PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MACONHA. COCAÍNA. CANABINOIDE SINTÉTICO (K9/5F-ADB). APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO, APARELHOS CELULARES E OBJETOS DESTINADOS À MERCANCIA ILÍCITA. TENTATIVA DE EVASÃO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO DOMICILIAR EM CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DE ALEGAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DE CUSTÓDIA E À LICITUDE DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REVOGAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR contra ato do Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do APF nº 8070435-34.2026.8.05.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que os pacientes foram presos após tentativa de evasão durante abordagem policial, ocasião em que foram apreendidos aproximadamente 2.114,69g de maconha, 2.660,38g de canabinoide sintético (K9/5F-ADB) e 181,05g de cocaína, além de 15 aparelhos celulares, balanças de precisão, tablet, baterias portáteis e outros objetos normalmente utilizados na comercialização ilícita de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra fundamentação concreta apta a justificar a segregação cautelar; (ii) estabelecer se a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas evidenciam gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública; (iii) determinar se o ingresso domiciliar ocorreu em contexto de flagrância apto a afastar ilegalidade manifesta; (iv) verificar se as alegações de nulidade relativas à cadeia de custódia e às inconsistências narrativas podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus; e (v) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão constritiva apresenta fundamentação concreta extraída dos elementos constantes do caderno investigatório, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 4. A apreensão de mais de dois quilogramas de maconha, elevada quantidade de canabinoide sintético de alta nocividade e cocaína, associada à presença de instrumentos destinados à mercancia ilícita, revela contexto indicativo de traficância estruturada e profissionalizada. 5. A variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, especialmente a presença de droga sintética K9/5F-ADB, evidencia maior periculosidade concreta da atividade criminosa e reforça a necessidade de preservação da ordem pública. 6. A tentativa de evasão durante abordagem policial constitui circunstância concreta apta a demonstrar risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia cautelar. 7. Os autos demonstram a existência de prova da materialidade delitiva por meio dos autos de apreensão e laudos periciais preliminares, bem como indícios suficientes de autoria decorrentes das circunstâncias da prisão em flagrante. 8. A fundamentação do decreto prisional individualiza a situação dos pacientes ao indicar elementos concretos relacionados ao modus operandi da empreitada criminosa, ao armazenamento e transporte de entorpecentes e à estrutura logística voltada à distribuição ilícita de drogas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com fundamento na quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas quando evidenciada maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 10. O ingresso domiciliar mostra-se, em tese, amparado pelo contexto de flagrância decorrente de crime permanente, especialmente diante da tentativa de evasão dos pacientes e da posterior apreensão de expressiva quantidade de drogas no local. 11. A análise aprofundada sobre eventual ilicitude da diligência policial demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via do habeas corpus. 12. As alegadas inconsistências entre os depoimentos policiais e as supostas falhas na cadeia de custódia exigem dilação probatória e instrução processual adequada, inviáveis em sede mandamental. 13. O habeas corpus não se presta à análise minuciosa de provas nem à antecipação de juízo definitivo acerca da validade dos elementos colhidos na investigação quando inexistente ilegalidade manifesta demonstrável de plano. 14. As condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos pacientes não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 15. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas e da necessidade de interromper possível continuidade delitiva. 18. A liminar anteriormente deferida em regime de plantão não gera direito subjetivo à manutenção da liberdade provisória quando o exame aprofundado dos autos evidencia a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Ordem denegada, com revogação da liminar anteriormente deferida e restabelecimento da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Tese de julgamento: "A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, especialmente drogas sintéticas de elevada nocividade, associadas à apreensão de instrumentos típicos da traficância, constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública." "A tentativa de evasão durante abordagem policial e os elementos indicativos de estrutura organizada de comercialização ilícita de drogas evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e legitimam a segregação cautelar." "O ingresso domiciliar em contexto de flagrância decorrente de crime permanente mostra-se legítimo quando precedido de circunstâncias concretas indicativas da prática delitiva." "Alegações relativas à ilicitude da prova, inconsistências narrativas e falhas na cadeia de custódia demandam dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus quando inexistente ilegalidade manifesta." "Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública." "Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. CPP, arts. 310, II, 312, 313 e 319, I, IV e V. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 898107/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024; STF, HC nº 130.708/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016, DJe 06.04.2016; STJ, RHC nº 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, RHC nº 00000000000000232867, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.05.2026, DJEN 20.05.2026; STF, HC nº 238044/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.02.2024, DJe 04.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8027466-07.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB/BA 54.653), em favor de JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR e de MATEUS DO CARMO SOARES, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de habeas corpus, revogando-se a liminar anteriormente deferida e restabelecendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, determinando-se, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027466-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB/BA 54.653), em favor de MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA, com o objetivo de revogar as prisões preventivas decretadas nos autos do APF nº 8070435-34.2026.8.05.0001, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e abstrata. Consta do Auto de Prisão em Flagrante: “No ID 554598563, o Ministério Público apresentou parecer, cujo teor transcreve-se a seguir: “[...] Diante de todo o exposto, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. 2. Pela HOMOLOGAÇÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE; Pela CONVERSÃO do flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP; 3. Tendo em vista que foram retidos os materiais para a realização da contraprova, conforme apontado no laudo de constatação, requer seja determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas;” A defesa alega que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Ministério Público requerido, em audiência de custódia, a homologação do flagrante e a conversão da prisão em preventiva, pedido acolhido integralmente pelo juízo coator. Sustenta que a decisão converteu o flagrante em prisão preventiva com base, essencialmente, na natureza e quantidade da droga, suposta gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que a prisão foi mantida com base em rótulos cautelares genéricos, inferências abstratas e presunções automáticas extraídas da apreensão, sem demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis. Acrescenta que é justamente aí que reside o constrangimento ilegal. Sustenta a defesa que, embora tenha havido requerimento ministerial para a decretação da preventiva, a ilegalidade reside na ausência de fundamentação concreta e individualizada acerca da necessidade da custódia cautelar. Aduz que a preventiva foi decretada sem motivação concreta idônea, destacando que o decreto prisional não demonstrou risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta ainda que a decisão judicial utilizou expressões genéricas como fortes indicativos da intensa atividade de traficância, fundado receio de reiteração criminosa, gravidade concreta e periculosidade real dos agentes, sem indicar fatos objetivos, autônomos e específicos em relação a cada paciente. Ressalta também que houve menção abstrata a risco de intimidação de testemunhas e evasão do distrito da culpa, embora inexista, no material decisório, base empírica concreta que sustente tais afirmações. Sustenta que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, ressaltando que quantidade de droga não é sinônimo automático de periculum libertatis e que apreensão relevante não dispensa fundamentação cautelar concreta. Aduz que o decreto prisional se apoiou apenas na apreensão de drogas, balanças e celulares, utilizando inferências expansivas acerca de suposta organização criminosa sem investigação paralela, monitoramento prévio, interceptações, individualização funcional ou outros elementos externos robustos. Alega ainda a existência de contradições relevantes no auto de prisão em flagrante acerca da dinâmica dos fatos e do ingresso domiciliar. Segundo a defesa, em uma versão policial, Jubiratan teria corrido para a residência, enquanto Mateus foi contido antes de entrar. Em outra, o quadro se inverte. Sustenta que tal divergência toca o centro nervoso da legalidade da diligência e impede que a narrativa policial seja utilizada como fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar. Acrescenta que há dúvida séria sobre o ingresso domiciliar, argumentando que o próprio quadro fático utilizado para justificar a entrada no imóvel sem mandado judicial é controvertido, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 280. Defende que o boletim de ocorrência registrou expressamente irregularidade na cadeia de custódia, consignando que os objetos apreendidos não foram submetidos, no local dos fatos, aos procedimentos de cadeia de custódia, sob a justificativa de desconhecimento e ausência de material adequado. Afirma que tal circunstância fragiliza o cenário probatório inicial e reduz a legitimidade da prisão preventiva. Argumenta ainda que o decreto prisional utilizou fundamentação de repertório, não de caso concreto, ao citar precedente relativo a roubo majorado com arma de fogo e agressão física, hipótese distinta da presente. Sustenta que a prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, e não mera reprodução de fórmulas jurisprudenciais. Aduz, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto, requerendo, subsidiariamente, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. Sustenta a presença do fumus boni iuris decorrente da manifesta deficiência de fundamentação do decreto, do uso da quantidade de droga como eixo central da cautelaridade, da ausência de individualização concreta do risco, das contradições do APF e da irregularidade registrada quanto à cadeia de custódia. Afirma que o periculum in mora decorre da manutenção da prisão cautelar sem fundamentação constitucionalmente idônea. Por fim, requer, liminarmente, a revogação das prisões preventivas dos pacientes, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da ordem para reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da fundamentação genérica, abstrata e inidônea da decisão que converteu o flagrante em preventiva. Requer ainda a requisição de informações à autoridade coatora e posterior oitiva do Ministério Público. O pedido liminar foi deferido para determinar a imediata soltura dos pacientes MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, nos termos da decisão de ID 104028569. O Juízo de origem prestou informações ao ID 105676459. Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente habeas corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM requerida, com a consequente cassação da liminar anteriormente deferida, restabelecendo-se a prisão preventiva dos pacientes, consoante parecer de ID 105790930. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 27 de maio de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027466-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS MACIEL SOUSA (OAB/BA 54.653), em favor de MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador/BA, com o objetivo de revogar as prisões preventivas decretadas nos autos do APF nº 8070435-34.2026.8.05.0001, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de fundamentação genérica e abstrata. Consta do Auto de Prisão em Flagrante: “No ID 554598563, o Ministério Público apresentou parecer, cujo teor transcreve-se a seguir: “[...] Diante de todo o exposto, pugna o MINISTÉRIO PÚBLICO: 1. 2. Pela HOMOLOGAÇÃO da PRISÃO EM FLAGRANTE; Pela CONVERSÃO do flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, nos termos do art. 310, II, 312 e 313 do CPP; 3. Tendo em vista que foram retidos os materiais para a realização da contraprova, conforme apontado no laudo de constatação, requer seja determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas;” A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão combatida estaria alicerçada em referências genéricas à gravidade abstrata do delito, à quantidade de drogas apreendidas e a suposições acerca de risco de reiteração criminosa. Aduz, ainda, supostas irregularidades relacionadas ao ingresso domiciliar sem mandado judicial, inconsistências narrativas constantes do auto de prisão em flagrante e alegadas falhas na cadeia de custódia do material apreendido. Em sede de plantão, foi deferida liminar para determinar a soltura dos pacientes, mediante imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão constritiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos do caderno investigatório, não se limitando à mera gravidade abstrata do delito. Conforme se extrai das informações prestadas e do parecer ministerial, os pacientes foram presos após tentativa de evasão de abordagem policial, sendo apreendidos aproximadamente 2.114,69g de maconha, 2.660,38g de canabinoide sintético (K9/5F-ADB) e 181,05g de cocaína, além de 15 aparelhos celulares, balanças de precisão, tablet, baterias portáteis e outros instrumentos associados à mercancia ilícita de entorpecentes. A expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, especialmente a presença de droga sintética de elevada nocividade, associadas à forma de acondicionamento e à apreensão de diversos instrumentos usualmente empregados na atividade de tráfico, evidenciam, em análise perfunctória própria da presente via, quadro concreto de traficância estruturada e profissionalizada, circunstância apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. Nessa perspectiva, a decisão combatida não se apoiou exclusivamente na natureza abstrata do crime de tráfico de drogas, mas em circunstâncias específicas reveladoras da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente o volume do material ilícito apreendido, a pluralidade de substâncias entorpecentes e os elementos indicativos de organização voltada à distribuição de drogas em larga escala. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe expressamente: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais mencionados no parecer ministerial, enquanto os indícios de autoria decorrem das circunstâncias da prisão em flagrante e da apreensão do material entorpecente vinculado aos pacientes. Também não prospera a alegação defensiva de ausência de individualização da fundamentação. Embora a defesa sustente que o decreto prisional utilizou expressões genéricas, verifica-se que o magistrado de origem apontou circunstâncias concretas vinculadas ao modus operandi da empreitada criminosa, à tentativa de fuga, ao contexto de armazenamento e transporte de drogas e ao risco de reiteração delitiva extraído do conjunto probatório inicial. Tais fundamentos mostram-se suficientes, neste momento processual, para legitimar a medida extrema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva quando revelam maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ . 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 1,4kg de maconha, 305,4g de cocaína e 56,7g de crack - e o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, ostentando condenações transitadas em julgado, inclusive, por tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n . 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016). 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n . 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art . 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 6. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 898107 SP 2024/0085799-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2024). No tocante à alegada ilegalidade do ingresso domiciliar, tampouco se constata flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem. Isso porque os elementos constantes dos autos indicam situação de flagrância antecedida de tentativa de evasão dos pacientes durante abordagem policial, circunstância que, em tese, autorizaria o ingresso em residência em contexto de crime permanente, especialmente considerando a apreensão de expressiva quantidade de drogas no local. (STJ - RHC: 00000000000000232867, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/05/2026, Data de Publicação: DJEN 20/05/2026). A análise aprofundada acerca da licitude da diligência demanda incursão probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus. Da mesma forma, as alegadas contradições narrativas entre os depoimentos policiais e as supostas irregularidades na cadeia de custódia exigem dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências inviáveis nesta sede mandamental, sob pena de indevida supressão da instrução criminal. O habeas corpus não se presta à análise minuciosa de provas ou à antecipação de juízo definitivo acerca da validade dos elementos colhidos na investigação, sobretudo quando inexistente manifesta ilegalidade demonstrável de plano. Ademais, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelos pacientes não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF - HC: 238044 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/03/2024 PUBLIC 04/03/2024) e do Superior Tribunal de Justiça (STF - HC: 238044 RJ, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01/03/2024 PUBLIC 04/03/2024). Também não se mostram suficientes, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o contexto fático evidenciado nos autos revela gravidade concreta apta a justificar a medida extrema, especialmente para resguardar a ordem pública e interromper possível continuidade delitiva. Importante registrar, ainda, que a liminar anteriormente deferida em regime de plantão não gera direito subjetivo à manutenção da liberdade provisória quando o exame aprofundado dos autos evidencia a presença dos requisitos legais da prisão preventiva. Desse modo, considerando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, devidamente demonstrados a partir das circunstâncias concretas da prisão, da quantidade e variedade de drogas apreendidas e dos elementos indicativos de atividade criminosa estruturada, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR a ordem de habeas corpus, revogando-se a liminar anteriormente deferida e restabelecendo-se a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes MATEUS DO CARMO SOARES e JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR, determinando-se, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão em desfavor dos pacientes. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027466-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JUBIRATAN ALVES SANTANA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS MACIEL SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO