PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005076-61.2011.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | ||
| APELADO: CLEVERSON BONFA | ||
| Advogado(s):FERNANDA DA SILVA MACEDO ANDRADE, RICARDO PEREIRA VIEIRA, FABIO SANTOS MACEDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR |
10/05
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO EM GARANTIA. DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO. DEMORA DE 56 DIAS PARA ENTREGA DO VEÍCULO. PRAZO DE 30 DIAS ULTRAPASSADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a demora excessiva no conserto de veículo adquirido pelo consumidor e ainda sob garantia, por mais de 50 dias, sem justificativa plausível, e ausente qualquer comprovação de que a falha decorreu de má utilização pelo proprietário, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva do fornecedor.
2. A utilização do bem como instrumento de trabalho restou demonstrada por meio de documentos fiscais, sendo cabível a indenização por lucros cessantes, não bastando a alegação de que se tratava de faturamento bruto, quando a prova coligida atesta a perda econômica concreta.
3. Honorários majorados para 15%, em razão do resultado do apelo, com base no art. 85, §11, do CPC.
4. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005076-61.2011.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA | |
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | |
| APELADO: CLEVERSON BONFA | |
| Advogado(s): FERNANDA DA SILVA MACEDO ANDRADE, RICARDO PEREIRA VIEIRA, FABIO SANTOS MACEDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR |
10/05
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por Nissan do Brasil Automóveis Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleverson Bonfá, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de lucros cessantes no montante de R$ 40.434,53 (quarenta mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com incidência de correção monetária e juros nos termos fixados na sentença original e nos embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Consta dos autos que o autor é proprietário do veículo Nissan Frontier LE 4x4, placa MSQ-2255, adquirido com garantia vigente à época dos fatos. Em 14/03/2011, o veículo deu entrada na concessionária Roda Leve N. Veículos Ltda, representante da ré, para conserto de defeito na caixa de câmbio, sendo a entrega prometida para o prazo máximo de 30 dias, o que não foi cumprido.
A devolução do automóvel somente ocorreu em 09/05/2011, passados 56 dias corridos.
O autor demonstrou nos autos que utilizava o veículo como instrumento de trabalho e que, por conta da retenção indevida, sofreu prejuízos econômicos, além de aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
A parte ré, em sua contestação, alegou que a responsabilidade pelo atraso no reparo decorreria exclusivamente de procedimentos internos da concessionária e da logística envolvida na obtenção das peças, afastando sua responsabilidade direta.
A sentença acolheu em parte os pedidos autorais, reconhecendo que houve excesso de prazo para reparo do veículo e ausência de justificativa por parte da ré quanto à demora.
Compreendeu, ainda, o direito do apelado à indenização por danos morais e lucros cessantes.
Foram opostos embargos de declaração pela ré, tendo o juízo a quo acolhido em parte para ajustar os marcos de incidência dos encargos legais.
A apelante, irresignada, sustenta em suas razões a inaplicabilidade do §1º do art. 18 do CDC ao caso concreto, a inexistência de prova de vício de fabricação e a ausência de nexo causal entre o atraso e os prejuízos alegados. Requer, ao final, a reforma da sentença, com a improcedência dos pleitos iniciais.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o autor sustenta a correção da sentença, afirmando a existência de prova documental robusta, bem como a confissão da própria ré quanto à extrapolação do prazo razoável para o conserto.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.
Tribunal de Justiça da Bahia,
documento datado e assinado de forma eletrônica.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
10/05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005076-61.2011.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA | ||
| Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI | ||
| APELADO: CLEVERSON BONFA | ||
| Advogado(s): FERNANDA DA SILVA MACEDO ANDRADE, RICARDO PEREIRA VIEIRA, FABIO SANTOS MACEDO, GUTEMBERG MACEDO JUNIOR |
| VOTO |
Conheço do recurso por preenchidos os requisitos legais.
A sentença ora vergastada, analisou de modo exaustivo a controvérsia instaurada, fundamentando sua conclusão na prova documental carreada aos autos, inclusive destacando que a parte autora comprovou a entrada do veículo em 14/03/2011 e a sua devolução apenas em 09/05/2011, conforme documentos de Id. 233330030 e 233330049.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer justificativa plausível para o descumprimento do prazo indicado por sua própria rede autorizada, tampouco comprovou a existência de vício decorrente de uso indevido ou ausência de manutenção, como estava obrigada, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, a sentença, ao tratar da responsabilidade da ré, apontou:
“O Autor trouxe aos autos provas de que levou 56 dias corridos para receber seu veículo consertado, prazo que não pode ser considerado razoável. Ademais, nenhuma prova foi apresentada pela Ré para justificar a demora no fornecimento das peças necessárias ao reparo do veículo.”
Deste modo, denota-se que o juízo primevo seguiu o entendimento dos Tribunais Pátrios, devido a tese de responsabilidade solidária e objetiva do fornecedor e da concessionária diante da demora. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - FALTA DE PROVA EVIDENCIADORA DA DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO- INVIABILIDADE- VEÍCULO AUTOMOTOR - VÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA - SUSCITAÇÃO AFASTADA - PERÍCIA DESNECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ILÍCITOS - CONSERTO DO BEM - DEMORA EXCESSIVA - FALTA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPONENTE DE REPOSIÇÃO - SOLIDARIEDADE DA FABRICANTE E DA OFICINA CREDENCIADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMOS INICIAIS. - Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão da assistência judiciária se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural - A revogação do benefício à pessoa física somente se justifica se presentes, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ( CPC - art. 99, § 2º)- A Lei nº 8 .078/1990 estabelece a responsabilidade dos agentes integrantes da rede de fornecimento de produtos duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor optar por mover a Ação contra um ou todos - Verificada a ausência de controvérsia a respeito dos fatos apontados na especificação da prova pericial, o indeferimento da sua produção se compatibiliza com o disposto no art. 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil - Em relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços - Para a disponibilização de peças, imposta pelo art. 32, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser observado o prazo estabelecido no seu art. 18, § 1º, como parâmetro temporal para o cumprimento da obrigação - O fornecedor que disponibiliza os seus produtos no mercado, não só está obrigado a manter assistência técnica e componentes de reposição, como também a fazê-lo em tempo aceitável, sob pena de violação da proteção estipulada pelas normas consumeristas - Verificado que a Fabricante e a Concessionária deram causa à demora para a realização do serviço de conserto do veículo, ao não providenciarem o componente necessário, em prazo razoável, nem resolverem definitivamente o vício, devem reparar os danos extrapatrimoniais acarretados ao consumidor - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com os atos lesivos e as suas repercussões - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência dos responsáveis pela prática dos ilícitos - A data da fixação da indenização constitui o termo inicial para a atualização monetária do respectivo valor, sobre o qual incidem juros de mora, a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual .
(TJ-MG - AC: 10384170026338001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO. FALTA DE PEÇAS E DEMORA NO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Presente a falha na prestação de serviço quando há demora excessiva (cerca de quatro meses) para o conserto do veículo decorrente da falta de peças de reposição e demora no fornecimento destas, restando configurada a responsabilidade solidária da concessionária e fabricante pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC. A demora excessiva para o conserto do veículo em razão da falta de peças para substituição, ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral. Quantum indenizatório majorado para R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados em casos análogos. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50086965520178210010, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 28-04-2022)
A insurgência prossegue em relação aos lucros cessantes. Sobre o tema, denota-se que a sentença expressamente reconheceu o direito do autor com base em documentos que comprovam a utilização do veículo como ferramenta de trabalho.
Ademais, ainda que a apelante sustente que o autor teria considerado faturamento bruto como lucro, não apresentou qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas, descumprindo, mais uma vez, a norma disposta no art. 373, II, do Código de Ritos.
Verifica-se, ainda, que o juízo de origem, inclusive, ajustou nos embargos de declaração o termo inicial da correção monetária e juros, conforme jurisprudência consolidada e legislação aplicável à responsabilidade contratual, fixando os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, para ambas as verbas indenizatórias, e correção monetária a partir da sentença para os danos morais, e a partir de 15/04/2011 para os lucros cessantes, nos exatos termos da fundamentação lançada:
“sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a contar da publicação da sentença. [...] Quanto ao termo inicial dos juros da indenização por lucros cessantes, de fato, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros devem incidir desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.”
desta forma, pode-se concluir que os argumentos lançados na apelação, ao reiterarem teses já enfrentadas e afastadas na sentença, carecem de força para justificar a reforma do decisum combatido.
Por outro lado, a ausência de prova técnica sobre a origem do defeito não pode ser imputada ao autor, que apenas buscava exercer seu direito de reparação diante de vício detectado durante a vigência da garantia contratual.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento da insurgência interposta pela instituição financeira, majoram-se os honorários advocatícios recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do consumidor, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
10/05