da própria apenada.

O ordenamento processual penal impõe ao acusado e ao sentenciado o dever de manter seu endereço residencial atualizado perante o juízo competente, especialmente após a prolação de sentença condenatória definitiva.

O descumprimento dessa obrigação legal afasta qualquer alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, autorizando o prosseguimento do feito e a expedição de mandado de prisão para início da expiação, conforme se extrai do artigo 367 do Código de Processo Penal.

Dessa forma, constatado que a apenada se mudou para outro Estado da federação sem prestar nenhuma informação ou comunicação prévia ao Juízo da Execução, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao determinar a expedição do mandado de prisão definitiva (ID 106470935, Pág. 61).

Outrossim, não há falar em necessidade de esgotamento de diligências ou de intimação editalícia quando a impossibilidade de localização da ré decorre de sua própria desídia no cumprimento de seus deveres processuais básicos. A prisão efetuada em solo goiano constitui, portanto, ato perfeitamente legal e necessário para viabilizar o início da execução penal.

02-DO INDEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE POR AUSÊNCIA DE VAGAS

A impetrante requer a transferência definitiva da execução de pena da paciente para o Estado de Goiás, argumentando que a reeducanda possui residência fixa, trabalho lícito e filha menor de idade na Comarca de Pires do Rio/GO (ID 106470207).

Ocorre que, a análise da infraestrutura prisional do Estado de destino evidencia a impossibilidade material e operacional de acolhimento do pleito defensivo.

O Juízo de origem, ao analisar o requerimento defensivo, expediu carta precatória para consultar a viabilidade da transferência junto à administração penitenciária de Goiás (ID 106470935, Pág. 128).

Em resposta formal, a Diretora da Unidade de Polícia Penal Regional Feminina de Orizona informou de forma expressa que o estabelecimento não possui estrutura para o cumprimento de pena em regime semiaberto, não conta com colônia agrícola ou industrial, possui escassez de tornozeleiras eletrônicas e enfrenta situação grave de superlotação carcerária (ID 106470935, Pág. 163).

O cumprimento da pena em unidade federativa diversa daquela em que ocorreu a condenação não constitui direito subjetivo absoluto do apenado. Embora a aproximação familiar seja um fator importante para a reintegração social, a execução de pena em outro Estado exige prévia verificação da existência de vagas e de condições adequadas de fiscalização no juízo de destino, conforme previsto no artigo 86 da Lei de Execução Penal.

O Superior Tribunal de Justiça adota idêntico posicionamento, destacando que a conveniência pessoal e familiar do preso deve ser sopesada com as reais condições materiais do sistema penitenciário do local de destino:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PROXIMIDADE FAMILIAR. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[a] transferência do preso para um presídio próximo à sua família não constitui direito absoluto, podendo ser indeferida mediante decisão fundamentada que considere a conveniência e a segurança da Administração Penitenciária" (AgRg no RHC n. 194.192/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 1.082.274/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)(grifos nossos) 

 

No caso concreto, a recusa explícita da autoridade prisional do Estado de Goiás (ID 106470935, Pág. 163) constitui obstáculo intransponível ao deferimento da transferência.

Impor ao Estado destinatário o acolhimento de reeducanda em regime semiaberto sem dispor de vagas, de estabelecimento adequado ou de equipamentos de monitoramento violaria os princípios da legalidade e da eficiência administrativa, além de colocar em risco a segurança pública e a própria integridade da apenada. Portanto, revela-se legítima e fundamentada a decisão do Juízo de Vitória da Conquista que indeferiu o pedido de transferência (ID 106470935, Pág. 172).

03-DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 56 E REGULARIDADE DO RECAMBIAMENTO

A impetrante sustenta que a paciente padece de constrangimento ilegal ao permanecer custodiada em regime fechado na Unidade Prisional de Orizona, enquanto aguarda o recambiamento para o Estado da Bahia (ID 106470207).

Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, pleiteando a concessão imediata de prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado (ID 106470207).

Essa tese, contudo, desconsidera as particularidades fáticas do caso e a orientação dos tribunais superiores.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 993, definiu de forma vinculante que a ausência de vaga ou de estabelecimento adequado não enseja a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observados os parâmetros específicos de modulação:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 993 (TERCEIRA SEÇÃO): A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. — Paradigma: REsp 1710674/MG

 

Diante dessas balizas, a pretendida aplicação da Súmula Vinculante 56 para conceder de plano a prisão domiciliar ou o regime harmonizado não se sustenta no caso em testilha.

O enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal veda a manutenção de apenado em regime mais gravoso por falta de estabelecimento adequado na comarca responsável pela execução penal. No entanto, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista dispõe de estabelecimento prisional plenamente adequado e com vaga garantida para o cumprimento do regime semiaberto feminino, qual seja, o Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves (ID 107421262).

A permanência provisória da paciente em unidade prisional do Estado de Goiás não decorre de falta de vagas no juízo natural da execução, mas sim da necessidade logística de viabilizar o seu transporte interestadual.

A autoridade judicial baiana não se manteve inerte e vem adotando todas as providências administrativas necessárias para efetivar o recambiamento, tendo expedido o Ofício nº 211/2026 à POLINTER e realizado as comunicações pertinentes à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (ID 107421262).

A complexidade e a natural demora na articulação policial e administrativa entre entes federados distintos para a transferência interestadual de presos não caracterizam desídia do Poder Judiciário nem excesso de execução capaz de justificar a soltura ou a concessão de regime domiciliar sem fiscalização adequada.

Afastada a incidência da Súmula Vinculante 56 e demonstrada a regularidade das diligências de recambiamento em curso, impõe-se a manutenção da custódia no local atual até a efetiva transferência da reeducanda para o estabelecimento prisional adequado no Estado da Bahia.

04-DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PENAL

A impetrante postula a retificação do cálculo penal para aplicação da fração especial de progressão de 1/8 (um oitavo), com fundamento na condição de mãe da paciente (ID 106470207).

Argumenta que a reeducanda é genitora de uma criança nascida no ano de 2023 e preenche todos os requisitos cumulativos exigidos pela legislação penal (ID 106470935, Pág. 187).

O exame da marcha processual originária revela que essa postulação específica foi formulada perante o Juízo de Execuções de Vitória da Conquista na data de 13 de maio de 2026, por meio de petição de requerimento sob o movimento 95.1 (ID 106470935, Pág. 187).

O magistrado de primeiro grau adotou providências imediatas para a regular instrução do incidente, proferindo decisão no movimento 100.1 pela qual determinou a expedição de ofício à unidade de custódia em Goiás para obtenção de atestado de conduta carcerária atualizado, ordenou que a secretaria retificasse e certificasse os cálculos de liquidação, e concedeu prazo subsequente para manifestação do Ministério Público (ID 107421262).

Os pleitos concernentes a incidentes da execução, tais como cálculo de penas e progressão de regime, encontram-se em regular processamento no primeiro grau de jurisdição.

Assim, conclui-se que não cabe a esta instância revisional intervir de maneira precoce para deferir benefícios de execução que sequer foram objeto de manifestação conclusiva do juiz da causa, sob pena de indevida supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e desrespeito ao juiz natural do processo executivo.

Destarte, cumpre ao Juízo da Execução, munido dos relatórios atualizados e após o contraditório das partes, decidir de forma soberana sobre a adequação da fração e a eventual concessão do regime aberto.

05-CONCLUSÃO

Diante do exposto, na esteira do parecer emitido pela ilustre Procuradoria de Justiça (ID 108220513), encaminha-se o voto no sentido de denegar a ordem postulada, mantendo hígida a decisão que indeferiu a transferência interestadual e determinou o regular recambiamento da paciente para o Estado da Bahia.

Recomenda-se ao Juízo da Execução Penal de Vitória da Conquista que confira tramitação célere, com a urgência que o caso requer, na conclusão da instrução e na subsequente apreciação da petição de movimento 95.1 dos autos originais sobre a aplicação da fração especial de 1/8 (um oitavo) para progressão ao regime aberto (ID 106470935, Pág. 187), assegurando a eficácia da tutela dos direitos fundamentais da reeducanda.

É COMO VOTO.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS com recomendação. 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora