PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080410-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PAULO SILVA ALMEIDA
Advogado(s):EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO.

I – CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a retirada (ou abstenção de inserção) do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.

II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Cabimento da tutela de urgência na fase processual em que concedida.

3. Adequação do valor das astreintes fixadas.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. O processo demanda maior instrução probatória, diante da controvérsia sobre a legalidade da contratação de crédito, justificando a manutenção da tutela de urgência.

5. As astreintes têm natureza coercitiva e só serão exigíveis em caso de descumprimento da ordem judicial; cumprida voluntariamente a decisão, tornam-se inaplicáveis.

6. O valor fixado — R$ 100,00/dia, limitado a R$ 5.000,00 — é razoável, proporcional e observa o entendimento do STJ no sentido de evitar enriquecimento sem causa (REsp 947.466/PR).

IV – DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8080410-20.2025.8.05.0000, em que é agravante, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, e agravado, PAULO SILVA ALMEIDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080410-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PAULO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO (ID. 96602511), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, tombada sob o nº 8000855-14.2018.8.05.0027, proposta por PAULO SILVA ALMEIDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 531669282, do processo de origem no PJE de 1º grau):

 

“Por tais razões, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o requerimento da parte reclamante, de forma que CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para ordenar que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, retire os dados da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e/ou outros cadastros de restrição ao crédito, quanto ao débito em discussão, decorrente da situação tratada nestes autos, ou se abstenha da respectiva inserção, até o julgamento final do feito, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento da presente decisão, limitada, inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”

 

Inconformado, o Agravante alega que a concessão da tutela de urgência se confunde com o mérito, e que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Afirma que caberia à parte Agravada comprovar, de forma cabal e através de documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida adotada pelo Agravante.

Defende a exclusão das astreintes fixadas, ou, alternativamente, sua redução.

Desse modo, requer a revogação da decisão com o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão de ID. 96693437, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, e que verificado o cumprimento voluntário da decisão judicial proferida na origem, não haverá o que se falar em aplicação da multa, de forma que o estabelecimento do limite da multa em caso de descumprimento atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme ID. 99477116.

Processo distribuído para este Relator, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 96674710.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme o artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 18 de abril de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080410-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PAULO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): EDESIO XAVIER SOARES JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que concedeu a tutela de urgência, determinando que o Agravante retire os dados da parte Autora, ou se abstenha de inseri-los nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido no processo, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de cinco mil reais.

Ademais, o presente recurso versa também sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Conforme afirmado em pronunciamento judicial anterior, é mister a manutenção da decisão questionada em relação a suspensão da cobrança realizada pelo Agravante, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória pelo Juízo de origem, dado a discussão sobre ilegalidade e irregularidade na contratação de crédito pelo Agravado junto ao Agravante.

Quanto aos questionamentos em relação ao valor das astreintes, cumpre asseverar que a cominação das astreintes deve observar um limite razoável, a fim de não desvirtuar o instituto da aplicação da multa como forma de enriquecimento sem causa da parte, valendo ressaltar, contudo, que só será devida a discussão da multa na hipótese de reiterado descumprimento da decisão combatida.

Verificado o cumprimento voluntário por parte do Réu, ora Agravante, não haverá o que se falar em aplicação da multa.

Nesse sentido, a imposição de preceito cominatório vinculado à obrigação de fazer, longe de representar prejuízo ao Agravante, apenas corrobora a necessidade de observância ao comando judicial, em especial ao fito de lhe impor eficácia.

O estabelecimento do limite da multa no valor diário de R$ 100 (cem re-ais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo Juízo de origem, mostra-se adequado, razoável e proporcional à obrigação de fazer emanada, principalmente pelo fato de haver estabelecido um limite para as astreintes.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. (STJ, REsp 947.466/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 17.09.2009, DJe 13.10.2009).

 

Assim, no exame sucinto que ora empreendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante.

Insta realçar, mais uma vez, que a multa arbitrada pelo Juízo originário só será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial, o que não se espera que o Agravante faça.

Logo, a manutenção da decisão que não concedeu o efeito suspensivo é medida que se impõe pelas razões expostas acima.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator